Jurisprudências sobre Parceria Rural

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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMODATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O 5º Grupo Cível possui competência para a análise de contratos agrários típicos, quais sejam, arrendamento e parceria rural. Assim, em tratando a demanda precipuamente acerca de comodato de imóvel rural, impende declinar o feito a uma das Câmaras pertencentes ao 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX, -i- da Resolução 01/98. 2. Outrossim, embora parte da pretensão do autor tenha lastro em fatos pretéritos ao referido contrato de comodato, tem a presente ação indenizatória, por outro lado, fundamentos no alegado descumprimento do pacto de comodato, o que impede o enquadramento da demanda na subclasse -Responsabilidade Civil-, pois não se trata de demanda indenizatória de natureza exclusivamente extracontratual ou fundada em contrato não previsto no Regimento Interno. Inaplicabilidade do artigo 146, parágrafo único, do RITJRGS. 3. Por fim, não há de se falar em prevenção, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual vinculação prévia ao feito. À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022948111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CRIAÇÃO DE AVES PARA ABATE. PARCERIA RURAL. QUEBRA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEVER DE REPARAR INEXISTÊNCIA. Nos contratos de parceria rural, o dever de reparar danos de ordem moral ou material surge quando o contrato de parceria é rompido unilateralmente, de forma imotivada, ou ainda nos casos de quebra contratual por culpa exclusiva de um dos contratantes. Hipótese em que não restou esclarecida a verdadeira razão pela qual se extinguiu a parceria, sendo impossível atribuir à uma das partes culpa exclusiva pelo ocorrido. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PREJUÍZO COMPARTILHADO. Em se tratando de contrato de parceria agrícola, tanto os lucros como os prejuízos devem ser partilhados. Assim, comprovado que o parceiro-outorgado firmou cédula rural hipotecária para implementar a parceria verbal pactuada, devem as partes arcar com a obrigação assumida, na proporção da metade para cada um, uma vez que as melhorias no imóvel rural foram edificadas para reverter em benefício da parceria e fomentar a atividade lucrativa de ambos os contratantes. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 59.566/66. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024182347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2008)

CONTRATOS AGRÁRIOS. PARCERIA RURAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO CONTRATO. Extrai-se da interpretação do art. 92, § 5º, da Lei 4.504/64 que o contrato de parceria rural não se extingue pela alienação do imóvel agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. De tal sorte, em princípio, tem o parceiro-outorgado direito de permanecer na terra pelo prazo estipulado no contrato, a menos que haja infração contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº 70024176877, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/05/2008)

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