Jurisprudências sobre Recisão de Contrato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recisão de Contrato

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO-CUMPRIMENTO PELA DONATÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Havendo fundamentação suficiente na exordial de modo a permitir a análise da questão posta, bem como demonstrado com clareza e precisão o objeto de sua pretensão, não há falar em inépcia da inicial. 2) PRESCRIÇÃO. Não se aplica o artigo 178, § 6º, inciso I, do Código Civil de 1916 para os casos de revogação de doação modal, porquanto a regra especificava os casos de revogação por ingratidão do donatário, devendo ser aplicado o artigo 177 do referido diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Considerando os termos do contrato de doação modal firmado com a municipalidade, mostra-se cabível o pedido de revogação, na medida em que não foi cumprido o encargo a que estava obrigado o donatário (construção de escritórios, garagens, oficina mecânica, refeitório e de um terminal de cargas e encomendas), ainda mais quando restou evidenciado que este não tem interesse em construir no local. Sentença mantida, também, no tocante aos honorários advocatícios, que atendeu aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos da requerente, não se apresentando desproporcional à complexidade atribuída à causa. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012875167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/11/2006)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VÍCULO AUTOMOTOR. PROVA EXISTENTE ACERCA DE PAGAMENTO PARCIAL DO NEGÓCIO, RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não logrando o autor comprovar pagamento a maior do que aquele considerado na sentença, que já que já havia sido objeto de referência na própria petição inicial, não há lugar para pretender-se a majoração do montante deferido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000855130, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 03/05/2006)

APELAÇÃO CIVEL. RECISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEI 8.666.. COMPETÊNCIA INTERNA. 22ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1998. RITJRS. Tratando-se de ação ordinária visando discutir a rescisão de contrato administrativo entabulado com empresa de economia mista nos termos da Lei 8.666, nos termos do inciso XXI do artigo 37 combinado com o inciso III do § 1º do art. 173, todos da Carta Política de 1988, mostra-se absolutamente impossível que o presente feito pudesse ser classificado como ¿direito privado não especificado¿, por se tratar de matéria de ¿direito público¿. O presente feito, além de encontrar-se afeto à competência das câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis nos termos do art. 11, I, ¿c¿, da Resolução 01/98, há presença da prevenção de Desembargador integrante da 22ª Câmara Cível em virtude de julgamento anterior de mérito de agravo de instrumento, nos termos do art. 146, V, do RITJRS. "Declinaram da competência para a 22ª Câmara Cível. Unânime." (Apelação Cível Nº 70014483960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. RETOMADA DO BEM. 1. Por não ter ajuizado a reintegração de posse, mas ação de rescisão contratual, a empresa de leasing reconheceu tacitamente a descaracterização do contrato pela antecipação da VRG. 2. Inexiste verossimilhança para justificar a antecipação de tutela para retomada do bem, pois não se tratando de contrato de leasing, mas de mera compra e venda, onde a propriedade se transfere com a tradição, não há possibilidade de retirar o bem da esfera patrimonial do réu, mormente quando este ajuizou ação de revisão contratual. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70005774575, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 14/04/2003)

AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DAS PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. ENCARGOS O consorciado desistente tem direito a receber as parcelas pagas corrigidas monetariamente no encerramento do plano, não se configurando culpa da administradora. Caso em que improcede o pedido quanto ao plano de seguro, pois não previsto, nem a taxa de adesão, visto não ter havido cobrança a tal título. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70003288404, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 20/11/2001)

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