Contrato de Leasing
Jurisprudências - Direito Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCATIL. CONTRATO INTERNACIONAL DE LEASING DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, a contratos como o entabulado entre as partes (arrendamento mercatil), mesmo sendo a consumidora uma pessoa jurídica que se utiliza do bem (destinatária final) em sua atividade comercial. É nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro que, em contrato de adesão, coloca o credor em posição de vantagem excessiva em relação ao devedor, dificultando o seu direito de acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70008722985, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 18/11/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de leasing com pedido de tutela antecipada. Recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo. Possibilidade. Agravo provido. (TJRS – AGI 70001872183 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR – REAJUSTE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LEASING PELA VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO – REPENTINA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA – INDEXAÇÃO QUE SE TORNA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTE DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS COM BASE NO INPC – RECURSO DESPROVIDO – É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norte-americano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais (AI nº 99.004730-0, de Itajaí, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). (TJSC – AI 00.016648-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CODECON – INCIDÊNCIA – AÇÃO REVISÓRIA – CAUTELAR INCIDENTAL – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO – DEFERIMENTO – ATAQUE RECURSAL, NESSE ASPECTO, EXTEMPORÂNEO – PERMANÊNCIA DO BEM EM PODER DA ARRENDADORA – VIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO REVISÓRIO – PROVIDÊNCIA INCENSURÁVEL – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – I – Os contratos de qualquer espécie, inclusive os de arrendamento mercantil, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II – Versando a insurgência recursal sobre dois despachos prolatados em datas distintas, prejudicado parcialmente fica o exame da proposição irresignatória externada, quando em relação ao primeiro desses despacho o ataque recursal é deduzido extemporaneamente. III – Ajuizada, pela arrendatária, ação revisional de contrato de leasing, pendente, pois, discussão a respeito do efetivo quantum debeatur de sua responsabilidade, com a devedora estando a consignar em juízo os valores que entende devidos, nada estaria a justificar a apenação da empresa devedora com a retirada do bem arrendado de sua esfera de posse. Nessas circunstâncias, adequada e justa é a decisão que garante à arrendatária a posse do bem objeto do contrato em discussão, porquanto obstada a caracterização de sua mora. (TJSC – AI 00.000815-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)