Jurisprudências sobre Extinção do Contrato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extinção do Contrato

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – Reconhecida a existência de erro material, o que recai em matéria de fato, pode o Tribunal acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão embargado. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJSC – EDcl 00.007931-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 06.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Não ajuizamento da principal no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil. Ineficácia da medida. Pretensão cautelar de natureza satisfativa prescindindo de ação principal no prazo do art. 806, CPC, que, embora cogitada, não se mostrava imperativa, mormente diante da decisão hostilizada, afastando a cogitada extinção. Salário. Cancelamento de desconto. O entendimento e no sentido de que estando em discussão o contrato impõe-se a suspensão da eficácia da cláusula que autoriza o débito em conta para quitação ou amortização da dívida, na medida em que o correntista tem a liberdade de administrar sua conta corrente. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693876 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Se a parte autora não junta com a inicial documento indispensável a propositura da ação (art. 283 do CPC), impõe-se o seu indeferimento, por ser inepta a exordial. Assim, cabível a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso I, ambos do CPC, prejudicado o exame do apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003627312 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Não tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, mas entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que o autor não possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Assim, cabível a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicado o exame do apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003690732 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Não tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, mas entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que o autor não possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Carência de ação reconhecida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Acolhida a preliminar, julgaram extinto o feito. Unânime . (TJRS – APC 70003561644 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Prevalecem os juros contratados 2,8% ao mês – Quando não verificada excessiva onerosidade ou abusividade, uma vez que já decidida pelo STF a não auto-aplicabilidade do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Uso da TR como indexador da correção monetária. A TR, porque instituída pela Lei nº 8.177/91, e índice oficial de correção monetária, mas só pode ser utilizada quando expressamente pactuada no contrato. In casu, não houve contratação, devendo prevalecer o IGP-M. Honorários advocatícios. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da instituição financeira, são redimensionados os ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação e proveram o recurso adesivo. Unânime. (TJRS – APC 70003730520 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 16% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Juros moratórios. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais (Dec. 22.626/33, art. 5º). Multa moratória. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de já ter sido contratada em 2% sobre o valor do débito, a autora não manifestou inconformidade a respeito de sua cobrança. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Compensação. Nenhum prejuízo trará a instituição financeira a compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, após o expurgo dos juros exorbitantes. Sucumbência. Mesmo com o provimento parcial do apelo, devem ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003524196 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO – A extinção de ação que pretende a nulidade de cláusulas contratuais se impõe, por ilegitimidade passiva, porque a demandada figura como mera coobrigada da avença pactuada com instituições financeiras, que não figuram no pólo passivo, as quais dispuseram sobre os juros e encargos referidos na inicial. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003538493 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Pedido de uniformização de jurisprudência. Rejeição. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, por ainda não maduro o entendimento do tribunal, não tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito do tema. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de sete dos onze autores. Cessão da posição acionária , sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação aos demais demandantes. (TJRS – APC 70003627346 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de dois dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação da ré. (TJRS – APC 70003544772 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de quatro dos cinco autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna os autores parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade . Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação ao último demandante. (TJRS – APC 70003650231 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RENEGOCIAÇÃO – EXTINÇÃO DOS AJUSTES ANTERIORES – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – JUROS – Diante do julgamento da ADIN nº 04-7/DF, firmou-se o entendimento no sentido de que o § 3º, do art. 192, da CF/88, não é auto-aplicável, sendo vedado ao legislador infraconstitucional contrariar suas disposições, ante a eficácia negativa intrínseca as normas constitucionais de efeito limitado. Ademais, cuidando-se de hipótese de pactuação abusiva de juros considerada a conjuntura econômica atual do país, provocando onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, deve ser nulificada a respectiva cláusula, com aplicação do disposto no art. 51, IV e § 1º, III, todos do CDC. Flagrada, no caso concreto, pactuação abusiva de juros remuneratórios, impõe-se a redução a 12% (doze por cento) ao ano, taxa compatível com a legislação constitucional e infraconstitucional, bem como a nova conjuntura socioeconômica. Capitalização. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Princípio da anualidade reconhecido. Capitalização. Repactuação. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Compensação. Os valores foram revisados, devendo haver a compensação daquilo que foi pago a maior para evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70003257300 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA CRT – EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL – Embora a sentença faça referência a argumentos que envolvem o próprio mérito, há de ser desconstituída para prosseguimento regular, afastando a Câmara a impossibilidade jurídica do pedido, especialmente porque há pretensão indenizatória, em pedido sucessivo. Apelo provido. (TJRS – APC 70003566858 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE VERANEIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VALOR DO ALUGUEL. BAIXA TEMPORADA. Quando não há consenso entre as partes quanto ao valor do aluguel mensal a ser pago, na baixa temporada, pelo período em que o contrato de locação por temporada no veraneio foi prorrogado, faz-se necessária a realização de prova pericial a fim de se apurar o valor devido. Assim, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a devolução dos autos ao juízo de Primeiro Grau, para a produção da prova pericial que apurará o valor do aluguel devido. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO, E APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70004483228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 26/02/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fiador é responsável pelos encargos até a desocupação do imóvel. A prorrogação do contrato não é causa de extinção da fiança. Exoneração da fiança se obtém via ação judicial, ou mediante acordo firmado entre as partes. Calculado o reajuste do aluguel conforme determinado no contrato, não incide o alegado excesso de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020630141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREESTIMANDO EVENTUAIS PERDAS E DANOS DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DÊEM CONTA DA PRODUÇÃO REALIZADA PELO AUTOR NO PERÍODO EM QUE EFETUOU O PLANTIO DE CEREAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA. 1. Mesmo que admitida a melhor previsão de colheita feita pelo recorrente nos dois anos que antecederam a extinção do contrato de parceria agrícola (fl.06), inexistem nos autos elementos que possam servir de subsídio para calcular os ganhos que o autor pudesse auferir no ano em que deixou de realizar o plantio de cereais, tendo em vista a negativa do réu em permitir que ocupasse as terras até o término da parceria como previsto em contrato. 2. Assim, a assertiva de que o requerente teria deixado de plantar aproximadamente cento e quarenta sacas de milho, por culpa do demandado, só poderia prosperar se o demandante fizesse prova de que nos anos que antecederam a colheita ora reclamada ele tivesse feito o plantio e colheita desta mesma quantidade de grãos, ou até mesmo em quantidade aproximada, o que não aconteceu. Não veio aos autos um elemento sequer que pudesse provar este fato. 3. Inexistindo, pois, elementos capazes de corroborar as alegações contidas no pedido do requerente, a improcedência do pedido indenizatório se faz necessária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001578772, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Seja considerando contrato de doação, seja de venda de ascendente a descendente, não se legitima a propor anulação aquele que se beneficiou com o negócio. 2. Igualmente não se legitima a integrar o pólo passivo pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME. (Apelação Cível Nº 70016650095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Havendo anterior ação de reparação de danos entre as mesmas partes, a qual foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecida a litispendência com ação de rescisão do contrato de permuta, cuja decisão transitou em julgado, impõe-se a extinção do presente feito, em face da coisa julgada operada. 2. Indeferido o pedido da A. de AJG. Certidões anexadas aos autos não estão atualizadas. A postulante nunca requereu o favor legal buscado. Tese incompatível com a finalidade filantrópica que alega. 3. Na hipótese dos autos, onde não houve condenação (art. 267, V do CPC), aplica-se o § 4º, que autoriza a estipulação da verba honorária pelo princípio da eqüidade. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023432040, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 03/04/2008)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pressuposto imprescindível para a extinção do condomínio é a co-propriedade, a qual se comprova mediante registro de título translativo hábil no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). Embasada a causa de pedir em meros contratos de promessa de compra e venda, que sequer registrados estão, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Corrobora a tese o fato de que os direitos e ações decorrentes destes contratos, mesmo já quitados, geram apenas efeitos obrigacionais entre as partes, jamais direito real, como é o de propriedade. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGÜIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014128128, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/01/2008)

DIREITO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS POR MANDATÁRIO EM NOME DA MANDANTE - VALIDADE - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO - EFEITOS - NULIDADE DA AQUISIÇÃO POSTERIOR FEITA POR TERCEIRA INQUILINA.I - A mudança de estado que enseja a extinção do contrato de mandato é aquela que inabilita o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os receber (art. 1316, III, CC). Se após a separação formal do casal, o cônjuge varão continuou a viver na companhia da cônjuge varoa, valendo-se do instrumento de procuração outorgada por esta para adquirir, alienar e negociar todos os bens móveis e imóveis da sociedade conjugal, o simples ato de separação, 'no papel', não implica revogação do mandato.II - Por força do quanto disposto no art. 1.321 do Código Civil, são plenamente válidos, em relação aos terceiros de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto aquele não for devidamente cientificado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados.III - Transferido, por contrato de promessa de compra e venda, validamente firmado pelo mandatário no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram delegados, o domínio sobre lojas comerciais, o mandante por tal negócio jurídico se obriga, devendo, então, cumprir a obrigação de fazer de transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente.IV - Em decorrência do princípio da continuidade, que veda a possibilidade de existência de dois registros simultâneos para o mesmo bem, a determinação de transcrição dos imóveis em favor do adquirente primogênito acarreta, como conseqüência lógica dos efeitos da sentença, a declaração de nulidade do registro de aquisição posterior feita por terceira pessoa, que integrou a lide na condição de litisconsorte necessária.V - Conhecimento parcial do recurso da Segunda ré, ao qual nega-se provimento. Conhecido o recurso da Primeira ré e parcialmente provido. (TJDFT - 20010150021048APC, Relator WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 05/06/2002 p. 53)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA - MULTA MORATÓRIA E MULTA RESCISÓRIA – CUMULATIVIDADE - FUNDAMENTOS DIVERSOS - ADMISSIBILIDADE. A prova do pagamento de aluguéis é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, o qual não é suprido por prova testemunhal. Assim, não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. A despeito de a lei outorgar amplitude na produção de provas, a prova testemunhal só é admitida nos contratos de valor superior ao previsto no art. 401 do CPC, quando houver início de prova inserta em documento advindo da parte contra quem se pretende utilizá-lo. Assim, a sua admissão só é permitida "como complementar de outra por escrito”. A resilição, como forma de extinção do contrato de locação, tem sua causa na manifestação de vontade unilateral do contratante, cabendo ao locatário expressar sua vontade nesse sentido, através de notificação escrita, e não, mediante prova testemunhal. ""É que a exibição do documento comprobatório da notificação é elemento essencial para o direito do inquilino denunciar a locação.”” A multa moratória não é aplicada cumulativamente com a multa por infração contratual, quando existente apenas um fato, inadimplemento ou mora, a ensejar a aplicação apenas da primeira, para se evitar a duplicidade da pena. Derivando, contudo, de fatos completamente distintos, a multa moratória, especificamente, em razão do atraso no pagamento, e a multa rescisória pelo rompimento da locação por prazo determinado, expressamente prevista art. 4º da Lei 8245/91 e, também, no contrato, nada impede sejam ambas cumuladas. (TJMG, processo 2.0000.00.498484-3/000, Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 13/09/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É O REMÉDIO JURÍDICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUEM, MUNIDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LOGRA ÊXITO EM OBTER A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL, PELA RECUSA INJUSTIFICADA DOS PROMITENTES-VENDEDORES EM EFETIVÁ-LA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 267, VI. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025171315, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/10/2008)

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes. II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3o, CDC, in fine. IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré. VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3o, da Lei 8.078/90. VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC. IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução no 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada. X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90. XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual. XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ. XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDF. 20040110854810APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 118)

LOCAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, é dever do locatário, finda a locação, restituir o imóvel ao locador. Hipótese em que, embora extinta a locação e notificado o locatário, o imóvel não foi desocupado, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial da presente ação de despejo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70033049081, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no pólo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com conseqüente extinção do feito sem exame de mérito. Apelação não provida. (TJDF. 20050110961328APC, Relator JAIR SOARES, 6a Turma Cível, julgado em 10/05/2006, DJ 25/05/2006 p. 166)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ. CLÁUSULA DE NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial . Por outro lado, se a não ocorrência de novação afastasse a liquidez e certeza desse titulo executivo extrajudicial, não seria permitido ao juiz extinguir a execução, permitindo-se a concessão de prazo para a juntada dos documentos dos débitos originários, daí a razão do desprovimento do recurso. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980274779001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 20/04/2010)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Cláusula de autoextinção da dívida. Inocorrência. Ausência de certeza e exigibilidade do título. Seguimento negado. Manutenção do decisum. - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial Súm/STJ 300. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. TITULO EXECUTIVO. - O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300. STJ - AgRg no Ag 840.381, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 31.10.2007. - Agravo interno desprovido. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019960079859001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO, NA INSTÂNCIA SINGELA, DO PROCESSO EXECUTÓRIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS DEVEDORES - DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRAÍDOS PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS DETENTORES DE REDUZIDA PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA E QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NAQUELA - RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO-CONFIGURADA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É cabível o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, extingue o processo executório apenas quanto a alguns dos executados e determina o prosseguimento do feito no tocante aos devedores remanescentes. Nos moldes dos arts. 134, VII e 135, I e III, do Código Tributário Nacional, não basta ostentar a condição de sócio da empresa executada para ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos por ela contraídos. É preciso que, ali, aquele tenha assumido função de administração ou gerência, e, ainda, que tenha agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, contrato social ou estatuto. Hipótese em que, pela reduzida participação dos sócios-agravados no capital social da empresa executada (0,44% cada um), não poderiam eles estar à frente da sua administração e gerência, a fim de serem pessoalmente responsabilizados pelo Fisco. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35843/2006. Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. Data de Julgamento 08-11-2006)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

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