Jurisprudências sobre Contrato Administrativo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato Administrativo

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, deverá o juiz conhecer diretamente do pedido. Nesse mister, prepondera a prudente discrição do Magistrado ao examinar a necessidade de produção de outras provas em audiência, afora as já existentes nos autos, sem afrontar ao princípio constitucional do contraditório (Ap. cív. nº 41.194, de Tubarão, Des. Eder Graf). A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.002076-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.006604-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 83, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO – Celebração de convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes administrativos de mesma natureza pelo poder executivo municipal – Apreciação posterior pela Câmara Municipal – Dispositivos semelhantes da Constituição Estadual com eficácia suspensa por adin em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal – Infringência ao princípio da separação de poderes configurada – Inconstitucionalidade declarada – Ação procedente. (TJSC – ADI 99.018463-3 – O.Esp. – Rel. Des. João Martins – J. 07.02.2001)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Apelação provida. (TJRS – APC 70003633609 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Pedido de uniformização de jurisprudência. Rejeição. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, por ainda não maduro o entendimento do tribunal, não tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito do tema. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de sete dos onze autores. Cessão da posição acionária , sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação aos demais demandantes. (TJRS – APC 70003627346 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de dois dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação da ré. (TJRS – APC 70003544772 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de quatro dos cinco autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna os autores parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade . Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação ao último demandante. (TJRS – APC 70003650231 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Agravo retido reiterado nas razões de apelação. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Desprovimento do agravo retido. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação. (TJRS – APC 70003636917 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA – CLÁUSULA CONTRATUAL – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – Estando expresso nos contratos que o prazo de pagamento conta da data do protocolo das faturas emitidas pela empresa contratada, cabia a apelante fazer a prova de tais datas para comprovar o efetivo atraso no pagamento das parcelas contratuais . Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003234309 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – RECUSA JUSTIFICADA DO ADJUDICATÁRIO EM ASSINAR O CONTRATO – APLICAÇÃO DE MULTA – PROPOSTA – VÍCIO DO CONSENTIMENTO – ATO JURÍDICO ANULÁVEL – ERRO ESSENCIAL – PAGAMENTO A PRAZO – FALTA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE – 1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela administração sujeita-o as penalidades previstas no edital. Art. 81 da Lei nº 8.666/92. 2. É anulável por vício do consentimento a proposta efetuada por licitante que contém erro substancial quanto ao objeto. 3. Configura erro essencial a falta de inclusão, na proposta para venda de equipamento agrícola, para pagamento a prazo em 06 parcelas mensais, em período de alta inflação, a cláusula de correção monetária, quando esta fora incluída na proposta para pagamento em 30 dias. 4. Comprovado o erro essencial quanto ao objeto da proposta, é de ser considerada justificada a recusa do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela administração pública. Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003248440 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO. TAXA DE MANUTENCAO. ILEGALIDADE DA COBRANCA. REPETICAO DO INDEBITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Declaratória. Cadeiras cativas no Estádio Jornalista Mário Filho, depois convertidas em cadeiras perpétuas. Declaração de ilegalidade da cobrança de taxa anual. Repetição do indébito consubstanciado na cobrança indevida da taxa. Questão pacificada no âmbito do TJERJ.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autores, proprietários de cadeiras cativas, depois transformadas em cadeiras perpétuas, no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), que pretendem a declaração de ilegalidade na cobrança de taxas anuais denominadas "taxa de manutenção de cadeira". Alteração unilateral de contrato. Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido. Ilegalidade já reconhecida em inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Egrégio STF. Direito adquirido com base nas Leis Estaduais n. 57/47 e 335/49. Cobrança da taxa instituída pelo Decreto Estadual n. 1.007/68. Impossibilidade de o Decreto Estadual revogar lei, que é hierarquicamente superior. Violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores que foram indevidamente pagos pelos proprietários dos bens. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19207. JULGADO EM 15/08/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DE PRAZO DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO EM FORMULÁRIO FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA VENCEDORA. EXCESSO DE FORMALISMO. IRRELEVÂNCIA PORQUE CONSTANTES NO EDITAL, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA QUE ATENDEM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O procedimento de licitação, em nome do interesse público, deve proporcionar a participação do maior número possível de licitantes, para tanto devendo ser afastadas formalidades excessivas. A ocorrência de mera irregularidade, superada à vista de outros elementos verificados no procedimento, não autoriza a desclassificação da empresa vencedora. Hipótese em que, apesar de não terem sido preenchidos, no formulário fornecido pela Administração, os campos referentes ao prazo de entrega do serviço e às condições de pagamento, inexistente qualquer prejuízo, mormente porque tais exigências se mostram sanadas pelo próprio Edital e pela minuta de contrato do Município, preenchidos os requisitos cabíveis. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022348734, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO MODALIDADE MENOR PREÇO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 15%. EXCLUSÃO DA RETENÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA NO EDITAL E NO CONTRATO SOBRE TAL EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DO EDITAL, EVITANDO-SE PREJUÍZOS À MUNICIPALIDADE. Tratando-se de licitação na modalidade menor preço, havendo dúvida no tocante ao alcance do edital, que não obstante permita a participação de cooperativas na licitação, não contém expressa referência quanto à exclusão da retenção do valor de materiais e equipamentos na base de cálculo para a contribuição social de 15%, nos termos do artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048/99, nem sequer na minuta do contrato, circunstância que impede tal dedução. Manutenção dos serviços prestados pela empresa contratada, evitando-se prejuízos à municipalidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020043766, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/10/2007)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO VENCEDORA EM CERTAME PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS NO CONTRATO NÃO CONSTANTES NO EDITAL DA LICITAÇÃO NEM NA MINUTA DE CONTRATO ANTERIORMENTE APRESENTADA (ANEXO I). DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ARTS. 3º E 41 DA LEI Nº 8.666/93. APELO IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012143293, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 06/09/2006)

LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. O edital prevê, para a hipótese de recusa da assinatura do contrato (fl. 54, item VIII. 4), a aplicação de multa descrita na minuta do contrato (anexa ao edital) e, na referida minuta (fl. 63/64) está determinado que as sanções administrativas descritas serão aplicadas na vigência do contrato. Entretanto, o contrato sequer foi assinado pela agravante, razão pela qual não se pode admitir a sua vigência, até porque o parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações veda a possibilidade de contratação verbal. A administração não pode fundamentar as sanções aplicadas no fato de ter ocorrido descumprimento total da obrigação assumida, uma vez que o contrato não foi assinado pela vencedora da licitação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70009295783, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/11/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. Os documentos trazidos aos autos e os depoimentos colhidos comprovam que houve alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município. Tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários, tem a empresa direito à contraprestação. A ausência de termo aditivo ao contrato não é motivo para exonerar o Município do pagamento das diferenças a maior, cujo valor restou comprovado. Não pode a contratada ser penalizada pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei nº 8.666/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011716909, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/08/2005)

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. TERMO ADITIVO NÃO ASSINADO PELA EMPRESA CONTRATADA POR ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. DESCABIMENTO DA SANÇÃO APLICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A não-assinatura de Termo Aditivo ao contrato firmado entre as partes por parte da empresa vencedora da licitação, sob o argumento de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devidamente comprovada, não figura como recusa injustificada, não ensejando aplicação de sanção na forma do art. 81 da Lei nº 8.666/93. Inteligência do art. 58, § 2º, combinado com o art. 65, § 6º, ambos da Lei de Licitações. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70006288260, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/08/2003)

REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada, pois o contrato de doação não foi perfectibilizado. Desapossamento administrativo concretizado, com a construção da Estrada RS 420 ¿ Trecho Erechim - gera direito aos sucessores da proprietária à indenização. Valor fixado que corresponde à justa indenização, conforme perícia técnica realizada. Juros compensatórios e moratórios arbitrados adequadamente, em consonância com a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70020850723, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, TENDO OBJETO IMÓVEIS PERTENCENTES AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO PÚBLICO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Alegação, pelo município, de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de doação modal pelo donatário, situação que acarretaria direito de reversão dos bens ao Poder Publico. Segundo o art. 11, inciso I, alínea c, da Resolução nº 01/98 da E. Presidência do TJRGS, os feitos referentes ao Direito Público, no caso, contrato administrativo, serão distribuídos a uma das Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70017694936, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Contrato de fornecimento de energia, do qual exsurge a dívida impugnada, celebrado com terceiro que não a demandante e não se tendo, ainda, logrado evidenciar a sustentada cessão de direitos sobre o imóvel. Fato absolutamente relevante para o desate da controvérsia, pois ligado à legitimidade ativa para discussão do débito. Expressa manifestação da parte autora, após aberta a controvérsia acerca de sua legitimidade, no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito, desinteressando-se pela realização de audiência de conciliação e deixando de postular prova de corroborasse ser a possuidora do imóvel. Inadmissível discutir-se dívida que não lhe é atribuída, já que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Precedentes desta Corte. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022091318, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

APELAÇÃO CIVEL. RECISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEI 8.666.. COMPETÊNCIA INTERNA. 22ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1998. RITJRS. Tratando-se de ação ordinária visando discutir a rescisão de contrato administrativo entabulado com empresa de economia mista nos termos da Lei 8.666, nos termos do inciso XXI do artigo 37 combinado com o inciso III do § 1º do art. 173, todos da Carta Política de 1988, mostra-se absolutamente impossível que o presente feito pudesse ser classificado como ¿direito privado não especificado¿, por se tratar de matéria de ¿direito público¿. O presente feito, além de encontrar-se afeto à competência das câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis nos termos do art. 11, I, ¿c¿, da Resolução 01/98, há presença da prevenção de Desembargador integrante da 22ª Câmara Cível em virtude de julgamento anterior de mérito de agravo de instrumento, nos termos do art. 146, V, do RITJRS. "Declinaram da competência para a 22ª Câmara Cível. Unânime." (Apelação Cível Nº 70014483960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)

ECONÔMICO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — CADE — TAXA PROCESSUAL PARA EXAME PRÉVIO DE “ATO E CONTRATO” (LEI 9.781/1999 C/C LEI 8.884/1994) — PRESSUPOSTOS DE LEGITIMIDADE (CTN E CF/1988) ATENDIDOS: PODER DE POLÍCIA. I. A taxa processual (Lei 9.781/1999) para prestação do serviço público efetivo, específico e divisível (art. 79 do CTN) de exame do eventual potencial lesivo econômico de “ato ou contrato” (art. 54 da Lei 8.884/1994), decorrente do exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN c/c Lei 8.884/1994) pelo CADE é legítima. II. O valor da exigência, em quantia fixa e razoável, não caracteriza empecilho incontornável à obtenção do serviço, tanto mais quando a mesma lei assegura (art. 4º, III, da Lei 9.781/1999) isenção em prol daqueles – comprovadamente - destituídos de recursos financeiros. O vetor “modicidade”, ademais, atina com serviços públicos “essenciais” (remunerados por tarifa ou preço público). III. Salvo o mero exercício de retórica (vazia), não há qualquer correlação lógica nem jurídica entre a pretensão e o instituto do “direito de petição”, instrumento democrático de proteção a direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXIV, da CF/1988). IV. Precedente do TRF1/T7. V. Precedentes de reforço pelo princípio subjacente (STF): Súmula 665 e ADI 453/DF. VI. Apelação não provida. VII. Peças liberadas pelo Relator, em 14/04/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. AC 2002.34.00.007351-4/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 14/04/2009)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

Administrativo. Mandado de Segurança. Conselhos profissionais. Auto de infração. Anulação. Ordem dos músicos do brasil. Autoridade incompetente. Art. 55 da lei 3.857/1960. Delegacia regional do trabalho. Art. 18 da lei 3.857/1960. I. A fiscalização exercida pelos conselhos profissionais advém do poder de polícia a eles outorgados, questão de direito administrativo que compete à Justiça Federal. II. Nos termos do art. 55 da Lei 3.857/1960, inquestionável a competência da Delegacia Regional do Trabalho no Estado, e não da Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar estabelecimentos quanto à apresentação do contrato de trabalho dos músicos. III. Sendo a competência condição de validade do ato administrativo, nulo se mostra o auto de infração emitido por autoridade incompetente. IV. Os arts. 56 e 57 da Lei 3.857/1960 não fazem designação de competência à Ordem dos Músicos do Brasil. V. O art. 18 da Lei 3.857/1960 não permite outra interpretação a não ser a de que a norma estabelecida tem como único destinatário o músico, não o estabelecimento que o contrata. VI. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.38.00.026739-6/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 25/08/09)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO CÔNJUGE DO FIADOR. ILEGALIDADE (ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001). I. O art. 5º, VI, da Lei 10.260/01 exige, para assinatura do contrato de financiamento vinculado ao FIES a comprovação de idoneidade cadastral apenas do estudante e do fiador. II. É desprovida de razoabilidade a exigência de idoneidade extensiva a terceiro, mesmo em se tratando do cônjuge do fiador, por ser garantia fidejussória. III. A essência do contrato de fiança é proporcionar ao credor a satisfação da obrigação por este assumida, sendo que, conforme reza o art. 826 do Código de Processo Civil, “se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.” Assim, perdendo a capacidade de continuar a prestar a garantia, abre-se ao credor a possibilidade de substituição do fiador, não podendo, portanto, a exigência de idoneidade do cônjuge da fiadora constituir obstáculo à formalização do contrato de financiamento vindicado. IV. Agravo regimental da CEF improvido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007.41.00.000141-8/RO Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 02/07/08)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

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