Jurisprudências sobre Contrato de Locação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Locação

FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. ABUSIVIDADE DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. - Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 257). - Os contratos de locação não se submetem ao comando do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa, ao percentual de 2%, só tem aplicação quando os contratos forem regulados por este diploma consumerista. Nos contratos de locação as partes estão livres para estipular as cláusulas que entenderem necessárias ao bom andamento da avença. (Apelação cível n. 00.018737-2, de Chapecó, Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 29.11.2001).

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, deverá o juiz conhecer diretamente do pedido. Nesse mister, prepondera a prudente discrição do Magistrado ao examinar a necessidade de produção de outras provas em audiência, afora as já existentes nos autos, sem afrontar ao princípio constitucional do contraditório (Ap. cív. nº 41.194, de Tubarão, Des. Eder Graf). A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.002076-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.006604-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS – LOCAÇÃO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – O alegante foi firmatário do contrato, ficando prevista a possibilidade de sua regularização como pessoa jurídica, todavia, jamais procurou alterar a cláusula ajustada quanto a contratada, constituindo, aliás, o cotista majoritário, podendo, assim, figurar no pólo passivo. Valor do aluguel. Ausência de ilegalidade em corresponder o aluguel montante proporcional as vendas previstas, mormente quando atendidas por determinado período pelo inquilino, o que resulta das práticas entre as partes e não diretamente do elementos orais trazidos. Reconvenção. Inviabilidade por não ausência de exigência de pagamento atendido. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003551181 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO – VISTORIA – Improcede pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após sua desocupação, se não intimados previamente locatário e fiadores para acompanhar a vistoria. Orçamentos unilaterais, imprestáveis para o ressarcimento pretendido. Negaram provimento. Unânime (AC 70003356011, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. Em 28.11.2001). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002982759 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCATIVOS – PONTO COMERCIAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – O apelado descumpriu cláusula contratual que o obrigava a regularizar o contrato de locação, transferindo, após, o ponto comercial para terceiros o conhecimento do cedente. Os terceiros adquirentes do ponto comercial deixaram débitos locatícios que foram atendidos pelo apelante, embora correspondendo a período que não lhe dizia respeito, daí a subrogação havida e a responsabilização do réu pelo desatendimento da obrigação contratual assumida. Apelo provido. (TJRS – APC 70003730546 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS E ENCARGOS IMPAGOS – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Evidenciada nos autos a mora do inquilino no pagamento dos locativos, impõe-se o acolhimento da cobrança de aluguéis e encargos como compensação da indenização por benfeitorias. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003731353 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova documental oferecida ensejava o julgamento antecipado, dispensando a realização de audiência. Dano moral. A redação do documento de fl. 29 demonstra a conformidade do ora apelante com a solução ali descrita, ficando expresso dar-se por satisfeito e nada mais ter o que reclamar, abrangendo, pois, os direitos patrimoniais disponíveis inclusive de natureza moral. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003353158 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (VIP) – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, legais e fáticos. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003728276 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO RENOVATÓRIA – LOCAÇÃO COMERCIAL – PRESSUPOSTOS – A circunstância da locação, através de quatro (4) contratos, perdurar vinte e um (21) anos apenas legitima o demandante a renovação, que atende os pressupostos do art. 51, da Lei nº 8.245/91. Retomada para uso residencial. O caráter dúplice da ação renovatória enseja a retomada pelo locador , todavia, na hipótese, a ausência de comprovação de se tratar do único imóvel que disponha, mormente em se tratando de sobrado, cuja parte superior e residencial não é objeto da locação, igualmente não sendo oferecido obstáculo a sua ocupação, ou, ainda, a circunstância de pretender retomar imóvel comercial, constituído basicamente de um amplo salão para uso residencial, inviabilizam a pretensão pela retomada. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003447216 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REPARATÓRIA – Contrato de locação, imputação de culpa in vigilando e in eligendo. Autor ao deixar o imóvel, rompeu o contrato. Ausência de demonstração da imputada culpa e de qualquer prejuízo. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003735792 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Embargos de terceiro. Decisão inicial, com possibilidade de não-concessão de liminar. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 não se estende ao fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da mesma Lei). Admite-se que o magistrado, ante a ausência de elementos autorizadores para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro. Por outro lado, o processamento destes não confere a embargante direito líquido e certo a obtenção da liminar, ainda mais que, no caso vertente, nas duas praças do imóvel penhorado não houve licitantes. Esta decisão não significa qualquer pré-julgamento, pois este breve conhecimento preliminar, tem a característica de provisoriedade, inerente as liminares. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003699428 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

FIADOR. LOCACAO. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 6. CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. Apelação Cível. Embargos à execução. Bem de família. Contrato de fiança. Recurso provido. 1. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar que o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal do locatário. 2. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3., inc. VIII, da Lei n. 8.009/1990, entretanto, fere o art. 6. da CF/88, principalmente diante das peculiaridades, dentre elas quando envolve aspectos de ordem social e desigualdade entre um dos contratantes. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.03337. JULGADO EM 12/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Pratica o crime de apropriação indébita aquele que recebe dinheiro dos companheiros, para pagar o aluguel do apartamento que todos compartilham, e não o faz. Embora admitido pequeno atraso no cumprimento da obrigação, o inadimplemento definitivo, com a conseqüente entrega do imóvel, rescindido o contrato de locação, configura a inversão do título da posse sobre o numerário e tipifica o delito. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70003970332, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 05/09/2002)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)

ACAO DE COBRANCA. CIVIL. CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALOR DO ALUGUEL. SAO APLICAVEIS AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO N° 59566/66 AO CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SITIO COM FINALIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 197260268, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 30/09/1998)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE VERANEIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VALOR DO ALUGUEL. BAIXA TEMPORADA. Quando não há consenso entre as partes quanto ao valor do aluguel mensal a ser pago, na baixa temporada, pelo período em que o contrato de locação por temporada no veraneio foi prorrogado, faz-se necessária a realização de prova pericial a fim de se apurar o valor devido. Assim, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a devolução dos autos ao juízo de Primeiro Grau, para a produção da prova pericial que apurará o valor do aluguel devido. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO, E APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70004483228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 26/02/2003)

LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SÓCIA DA LOCATÁRIA. FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA GARANTIA. PRAZO DE REAJUSTE DO ALUGUEL. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. A periodicidade de reajuste dos locativos é de livre pactuação entre as partes. Inaplicabilidade da legislação que veda a correção monetária em período inferior ao anual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022751192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fiador é responsável pelos encargos até a desocupação do imóvel. A prorrogação do contrato não é causa de extinção da fiança. Exoneração da fiança se obtém via ação judicial, ou mediante acordo firmado entre as partes. Calculado o reajuste do aluguel conforme determinado no contrato, não incide o alegado excesso de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020630141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS ALUGUÉIS. ABONO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No prestar a jurisdição, o julgador está obrigado a resolver as questões debatidas pelas partes, e não cada um dos argumentos utilizados. O reajuste do aluguel incide sobre o valor contratado devendo ser desconsiderado o abono, que somente é concedido aos locatários pontuais. No caso em exame, diante de clara disposição contratual, a obrigação do locatário somente encerra com o cumprimento de todas as obrigações assumidas (cláusula décima sexta do contrato). A litigância de má-fé inexiste quando a parte apresenta pedido ou resposta compatíveis com a lei. Para que a parte seja declarada litigante de má-fé deve ficar provada uma das situações do art. 17, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009807363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/12/2004)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A exoneração da fiança somente se dá através de acordo das partes e decisão judicial, hipóteses não ocorridas na espécie. TERMO ADITIVO. Firmado o termo aditivo ao contrato de locação pelo locatário, é este responsável pelo pagamento dos aluguéis ali pactuados. Ambos os apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70008096240, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 31/03/2004)

Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)

DIREITO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS POR MANDATÁRIO EM NOME DA MANDANTE - VALIDADE - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO - EFEITOS - NULIDADE DA AQUISIÇÃO POSTERIOR FEITA POR TERCEIRA INQUILINA.I - A mudança de estado que enseja a extinção do contrato de mandato é aquela que inabilita o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os receber (art. 1316, III, CC). Se após a separação formal do casal, o cônjuge varão continuou a viver na companhia da cônjuge varoa, valendo-se do instrumento de procuração outorgada por esta para adquirir, alienar e negociar todos os bens móveis e imóveis da sociedade conjugal, o simples ato de separação, 'no papel', não implica revogação do mandato.II - Por força do quanto disposto no art. 1.321 do Código Civil, são plenamente válidos, em relação aos terceiros de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto aquele não for devidamente cientificado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados.III - Transferido, por contrato de promessa de compra e venda, validamente firmado pelo mandatário no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram delegados, o domínio sobre lojas comerciais, o mandante por tal negócio jurídico se obriga, devendo, então, cumprir a obrigação de fazer de transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente.IV - Em decorrência do princípio da continuidade, que veda a possibilidade de existência de dois registros simultâneos para o mesmo bem, a determinação de transcrição dos imóveis em favor do adquirente primogênito acarreta, como conseqüência lógica dos efeitos da sentença, a declaração de nulidade do registro de aquisição posterior feita por terceira pessoa, que integrou a lide na condição de litisconsorte necessária.V - Conhecimento parcial do recurso da Segunda ré, ao qual nega-se provimento. Conhecido o recurso da Primeira ré e parcialmente provido. (TJDFT - 20010150021048APC, Relator WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 05/06/2002 p. 53)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES IMPAGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A teor do art. 585, IV, do CPC, constitui-se o contrato de locação em título executivo extrajudicial, passível, portanto, a cobrança de aluguéis impagos via execução, excluída, porém, a rubrica de reparos no imóvel, de cunho indenizatório. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 198017667, 17ª Câmara Cível do TJRS, Santa Vitória do Palmar, Relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo. j. 08.09.98)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AS PARCELAS REFERENTES AOS CUSTOS DOS REPAROS DO IMÓVEL NÃO PODEM SER EXECUTADAS, JÁ QUE AUSENTE A PROVA DE QUE OS EXECUTADOS FORAM NOTIFICADOS DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE EGRESSO DO IMÓVEL. ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PODERÁ, O LOCADOR, OBTER O RESSARCIMENTO DO QUE GASTOU. O PEDIDO POSTO NA EXECUÇÃO REFERE-SE A TRÊS MESES DE LOCATIVOS, SENDO INDEVIDA A INCLUSÃO, EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, DE MAIS UM MÊS DE LOCATIVO A TITULO DE MULTA. OS BOLETOS BANCÁRIOS JUNTADOS DEMONSTRAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E O AFASTAMENTO DE PARCELAS INDEVIDAS NÃO PREJUDICA A EXECUTIVIDADE DO DÉBITO QUE ESTÁ AMPARADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. OS JUROS DE MORA SÃO PREVISTOS NO PACTO EM 1% AO MÊS, POR ISSO LEGAL A SUA COBRANÇA. SE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM 24 DO MÊS, SÃO DEVIDOS APENAS 24 DIAS DE ALUGUEL. A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO EMBARGANTE É AFASTADA, VISTO REJEITADOS OS FUNDAMENTOS QUE AMPARARAM A PENALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA E REDIRECIONADA. EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009313776, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/11/2004)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMETNO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ART. 585, IV, DO CPC. Preliminar de carência de ação, por ausência de liquidez do título executivo, rejeitada. TAXAS DE ÁGUA E LUZ. Referidos encargos, além de expressamente previstos no contrato, não se tratam de obrigação do locador, mas ônus do locatário, ex vi do disposto no parágrafo primeiro do art. 23, da Lei n°. 8245/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO INDEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA NA ESPÉCIE. Constatado que as alegações expendidas pelo embargante demonstram o intuito de procrastinar o feito, evidenciando, dessa forma, o abuso de direito, impõe-se a condenação do embargante às sanções por litigância de má-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022078075, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 05/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Os valores contestados pelo embargante restaram definidos no título judicial em execução, cabendo a cobrança de valores referentes à taxa de água, pois assim definido em contrato. Não houve cerceamento de defesa. A parte apelante teve oportunidade de contrapor cálculos que entendesse correto quando da oposição dos embargos, ônus que lhe cabia. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019895119, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 18/07/2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR. COMPROVAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS PELO LOCATÁRIO. 1. Inexistindo cláusula expressa no contrato, os fiadores são responsáveis pelos encargos somente até o prazo de locação previsto em contrato. 2. Constitui ônus do locatário comprovar que os valores locatícios foram pagos, mediante apresentação de recibo, o que não se verifica, devendo arcar com os locativos e contas d água impagas. Recursos do locador e locatário improvidos. (Recurso Cível Nº 71001030915, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 21/12/2006)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. O valor do aluguel devido é aquele ajustado, expressamente, no contrato de locação, pelas partes, com os reajustes legais. Não comprovado o novo valor do aluguel que teria sido acertado verbalmente pelas partes. REPAROS NO IMÓVEL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. Descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e do fiador. Orçamentos e documentos unilaterais são imprestáveis para o ressarcimento do pedido. VERBA HONORÁRIA PARA O PROCURADOR DA APELANTE. A verba honorária não pode estar incluída na multa contratual devida. Esta possui natureza diversa daquela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005516729, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 10/09/2003)

AÇÃO DE REPAROS DE DANO NO IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INDENIZAÇÃO POR REPAROS NO IMÓVEL. Improcede pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após sua desocupação, se não intimado previamente o fiador para acompanhar a vistoria. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A Assistência Judiciária Gratuita de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, deve ser concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou se sua família. Milita em favor do peticionário presunção “juris tantum”, a qual, somente com prova em contrário, a cargo da outra parte, pode desaparecer. (AC 198012973, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 26.08.98). Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007606395, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, JULGADO EM 17/12/2003)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESCONTO NO VALOR DO ALUGUEL. CARACTERIZAÇÃO DE MULTA DISFARÇADA. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA NÃO CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos incide apenas a multa específica de inadimplemento e não outra consignada no contrato em razão de qualquer outra infração. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70001200740, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/08/2000)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. O fato de o contrato, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade de a avença passar a valer por período indeterminado. Aplicação de simples cláusula contratual (REsp 658157-PR). MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS. Em nenhuma hipótese se admite a dupla incidência de multa (ou dupla penalização) pelo mesmo suporte. A multa estabelecida contratualmente para incidir quando do descumprimento de cláusula contratual não tem aplicação nos casos de inadimplência por falta de pagamento do aluguel e encargos, incidindo apenas nesse último caso a multa específica de inadimplemento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. JUROS MORATÓRIOS. Devem incidir desde o vencimento das parcelas impagas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Apelos e recurso adesivo providos em parte.( (Apelação Cível Nº 70019604479, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/06/2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. IMISSÃO NA POSSE DOS LOCADORES. A obrigação do locatário de pagar os locativos e encargos estende-se até a data da imissão dos locadores na posse do imóvel, termo final da resolução do contrato de locação, sendo irrelevante a anterior desocupação do prédio. VALOR DO ALUGUEL. ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018277863, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 28/02/2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. A data da imissão de posse do locador sobre o imóvel locado é que delimita o prazo da resolução do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis e encargos, desimportando o fato da desocupação ter ocorrido anteriormente. Primeiro apelo desprovido e segundo provido.( (Apelação Cível Nº 70022330914, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A multa contratual de 10% pelo descumprimento das cláusulas do contrato de locação é devida, entretanto, devem ser excluídos os valores cobrados de forma dúplice em alguns meses. Valores devidos pelo uso de água e luz após a desocupação do imóvel não podem ser atribuídos aos embargantes. Despesas com reparos no imóvel não são devidas, porque, no caso concreto, não procedeu o locador à necessária vistoria, dando a devida ciência ao locador e ao fiador, para a acompanhar a fim de verificar a existência da alegada necessidade de reparos, bem como que, a rigor, como não constituem título executivo extrajudicial, deveriam ter sido apuradas e exigidas na competente ação de cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70020790218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC - ART.585 INC. IV. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Titulo executivo extrajudicial. Crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito (artigo 585, IV, CPC). Execução contra fiadores e principais pagadores. A executividade de créditos correspondentes de aluguéis decorre de expressa disposição legal, desde que comprovada por contrato escrito a obrigação de pagar e o preço ajustado, e determináveis as respectivas majorações periódicas por simples cálculos aritméticos. Hipótese presente nos autos, em que a obrigação solidária dos embargantes, porque fiadores e principais pagadores, não é objetivamente questionada. (...) (TARS - APC 187.017.397 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto - J. 03.06.1987)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA - MULTA MORATÓRIA E MULTA RESCISÓRIA – CUMULATIVIDADE - FUNDAMENTOS DIVERSOS - ADMISSIBILIDADE. A prova do pagamento de aluguéis é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, o qual não é suprido por prova testemunhal. Assim, não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. A despeito de a lei outorgar amplitude na produção de provas, a prova testemunhal só é admitida nos contratos de valor superior ao previsto no art. 401 do CPC, quando houver início de prova inserta em documento advindo da parte contra quem se pretende utilizá-lo. Assim, a sua admissão só é permitida "como complementar de outra por escrito”. A resilição, como forma de extinção do contrato de locação, tem sua causa na manifestação de vontade unilateral do contratante, cabendo ao locatário expressar sua vontade nesse sentido, através de notificação escrita, e não, mediante prova testemunhal. ""É que a exibição do documento comprobatório da notificação é elemento essencial para o direito do inquilino denunciar a locação.”” A multa moratória não é aplicada cumulativamente com a multa por infração contratual, quando existente apenas um fato, inadimplemento ou mora, a ensejar a aplicação apenas da primeira, para se evitar a duplicidade da pena. Derivando, contudo, de fatos completamente distintos, a multa moratória, especificamente, em razão do atraso no pagamento, e a multa rescisória pelo rompimento da locação por prazo determinado, expressamente prevista art. 4º da Lei 8245/91 e, também, no contrato, nada impede sejam ambas cumuladas. (TJMG, processo 2.0000.00.498484-3/000, Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 13/09/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR RECONHECIDA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERMANECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA MORATÓRIA MANTIDA EM 10%, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021606082, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PARCELAMENTO DO IPTU E TAXAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. É dispensável a cientificação dos sublocatários legítimos quando as provas dos autos revelam que tiveram ciência inequívoca do ajuizamento da ação de despejo. A mora do locatário é ex re, configurando-se pelo simples vencimento do prazo previsto no contrato para pagamento, não sendo necessária prévia interpelação. A sentença não é extra petita quando proferida nos limites do pedido inicial. O parcelamento do IPTU e taxas concedido pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para afastar a mora da locatária. (art. 9º, II da Lei do Inquilinato). (TJMG, 1.0024.04.427938-8/004, Rel. José Flávio De Almeida, DJ 07/06/2008)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova de propriedade do imóvel, exigida apenas nas demandas fundadas no inc. IV do art. 9º, inc. IV do art. 47 e inc. II do art. 53, todos da Lei nº 8.245/91. Fora dessas hipóteses, basta a prova da condição de locador para a aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo. A falta de pagamento dos aluguéis constitui inadimplemento da locatária e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do inc. III do art. 9º da Lei nº 8.245/91. Considerando que o motivo ensejador da rescisão do contrato é a falta de pagamento, é desnecessária notificação prévia da locatária para a desocupação do imóvel. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022813620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)

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