Jurisprudências sobre Contrato de Representação Comercial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Representação Comercial

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. A Nona Câmara Cível não possui competência para o julgamento das questões atinentes a contrato de representação comercial. Tais demandas devem ser apreciadas por alguma das Câmaras pertencentes ao 8º Grupo Cível, conforme dispõe o artigo 11, inciso VIII, alínea `e da Resolução 01/98. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023516214, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. Apresentados os motivos de inconformidade contra a sentença. Atendida norma do art. 514, II, do CPC. DISTRATO. Partes celebraram termo de distrato, pondo fim na relação jurídica de representação comercial. Termo de distrato foi firmado entre pessoas jurídicas, sem que viesse aos autos nenhuma prova acerca da existência de dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício que pudesse levar à anulação do pacto celebrado. Ônus que incumbia à autora, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Contratos de representação comercial possuem regramento próprio ¿ Lei 4.886/65. Indenizações postuladas na inicial são devidas em razão do encerramento imotivado do contrato, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da referida lei. Precedentes jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC. CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023436173, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/05/2008)

DECISÃO MONOCRÁTIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. PAGAMENTO EFETUADO A REPRESENTANTE COMERCIAL SEM PODERES PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. É cediço que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, segundo dispõe expressamente o art. 308 do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Verificado que, no caso, o autor efetuou o pagamento de dívida ao representante comercial da empresa ré, o qual, de acordo com o contrato de representação comercial juntado aos autos, não estava autorizado a recebê-lo, tampouco a, em nome da credora, dar quitação regular, inviável o reconhecimento da validade do pagamento, mostrando-se hígida a duplicada sacada, assim como o protesto levado a efeito pela ré. Ação declaratória e cautelar de sustação de protesto improcedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023686959, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na linha do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.886/65, a competência para julgar ação em que se discute direitos decorrentes de contrato de representação comercial é do foro do domicílio do representante. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021306444, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/04/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Em sendo o incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apenso em ação ordinária de cobrança pleiteada em decorrência do contrato de representação comercial o feito foge ao elenco de competência do Colendo Quinto Grupo Cível. Determinaram a redistribuição. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70022338412, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/03/2008)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão advinda de contrato de representação comercial. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme Resolução nº 01/98. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70022910178, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 13/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Em se tratando de ação de indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com pedido de indenização, seu julgamento compete às Câmaras que integram o Colendo 8o. Grupo Cível, consoante dispõe o art. 11, VIII, ¿e¿, da Resolução nº 01/98, da Presidência deste Tribunal. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70021469374, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA FEITA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMISSÕES, DEVIDAS. A representante tem direito à indenização prevista no artigo 27, alínea j, e 34 da Lei n.º 4.886/65, quando a representada postulou a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa. Prova pericial a demonstrar a existência de diferenças de comissões devidas à representante. O laudo pericial considerou os pagamentos realizados pela demandada pelo que descabe acolher as alegações da recorrente no sentido de ser aplicado o instituto da compensação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021324348, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/03/2008)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade