Jurisprudências sobre Contrato de Seguro

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Seguro

INVALIDEZ PERMANENTE ADVINDA DE DOENÇA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO APENAS NA HIPÓTESE DE MORTE NATURAL, ACIDENTAL OU NO CASO DE INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR AS ASSERTIVAS DA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, PELO AUTOR, DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO TAMBÉM NO TOCANTE A INVALIDEZ POR MOLÉSTIA. APÓLICE NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À EMPRESA SEGURADORA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.008409-3, da comarca de Itajaí (2a Vara Cível), em que é apelante Unibanco Seguros S.A. e apelado Guilherme Waldemar Tillmann: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2000.008409-3 - Comarca : Itajaí -Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2000.008409-3, De Itajaí. - Relator: Jorge Schaefer Martins. - Ação De Cobrança. Contrato De Seguro.)

APELAÇÃO CÍVEL – IMPROVIMENTO DO RECURSO – INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – IDTR – VALOR PAGO A MENOR – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – RECIBO – PROVA DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO – A quitação plena, geral e irrevogável dada pelo segurado à empresa seguradora não deve subsistir no caso de inadimplência contratual parcial desta e nem serve de obstáculo ao ingresso em juízo visando à complementação do valor pago, pois contraria o espírito de defesa do consumidor que impregna o direito hodierno. (ACV n. 97.012416-3, de Blumenau, deste relator, julgada em 16.12.97). O recibo passado pela beneficiária, não libera a seguradora do pagamento de valor pago a menor. (TJSC – AC 99.022392-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – ART. 1458 DO CÓDIGO CIVIL – INCÊNDIO – SEGURO RESIDENCIAL – VALOR SEGURADO – APÓLICE – Na hipótese de incêndio em residência, a indenização deve corresponder ao valor constante na apólice, pois previamente fixado por ocasião da contratação. De acordo com a firme orientação do STF: Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro (RT 237/293). (TJSC – AC 99.018724-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – FURTO – EQUIVALÊNCIA À PERDA TOTAL – TRANSAÇÃO FIRMADA COM A PARTE – PAGAMENTO DA PARTE DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO BEM – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM SEGURADO – Havendo perda total do automóvel segurado, em decorrência de furto, a indenização deve equivaler ao valor constante da apólice, sendo ato ilícito da seguradora a pretensão de pagar valor de mercado frágil, incerto e inferior àquele. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. A quitação irrevogável e total dada pelo segurado à seguradora não prevalece se em disparidade evidente com o valor constante da apólice, porquanto o quantum nela inserido o foi com base no pagamento dos prêmios e do valor real segurado. Incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais vulnerável da relação contratual. (TJSC – AC 00.022212-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AGRAVO INTERNO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Realidade negocial, verdade real e contrato realidade. Como admite a recorrente, os elementos documentais não comprometem a empresa que teve proclamada a ilegitimação passiva, e, mesmo que ocorresse a unificação das atividades na sede da excluída, nem por isso é possível ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica por ausentes os pressupostos da dificuldade para a demanda ou para efetividade da execução, mormente diante dos seguros elementos e da assunção da responsabilidade pela demandada remanescente. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003927811 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)

DISCUSSÃO DAS CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO ANTERIOR AO REAJUSTE. 1. É direito do segurado a revisão das prestações exigidas pela seguradora que repentinamente onera os prêmios, em virtude de fato superveniente insuficientemente esclarecido pela parte agravada, contrariando os incisos IV e V do art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Presentes o receio de dano de difícil reparação e a verossimilhança do direito da parte-autora, cabe o deferimento de medida liminar para a manutenção do contrato de seguro até deslinde da controvérsia. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024589194, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUIMIOTERAPIA E SOLUÇÃO PARENTERAL DIÁRIA). TRATAMENTO EXIGIDO NA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Comprovada a emergência e a necessidade de realização de procedimento médico (internação hospitalar, quimioterapia e solução parenteral diária), e a verossimilhança do direito invocado, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, como procedido na origem. Em se tratando o seguro-saúde de relação contratual de trato sucessivo, com renovação anual e automática do pactuado, o instrumento deve atender às exigências mínimas constantes do art. 12, II, ¿d¿, da Lei nº 9.656/98, dentre as quais o fornecimento de tratamento por radioterapia quando prescrito pelo médico responsável pelo paciente, bem como a internação por prazo indeterminando, enquanto houver recomendação médica, com o fornecimento de medicamentos necessários ao controle da doença, tais como a solução parenteral sugerida pelo médico que atende ao agravado. Não-apresentação de prova suficiente a demonstrar tenha a agravante disponibilizado à segurada a possibilidade de migrar para Plano de Saúde que contemplasse as exigências da Lei nº 9.656/98. Ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de risco securitário, que determina a prevalência dos primeiros. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024577744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 02/06/2008)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA. MULTA MORATORIA. DE 10%, POSTO QUE A EDICAO DA LEI N. 9298/96 E POSTERIOR A DATA DO CONTRATO. ALUGUEL. RESTANDO ADMITIDA A EXISTENCIA DE DOIS VALORES DE ALUGUEL, UM PARA BAIXA TEMPORADA, OUTRO PARA ALTA TEMPORADA, E DE CONSIDERAR-SE TAIS VALORES PARA A COBRANCA, MOTIVO PELO QUAL NAO MERECE SER EXAMINADO VIA RECURSO. IPTU E SEGURO. PARCELAS A CARGO DO LOCATARIO, QUANDO ASSIM FOI CONTRATADO. APELO IMPROVIDO. (5 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000872135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 28/06/2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DINÂMICA E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. 1. Mesmo que a via processual eleita seja imprópria, mas observados os pressupostos justificadores da providência de urgência, deve-se analisar o pedido de tutela pleiteado, seja antecipatório ou cautelar. Fungibilidade das tutelas de urgência. 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 3. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que a parte agravada possa efetuar os exames necessários à averiguação da extensão da lesão presente na paciente, uma vez que há evidências de AVC isquêmico em evolução. 4. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 5. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70023432164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/06/2008)

SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que ¿ em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente ¿ eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DAS PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. ENCARGOS O consorciado desistente tem direito a receber as parcelas pagas corrigidas monetariamente no encerramento do plano, não se configurando culpa da administradora. Caso em que improcede o pedido quanto ao plano de seguro, pois não previsto, nem a taxa de adesão, visto não ter havido cobrança a tal título. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70003288404, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 20/11/2001)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PRESTAR AS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, INICIALMENTE, NO PERCENTUAL DE 05% (MEIO POR CENTO) ATÉ A VIGÊNCIA DO NCC, QUANDO ENTÃO, O PERCENTUAL SERÁ DE 1% (UM POR CENTO) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PERCENTUAL INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Re s t a n d o incomprovadas, pela Seguradora, que as declarações de seu atestado de saúde foram prestadas inveridicamente pelo Segurado, quando poderia fazê-las verdadeiras e completas, não há incidência do artigo 1.444 do Código Civil. Mesmo porque, não havendo a demonstração precisa de que o Segurado tenha agido de má fé, quando da contratação, devida é a indenização securitária, haja vista que, a Seguradora ao aceitar as declarações por ele prestadas, sem que antes exigisse prévios e necessários exames clínicos, iniludivelmente assumiu os riscos dele decorrentes, pelo que deve arcar com a indenização securitária. Por se tratar de relação de consumo e consoante disposições contidas no artigo 6º, VIII, da Legislação Consumerista, os efeitos previstos no artigo 766 do novel Código Civil, somente hão de se operar em desfavor do consumidor, quando houver prova contundente de sua má-fé, do contrário, devida é a indenização. A Correção Monetária, em situações como a ora narrada, tem incidência ao débito originário a partir da contratação, e os juros moratórios devem ser incididos a partir da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observados o percentual a ser adotado, qual seja, 05% (meio por cento) antes da vigência do NCC e de 1% (um por cento) após sua vigência. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas, para alterar o percentual inicial dos Juros Moratórios e determinar que a Correção Monetária tenha incidência a partir da realização do contrato. (TJMT. Apelação 41827/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE EXECUÇÃO E DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CONEXAS - JULGAMENTO CONJUNTO - CARTEIRA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC - LIMITAÇÃO DOS JUROS FAIXA LIVRE - INVIABILIDADE - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - POSSIBILIDADE - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 8.177/91) - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO LEGAL - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR - DE FORMA SIMPLES - DA ORDEM DE AMOR T I Z A Ç ÃO DO S A L DO D E V E DOR - N E C E S S I D A D E D E REMUNERAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PES - NÃO CABIMENTO - SEGURO HABITACIONAL E PRÊMIO - LEGALIDADE E RESPEITO AS DETERMINAÇÕES COMPETENTES - MULTA CONTRATUAL REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANTIDA - EXECUÇÃO - EXTINTA - CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos da Carteira Hipotecária, independentemente que essas aquisições de imóveis residenciais sejam desvinculadas do programa social do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional hipotecário que utiliza recursos próprios do agente financeiro, enquadrado dentro dos denominados contratos de "faixa livre", não se lhe aplica a legislação especial que regula os contratos vinculados ao SFH, inclusive no que pertine aos juros. Ademais, o contrato prevê taxa efetiva de juros de 10,5% ao ano, taxa esta muito aquém das praticadas no mercado financeiro. O Coeficiente de Equiparação Salarial foi criado com a finalidade de manter o equilíbrio entre o pagamento da prestação e a correção do saldo devedor, com o objetivo de reduzir o resíduo a ser quitado pelo mutuário, no caso concreto, havendo a previsão expressa de sua incidência é legal a sua cobrança no cálculo dos encargos mensal. Estando o cont rato em questão vinculado às normas da Car tei r a Hipotecária de Habitação, a aplicação das regras do Plano de Equivalência Salarial implica ao mutuário a necessidade de trazer aos autos os índices de reajustes de sua categoria profissional, a mera alegação não comprova o descumprimento. Não é vedada a utilização da TR, como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, se há previsão contratual de utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. A redução da multa contratual de 10% para 2% aplicável, ao caso concreto, as disposições da Lei nº 9.298/96, que estabelece a multa de 2%, haja vista se t ratar de relação de consumo albergada na normatização de ordem pública e interesse social. Como a lei não retroage, a multa não pode ser reduzida de 10% para 2% desde o início da contratação, mas, tão-somente, a partir da alteração legislativa em 1º-8-1996, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. A utilização da tabela price implica na contagem de juros sobre juros, porquanto se vale tal sistema de metodologia de cálculo que emprega juros compostos, razão pela qual, sendo tal capitalização ou anatocismo vedado na espécie, inadmissível se afigura a adoção deste sistema de amortização, pois, que impor ta em agregação i legal de encargos ao saldo devedor do financiamento, resultantes da cobrança de juros compostos. O Plano de Equivalência Salarial estipula critérios para atualização do valor da prestação, e não do saldo devedor. O pagamento de seguro decorre de imperativo legal e integra o próprio SFH, devendo ser cumprido conforme suas regras próprias. Mantido porque não comprovada a abusividade. Sendo forçoso convir que em tais circunstâncias há de se efetuar novos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor ou, até mesmo, de saldo credor a favor dos mutuários, hipótese em que se dará a restituição de eventuais valores pagos a maior de forma simples. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380/64, que, aliás, na jurisprudência do STJ, resultou superada pela edição do Decreto 19/66. Mormente, para preservar a fonte de captação dos recursos para o financiamento da casa própria e manter o indispensável equilíbrio financeiro do fundo de captação. Em sendo pactuada, é válida a correção das prestações em atraso com incidência da TR - Taxa Referencial, como índice de atualização monetária em contratos de financiamento imobiliário firmados após a edição da Lei 8.177/91. (TJMT. Apelação 44092/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

ACIDENTE DE TRÃNSITO. CARONEIRO DE MOTOCICLETA QUE RESTA FERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, EIS QUE NÃO JUNTADA APÓLICE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DANOS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - -Está legitimada a seguradora para figurar no pólo passivo de demanda movida pela vítima de acidente de trânsito ocasionado por veículo de segurado. Cobertura do seguro que em parte se destina à vítima, também vista como beneficiária. - Alegação de limitação da cobertura que não pode ser acatada simplesmente pelo fato de não ter sido juntada a apólice ou o contrato de seguro. Situação que autoriza responsabilização da seguradora na mesma extensão da responsabilidade do segurado, sem qualquer óbice no caso concreto no que diz respeito ao dano material, aos lucros cessante e danos emergentes e ao dano moral. - Culpa do segurado. Condutor de veículo que admitiu que iria fazer manobra de retorno e, ao tentar a efetivação, colheu a motocicleta. Declaração do próprio condutor do veículo prestada perante a Polícia Rodoviária (certidão de ocorrência de fl. 18). Responsabilidade evidenciada. - Lucros cessantes. Prova razoável a respeito dos rendimentos auferidos pelo autor. Arbitramento efetuado e que encontra respaldo tanto na prova dos autos como nas regras comuns de experiência. Aplicação das normas contidas nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Rendimento e perda de aproximadamente R$ 800,00 mensais de pedreiro autônomo que se mostra razoável. - Fratura de tornozelo que autoriza a fixação de período aproximado em que o obreiro ficou impossibilitado de exercer sua profissão. Constatação em audiência de que até aquela data ainda não tinha o autor condições de exercer normalmente suas funções. Prontuário médico (fls. 21/23) e documentos afins. - Dano moral caracterizado. Lesão corporal, consistente em fratura, que autoriza seja reconhecida a ocorrência de lesão a atributo de personalidade. Direito à integridade física e que foi atingido. - Valor da indenização fixada a titulo de dano moral em R$ 3.000,00 e que se mostra bastante razoável, não autorizando redução. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002054781, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULAS 229 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Consoante o enunciado 278 da Súmula do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Prescrição não ocorrente, na hipótese. 2. Constando do contrato de financiamento a cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, e tendo sido esta comprovada nos autos, não há que se discutir se a invalidez da autora é total ou parcial. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 2006.35.04.000080-6/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.105 de 10/11/2008)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO HABITACIONAL. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional, tendo em vista invalidez a que foi submetido o mutuário/segurado. O prazo prescricional começa a contar da data em que a seguradora negou a cobertura, máxime no caso dos autos, em que não se trata de seguro simples, mas vinculado a financiamento habitacional. Negado provimento ao agravo retido. Sendo o banco demandado o credor do título, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a declaração de quitação do contrato. O seguro habitacional está vinculado ao contrato de financiamento, sendo válido enquanto perdurar aquele contrato. Desta forma, se o banco cobrou do mutuário, após o pagamento de todas as prestações, eventual diferença resultante de decisão judicial e aquele atende aos requisitos para a cobertura securitária, deve a seguradora quitar o financiamento. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70010366466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/10/2005)

PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PESSOAL EM CONTA DE TELEFONE - ILEGALIDADE. Ao apreciar apelação em ação civil pública, manejada pela Associação dos Consumidores Explorados do DF, que buscava a condenação de empresa telefônica pelo envio de proposta de adesão a seguro pessoal sem solicitação do consumidor, a Turma manteve a sentença e proibiu o envio de termo de contratação automática junto à conta de telefone. Em análise à preliminar de ilegitimidade da associação para a propositura da ação, o Colegiado rejeitou o argumento de que a hipótese não configura violação a direito individual homogêneo. Segundo os Julgadores, embora a inicial tenha sido instruída com documentos referentes a determinado consumidor, a questão a ele não se restringe, mas a todos que receberam a proposta. Explicou o Relator que o fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, sobretudo, por constar na apólice códigos de barras para pagamento. Lembrou o Magistrado que as empresas de telefonia estão autorizadas apenas a explorar os serviços de telecomunicações e aqueles abrangidos no contrato de concessão, o que torna ilegal o exercício de atividades fora deste âmbito. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pelo improvimento ao recurso, pois o envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem prévia solicitação constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDF. 20070110008885APC, 6ª Turma Cível. Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/02/2010)

Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais. Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal. Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (TJRS, nº 10042084920048220012, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIRO - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO PROVIDO. Se ambos os condutores de veículos automotores agiram com imprudência, um porque dirigia em alta velocidade e outro porque cruzou a pista de rolamento contrária sem os cuidados necessários, há culpa concorrente, O contrato de seguro é constituído não só da apólice, mas também das disposições gerais do seguro. A cobertura por danos corporais apenas abrange os danos morais quando não há cláusula independente para cobertura de danos morais a terceiro nas disposições gerais do seguro, ou quando estes não forem objeto de exclusão expressa. (TJMT. Apelação 84777/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

SEGURO SAÚDE. COBERTURA PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL MEDIANTE SESSÕES DE DIÁLISE/HEMODIÁLISE. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Se o contrato foi celebrado em data anterior à Lei nº 9.656/98, a qual traçou novos limites para os planos de saúde, não há falar em extensão de seus efeitos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Todavia, no caso, a ré deixou de comprovar que, ao contratante, foi oferecida a opção de migração para o novo plano, sendo forçosa, portanto, a aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9656/98, com o que, resta configurada a sua responsabilidade pela cobertura atinente à hemodiálise. Valor da verba honorária mantido. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70029275880, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 15/07/2009)

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