Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Compromisso
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO E JAMANTA – CONDIÇÃO ABUSIVA – O valor do compromisso assumido pelo conjunto caminhão e jamanta, inclusive com prestações tomando por base consórcio de caminhão zero quilômetro, embora o negociado fosse usado não pode ser reconhecida como abusiva na medida em que incluía o reboque, sendo o adquirente pessoa experiente em tal atividade. Ajuste das contas. Ausência de dados para contraditar o levantamento pericial, igualmente devendo ser desconsiderados os cheques ao portador, ainda que tivessem ingressado em conta corrente de amigos de titular da vendedora . Reconvenção. Exceção do contrato não cumprido na forma convencionada. Admitido o débito, e, mesmo notificado, resultou inatendido, autorizando a rescisão. Perdas e danos. Limitadas aos juros de mora por ausência de outros danos materiais e lucros cessantes. Desprovimento ao apelo do autor (1º) e provimento em parte ao da ré (2ª). (TJRS – APC 70003467529 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)
AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Apelação provida. (TJRS – APC 70003633609 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)
AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Pedido de uniformização de jurisprudência. Rejeição. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, por ainda não maduro o entendimento do tribunal, não tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito do tema. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de sete dos onze autores. Cessão da posição acionária , sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação aos demais demandantes. (TJRS – APC 70003627346 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)
AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de dois dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação da ré. (TJRS – APC 70003544772 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)
AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de quatro dos cinco autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna os autores parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade . Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação ao último demandante. (TJRS – APC 70003650231 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)
AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Agravo retido reiterado nas razões de apelação. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Desprovimento do agravo retido. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação. (TJRS – APC 70003636917 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024592958, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS POSSESSÓRIOS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PARTILHA ENTRE HERDEIROS - POSSIBILIDADE.1 - Os direitos possessórios relativos a imóvel adquiridos em função de contrato de compromisso de compra e venda, possuem expressão econômica, motivo pelo qual podem ser objeto de partilha entre herdeiros.2 - Não se trata de transmissão de propriedade, porquanto esta somente é possível mediante a transcrição do título no registro competente. Precedentes.3 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20080020012933AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 30/10/2008 p. 98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70031857345, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/08/2009)
Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)
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