Jurisprudências sobre Minuta de Contrato

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. É ilegal, em princípio, a vedação de participação de Cooperativa em certame licitatório em razão dos benefícios e privilégios concedidos a esse tipo de pessoa jurídica. Possibilidade de participação de tais Cooperativas, desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados em relação às respectivas Cooperativas e em relação ao tomador do serviço. Precedentes da Câmara. Descabe o pedido de antecipação de tutela no sentido de suspender a exigibilidade de cláusula da minuta de contrato, anexa ao Edital, ausente risco de dano à agravante, havendo a questão ser enfrentada na instância originária. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022458541, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DE PRAZO DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO EM FORMULÁRIO FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA VENCEDORA. EXCESSO DE FORMALISMO. IRRELEVÂNCIA PORQUE CONSTANTES NO EDITAL, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA QUE ATENDEM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O procedimento de licitação, em nome do interesse público, deve proporcionar a participação do maior número possível de licitantes, para tanto devendo ser afastadas formalidades excessivas. A ocorrência de mera irregularidade, superada à vista de outros elementos verificados no procedimento, não autoriza a desclassificação da empresa vencedora. Hipótese em que, apesar de não terem sido preenchidos, no formulário fornecido pela Administração, os campos referentes ao prazo de entrega do serviço e às condições de pagamento, inexistente qualquer prejuízo, mormente porque tais exigências se mostram sanadas pelo próprio Edital e pela minuta de contrato do Município, preenchidos os requisitos cabíveis. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022348734, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO MODALIDADE MENOR PREÇO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 15%. EXCLUSÃO DA RETENÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA NO EDITAL E NO CONTRATO SOBRE TAL EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DO EDITAL, EVITANDO-SE PREJUÍZOS À MUNICIPALIDADE. Tratando-se de licitação na modalidade menor preço, havendo dúvida no tocante ao alcance do edital, que não obstante permita a participação de cooperativas na licitação, não contém expressa referência quanto à exclusão da retenção do valor de materiais e equipamentos na base de cálculo para a contribuição social de 15%, nos termos do artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048/99, nem sequer na minuta do contrato, circunstância que impede tal dedução. Manutenção dos serviços prestados pela empresa contratada, evitando-se prejuízos à municipalidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020043766, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/10/2007)

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME. EDITAL. VINCULAÇÃO. A Administração vincula-se às normas previstas no instrumento convocatório, destinadas à operacionalização do princípio da isonomia. Não atende às exigências da fase de habilitação a apresentação de licença para ¿transporte de resíduos classe I¿, emitida pela FEPAM, quando a minuta do contrato anexo proíbe a subcontratação deste serviço. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020549101, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/08/2007)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO VENCEDORA EM CERTAME PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS NO CONTRATO NÃO CONSTANTES NO EDITAL DA LICITAÇÃO NEM NA MINUTA DE CONTRATO ANTERIORMENTE APRESENTADA (ANEXO I). DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ARTS. 3º E 41 DA LEI Nº 8.666/93. APELO IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012143293, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 06/09/2006)

LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LICITANTE VENCEDOR A ASSINAR CONTRATO. PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA. Não fere o princípio da legalidade a aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 a caso em que houve recusa de assinar contrato com o Poder Público, por parte do licitante vencedor, havendo expressa previsão legal ¿ art. 81 da mesma Lei. Tampouco a hipótese configura mácula aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo adequada a fixação das penalidades previstas nos incs. II e III do art. 87 da citada lei, sobremodo se considerado o caráter intencional e as conseqüências da recusa. Vinculada a licitante aos termos do instrumento convocatório, mostra-se lícita a imposição da multa prevista na minuta de contrato que integra aquele instrumento, pela recusa em assinar o contrato. Penalidade que não decorre do princípio da autonomia da vontade, mas do poder de império da Administração. APELO PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME OBRIGATÓRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014578157, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 13/04/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS PELA AUTORA. Petição da autora concordando com o encerramento da instrução, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Não restou demonstrado nos autos o efetivo trabalho da autora. A prova documental é apenas indiciária, visto a correspondência de fl. 29 e a minuta de contrato, esta não assinada (fls. 30/34). Não demonstradas as reuniões alegadas somente pela autora, como também a efetiva aproximação das partes. Inexistindo provas a embasar o pedido da autora, há de ser mantida a sentença que desacolheu o pedido. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013712294, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 05/04/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIA TELEFONE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. - Tendo a ré entrado em contato com a autora via telefone, esta se interessou pela proposta, tanto que informou àquela seu CNPJ e inscrição estadual. Enviada a minuta do contrato e os boletos para pagamento, a demandante não efetivou o pagamento de qualquer das parcelas. - Ora, se está expresso no instrumento de contrato que, diante da dispensa de assinatura dos contratantes, este somente se perfectibiliza ante o pagamento do preço ou da primeira parcela, o não pagamento implica, por óbvio, a não ratificação da contratação. Se a demandante não quitou a primeira parcela, não ratificou o contrato, e, assim, não é devedora de qualquer quantia. Daí que carece de ação quanto ao interesse de agir, porquanto, se o débito efetivamente não existe, não há porque declará-lo inexistente. - O mesmo ocorre no tocante ao pedido indenizatório. Primeiro porque a autora, muito embora pretenda ser ressarcida do abalo moral que diz ter sofrido, não declina qual seria a causa de pedir de tal postulado. E, segundo, caso se considere que o dito dano moral decorre de cobrança indevida, interesse em sua obtenção não há, uma vez que cobrança não houve. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014047476, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/02/2006)

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DA ESCRITURA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. -Se o credor possui documento extrajudicial que, nos termos da lei, tem força para amparar uma execução, este mesmo documento, serve para sustentar uma ação de conhecimento, onde, em favor do devedor, haverá maior amplitude de defesa. -Cerceamento de defesa não configurado quando a contestação limita-se a alegar, genericamente, mas não aponta nenhum fato específico que justificasse a demora no cumprimento da obrigação assumida para ser demonstrado em fase de instrução. -Difere a multa contratual daquela sanção fixada pelo juiz para garantir o resultado da demanda. Astreinte objetiva o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, enquanto a cláusula penal decorre de liberalidade das partes que firmaram o contrato. -Multa contratual prevista especificamente para o atraso na outorga de escritura pública. Minuta de contrato presumivelmente formulada pela construtora e incorporadora e não pelo promitente comprador. Princípios do CDC não aplicáveis. Supremacia da empresa. Anuência aos termos pactuados, inclusive com relação ao índice de correção monetária, inexistindo óbice legal à utilização do CUB como fator de atualização. -Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 70005976741, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/05/2005)

LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. O edital prevê, para a hipótese de recusa da assinatura do contrato (fl. 54, item VIII. 4), a aplicação de multa descrita na minuta do contrato (anexa ao edital) e, na referida minuta (fl. 63/64) está determinado que as sanções administrativas descritas serão aplicadas na vigência do contrato. Entretanto, o contrato sequer foi assinado pela agravante, razão pela qual não se pode admitir a sua vigência, até porque o parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações veda a possibilidade de contratação verbal. A administração não pode fundamentar as sanções aplicadas no fato de ter ocorrido descumprimento total da obrigação assumida, uma vez que o contrato não foi assinado pela vencedora da licitação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70009295783, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/11/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Sem amparo a pretensão dos advogados de receberem a verba honorária em 10% sobre o valor do contrato de arrendamento, do qual elaboraram a minuta depois de aproximarem as partes e acertarem as cláusulas, contrato este que foi apenas renovado depois de 18 anos de vigência com o arrendatário. Não se trata de atividade extrajudicial prevista na Tabela da OAB a justificar a honorária pretendida. Percebem, os profissionais, os honorários relativos à minuta do contrato prevista na tabela da OAB. A atividade dos advogados no inventário não se deu diretamente, pois houve apenas a colaboração dos advogados com o advogado contratado pelos mandantes o qual recebeu o pagamento da verba honorária relativa ao trabalho desempenhado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009386723, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/09/2004)

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