Jurisprudências sobre Rescisão de Contrato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Rescisão de Contrato

APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – DESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA, OFERECIDA APÓS A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU – DISCORDÂNCIA EXPRESSA DESTE ÚLTIMO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO OBSTANTE – SENTENÇA NULA – RÉU QUE DEVE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SEU DESEJO DE PROSSEGUIR OU NÃO NA RECONVENÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 317, 318 E 267, § 4º, TODOS DO CPC – RECURSO PROVIDO – Nos moldes do art. 267, § 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, se há manifestação expressa nos autos da discordância do requerido acerca da desistência da ação por parte do autor, não pode o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ademais, os art. 317 e 318 do CPC rezam que a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção, além do que devem ambas ser julgadas na mesma sentença. Desta forma, se o réu, além de não ter anuído na desistência do autor, apresentou reconvenção, deve o magistrado analisá-las conjuntamente em uma única decisão, não podendo se omitir acerca da última questão quanto da prolação da sentença. (TJSC – AC 00.004235-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE POSSE – PRECARIEDADE – Promessa de compra e venda eivada de vício por falta de título ao compromissário vendedor. Ação de rescisão contratual movida anteriormente pelo demandante da reintegratória confirma a falta do direito vindicado. A falta de título ao promitente vendedor, por revogação de procuração para venda, não confere legitimidade ao contrato e não obriga o proprietário que esteve alheio ao negócio. Posse precária do demandante, promitente comprador, que não autoriza reintegração, mormente não tendo restado comprovada nos autos. O depósito de bens e utensílios no imóvel, por curto prazo, não legitima posse sobre o bem se aquela e precária, carente de justo título, conclusão que é reforçada ante a comprovação documental de exercício efetivo de posse por parte do proprietário, honrando obrigações propter rem. A ação de rescisão contratual, anteriormente movida pelo autor da reintegração de posse, confirma a ausência de turbação que, supostamente, teria sido praticada pelo proprietário do bem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003061959 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO E JAMANTA – CONDIÇÃO ABUSIVA – O valor do compromisso assumido pelo conjunto caminhão e jamanta, inclusive com prestações tomando por base consórcio de caminhão zero quilômetro, embora o negociado fosse usado não pode ser reconhecida como abusiva na medida em que incluía o reboque, sendo o adquirente pessoa experiente em tal atividade. Ajuste das contas. Ausência de dados para contraditar o levantamento pericial, igualmente devendo ser desconsiderados os cheques ao portador, ainda que tivessem ingressado em conta corrente de amigos de titular da vendedora . Reconvenção. Exceção do contrato não cumprido na forma convencionada. Admitido o débito, e, mesmo notificado, resultou inatendido, autorizando a rescisão. Perdas e danos. Limitadas aos juros de mora por ausência de outros danos materiais e lucros cessantes. Desprovimento ao apelo do autor (1º) e provimento em parte ao da ré (2ª). (TJRS – APC 70003467529 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

CONTRATO DE CESSAO DE USO DE JAZIGO PERPETUO. EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS. FALTA DE COMUNICACAO. DANO MORAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Civil e Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo. Empresa administradora do cemitério que celebra novos contratos com parentes do autor e exuma os restos mortais do jazigo de sua titularidade sem prévia comunicação e anuência do interessado, gerando angústia e sofrimento de que estariam em local desconhecido. Sentença de improcedência. Apelação. Direito de uso perpétuo que se concretiza com o pagamento do preço exigido, já quitado. Obrigação de pagar taxas anuais de manutenção que é acessória ao contrato. Necessidade exigida de formalização do distrato que não foi observada pela ré. Publicação de edital informando a rescisão contratual que não produz tal efeito. Danos morais "in re ipsa" inequívocos. Direito de personalidade de sepultar os familiares que restou violado pela incúria da apelada. Indenização arbitrada em quinze mil reais, atendendo aos parâmetros ético-jurídico-sociais e proporcional ao abalo sofrido pelo autor. Contratos celebrados posteriormente por familiares do autor que não têm natureza de novação subjetiva ou expromissão, traduzindo novos negócios jurídicos sem relação com o ajuste feito entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio de trato sucessivo, devendo-se amoldar aos novos princípios e normas de ordem pública inseridos no ordenamento jurídico. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.10029. JULGADO EM 09/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE CARVALHO)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREESTIMANDO EVENTUAIS PERDAS E DANOS DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DÊEM CONTA DA PRODUÇÃO REALIZADA PELO AUTOR NO PERÍODO EM QUE EFETUOU O PLANTIO DE CEREAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA. 1. Mesmo que admitida a melhor previsão de colheita feita pelo recorrente nos dois anos que antecederam a extinção do contrato de parceria agrícola (fl.06), inexistem nos autos elementos que possam servir de subsídio para calcular os ganhos que o autor pudesse auferir no ano em que deixou de realizar o plantio de cereais, tendo em vista a negativa do réu em permitir que ocupasse as terras até o término da parceria como previsto em contrato. 2. Assim, a assertiva de que o requerente teria deixado de plantar aproximadamente cento e quarenta sacas de milho, por culpa do demandado, só poderia prosperar se o demandante fizesse prova de que nos anos que antecederam a colheita ora reclamada ele tivesse feito o plantio e colheita desta mesma quantidade de grãos, ou até mesmo em quantidade aproximada, o que não aconteceu. Não veio aos autos um elemento sequer que pudesse provar este fato. 3. Inexistindo, pois, elementos capazes de corroborar as alegações contidas no pedido do requerente, a improcedência do pedido indenizatório se faz necessária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001578772, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. Hipótese em que as partes firmaram contrato de colaboração financeira e operacional para a criação integrada de aves pelo sistema de parceria avícola. Caso em que o requerente não providenciou as melhoras na estrutura mantida em sua propriedade, exigidas pela empresa ré, para a conservação do aviário, além de apresentar baixa produção, restando por inviabilizar a manutenção da relação pactual. Inocorrência de conduta irregular atribuível à pessoa jurídica demandada. Dever de indenizar não configurado. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022083489, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. PARCERIA AGRÍCOLA. Hipótese em que as partes firmaram contrato de parceria agrícola, o qual foi rescindido por justa causa. Caso em que o réu sustenta a ocorrência de despesas atribuíveis à parte autora que afastariam a existência de saldo favorável aos requerentes, porém não comprova tal alegação. Assim, considerando a receita oriunda da produção apurada pela perita atuante no processo e os gastos efetivamente reconhecidos pelos autores, verifica-se crédito em favor dos demandantes, tendo a sentença tão-somente se equivocado na soma dos valores aludidos nas notas fiscais utilizadas para o cálculo do mencionado montante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019205533, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008)

COBRANÇA. MULTA RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. HIPÓTESE QUE SE RESUME À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA. Contratação entre os litigantes de concessão de exploração de jazida de areia em regime compartilhado, com rescisão antecipada por parte das concedentes. Os documentos produzidos pelas partes não primam pelo emprego de denominação correta dos atos jurídicos, de modo que, mais que os nomes emprestados aos atos, deve o juízo aferir a real intenção dos contratantes e a finalidade dos atos. Situação em que os concessionários prestaram caução (fl. 34) para o exercício do objeto contratual e, em conformidade com adendo contratual (fl. 08vº), as concedentes, porque responsáveis pela rescisão do pacto, restituíram o respectivo valor (fl. 31). A partir de tal constatação, e em não existindo cláusula contratual outra prevendo qualquer penalidade para a rescisão antecipada, por certo improcede o pedido que visa obter tal quantia. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001611656, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. REVISÃO E RESTITUIÇÃO. CDC. CLÁUSULA PENAL. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Cabível a revisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula penal. Fixação em 10% das parcelas pagas a título indenizatório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004992210, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/07/2006)

CONTRATO INTERNACIONAL DE LICENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ELEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. LIMITE À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FRENTE À LIMITAÇÃO CONVENCIONADA PELAS PRÓPRIAS PARTES. Com efeito, devendo ser cumprida no Brasil a obrigação contratual, é competente para examinar eventual demanda, conforme os arts. 12 da LICC e 88 do CPC, a autoridade judiciária brasileira. Mas a admissão da competência da Justiça brasileira significa, apenas, que o caso há de ser examinado, ainda que seja para reconhecer o limite à jurisdição frente à cláusula arbitral. Cabe a cada Estado definir o alcance de sua própria jurisdição e o Brasil, ao editar a lei 9.307/96, acabou por instituir uma limitação à intervenção judicial na arbitragem privada. E, não se pode deixar de consignar, não há qualquer inconstitucionalidade nesta lei, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal na SE nº 5.206/Espanha. A leitura da cláusula firmada pelas partes não deixa dúvidas de que todas as questões pertinentes ao contrato devem ser dirimidas pelos árbitros eleitos, inclusive, evidentemente, a questão que diz com a manutenção ou não do contrato no período de pendência do juízo arbitral. Destarte, por expressa convenção das partes, não cabe ao judiciário examinar o cabimento da postulação da autora, e isto, como já mencionado, por ser a livre expressão da vontade das partes, envolvendo apenas questões patrimoniais privadas, não afronta de forma alguma o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O PRESIDENTE QUE DESCONSTITUÍA A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70011879491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70007215676, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 26/08/2004)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE PERMUTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. Aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial do preço quando ocorrido o pagamento de mais de 75% do valor objeto do contrato, restando assim impossibilitada a pretensão de resolução da avença, a fim de ser preservada a cláusula geral da boa-fé objetiva e da manutenção da avença. Caso em que o retorno das partes ao status quo ante seria a solução mais gravosa para os contratantes, pois já ocupam os imóveis permutados há quase dois anos, tendo sido realizadas benfeitorias e acessões. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023599699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 17/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Havendo anterior ação de reparação de danos entre as mesmas partes, a qual foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecida a litispendência com ação de rescisão do contrato de permuta, cuja decisão transitou em julgado, impõe-se a extinção do presente feito, em face da coisa julgada operada. 2. Indeferido o pedido da A. de AJG. Certidões anexadas aos autos não estão atualizadas. A postulante nunca requereu o favor legal buscado. Tese incompatível com a finalidade filantrópica que alega. 3. Na hipótese dos autos, onde não houve condenação (art. 267, V do CPC), aplica-se o § 4º, que autoriza a estipulação da verba honorária pelo princípio da eqüidade. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023432040, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 03/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Em se tratando de ação de indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com pedido de indenização, seu julgamento compete às Câmaras que integram o Colendo 8o. Grupo Cível, consoante dispõe o art. 11, VIII, ¿e¿, da Resolução nº 01/98, da Presidência deste Tribunal. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70021469374, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA FEITA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMISSÕES, DEVIDAS. A representante tem direito à indenização prevista no artigo 27, alínea j, e 34 da Lei n.º 4.886/65, quando a representada postulou a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa. Prova pericial a demonstrar a existência de diferenças de comissões devidas à representante. O laudo pericial considerou os pagamentos realizados pela demandada pelo que descabe acolher as alegações da recorrente no sentido de ser aplicado o instituto da compensação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021324348, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CIVEL. RECISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEI 8.666.. COMPETÊNCIA INTERNA. 22ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1998. RITJRS. Tratando-se de ação ordinária visando discutir a rescisão de contrato administrativo entabulado com empresa de economia mista nos termos da Lei 8.666, nos termos do inciso XXI do artigo 37 combinado com o inciso III do § 1º do art. 173, todos da Carta Política de 1988, mostra-se absolutamente impossível que o presente feito pudesse ser classificado como ¿direito privado não especificado¿, por se tratar de matéria de ¿direito público¿. O presente feito, além de encontrar-se afeto à competência das câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis nos termos do art. 11, I, ¿c¿, da Resolução 01/98, há presença da prevenção de Desembargador integrante da 22ª Câmara Cível em virtude de julgamento anterior de mérito de agravo de instrumento, nos termos do art. 146, V, do RITJRS. "Declinaram da competência para a 22ª Câmara Cível. Unânime." (Apelação Cível Nº 70014483960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. RETOMADA DO BEM. 1. Por não ter ajuizado a reintegração de posse, mas ação de rescisão contratual, a empresa de leasing reconheceu tacitamente a descaracterização do contrato pela antecipação da VRG. 2. Inexiste verossimilhança para justificar a antecipação de tutela para retomada do bem, pois não se tratando de contrato de leasing, mas de mera compra e venda, onde a propriedade se transfere com a tradição, não há possibilidade de retirar o bem da esfera patrimonial do réu, mormente quando este ajuizou ação de revisão contratual. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70005774575, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 14/04/2003)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIVÓRCIO - PARTILHA DOS BENS - RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.1 - O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal, portanto, trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional, onde ambos os cônjuges se obrigaram, devendo responder pelas conseqüências da inadimplência, não podendo se falar em ilegitimidade passiva do cônjuge-varão pelo fato de constar na sentença do divórcio que os direitos sobre o imóvel ficariam com a mulher.2 - Ao construir casas populares e financiar a compra para pessoas de baixa renda, o Distrito Federal o fez sem o intuito de obter lucro, não tendo o direito de receber indenização pela ocupação, ainda mais quando não contratado.4 - Não se aplica ao caso a Lei 4.545/64 (art. 24), haja vista que o terreno foi destinado a programa habitacional, não se tratando de "espaço em próprios da prefeitura".5 - Recursos improvidos. (TJDFT - 19990110843664APC, Relator ANA CANTARINO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 24/05/2007 p. 86)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INCOMPLETO EM DIVÓRCIO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS, MESMO QUE A RESCISÃO SE DÊ POR CULPA DO COMPRADOR, SOB PENA DE PROPICIAR-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVANDO O CREDOR SER JUSTA A MORA ACCIPIENDI, EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM OFERTADO PELO CONSIGNANTE, NÃO HÁ COMO LIBERAR O DEVEDOR DE SUA OBRIGAÇÃO. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE A PERDA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 53 DA LEI NÚMERO 8.078/90, NADA ABALANDO ESTE DIREITO O FATO DE HAVER SIDO CULPADO PELA RESCISÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE PROPICIAR-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. (TJDFT - APC2240690, Relator JERONYMO DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/02/1995, DJ 05/04/1995 p. 4.192)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE FALTA ENTREGA DE OUTRO IMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO - AVENÇA, SUBSCRITA PELAS PARTES, EM QUE CONSTA QUE O PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO FLUIRÁ A PARTIR DA OUTORGA DAS ESCRITURAS - IMÓVEL ELENCADO EM INVENTÁRIO - ESCRITURAS AINDA NÃO OUTORGADAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0176137-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 22.11.2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - INFRAÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - - INTERPELAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE DÉBITO EXCESSIVO - SEDE IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC - DESCABIMENTO. - Apenas em hipóteses excepcionais, previstas no artigo 558 do CPC, está o julgador autorizado a imprimir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de despejo. - "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. (art. 330, CPC) - É desnecessária a interpelação prévia do locatário, quando o fundamento da ação de despejo é a inadimplência dos aluguéis, pois se configura a mora ex re, a qual constitui o devedor, de pleno direito, em mora, consoante a máxima dies interpellat pro homine, ou seja, o dia do vencimento interpela o devedor. - A questão atinente à cobrança ou não de valores excessivos deve ser discutida em ação própria, pois a presente ação tem como causa de pedir a rescisão do contrato locatício com o conseqüente decreto de despejo. (TJMG, 2.0000.00.469818-4/000, Rel. Antônio Sérvulo, DJ 21/05/2005).

LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova de propriedade do imóvel, exigida apenas nas demandas fundadas no inc. IV do art. 9º, inc. IV do art. 47 e inc. II do art. 53, todos da Lei nº 8.245/91. Fora dessas hipóteses, basta a prova da condição de locador para a aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo. A falta de pagamento dos aluguéis constitui inadimplemento da locatária e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do inc. III do art. 9º da Lei nº 8.245/91. Considerando que o motivo ensejador da rescisão do contrato é a falta de pagamento, é desnecessária notificação prévia da locatária para a desocupação do imóvel. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022813620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso. (TJMT. APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Data de Julgamento 10/09/2008)

ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008)

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Não resta afastada a competência dos Juizados Especiais em ação rescisória de contrato de promessa compra e venda de imóvel quando pretendida tão-somente a devolução do montante pago. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001726637, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA COM FUNDAMENTO NA EXPLORAÇÃO DIRETA. CONTRATO PRORROGADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, DENÚNCIA DO CONTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da co-autora Maria Vanda Luz Mendonça, vez que viúva de herdeiro pré-morto, com quem mantinha vínculo por afinidade. 2. Pedido de retomada da terra para uso próprio. Inexiste nos autos qualquer prova de que tal pedido tenha sido impregnado de insinceridade ou mesmo de má-fé. 3. A falta de pagamento da contraprestação por parte do arrendatário dá azo à rescisão contratual, com o conseqüente despejo, não lhe ensejando retenção pelas benfeitorias. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. No caso, é cabível apelação contra sentença que rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, julgando também o mérito da ação de despejo, a despeito de ser o agravo de instrumento o recurso que cabe frente à decisão que desacolhe o incidente de impugnação ao valor da causa. 2. Incidente de Impugnação ao valor da causa. Despejo rural. Omissão da lei própria. Aplicação, por analogia, da Lei 8245/91, especificamente do inciso III do art. 58. Valor da causa alterado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030035745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA. DUPLO FUNDAMENTO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. 1. O julgamento não se deu fora dos pedidos. 2. A rescisão contratual deve ser mantida, mas os aluguéis são exigíveis apenas a partir da notificação que denunciou o contrato, pois antes disso não havia efetiva exigência de pagamento. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70026927632, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 18/11/2009)

PRAZO DE GARANTIA DE PRODUTOS DURÁVEIS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Ao julgar apelação em ação de rescisão de contrato de compra e venda, a Turma manteve a sentença e afastou a preliminar de decadência do direito de ação. Explicou o Relator que o bem adquirido apresentou problema não solucionado pelo vendedor. Segundo o Magistrado, o direito de reclamar defeito em produtos duráveis deve observar o prazo de 90 dias a partir do término da garantia contratual, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, observou o Julgador que o equipamento possuía garantia de 365 dias dada pelo vendedor que, nos termos do art. 50 do CDC, é complementar à garantia legal. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que diante da obrigatoriedade da garantia legal que se soma ao prazo da garantia contratual ofertada, não há que se falar em decadência, pois, na espécie, a reclamação do autor perante o Instituto de Defesa do Consumidor ocorreu antes do término do prazo integral de garantia. (TJDF. 20060710222710APC, 5ª Turma Cível. Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 16/12/2009)

RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)

RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO COM O BRB – PERDAS E DANOS – DANOS MORAIS – RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO COM BASE NA LEI 8.666/93 – RECONVENÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR MEIO DE SENTENÇA ÚNICA – NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NAS CAUTELARES - AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELARES. 01. Os fatos narrados na inicial comprovam às escâncaras que a Administração pública agiu com diligência e buscou dar a solução mais razoável e proporcional para o caso, ante a determinação de Autoridade superior que, por decreto distrital, determinou a rescisão de contrato celebrado com toda a Administração Pública do Distrito Federal, quer direta, quer indireta, para a realização de um contrato único que unificaria os caminhos publicitários do Distrito Federal. 02. À Administração é conferida a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. No caso em tela, a atuação da Administração consubstanciou-se tão-somente no exercício dessa faculdade. 03. Constata-se que não há indicação ou prova do reconvinte/réu de que houve prejuízo pelo descumprimento do contrato, o que motivaria a aplicação da multa e da proibição de contratar com outro órgão público. Além disso, como já ressaltado, os motivos apontados na sentença como aptos a autorizar a rescisão do contrato não foram causados unicamente pela autora, eis que flagrante a responsabilidade dos dois contratantes pelas irregulares, um agindo com ‘culpa in elegendo’ o outro por ‘culpa in vigilando’. 04. Verificada a sucumbência da parte autora nos processos cautelares, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se impõe. 05. Desprovido o recurso da Autora. Providas em parte as apelações dos réus. Unânime. (TJDF. 19990110249294APC, 5a T. Cível, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Acórdão No 291.915. Data do Julgamento 28/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

Petição de herança. Ausência de discussão sobre a condição de herdeira da parte. Pedido de rescisão de contrato objetivando reaver imóvel alienado pelo de cujus. Ausência de inventário e partilha. Demanda promovida apenas por um dos herdeiros. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Sentença que analisa a prescrição e extingue o processo sem resolução de mérito. Correção. Não estando sub judice a condição de herdeira da parte, sendo ausente a pretensão de se viabilizar o reconhecimento de um direito sucessório, não há como se inferir tratar-se de petição de herança. Confirmada a existência de outros herdeiros e não tendo havido ainda a partilha dos bens, infere-se a ilegitimidade ativa daquele que pleiteia, em nome próprio, direito patrimonial pertencente à massa. A ausência de uma das condições da ação constitui circunstância que impede o exame de questões afetas ao mérito, não havendo que se analisar a prescrição da pretensão deduzida. (TJRO, nº 10080098020078220007, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

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