Jurisprudências sobre Aluguel de Imóveis

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aluguel de Imóveis

LOCACAO. ALUGUEIS. ACAO REVISIONAL. PEDIDO. A SIMPLES MENCAO AO VALOR PRATICADO EM LOCACAO DE IMOVEIS EQUIVALENTES, EFETUADA NA PETICAO INICIAL DA ACAO REVISIONAL, FINS DE ESTIPULACAO DO ALUGUEL PROVISORIO, E SEM DEFINICAO DE QUE AI SITUADA A PRETENSAO POSTA EM JUIZO, NAO LIMITA A SENTENCA, LIVRE FICANDO O JULGADOR ATE PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR SUPERIOR. PERICIA QUE, POSTO QUE BEM ELABORADA, EMPREGA COMO PARADIGMAS, PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE LOCACAO DE CASA GEMINADA, APARTAMENTOS DE CONSTRUCOES VERTICAIS, NAO EFETUANDO, OUTROSSIM, DEVIDA DEPRECIACAO POR CARACTERISTICAS ESPECIFICAS DE ESTACIONAMENTO, SITUADO DEFRONTE A CASA, EMPANANDO SUA ESTETICA E PONDO VEICULOS QUE ALI SE ESTACIONEM AS VISTAS E AO ALCANCE DE TRANSEUNTES. VALOR LOCATICIO REDUZIDO, AJUSTADO, DESSE MODO, A ESTIMATIVA DA INICIAL, QUE CORRESPONDE, AINDA, AO QUE E COBRADO, A TITULO TAMBEM DE ALUGUEL, DA CASA GEMINADA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REJEICAO DE PREFACIAL. (Apelação Cível Nº 196087993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/08/1996)

Agravo de Instrumento. Falência. Pedido dos arrematantes de percepção de aluguel dos imóveis arrematados desde a data da homologação da arrematação. Necessidade de transito em julgado desta decisão Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011762663, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/03/2006)

APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, MODO CABAL, QUE A IMPUGNADA SEJA MERECEDORA DO BENEPLÁCITO. A Lei 1.060/50 não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas que se enquadre no conceito de pobreza jurídica, entendido como tal a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família. Todavia, no caso concreto, forçoso concluir pela inexistência do estado de necessidade da impugnada, que possui onze imóveis, todos localizados em área nobre da Capital do Estado, além de perceber quantia razoável de aposentadoria. Hipótese em que somente o aluguel desses imóveis, dada sua localização, geraria considerável renda para a impugnada. Ônus da prova que lhe competia para afastar essa presunção e do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70011954179, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/07/2005)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO. Sendo o regime de bens adotado pelos cônjuges o da comunhão universal, devem ser partilhados todos os bens que constituem o patrimônio do casal até o dia em que se deu o efetivo desenlace conjugal, inclusive eventuais dívidas contraídas no período de duração do matrimônio. Não cabe ser partilhado o imóvel registrado em nome de terceiro alheio ao litígio, no caso, a filha do casal, uma vez que se trata de bem que não integra o acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Em havendo decaimento de ambos os pedidos, deve haver a divisão paritária do ônus sucumbencial. Impõe-se a mantença da sentença no que respeita o repasse à apelada de metade dos valores percebidos exclusivamente pelo apelante, a título de aluguel dos imóveis comuns, uma vez que, além de a matéria já se encontrar preclusa, inexiste prova de que tais valores tenham sido alcançados à divorcianda. A concessão da gratuidade da justiça à apelada deve ser mantida, já que não comprovou o apelante não necessitar ela do benefício. Apelo parcialmente provido. No que respeita ao recurso adesivo, merece ser desprovido, considerando que restou a apelada vencida na sua pretensão de divisão dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006245690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 20/05/2004)

AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.1464/2000, DO MUNICIPIO DE TRIUNFO. LEI MUNICIPAL, DE ORIGEM DA CAMARA DE VEREADORES, QUE IMPOE VALOR MAXIMO A SER PAGO PELO PODER EXECUTIVO A PARTICULARES E ENTIDADES, COM RELACAO AO ALUGUEL DE IMOVEIS, SOMENTE PODENDO O VALOR SER ULTRAPASSADO MEDIANTE AUTORIZACAO LEGISLATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A REAL NECESSIDADE DA LOCACAO E DO VALOR A SER PAGO, BEM COMO FIXANDO PRAZO PARA A ADEQUACAO DO EXECUTIVO, MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LUZ DOS ARTS.8, 10, 60, INCISO II, LETRA "D" E ART.82, INCISO VII, EIS QUE INTERFERIU EM ESFERA PRIVATIVA DO EXECUTIVO LOCAL. ACAO JULGADA PROCEDENTE. (07 FLS). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70000955419, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 06/11/2000)

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