Jurisprudências sobre Contrato de Sociedade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Sociedade

AGRAVO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA ANTECIPADA – INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTEAMERICANO – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS PELO INPC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC – RECURSO DESPROVIDO – Defere-se a liminar em tutela antecipada se a parte apresenta a prova inequívoca da alegação e conduz o julgador ao juízo de verossimilhança. É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norteamericano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais. Através da antecipação de tutela pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome de mutuário ou consumidor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.016486-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR – REAJUSTE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LEASING PELA VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO – REPENTINA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA – INDEXAÇÃO QUE SE TORNA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTE DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS COM BASE NO INPC – RECURSO DESPROVIDO – É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norte-americano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais (AI nº 99.004730-0, de Itajaí, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). (TJSC – AI 00.016648-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa e passiva, e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares , deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003570553 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa, passiva e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/ 76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações . A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003681871 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

I.S.S.Q.N. LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NAO CARACTERIZACAO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Embargos à execução fiscal. Laboratório de Análises Clínicas. A aplicação do benefício previsto no par. 3. do artigo 9. do Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 às sociedades que visem a prestação de serviços de análises clínicas, tem como pressuposto o exercício dessas atividades por médicos e profissionais liberais, sem natureza empresarial e com caráter uniprofissional. Em sendo o objeto social da apelante a prestação de um serviço especializado associado ao exercício da empresa, conforme se extrai de seu contrato social, exercendo os sócios suas atividades em nome da empresa, cuja responsabilidade é limitada ao capital social, não faz jus ao privilégio concedido para os profissionais constantes do item "1" da Lista de Serviços, por estar incluída no item "2", de forma que o ISS devido é calculado com base em sua receita e não em relação a cada profissional habilitado. Conhecimento e desprovimento da apelação.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40008. JULGADO EM 02/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Tendo a embargante adquirido cotas sociais da embargada, mostra-se legitimada passivamente para o feito. Caso em que o termo aditivo de contrato não afasta a qualidade de adquirente da embargante e nem descaracteriza as cláusulas acordadas no contrato originário, apenas complementa a avença inicial a fim de estabelecer a forma de pagamento do valor remanescente. E, caracterizada a mora, diante do descumprimento parcial ao acordado, permite o vencimento antecipado do restante da dívida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021136056, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/09/2007)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir no que tange ao dano moral desacolhida, porquanto inocorrente. Não se tratando de doença preexistente e havendo previsão de cobertura para a cirurgia realizada pelo autor, tendo em vista a redução do prazo de carência constante no aditivo ao contrato firmado pelas partes, não tem razão, a ré, ao negar a respectiva autorização. Deve, por isso, ressarcir os autores do valor despendido para a realização do procedimento cirúrgico. A negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual, não dá ensejo, por si só, ao dano moral, cujo reconhecimento pressupõe ofensa anormal à personalidade. Caso em que restou demonstrado apenas o inegável aborrecimento a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Ilícito que se configurou apenas no plano obrigacional. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70011887361, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 25/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS EM 01/11/1995. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente. Inocorrente ainda a prescrição da pretensão de receber dividendos. Art. 206, §3º, inc. III, do NCC. Esta é prestação acessória ao reconhecimento do direito à complementação de ações. Antes disso, não é possível à parte pleiteá-los. - Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé. - Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato. - Reconhecido o direito da parte demandante às diferenças acionárias segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital. - Celular CRT. Diante da atual impossibilidade de contemplação de ações, é justificada a fixação de indenização pelas perdas e danos sofridos, considerada a primeira cotação na bolsa de valores desde a data da cisão. - Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio). Preliminar afastada. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70023693658, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/06/2008)

APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS EM 02/08/1994. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente. Inocorrente ainda a prescrição da pretensão de receber dividendos. Art. 206, §3º, inc. III, do NCC. Esta é prestação acessória ao reconhecimento do direito à complementação de ações. Antes disso, não é possível à parte pleiteá-los. - Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé. - Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato. - Reconhecido o direito da parte demandante às diferenças acionárias segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital. - Mantida a condenação da ré a indenizar a parte autora pelo equivalente às diferenças acionárias da CRT e Celular CRT. Mantidos os critérios indenizatórios por ausência de insurgência específica. - Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio). - Honorários. Aplicável o art. 20, §3º, do CPC. Preliminar afastada. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70023571573, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/06/2008)

DIREITO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS POR MANDATÁRIO EM NOME DA MANDANTE - VALIDADE - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO - EFEITOS - NULIDADE DA AQUISIÇÃO POSTERIOR FEITA POR TERCEIRA INQUILINA.I - A mudança de estado que enseja a extinção do contrato de mandato é aquela que inabilita o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os receber (art. 1316, III, CC). Se após a separação formal do casal, o cônjuge varão continuou a viver na companhia da cônjuge varoa, valendo-se do instrumento de procuração outorgada por esta para adquirir, alienar e negociar todos os bens móveis e imóveis da sociedade conjugal, o simples ato de separação, 'no papel', não implica revogação do mandato.II - Por força do quanto disposto no art. 1.321 do Código Civil, são plenamente válidos, em relação aos terceiros de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto aquele não for devidamente cientificado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados.III - Transferido, por contrato de promessa de compra e venda, validamente firmado pelo mandatário no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram delegados, o domínio sobre lojas comerciais, o mandante por tal negócio jurídico se obriga, devendo, então, cumprir a obrigação de fazer de transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente.IV - Em decorrência do princípio da continuidade, que veda a possibilidade de existência de dois registros simultâneos para o mesmo bem, a determinação de transcrição dos imóveis em favor do adquirente primogênito acarreta, como conseqüência lógica dos efeitos da sentença, a declaração de nulidade do registro de aquisição posterior feita por terceira pessoa, que integrou a lide na condição de litisconsorte necessária.V - Conhecimento parcial do recurso da Segunda ré, ao qual nega-se provimento. Conhecido o recurso da Primeira ré e parcialmente provido. (TJDFT - 20010150021048APC, Relator WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 05/06/2002 p. 53)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ALÍQUOTA REDUZIDA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. PRESCRIÇÃO. I. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher Imposto de Renda pessoa jurídica sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, da receita bruta mensal. II. As sociedades civis prestadoras de serviços de diagnóstico por imagem, quando preveêm nos seus contratos sociais a prestação de serviços médico-hospitalares, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares, uma vez que voltadas à atenção e assistência à saúde humana, e, assim, têm direito à alíquota reduzida de recolhimento do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a”). III. Tratando-se tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição aplicável à espécie é decenal (5+5 anos), afastando, também o art. 4º da LC 118/2005, posto que somente se aplica aos fatos geradores posteriores à sua vigência. IV. Apelação da impetrante provida e apelação da Fazenda e remessa ofi cial não providas. A Turma deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa ofi cial, por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2006.38.01.002135-9/MG Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CENTRO DE NEFROLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é decenal, afastando, também o art. 4º da LC 118/2005, posto que somente se aplica aos fatos geradores posteriores à sua vigência. II. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. III. Constando dos contratos sociais das apeladas (sociedades civis prestadoras de serviços de nefrologia), a prestação de serviços médico-hositalares, ou seja, uma vez que voltadas à atenção e assistência à saúde humana, têm direito à alíquota reduzida de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n. 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20). IV. Quanto ao direito de compensação do indébito até então recolhido, o mesmo deve se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição decenal, posto que inaplicável a LC 118/2005 aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (princípio da não-surpresa), devidamente corrigidos pela Ufi r entre março de 2003 (IN 306/2003) e dezembro de 1995, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (Lei n. 9.250/95). Sem juros de mora, eis que incidentes a partir do trânsito em julgado quando já aplicável a Selic. V. Apelação da Fazenda e remessa ofi cial não providas. A Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa ofi cial, por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2004.34.00.048270-9/DF Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos)

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO VÁLIDO. 1 - A desinteligência entre os sócios, incluindo ações judiciais e o declarado intuito de dissolução da sociedade, é suficiente para ensejar a exclusão de alguns deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou de decisão judicial. 2 - A assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade. 3 - O arquivamento dessa alteração contratual, sem que dela constem as assinaturas dos sócios dissidentes, não viola o art. 15 do Dec-lei 3.708/1919 ou o artigo 35, inciso VI, da Lei 8.934/94. 4 - Apelação provida. Maioria. (TJDF. 20000110268810APC, 3a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 151.807. Data do Julgamento 22/10/2001)

Embargos de devedor. Execução fiscal. Sócio Gerente. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução. Sentença de procedência, acolhendo a argüição de ilegitimidade passiva. Inconformismo do Estado Embargado. Entendimento desta Relatora no sentido de confirmar a sentença atacada que acolheu os Embargos. Acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio administrador para responder pessoalmente por dívidas fiscais da sociedade. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do exsócio a esse título ou a título de infração legal. Entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ. 0012217-38.2001.8.19.0066 (2007.001.45385) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 30/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esta egrégia Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do sócio-gerente da empresa, em relação às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a Lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a Lei Tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente. (STJ - AGRESP 433227 - DF - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA RENÚNCIA A CRÉDITOS PESSOAIS EM RAZÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NA MATÉRIA "DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tratando-se de ação de cobrança de créditos pessoais do autor, na condição de pessoa física, e estranhos à relação societária, consubstanciados em Termo de Confissão de Dívida, e referente a empréstimos pessoas por ele realizados à sociedade demandada, ainda que em período no qual figurava como sócio, a discussão se o crédito deve ser tido ou não como renunciado, em razão de cláusula de quitação de haveres societários estipulada na alteração do contrato social da sociedade não desloca a competência para o exame do recurso para a sub-classe "dissolução e liquidação de sociedades. Matéria discutida nos autos que nada diz com dissolução de sociedade empresarial ou apuração de haveres societários, senão com a existência de crédito de natureza pessoal, decorrente de contrato de empréstimo, e o alcance da cláusula de quitação e renúncia estabelecida quando da alienação das quotas sociais, o que caracteriza o recurso, diante das normas regimentais DESTA Corte, na subclasse "direito privado não-especificado. A contar de 11 de fevereiro de 2008, as Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível não mais possuem competência para apreciar e julgar os feitos inseridos na subclasse direito privado não-especificado, à exceção dos processos distribuídos por vinculação, tudo de acordo com a Portaria n. 03/2008. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível Nº 70023562077, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade