Jurisprudências sobre Contrato de Financiamento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Financiamento

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ZONA RURAL – CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO – Restituição do empréstimo ao contratante pelo valor histórico somente após decorridos quatro anos. Ilicitude. Correção monetária. Cabimento. Correção monetária não é ônus, mas sim simples expediente de recomposição do poder liberatório da moeda. Apelo provido. (TJRS – APC 70002791218 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667789 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 16% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Juros moratórios. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais (Dec. 22.626/33, art. 5º). Multa moratória. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de já ter sido contratada em 2% sobre o valor do débito, a autora não manifestou inconformidade a respeito de sua cobrança. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Compensação. Nenhum prejuízo trará a instituição financeira a compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, após o expurgo dos juros exorbitantes. Sucumbência. Mesmo com o provimento parcial do apelo, devem ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003524196 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 8,70% ao mês, após a implantação do plano real. Sucumbência. Com o provimento do apelo, a instituição financeira deve arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Deram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003670718 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Limitação dos juros a taxa de 12% ao ano, face ao Decreto nº 22626/33. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vedação de capitalização mensal, segundo art. 4 º do Decreto nº 22626/33. Nulidade da cláusula que prevê cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Apelo provido. * (TJRS – APC 70003550662 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – Mesmo não tendo havido qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tenha tornado excessivamente onerosa a contratação, é possível a revisão do contrato, diante da abusividade de algumas cláusulas, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 10,80% ao mês, após a implantação do plano real. Correção monetária. Com a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, deve ser recomposto o valor da moeda, devendo ser aplicado o IGP-M como indexador. Repetição do indébito. Não tendo havido sequer alegação da existência de erro, dolo ou culpa quando do pagamento , descabe a repetição do indébito. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da autora, deve a instituição financeira arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Negaram provimento a primeira apelação e deram provimento, em parte, a segunda. Unânime. (TJRS – APC 70003314457 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros as taxas de 9,5% e 9,3% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. Nos contratos sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial . Anotação do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Sucumbência. Não é caso de majoração da verba honorária, em face da singeleza da demanda . No entanto, com o provimento do apelo nos demais pontos, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, porém, em face da falta de amparo legal do critério utilizado pela sentenciante, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003702297 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO INADMITIDA PARA CONTRATOS QUITADOS – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Juros de mora como contratados. Capitalização mensal inadmitida porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência afastada porque cláusula potestativa. Repetição do indébito não acolhida ante a ausência da prova do erro no pagamento. Recurso do requerente provido em parte e desprovida a apelação da requerida. (TJRS – APC 70002469567 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Empresa fornecedora de crédito. Natureza. Losango fomento comercial Ltda. Ou losango promotora de vendas Ltda. Não é instituição financeira, de modo que não opera ao abrigo da Lei de reforma bancária, que libera a convenção dos juros remuneratórios . Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Sucumbência. Invertida. Apelação provida. (TJRS – APC 70002795052 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário. Posse provisória do bem. – A matéria que diz com a vedação de encaminhamento do nome do autor para cadastros de restrição ao crédito, tutela também deferida pela julgadora, não é objeto do presente recurso, visto que não devolvida a este grau de jurisdição. – A questão que diz com a ausência ou a escassa fundamentação, ante o consignado na parte inicial da decisão atacada, deverá ser levada a apreciação do colegiado, muito embora tenha o signatário posição firmada quanto a matéria. É que a julgadora não deixou de externar seu convencimento, reconhecendo a plausibilidade no pedido. (TJRS – AGI 70003431319 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ação interposta contra associação que intermediou o contrato entre a associada e a instituição bancária. Correta a sentença que extinguiu o feito por carência de ação, visto que a pretensão da inicial e de revisar as cláusulas do empréstimo. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003496924 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato de financiamento. Tutela antecipada. Inscrição dos financiados em rol de inadimplentes. Vedação. Condicionamento. Precedente. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024578486, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária revisional de contrato de financiamento. Manutenção de posse, inscrição do financiado em rol de inadimplentes, protesto de títulos. Pleitos não analisados na origem. Não conhecimento. Mérito. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Recurso, em parte, conhecido e, onde conhecido, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024593089, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/06/2008)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO A IMPORTACAO. CONTRATO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC QUANDO O TOMADOR FOR PESSOA JURIDICA. VALOR DO FINANCIAMENTO CONTRATADO EM DOLAR, QUE E A PROPRIA MOEDA DE PAGAMENTO E NAO FATOR DE REAJUSTE OU ATUALIZACAO MONETARIA DE ACORDO COM A VARIACAO CAMBIAL. CONTRATO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO DECRETO-LEI 857/69. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003813144, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 14/04/2003)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIVÓRCIO - PARTILHA DOS BENS - RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.1 - O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal, portanto, trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional, onde ambos os cônjuges se obrigaram, devendo responder pelas conseqüências da inadimplência, não podendo se falar em ilegitimidade passiva do cônjuge-varão pelo fato de constar na sentença do divórcio que os direitos sobre o imóvel ficariam com a mulher.2 - Ao construir casas populares e financiar a compra para pessoas de baixa renda, o Distrito Federal o fez sem o intuito de obter lucro, não tendo o direito de receber indenização pela ocupação, ainda mais quando não contratado.4 - Não se aplica ao caso a Lei 4.545/64 (art. 24), haja vista que o terreno foi destinado a programa habitacional, não se tratando de "espaço em próprios da prefeitura".5 - Recursos improvidos. (TJDFT - 19990110843664APC, Relator ANA CANTARINO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 24/05/2007 p. 86)

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO. SEPARAÇÃO DO CASAL. NOVAÇÃO.Se, depois de celebrado o contrato, com a separação do casal, o ex-marido, a quem tocou o imóvel, em decorrência de novação, torna-se o único devedor, inviável cobrar da ex-mulher débito do financiamento, verificado após a alteração contratual. Apelação não provida. (TJDFT - 20000110298855APC, Relator JAIR SOARES, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2003, DJ 12/08/2003 p. 75)

CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. DESCONTO DE 90%. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.981-50. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. I. O mutuário que realiza a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento na vigência da Medida Provisória nº 1.981-50, não tem direito à restituição do pagamento em virtude da superveniência da Medida Provisória nº 1.981-52, que concedeu desconto de 100% do saldo devedor. II. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2001.37.01.000597-5/MA Relatora: Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (convocada) Julgamento: 03/06/09)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de financiamento de veiculo. I - ação consignatória c/ revisional. Rito ordinário. Possibilidade. e admissível a cumulação de ação consignatória com revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no parágrafo 2 do artigo 292 do código de processo civil. II - revisão contratual. clausulas abusivos. consumidor em desvantagem. principio `pacta sunt servanda` afastado. CDC. instituições financeiras e bancarias. aplicabilidade. sumula 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo poder judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. assim, o fundamento de que o contrato faz lei entre as partes, ante o principio `pacta sunt servanda, não é absoluto, segundo as disposições insertas no código de defesa do consumidor. ademais, o superior tribunal de justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, `ex vi` da sumula 297. de igual sentir, o parágrafo 2 do artigo 3 do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - exorbitância dos juros pactuados. art. 51, IV e parágrafo 1, III, do CDC. contrato de financiamento firmado antes da edição da emenda constitucional n. 40/2003. limitação de juros em doze por cento ao ano. tempus regit actum. tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 51, IV e parágrafo 1, III, do código de defesa do consumidor. destarte, `in casu`, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a e.c. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio `tempus regit actum`. dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de doze por cento ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - capitalização de juros. Inadmissibilidade. Sumula 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da sumula 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como nas operações que envolvem cédula de credito comercial, rural ou industrial (sumula 93, STJ e artigo 4 do decreto 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - comissão de permanência. Previsão contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança `bis in idem`. Apelo conhecido e improvido. TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás; Órgão Julgador: 1A CAMARA CIVEL; Publicação: DJ 14685 de 25/01/2006; LIVRO: (S/R); Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso: 87403-9/188; Número: APELACAO CIVEL; PROCESSO: 200500651463; Comarca: GOIANIA; Partes: APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO.

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

Agravo de Instrumento. Ação ordinária de revisão de prestações de contrato de financiamento. SFH. Prestações. Inadimplência. I. Revoga-se a determinação judicial para que o agravante promova a citação dos titulares do contrato de financiamento para integrar a lide, como litisconsortes ativos, porque é relevante a tese de que não podem eles ser obrigados a litigar contra a ré. A questão da legitimidade ativa dos autores, cessionários do contrato, para demandar em nome próprio não depende da vontade dos mutuários que contrataram com a CEF. II. Para que haja suspensão da exigibilidade da dívida contraída, é indispensável que o mutuário deposite em Juízo não só a parcela que julga devida (incontroversa), mas também a parte que considera ilegítima (controversa), nos termos do art. 50 e §§ 1º e 2º da Lei 10.931/2004. III. O depósito da parte controvertida somente poderá ser dispensado por decisão judicial na qual sejam “detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto” (§ 4º do mesmo dispositivo legal), vale dizer, em caso de verossimilhança da alegação de cobrança excessiva, circunstância não demonstrada no caso em exame. IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.024742-0/BA Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 09/02/09)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO CÔNJUGE DO FIADOR. ILEGALIDADE (ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001). I. O art. 5º, VI, da Lei 10.260/01 exige, para assinatura do contrato de financiamento vinculado ao FIES a comprovação de idoneidade cadastral apenas do estudante e do fiador. II. É desprovida de razoabilidade a exigência de idoneidade extensiva a terceiro, mesmo em se tratando do cônjuge do fiador, por ser garantia fidejussória. III. A essência do contrato de fiança é proporcionar ao credor a satisfação da obrigação por este assumida, sendo que, conforme reza o art. 826 do Código de Processo Civil, “se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.” Assim, perdendo a capacidade de continuar a prestar a garantia, abre-se ao credor a possibilidade de substituição do fiador, não podendo, portanto, a exigência de idoneidade do cônjuge da fiadora constituir obstáculo à formalização do contrato de financiamento vindicado. IV. Agravo regimental da CEF improvido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007.41.00.000141-8/RO Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 02/07/08)

CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. PROPOSTA DE COMPRA EM VENDA DIRETA. ACEITAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. PAGAMENTO DE SINAL. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NOTICIADAS POSTERIORMENTE. ALTERAÇÃO NA PARCELA A FINANCIAR. DIREITO À COMPRA NOS MOLDES INICIALMENTE PROPOSTOS. INEXISTÊNCIA. A aceitação, pela CEF, de Proposta de Compra em Venda Direta constitui etapa preliminar ao contrato de compra e venda com mútuo e assegura apenas o direito subjetivo do proponente ao pretendido financiamento imobiliário pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o qual exige o preenchimento de requisitos específicos para a sua concessão. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.009563-6/MA Relator: Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares Julgamento: 23/06/08)

RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE EXECUÇÃO E DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CONEXAS - JULGAMENTO CONJUNTO - CARTEIRA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC - LIMITAÇÃO DOS JUROS FAIXA LIVRE - INVIABILIDADE - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - POSSIBILIDADE - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 8.177/91) - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO LEGAL - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR - DE FORMA SIMPLES - DA ORDEM DE AMOR T I Z A Ç ÃO DO S A L DO D E V E DOR - N E C E S S I D A D E D E REMUNERAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PES - NÃO CABIMENTO - SEGURO HABITACIONAL E PRÊMIO - LEGALIDADE E RESPEITO AS DETERMINAÇÕES COMPETENTES - MULTA CONTRATUAL REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANTIDA - EXECUÇÃO - EXTINTA - CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos da Carteira Hipotecária, independentemente que essas aquisições de imóveis residenciais sejam desvinculadas do programa social do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional hipotecário que utiliza recursos próprios do agente financeiro, enquadrado dentro dos denominados contratos de "faixa livre", não se lhe aplica a legislação especial que regula os contratos vinculados ao SFH, inclusive no que pertine aos juros. Ademais, o contrato prevê taxa efetiva de juros de 10,5% ao ano, taxa esta muito aquém das praticadas no mercado financeiro. O Coeficiente de Equiparação Salarial foi criado com a finalidade de manter o equilíbrio entre o pagamento da prestação e a correção do saldo devedor, com o objetivo de reduzir o resíduo a ser quitado pelo mutuário, no caso concreto, havendo a previsão expressa de sua incidência é legal a sua cobrança no cálculo dos encargos mensal. Estando o cont rato em questão vinculado às normas da Car tei r a Hipotecária de Habitação, a aplicação das regras do Plano de Equivalência Salarial implica ao mutuário a necessidade de trazer aos autos os índices de reajustes de sua categoria profissional, a mera alegação não comprova o descumprimento. Não é vedada a utilização da TR, como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, se há previsão contratual de utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. A redução da multa contratual de 10% para 2% aplicável, ao caso concreto, as disposições da Lei nº 9.298/96, que estabelece a multa de 2%, haja vista se t ratar de relação de consumo albergada na normatização de ordem pública e interesse social. Como a lei não retroage, a multa não pode ser reduzida de 10% para 2% desde o início da contratação, mas, tão-somente, a partir da alteração legislativa em 1º-8-1996, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. A utilização da tabela price implica na contagem de juros sobre juros, porquanto se vale tal sistema de metodologia de cálculo que emprega juros compostos, razão pela qual, sendo tal capitalização ou anatocismo vedado na espécie, inadmissível se afigura a adoção deste sistema de amortização, pois, que impor ta em agregação i legal de encargos ao saldo devedor do financiamento, resultantes da cobrança de juros compostos. O Plano de Equivalência Salarial estipula critérios para atualização do valor da prestação, e não do saldo devedor. O pagamento de seguro decorre de imperativo legal e integra o próprio SFH, devendo ser cumprido conforme suas regras próprias. Mantido porque não comprovada a abusividade. Sendo forçoso convir que em tais circunstâncias há de se efetuar novos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor ou, até mesmo, de saldo credor a favor dos mutuários, hipótese em que se dará a restituição de eventuais valores pagos a maior de forma simples. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380/64, que, aliás, na jurisprudência do STJ, resultou superada pela edição do Decreto 19/66. Mormente, para preservar a fonte de captação dos recursos para o financiamento da casa própria e manter o indispensável equilíbrio financeiro do fundo de captação. Em sendo pactuada, é válida a correção das prestações em atraso com incidência da TR - Taxa Referencial, como índice de atualização monetária em contratos de financiamento imobiliário firmados após a edição da Lei 8.177/91. (TJMT. Apelação 44092/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM CURSO AÇÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO ANTERIOR MANTENDO OS BENS FINANCIADOS SOB A POSSE DO DEVEDOR E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES EM PAGAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À FALTA DE INTERESSE - CPC, ARTIGO 267, I E IV - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DO CREDOR DERIVADO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que proposta ação de revisão contratual contra o credor, com deferimento do pedido de consignação judicial da prestaçã o contratual segundo valor definido unilateralmente pelo próprio devedor, subsiste incólume o direito subjetivo público de ação do credor, não podendo subsistir a sentença que indefere liminarmente a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no inadimplemento do contrato em discussão, sobretudo porque o fechamento da via judicial que tal sentença opera viola frontalmente, entre outras, a garantia inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELANTE: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA. (TJMT. Apelação 114990/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em falta de interesse processual dos autores quando a notificação efetuada ocorreu, antes do término do contrato, em razão do inadimplemento dos arrendatários em relação aos pagamentos anuais a que se obrigaram. DESPEJO. INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CRÉDITO FUNDIÁRIO INEXITOSA. O inadimplemento dos arrendatários em relação ao pagamento anual do arrendamento, bem como a tentativa inexitosa de obtenção de financiamento mediante crédito fundiário do Governo Federal, autorizam seja decretado o despejo dos arrendatários, rescindindo o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. Preliminar afastada e apelação desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031457351, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULAS 229 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Consoante o enunciado 278 da Súmula do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Prescrição não ocorrente, na hipótese. 2. Constando do contrato de financiamento a cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, e tendo sido esta comprovada nos autos, não há que se discutir se a invalidez da autora é total ou parcial. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 2006.35.04.000080-6/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.105 de 10/11/2008)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO HABITACIONAL. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional, tendo em vista invalidez a que foi submetido o mutuário/segurado. O prazo prescricional começa a contar da data em que a seguradora negou a cobertura, máxime no caso dos autos, em que não se trata de seguro simples, mas vinculado a financiamento habitacional. Negado provimento ao agravo retido. Sendo o banco demandado o credor do título, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a declaração de quitação do contrato. O seguro habitacional está vinculado ao contrato de financiamento, sendo válido enquanto perdurar aquele contrato. Desta forma, se o banco cobrou do mutuário, após o pagamento de todas as prestações, eventual diferença resultante de decisão judicial e aquele atende aos requisitos para a cobertura securitária, deve a seguradora quitar o financiamento. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70010366466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/10/2005)

RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL DE DUAS NOTIFICAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. A petição inicial da ação de execução hipotecária foi instruída corretamente, a teor do que dispõe a Lei n. 5.741/71. 2. Nada há nos autos que infirme a presunção de que os avisos de cobrança da dívida tenham sido remetidos ao destinatário, uma vez que neles consta carimbo de postagem, além de terem sido endereçados ao imóvel hipotecado. 3. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 4. O Sistema "Price", como critério de amortização da dívida, mostra-se ilegal na medida em que é constituído de fórmulas matemáticas de capitalização de juros, não admitidas em nosso Ordenamento Jurídico. 5. É cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, porquanto há previsão no contrato nesse sentido e, ainda, a Lei n. 8.177/91 alberga sua fixação como índice de atualização da moeda nos contratos de financiamento imobiliário, conforme dispõe a Súmula n. 295 do STJ. 6. O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 estabelece que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. 7. A cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é nula de pleno direito, na medida em que o art. 51, XII, da Lei Consumerista, considera cláusula abusiva aquela que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor. 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJDF. 20040110985945APC, 3a T. Cível, Rela. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Acórdão No 256.569. Data do Julgamento 12/07/2006)

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE PARTICULARES. PARCELAMENTO DO PREÇO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART.3°, II DA LEI 8009/90. O bem de família é objetivamente protegido pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de execuções judiciais de qualquer natureza, para fins de resguardar o direito à moradia. No entanto, a própria lei protetiva traz exceções à impenhorabilidade. No caso concreto, a hipótese se amolda no art. 3°, II da Lei 8009/90. Como se apurou neste acórdão, o crédito dos agravados se originou do inadimplemento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da penhora. Aduz a agravante que o dispositivo não se aplica ao caso sub judice, pois as partes não ajustaram qualquer financiamento para a aquisição do imóvel. No entanto, é certo que a interpretação da norma não pode se afastar do seu fim social. Dessa forma, na hipótese presente, caso não se admitia a penhora do bem, estar-se-ia estimulando o descumprimento de contratos que tenham por objeto o imóvel destinado à moradia. Simplesmente haveria o inadimplemento sem qualquer possibilidade de recebimento do crédito legítimo, caracterizando-se o locupletamento injusto. Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria torpeza. A conduta é incompatível com a boa-fé contratual. Precedente do Eg.STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0013459-21.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 18/05/2010 - NONA CAMARA CIVEL)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL: No Contrato de Renegociação de Dívida, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. Readequação dos juros. CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. Contratos perfectibilizados após a MP. Admitida a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp 1.058.114/RS). TAC. TEC. TARIFAS. PESSOA FÍSICA: Possível a sua incidência, desde que previamente contratado. Ausência de previsão contratual no contrato sub judice.Tarifas afastadas. IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União. Todavia, se averba indevida a inclusão do valor do IOF em cada uma das parcelas do financiamento, cumulada com demais encargos. Recálculo do IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. TUTELA ANTECIPADA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Impossível a inscrição. Quanto ao depósito judicial, inadmissível impor à instituição bancária receber valor estipulado unilateralmente pela parte autora. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Permitida a compensação de honorários. Suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70043360668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/07/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, as parcelas vencidas e vincendas, com juros estabelecidos na forma do RESP. 1.061.530, e, nas parcelas em atraso, acorrerá o acréscimo dos juros remuneratórios no período de inadimplência. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049482482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), impossível averiguar-se sua abusividade, carecendo de interesse de agir a parte ré, ficando assim prejudicada sua análise, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear a legalidade da taxa de abertura de crédito e a possibilidade da repetição do indébito, pois a sentença manteve a pactuação celebrada entre as partes, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70049271307, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA (E ENCARGOS MORATÓRIOS). Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). CORREÇÃO MONETÁRIA. Face à pactuação dos juros remuneratórios no período de inadimplência, mostra-se descabida a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida (Súmula 30 do STJ). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida, no tocante à proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela parte autora/apelante. INOVAÇÃO RECURSAL (TAXA/TARIFA PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da taxa/tarifa para a concessão do financiamento, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049385354, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

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