Jurisprudências sobre Diarista

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Diarista

DIARISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA – Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de emprego da diarista. (TRT 15ª R. – Proc. 28877/99 – (10736/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA – Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RS 20010427788 – (20020005983) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

Diarista. Vínculo empregatício. Não caracterização. Aos serviços prestados como diarista, embora habituais, falta a continuidade própria do vínculo de emprego e que, por definição legal, caracteriza o contrato de trabalho do empregado doméstico. (TRT/SP - 00922200800802002 - RS - Ac. 1aT 20090582653 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIARISTA. A Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico, fixa em seu artigo 1o, como um dos elementos para a configuração dessa relação de trabalho, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. Portanto, diferentemente da relação de emprego regida pela CLT, que prevê a não-eventualidade como uma das condições para o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso do doméstico, referido vínculo somente se caracteriza se a prestação de serviços ocorrer dia-a- dia, sem interrupção no curso da semana. (TRT/SP - 00105200906102004 - RS - Ac. 2aT 20090527180 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009)

DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1o da Lei no 5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10aT 20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19/05/2009)

Contribuições do INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1o , inciso I, da Lei Complementar n.o84/1996 e artigo 15 da Lei n.o 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei n.o 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 - RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08/05/2009)

TRABALHO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Alegando a reclamante haver laborado como doméstica para a reclamada durante vinte anos, comparecendo diariamente para o trabalho sem receber salários, não emerge vínculo empregatício, diante da ausência de remuneração, posto pressupor o contrato de trabalho, de acordo com os arts. 2o e 3o da CLT, dentre outros elementos a onerosidade, face à prestação e à contraprestação que lhe são inerentes. Ademais, em outro feito a mesma reclamante alegou ter laborado por seis anos como diarista para outra pessoa física, no que contradisse a tese inicial de trabalho diário para a reclamada. Vínculo de emprego que não se reconhece. (TRT/SP - 01510200700802009 - RO - Ac. 10aT 20090146837 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)

DIARISTA - EMPREGADO DOMÉSTICO. Com efeito, o trabalhador eventual doméstico, ligado que está a vários tomadores de sua mão-de-obra, a um só tempo, vinculando-se a cada um deles por alguns poucos dias em uma mesma semana, não pode ser considerado empregado, na acepção jurídica da palavra, mais sim um ¨diarista doméstico¨, por direta aplicação da teoria da descontinuidade, adotada expressamente pelo art. 1o da Lei n. 5.859/72. O critério sistemático de interpretação do art. 3o da CLT, aqui, se interrompe pela circunstância do pressuposto inafastável da ¨continuidade¨, essencial para o reconhecimento do tipo legal descrito no artigo 1o da Lei 5.859/72. Assim é que não se há falar em relação de emprego ou parcelas resultantes de extinta pactuação. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00722-2009-022-03-00-1 RO; Data de Publicação: 14/12/2009; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Antonio Alvares da Silva; Divulgação: 11/12/2009. DEJT. Página 90)

TRABALHO DOMÉSTICO X DIARISTA - TRABALHO DE NATUREZA CONTÍNUA. A Lei no. 5859/72 adotou o conceito de trabalho doméstico como de natureza contínua, deixando de optar pela terminologia não eventual fixada pelo art. 3o., da CLT. Portanto, não pode ser tido como trabalho doméstico aquele prestado com descontinuidade e interrupção em relação a uma mesma fonte de trabalho. A figura da diarista está afastada do enquadramento jurídico da figura da doméstica. E, não se mostra definitivo para a caracterização da não eventualidade do labor doméstico o fato de o trabalhador ter prestado durante vários anos serviços a um mesmo tomador, mas apenas em um ou dois dias da semana. O trabalho da faxineira conhecida como diarista, laborando de uma até três vezes por semana, sem rigor no comparecimento para execução de seu trabalho, não é empregada pelo regime doméstico, nem pela CLT. Realmente, há aparente preenchimento dos requisitos da relação de emprego no trabalho de diarista, contudo, sabe-se que, na praxe, que estas gozam de certa autonomia, de flexibilidade de horário, de inexistência de subordinação e de exclusividade. A evolução dos tempos, pelo costume, evidencia que o trabalho das lavadeiras, faxineiras e cozinheiras diaristas, percebem até mesmo valor diferenciado e tem obrigação apenas de realizar o determinado trabalho a que se propõem, sem qualquer subordinação jurídica. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -14467/02; Data de Publicação: 23/01/2003; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem; Divulgação: DJMG . Página 15)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade