Jurisprudências sobre Aluguel de Casa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aluguel de Casa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70016675381, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/11/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. USO DE COISA COMUM. INDENIZAÇÃO AO CONDÔMINO QUE NÃO UTILIZOU O BEM E NÃO PERCEBEU SEUS FRUTOS. A sentença não é ultra e nem extra petita pelo fato de o juiz, a partir da interpretação da inicial, concluir que a pretensão é de cobrança e/ou de indenização, e decidir conforme o seu entendimento. As ações pessoais prescrevem em 20 anos, segundo o previsto no art. 177 do CC/16. Não se conhece do pedido de uniformização da jurisprudência se o requerente não demonstrou fundamentadamente o dissídio alegado. Exegese do parágrafo único do art. 476 do CPC. Se na partilha realizada por ocasião da separação consensual do casal, os ex-cônjuges dispuseram que a casa em que residiam deveria ser dividida, atribuindo-se metade do bem a cada parte, a mulher tem direito a receber indenização do ex-marido, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel por este, desde a época da separação. O direito à indenização se impõe também na ausência de prova de que o imóvel foi cedido a título gratuito ao ex-cônjuge e de que a parte requerente tenha desistido de perceber os frutos do bem. Todavia, a indenização deve corresponder à metade do valor estimativo do aluguel da casa tal como se encontrava na época da separação, observando-se a proporcionalidade determinada na partilha daquele bem. Conheceram em parte do apelo do réu, e, no ponto, deram provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70002866937, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO DE EX-ESPOSA COMO DEPENDENTE DE EX-SEGURADO. Em comprovado nos autos que a ex-esposa do ex-segurado percebia pensão alimentícia, muito embora o acordo extrajudicial que estipulava o pagamento do aluguel da casa onde residia com os filhos ao invés do desconto de 1/3 de seus rendimentos, resta evidente o direito da autora de perceber pensão por morte de seu ex-marido. Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005477633, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 07/05/2003)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. A EXECUÇÃO POSTA CONTRA OS FIADORES DEVE SER REDUZIDA E O CÁLCULO DOS LOCATIVOS REFEITO, PARA O FIM DE CONSIDERAR-SE O VALOR DO ALUGUEL DA CASA 01 ATE A ENTREGA DAS CHAVES, OCORRIDA EM 21.10.97, CONFORME DA CONTA DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. NAO HA PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE OUTRA LOCACAO E NEM MESMO DE QUE HOUVE DESOCUPACAO DA CASA 02 NA DATA AFIRMADA PELOS EMBARGANTES. VERBA HONORARIA REDUZIDA.(4 FLS) (Apelação Cível Nº 599193653, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 29/03/2000)

LOCACAO. ALUGUEIS. ACAO REVISIONAL. PEDIDO. A SIMPLES MENCAO AO VALOR PRATICADO EM LOCACAO DE IMOVEIS EQUIVALENTES, EFETUADA NA PETICAO INICIAL DA ACAO REVISIONAL, FINS DE ESTIPULACAO DO ALUGUEL PROVISORIO, E SEM DEFINICAO DE QUE AI SITUADA A PRETENSAO POSTA EM JUIZO, NAO LIMITA A SENTENCA, LIVRE FICANDO O JULGADOR ATE PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR SUPERIOR. PERICIA QUE, POSTO QUE BEM ELABORADA, EMPREGA COMO PARADIGMAS, PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE LOCACAO DE CASA GEMINADA, APARTAMENTOS DE CONSTRUCOES VERTICAIS, NAO EFETUANDO, OUTROSSIM, DEVIDA DEPRECIACAO POR CARACTERISTICAS ESPECIFICAS DE ESTACIONAMENTO, SITUADO DEFRONTE A CASA, EMPANANDO SUA ESTETICA E PONDO VEICULOS QUE ALI SE ESTACIONEM AS VISTAS E AO ALCANCE DE TRANSEUNTES. VALOR LOCATICIO REDUZIDO, AJUSTADO, DESSE MODO, A ESTIMATIVA DA INICIAL, QUE CORRESPONDE, AINDA, AO QUE E COBRADO, A TITULO TAMBEM DE ALUGUEL, DA CASA GEMINADA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REJEICAO DE PREFACIAL. (Apelação Cível Nº 196087993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/08/1996)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO. Sendo o regime de bens adotado pelos cônjuges o da comunhão universal, devem ser partilhados todos os bens que constituem o patrimônio do casal até o dia em que se deu o efetivo desenlace conjugal, inclusive eventuais dívidas contraídas no período de duração do matrimônio. Não cabe ser partilhado o imóvel registrado em nome de terceiro alheio ao litígio, no caso, a filha do casal, uma vez que se trata de bem que não integra o acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Em havendo decaimento de ambos os pedidos, deve haver a divisão paritária do ônus sucumbencial. Impõe-se a mantença da sentença no que respeita o repasse à apelada de metade dos valores percebidos exclusivamente pelo apelante, a título de aluguel dos imóveis comuns, uma vez que, além de a matéria já se encontrar preclusa, inexiste prova de que tais valores tenham sido alcançados à divorcianda. A concessão da gratuidade da justiça à apelada deve ser mantida, já que não comprovou o apelante não necessitar ela do benefício. Apelo parcialmente provido. No que respeita ao recurso adesivo, merece ser desprovido, considerando que restou a apelada vencida na sua pretensão de divisão dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006245690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 20/05/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO CASAL, DE FORMA EXCLUSIVA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMODATO GRATUITO - TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se é incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, e o réu, agravante, após separação judicial convertida em divórcio, passaram a possuir um imóvel em condomínio, o qual está sendo ocupado por este último, a título de comodato gratuito, perfeitamente possível a fixação provisória de aluguel, a incidir a partir da citação válida, que constituiu em mora o condômino, demonstrando a intenção de extinção do comodato, estando patenteada, assim, a prova inequívoca e a verossimilhança do direito alegado. 2 - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, na medida em que a suplicante poderá não vir a ser indenizada, acaso resulte vencedora ao final, uma vez que o requerido é confesso quanto a impossibilidade financeira de arcar, mês a mês, com o pagamento dos alugueres.(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0476365-9 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 29.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

DIVÓRCIO DIRETO. CULPA DO CÔNJUGE. DESIMPORTÂNCIA. PARTILHA . REGIME DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INCABIMENTO.1 - No divórcio direto não se indaga a culpa pela ruptura do casamento, bastando a comprovação do decurso do lapso temporal.2 - A partilha dos bens, no divórcio, é realizada de acordo com o regime de bens pactuado no casamento, independentemente de eventual culpa de um dos cônjuges na dissolução do matrimônio.3 - Não cabe arbitramento de aluguel em favor de cônjuge que se afasta do lar familiar por sua livre vontade, sem respaldo judicial.4 - Apelo principal e adesivo improvidos. (TJDFT - 20030150094624APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 23/05/2005, DJ 13/09/2005 p. 65)

SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. ESTIPULAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS DO CASAL. MODIFI-CAÇÃO DO PACTUADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBI-LIDADE. SENTENÇA DE PARTILHA QUE SE TORNOU IMUTÁVEL NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.028 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍ-NIO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO PROPOSTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - TENDO AS PARTES CONVENCIONADO CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA VENDA DO IMÓVEL E NÃO TENDO APONTADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA CAUSA QUE PUDESSE GERAR A ANULAÇÃO DO ACORDO DE SEPARAÇÃO, NÃO HÁ COMO DEFERIR-SE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DE PARTILHA, AUTORIZANDO A VENDA IMEDIATA DO BEM OU O ALUGUEL DE PARTE DO MESMO, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REFORMAR-SE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTÁVEL É A SENTENÇA QUE DISPÕE SOBRE PARTILHA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI, ENTRE AS QUAIS NÃO ESTÁ A DOS AUTORES.II - CONVENCIONANDO-SE NA PARTILHA AMIGÁVEL O CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL, ESTE PASSA A SER DISCIPLINADO SEGUNDO AS REGRAS COMUNS DA CO-PROPRIEDADE. (TJDFT - APC5112499, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 09/08/1999, DJ 22/09/1999 p. 39)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. ACERVO JÁ OBJETO DE PARTILHA COM COMPANHEIRA DO VARÃO, ASSIM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. COISA JULGADA. A sentença apelada não ofende a coisa julgada, pois respeitou os limites do pedido da autora nesta ação de partilha e as ressalvas da sentença homologatória no processo de separação judicial, bem como os termos do ajuste entre as partes na audiência de instrução e julgamento na ação de partilha. 2. PARTILHA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. Há sentença transitada em julgado reconhecendo, a partir da separação fática das partes, a união estável do demandado com outra mulher e partilhando o bem pretendido, havido na vigência desta convivência. O regime da comunhão universal de bens, que vigorou para o casamento das partes, importa a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, assim entendidos aqueles adquiridos antes e durante o casamento (art. 262, CCB/16 e art. 1.667, CCB/02). Com a ruptura fática do casamento findam os efeitos do regime de bens, de modo que mesmo estando formalmente hígido o casamento dos litigantes, e tendo eles voltado a viver juntos quando findou referida união estável, tal circunstância não configura causa jurídica capaz de atribuir à apelante direitos de meação na parte que coube ao varão no imóvel em questão, adquirido durante o período de separação fática do casal.. Não se pode atribuir à reconciliação posterior, a repristinação da eficácia plena do casamento, no que diz com o regime de bens que a pretérita separação fática fez cessar - ao menos com efeito retroativo ao período em que estiveram faticamente separados. 3. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ALUGUÉIS. Tema que extrapola os limites desta ação de partilha e não pode ser conhecido. 4. CAMIONETE FORD F-1000. Não há informação precisa acerca da data de aquisição deste veículo - fato preponderante para eventual atribuição de direitos. O Certificado de Registro do bem, de 1992, está em nome de terceira pessoa e o demandado trouxe aos autos cópia de contrato de locação para uso da camionete, de abril de 1992 e com firma reconhecida naquela data, e os originais dos recibos de pagamento do aluguel. A autora, em audiência, dispensou o interrogatório da testemunha que seria proprietária do veículo. E mais: o bem já foi partilhado com a companheira. 5. FGTS E CRÉDITOS TRABALHISTAS. Há referência expressa, no termo de audiência do processo de separação judicial, que tais verbas, relacionadas na ação cautelar, já foram partilhadas. Além disto, a separação judicial foi em julho de 1993 e extrato de conta vinculada emitido em março de 1995 indica que não houve qualquer saque daquela conta. Rompido o casamento, faticamente por cerca de 15 ou 20 anos, e judicialmente em 1993 (decretada a separação de corpos em maio de 1993), não se cogita de comunicação daquelas quantias. Quanto aos créditos trabalhistas, pelo mesmo motivo, não há falar em reforma da sentença. Ademais a autora não trouxe referência específica e precisa acerca da causa e da data da ação cujos eventuais valores quer partilhar. Note-se que suas razões recursais a respeito são genéricas, pois apenas refere que "créditos trabalhistas e FGTS são divisíveis" - o que, em tese, está correto, em algumas circunstâncias (desde que adquiridos e levantados no curso da relação), face ao atual entendimento do STJ. Mas deixa de declinar os valores de qual ação reivindica - questão que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDADO E CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA, NÃO LHE DANDO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044485704, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)

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