Jurisprudências sobre Casamento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Casamento

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DA LEI – LIMINAR CASSADA – VEÍCULO PARTILHADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO COM O CÔNJUGE VARÃO – EX-ESPOSA QUE TENTA COBRAR DÍVIDA RETENDO O BEM – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO PELOS TRÂMITES LEGAIS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÔS FIM AO MATRIMÔNIO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CORRETA A INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL – Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJSC – AC 97.006543-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A UM DOS DEVERES DO CASAMENTO – INOCORRÊNCIA – TESTEMUNHAS QUE COMFIRMAM A BOA CONDUTA DO CÔNJUGE VARÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – Quando um dos cônjuges requerer a separação judicial com base na conduta desonrosa do outro, ou por este ter violado os deveres do casamento, cabe-lhe o ônus da prova dessa transgressão, sob pena de ver seu pedido julgado improcedente. (Ap. Cível nº 98.003436-1, da Capital, Relator Des. Eder Graf). (TJSC – AC 00.023057-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS A SER PROPOSTA COMO AÇÃO PRINCIPAL – LITIGANTES QUE CONVIVIAM MORE UXORIO POR MAIS DE 05 ANOS – PROPRIEDADE EM COMUM DE SOCIEDADE LIMITADA – ARROLAMENTO DE SALDO DE CONTA CORRENTE DA REFERIDA EMPRESA – MATÉRIA DE CUNHO FAMILIAR – PRETENSÃO DE QUE O CONSORTE NÃO SE DESFAÇA DOS BENS COMUNS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – VARA DA FAMÍLIA – É certo que o texto constitucional de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e, por esta razão, tal matéria passou a ser da jurisdição privativa das varas de família, que têm competência para conhecer do feito e julgá-lo, conforme o CDOJESC. Ademais, não se confunde mais a união estável como sociedade comercial, eis que aquela possui a aparência de casamento e pressupõe o caráter afetivo em detrimento à natureza econômica. Outrossim, concebida a união estável entre o homem e a mulher sobretudo como relação afetiva e não meramente contratual, a sua dissolução, restrita embora a efeitos patrimoniais, deve ser dirimida pelo Juízo da Família. Neste diapasão, o fato de se discutir sobre o arrolamento de saldo de conta corrente de sociedade comercial de propriedade de ambos os conviventes, tem-se que a matéria é essencialmente de família, devendo ser dirimida pela Vara de Família da comarca. (TJSC – CC 00.012700-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

ACAO DE INDENIZACAO. CRIME DE BIGAMIA. DEMONSTRACAO DOS DANOS SOFRIDOS. NULIDADE DO CASAMENTO. DANO MORAL. Apelação Cível. Bigamia. Ação indenizatória fundada na imputação de comportamento doloso ao cônjuge varão,que já era casado e contraiu novo matrimônio. A invalidade do segundo matrimônio é incontroversa, diante das provas produzidas, infringido o artigo 1.548, inciso II, do Código Civil. O dano moral é manifesto. O sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização de ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade. Inexistência de prova quanto a ciência da autora em relação ao primeiro matrimônio. A indenização, como se sabe, não se limita ao aspecto compensatório, apresentando igualmente conteúdo educativo e repressivo. Precedente do STJ. Verba compensatória bem arbitrada (R$ 20.000,00), não desafiando modificação. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40460. JULGADO EM 13/11/2007. DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIS FELIPE SALOMAO)

DIVORCIO CONSENSUAL. AQUISICAO DE IMOVEL. MEACAO DA MULHER. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Agravo de Instrumento. Casal que celebrou casamento religioso aos 02/02/2002, tendo somente registrado o matrimônio aos 15/08/2002. Matrimonio cujos efeitos, contudo, retroagem à data da celebração. Inteligência do art. 73 LRP e do art. 1.516, CC 2002. Reconhecimento, portanto, da meação da mulher sobre os valores pagos para aquisição de imóvel até a data do deferimento de seu auto-afastamento 22/04/2004. Correto afastamento da partilha do valor percebido a título de honorários advocatícios por não integrar a comunhão. Aplicação do art. 1.659, VI, CC 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.24184. JULGADO EM 08/01/2008. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HORACIO S RIBEIRO NETO)

REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. NOME DA MULHER CASADA. RETIFICACAO. APELIDO DO MARIDO. OBRIGATORIEDADE. C.CIVIL DE 1916. Ação de retificação de registro civil de casamento, objetivando a Autora que dele conste ter sido adotado o patronímico do marido, bem como, a grafia correta do nome da mãe do noivo. Improcedência do pedido. Apelação da Autora. Casamento celebrado em 09 de novembro de 1933, quando em vigor a redação original do artigo 240 do Código Civil de 1916, que estabelecia a obrigatoriedade da adoção, pela mulher, dos patronímicos do marido. Assento lavrado sem indicar o nome que a nubente passaria a utilizar após o casamento. Inobservância do disposto no artigo 81 do Decreto 18.542/28. Apelante que durante os 74 anos que se seguiram à celebração do casamento fez uso do patronímico de seu marido para todos os atos da vida civil. Nome que passou a integrar sua identificação social, impondo-se a retificação do registro civil para que o mesmo se ponha em harmonia com a realidade dos fatos. Grafia incorreta do nome da mãe do noivo comprovada através da certidão de óbito do mesmo constante dos autos, autorizando a retificação. Provimento da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.44621. JULGADO EM 06/11/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASAL DIVORCIADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM VALORES HAVIDOS POR DOAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. 1. O casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens e, na sua vigência, foi adquirido imóvel em nome da mulher com recursos recebidos por doação de seus pais. 2. O próprio varão firmou termo aditivo ao contrato de compra e venda dizendo que o bem não se comunicava a ele em razão daquela doação. 3. Assim, não ingressando tal bem na partilha, não há falar em qualquer incidência tributária, pois de nenhuma forma houve transferência de propriedade ou comunicação patrimonial. AGRAVO PROVIDO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento Nº 70021349816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007)

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. PROVA. Configura-se a união estável, quando as provas documentais e testemunhais evidenciam a convivência pública, duradoura e contínua das partes, e o contrato de casamento e o nascimento de filho comum demonstram o ânimo de constituir família. A teor do art. 5º da Lei n. 9.278/96, caracterizado o instituto, merece partição igualitária os bens angariados, de forma onerosa, em nome de um ou de outro, mas ao longo da convivência. Nesse passo, os débitos contraídos por qualquer dos conviventes ficam incluídos no rateio, desde que comprovado terem revertido em benefício da entidade familiar. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO. Não merece procedência a ação de revisão dos alimentos, quando não demonstrada a alteração do binômio alimentício. Ainda, ratifica-se a verba arbitrada na sentença, caso não comprovada a insuportabilidade do encargo alimentar ou a falta de necessidade do infante. Apelos desprovidos.(SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70005887500, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR ANTERIORMENTE AO CASAMENTO COM A RÉ, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO QUAL EXERCEM POSSE ESTA ÚLTIMA E SEU ATUAL COMPANHEIRO - PRECEDENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTO - AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ORA SUSCITADO, PARA JULGAR A AÇÃO PETITÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 18ª C.Cível em Com. Int. - CC 0336028-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unanime - J. 01.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. IMPEDIMENTO DO ARTIGO 1521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que possível a declaração de união estável desde a separação de fato de qualquer das partes, nos termos do artigo 1723, §1º, do CCB, o mesmo não se aplica à conversão em casamento, pois o impedimento do artigo 1521, inciso VI, do CCB, conduz à conclusão de que a conversão deverá se operar tão-somente desde a data de trânsito em julgado da sentença de divórcio. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70026514745, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENS VENDIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCLUSÃO NA PARTILHA. Inclui-se na partilha os bens (valores correspondentes) adquiridos na constância do casamento e vendidos pelo varão após a separação de fato. Considerando que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, impõe-se a repartição igualitária do imóvel construído durante o matrimônio. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70026389924, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PAGO PARCIALMENTE ANTES DO CASAMENTO. Cada cônjuge deverá receber, quando da partilha, o percentual correspondente à sua participação na aquisição do imóvel. Assim, se parte substancial do financiamento foi paga antes do casamento pela divorcianda, a ela, conseqüentemente, tocará o percentual correspondente ao valor total pago antes da união e à metade do valor adimplido na constância do casamento. Ao divorciando, por conseqüência, tocará apenas a metade do percentual adimplido na constância do casamento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023860034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO, SEM A ANUÊNCIA DA CÔNJUGE. Se o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento das partes, que se deu pelo regime da comunhão de bens, não há como persistir a alienação posterior do imóvel, sem a anuência da cônjuge, em flagrante manobra fraudulenta. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70024406464, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. REVELIA DO RÉU. DIVISÃO DO BEM ENTRE OS EX-CÔNJUGES. ADEQUAÇÃO. Ainda que o réu seja revel, a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa e cede passo, quando os elementos de prova carreados aos autos indicam que o fato articulado na inicial não seja verdadeiro. Ademais, a revelia induz apenas presunção de veracidade do fato. Mas não importa em aplicação necessária do direito postulado pela parte. O direito a ser aplicado ao fato presumido é aquele que a ele melhor se amolda. E no caso, ainda que presumido como verdadeiro o fato articulado pela apelante, não se aplica a tal fato a conseqüência por ela postulada, já que bem adquirido de forma onerosa ao longo do casamento é comum, desimportando a origem dos valores utilizados na aquisição. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024783110, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. Os valores provenientes do FGTS empregados na aquisição de bens durante o período da união devem ser partilhados, ainda mais quando o período aquisitivo do FGTS coincide com o do casamento. Ainda que os imóveis tenham sido adquiridos no curso do casamento, se a aquisição operou-se através financiamento imobiliário, a partilha deve se restringir à parte dos imóveis efetivamente quitadas até a data da separação fática do casal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024121337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. Presentes as necessidades da divorcianda, bem como as possibilidades do divorciando, é possível a fixação dos alimentos em favor da mulher. A divorcianda com idade avançada, que não trabalha, viveu por mais de 18 anos cuidando do lar e atualmente não tem condições de prover o próprio sustento. Por outro lado, o divorciando tem possibilidades de pagar os alimentos fixados no percentual de 10%, o que não comprometerá o seu próprio sustento. O nascimento de novo filho, por si só, não induz à conclusão de impossibilidade do alimentante, sendo necessária prova dessa impossibilidade. Ausente comprovação de que a motocicleta adquirida no curso do casamento tenha sido paga com recursos de terceiros, é de rigor a partilha igualitária do bem. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022857502, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Cabe ao julgador apreciar, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, quais as provas necessárias para a instrução do feito, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entenda inúteis ou então protelatórias. INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante. Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar. Além disso, não evidenciada a ocorrência dos alegados danos morais, porque os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado. A apelante somente veio alegar os danos decorrentes da infidelidade do apelado, em reconvenção, na ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, quando já está separada de fato do apelado há mais de três anos e já convivendo com outro companheiro. Preliminar rejeitada, e agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70023479264, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DATA. EXAME DAS PROVAS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Necessidade do alimentando é presumida por se tratar de adolescente de 13 anos. Manutenção do patamar da prestação alimentícia, porquanto condizente com as possibilidades do alimentante, comprovadas nos autos, sem constituir obrigação a ele inexeqüível. A data da separação de fato deve ser fixada para fins de partilha de bens. As provas coligidas aos autos indicam que o casal rompeu de fato na época informada pela virago, no ano de 2000, data fixada para fins do patrimônio a ser partilhado. Tratando-se de terreno urbano adquirido na constância do casamento, a título oneroso, deve ser partilhado, ainda que conste o varão como único adquirente. (Art. 1.660 do CCB/2002), não merecendo abrigo a pretensão de, sob alegação de que houve simulação na realização do negócio jurídico, excluir tal bem do acervo comum a ser dividido. Alienações ocorridas na constância do casamento, presume-se, na falta de provas em contrário, tenham os recursos advindos com a venda, revertido em proveito do casal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023440464, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL, BENFEITORIAS E BENS MÓVEIS. PROVA. 1. Compete a ambos os genitores o dever de sustento da prole e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhe as necessidades. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender o sustento do filho, sem sobrecarregar em demasia o genitor, considerando-se também os seus encargos pessoais e de família. 3. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal; no entanto, é juridicamente impossível determinar a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros. 4. A doação de bem imóvel exige escrituração pública, mas não há sequer instrumento particular. Inteligência do art. 541 do CCB. 5. Não ficando comprovados, sequer individualizados os bens móveis e as benfeitorias realizadas no imóvel que serviu de morada conjugal, descabida é a inclusão na partilha. Recurso provido em parte, por maioria. (Apelação Cível Nº 70020211439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL DIVORCIADO COM DISPENSA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSTERIOR PEDIDO DE ALIMENTOS PELA EX-ESPOSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. É carecedora de ação a mulher divorciada que reclama alimentos do ex-conjuge quando, no divorcio direto, nada ficou estabelecido acerca da mutua assistencia. Quando ocorre a ruptura do casamento sem o estabelecimento de pensão alimentícia, não pode qualquer dos cônjuges reclamá-los depois de desconstituído o vínculo, frente à ausência do liame obrigacional entre eles. Em vista disso, mostra-se correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por carência de ação, nos termos do inc. IV do art. 267 do CPC. Recurso desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70019111970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. Havendo menção expressa, na inicial, quanto à existência de união estável mantida entre as partes anteriormente ao casamento, nenhum óbice há quanto ao exame do pedido, o qual se faz, ademais, imprescindível para fins de determinar a justa composição do litígio, com divisão equânime dos bens adquiridos pelo esforço comum. Matéria de família, que reclama abrandamento do rigorismo formal, devendo prevalecer a solução que melhor atenda aos interesses das partes. Preliminar afastada e recursos integralmente conhecidos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. Merece mantida a verba alimentar fixada em favor do filho do casal, vez que quantia que se coaduna com os ganhos do alimentante, destinando-se, ademais, a auxiliar os estudos do alimentando, o qual já atingiu a maioridade civil, estando apto a exercer atividade laborativa. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. Sendo incontroversa a união estável havida entre o casal em período que antecedeu o casamento, impõe-se a divisão dos bens adquiridos na vigência da união, porquanto presumidademente frutos do esforço comum. Preliminar rejeitada, recurso de apelação parcialmente provido, e recurso adesivo provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70015017536, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/02/2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. 1)PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA DIVORCIANDA. Ainda que a divorcianda seja formada em Jornalismo e Direito, deve ser pensionada pelo ex-marido se durante os quase trinta anos que perdurou o casamento sempre foi sustentada por ele, tendo exercido a advocacia por pouco tempo, e estando há tempos sem trabalhar, não auferindo qualquer rendimento além da pensão alimentícia. Não havendo demonstração de necessidades extraordinárias e estando o divorciando a sustentar três filhos (já maiores) do casal, não há como majorar-se o percentual alimentar fixado na sentença. 2)ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. Descabe a incidência da verba alimentar sobre a participação anual do divorciando nos resultados da empregadora, em razão do caráter indenizatório e compensatório de tal pagamento. Precedentes. 3) FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. Os depósitos e aplicações financeiras em nome do divorciando por ocasião da separação de fato, oriundos do seu salário, não devem compor a posterior partilha de bens do casal, por força do que dispõe o art. 263, XIII, do CC/16, c/c art. 2.039 do CC/02. 4)TEMPO DA SEPARAÇÃO. Tem-se como início da separação de fato a data em que a ré espontaneamente afastou-se do lar conjugal para residir na casa de sua genitora, que estava enferma, não tendo mais retomado o casamento. 5)SUCUMBÊNCIA. Tendo havido sucumbência recíproca, mas a ré decaído em maior parte do que o autor, correta a distribuição não igualitária dos ônus sucumbenciais, sem compensação. Apelação do autor parcialmente provida, por maioria. Apelação da ré desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70017404971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MEAÇÃO DA AUTORA SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ARROLADO NA INICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NO ANO DE 1976, QUANDO A LEI IMPUNHA, NO SILÊNCIO DOS NUBENTES, PARA FINS DE REGULAR A RELAÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL, O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL QUE PUDESSE ENSEJAR EVENTUAL INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. MATRIMÔNIO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, A QUAL INSTITUIU O REGIME LEGAL COMO SENDO O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL RECONHECIDA, POR FORÇA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 262 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, IMPONDO-SE A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021451380, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE À VIRAGO. ÔNUS DA PROVA. BENS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal, mas é juridicamente impossível estabelecer a partilha de imóvel cuja propriedade não restou comprovada. 2. É descabida a divisão de área de terras deixada pelo genitor da virago quando não há prova de que tenha ela percebido algum bem em herança. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Incluem-se no monte partilhável os bens apontados pela ré em contestação, quando admitida a existência destes pelo varão, sendo desnecessária reconvenção. Inteligência do art. 36 da Lei do Divórcio. 4. Mantém-se o pensionamento à mulher, quando resulta de acordo entre as partes, entabulado logo após a separação fática, quando o autor já possuía as limitações físicas agora esgrimidas como razão para eximir-se do encargo. 5. O exame da culpa na dissolução da sociedade conjugal deve ser evitado sempre que possível, especialmente quando desse exame não resultar seqüelas jurídicas. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012640496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005)

APELAÇÃO DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. NOME. A sistemática da Lei do Divórcio alterou-se substancialmente, no particular, com o atual Código Civil. Já estando o casal separado, e tratando-se agora de divórcio, incide a regra do § 2º do art. 1.571, que autoriza a manutenção do sobrenome, salvo, é claro, quando já tenha ocorrido a perda deste ao ensejo da separação judicial, o que não aconteceu aqui. Nestas condições, basta o desejo da apelante em preservar seu sobrenome, o que, independentemente de qualquer apreciação valorativa, deve ser acolhido pelo magistrado. PARTILHA DE BENS. Regido o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, impositiva a partilha de todos os bens, presentes e futuros, com as exceções estritamente previstas na lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009265448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/11/2004)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. DECRETO. LAPSO TEMPORAL. PROVA. ALIMENTOS PARA FILHA. PARTILHA DE BENS. VALORES RECEBIDOS PELO VARÃO COMO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DE SUA MÃE. 1. É cabível a decretação do divórcio do casal postulada na resposta do réu à ação de divórcio quando incontroversa a ruptura da sociedade conjugal por período superior a dois anos. 2. O sustento dos filhos menores decorre de lei, constitui obrigação decorrente do poder parental e esse encargo é, por igual, de ambos os cônjuges, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, descabendo cogitar-se de exoneração pela superveniente maioridade civil da filha. 3. Sendo o regime de bens do casamento o da comunhão universal, o patrimônio amealhado pelo casal deve ser repartido igualitariamente, mas não comporta partilha o valor referente ao seguro de vida recebido pelo separando, mormente quando este se deu após a ruptura da sociedade conjugal. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021436951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA NÃO SE AFIGURA NULA, MERECENDO APENAS ADEQUAÇÃO E REDIRECIONAMENTO PARA ATINGIR APENAS A QUOTA-PARTE DA FIADORA/DEVEDORA. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SEPARAÇÃO / DIVÓRCIO DO CASAL. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE, DA FORMA DE ALIENAÇÃO DO BEM. FEITO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 1999. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS (Recurso Cível Nº 71001450899, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. DOAÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS CÔNJUGES NÃO PROVADA. FIXAÇÃO DE LOCATIVO PELO USO POR PARTE DE UM DOS CÔNJUGES. Não demonstrada a doação, tampouco que beneficiaria somente o cônjuge varão, entra na comunhão e deve ser partilhado o imóvel adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial do bem (art. 271, III, CC/16). Dentro da visão mais moderna do Código Civil de 2002, cabe a fixação de locativo pela ocupação exclusiva de um dos cônjuges do imóvel comum, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que ele esteja sob mancomunhão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013999925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/03/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NÃO LEVADO À HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, A FIM DE REDISCUTIR OS TERMOS AVENÇADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. PARTILHA DE DÍVIDAS COMUNS. CABIMENTO. UMA VEZ DEMONSTRADAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DEVEM SER TRAZIDAS À PARTILHA. Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021942875, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

CASAMENTO REALIZADO À ÉPOCA EM QUE LEGALMENTE SE ADOTAVA O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PROLAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O momento de se verificar a cessação do regime de bens é a data da separação de fato e não o da decretação do divórcio, não podendo ser objeto de partilha entre o casal o bem adquirido após essa data, se não for demonstrado nos autos que houve a colaboração de ambos para a sua aquisição.Não logrando êxito o requerente da partilha em demonstrar que contribuiu para a aquisição do imóvel, após haver se separado de fato, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto não faz jus à meação de bem, cuja aquisição não dependeu de seu esforço.(20050110628932APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 01/10/2008, DJ 20/10/2008 p. 62)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE REFORMA NÃO EXPRESSO. EVIDENTE INTENTO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO ADEQUADO. ART. 414, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. INOVAÇÃO. INTERESSE DA TESTEMUNHA NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROVA SOBEJAMENTE COLHIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULTANEIDADE DA UNIÃO COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM E COABITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.I - Desde que evidente das razões do inconformismo o intento de modificação da sentença, o recurso de apelação preenche o requisito da regularidade formal, ainda que o pedido de reforma não tenha sido deduzido expressamente.II - Nos moldes do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil, a audiência é o momento adequado para contradita de testemunha, após sua qualificação e antes do seu depoimento, sob pena de preclusão, sendo certo que o pleito subsidiário de oitiva daquela na qualidade de informante, deduzido apenas em sede de apelo, constitui inovação no pedido recursal, o que não se admite.III - A teor do art. 405 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a contradita de testemunha, há que se demonstrar, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição.IV - Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo falar-se em má-apreciação se a fundamentação expendida na sentença encontra-se harmonizada do conjunto probatório coligido aos autos.V - Provado de que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, resulta caracterizada a união estável.VI - O casamento simultâneo de um dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, sobretudo se, durante a instrução probatória, resta demonstrada a separação de fato e o decreto do divórcio direto.VII - A efetiva colaboração para a formação do patrimônio comum não se consubstancia em requisito para o reconhecimento da união estável, mormente quando não há bens comuns.VIII - A coabitação, embora constitua elemento prescindível à configuração da união estável, é forte indício da convivência more uxorio.IX - Agravo retido e apelação desprovidos.(20050710256454APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 29/09/2008 p. 22)

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar.(TJDFT - 20060111291525APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 24/09/2008 p. 99)

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REPRISTINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência, de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694).2. Extinto o vínculo conjugal pela separação ou pelo divórcio, a constituição de união estável pela ex-esposa enseja a definitiva alforria do ex-marido do dever de prestar alimentos que o afligia, redundando no exaurimento, em caráter irreversível, da obrigação que lhe era passível de ser imputada, não ensejando o fim do relacionamento da ex-consorte a repristinação do dever de assistência material que alcançava o cônjuge obrigado (art. 1.708).3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.(TJDFT - 20060110893840APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 02/07/2008 p. 84)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA, QUE NÃO TEM A GUARDA DO FILHO DO CASAL E QUE NÃO É LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FACE DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.1.Demonstrada a alteração da situação do ex-casal após o divórcio - no qual ficou acordado que o filho do casal ficaria sob a guarda do pai, que pagaria à ex-esposa pensão de alimentos descontada de seu contracheque -, uma vez que sobreveio novo casamento do varão e nascimento de filhos dessa segunda união, é cabível a pretensão exoneratória, sobretudo se se considerar que os alimentos destinam-se à ex-mulher e não ao filho do casal.2.Sendo factível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, a demora em se realizar a citação da ré culmina por causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que os alimentos, por sua própria natureza, são irrepetíveis, daí porque, mesmo que se os considere indevidos em final sentença, não mais poderão ser cobrados pelo agravante, que corre o risco de experimentar concreto prejuízo em face de tal situação.3.Cabível, pois, a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reformar a respeitável decisão recorrida e suspender o desconto da verba alimentar devida à agravada até final solução da causa, confirmando, agora no seio do Colegiado, a decisão monocrática.4.Agravo provido.(TJDFT - 20060020046849AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/01/2008, DJ 19/02/2008 p. 1893)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - EX-COMPANHEIRA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ALIMENTANTE CASADO - SEPARAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.2. Para que a ex-companheira tenha direito a alimentos, deve estar provada a presença dos requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723).3. A teor da jurisprudência do colendo STJ, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.4. Em uma análise preliminar da lide posta em juízo, a questão desafia a apreciação de provas, não se podendo acolher, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, as alegações de que o alimentante mantinha união estável com a alimentanda concomitantemente ao casamento, sem oportunizar ao requerido fazer prova em sentido contrário. Não se revela possível estabelecer, ao menos nesse momento processual, se as partes conviveram ou não de forma duradoura e com o objetivo de constituir família.5. A tutela antecipada não constitui a decisão da causa porquanto não examina o mérito, assim exigindo apenas uma cognição sumária, não exauriente, revelando-se necessária, "in casu", a dilação probatória perante o d. juízo de 1ª instância, sob o crivo do contraditório, a fim de determinar, em momento oportuno, a existência ou não de relacionamento contínuo e duradouro entre as partes litigantes, bem como aferir a presença do binômio necessidade-possibilidade.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20070020123179AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1823)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BEM IMÓVEL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. VALIDADE. DESPESAS. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.I - Embora o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de bens, o apelante anuiu expressamente com os termos em que se realizou a aquisição, concordando com a incomunicabilidade do imóvel adquirido por sua esposa. A manifestação de vontade é perfeitamente válida, pois é permitido aos cônjuges repudiar bem integrante do patrimônio comum, sem que do ato resulte qualquer ofensa ao regime matrimonial adotado pelas partes. Assim, deve prevalecer a atuação anterior do recorrente, reconhecendo a incomunicabilidade do bem, pois a ningúem é dado deduzir pretensão em contradição com seu comportamento precedente, máxime porque, se houve vício de consentimento, tal não ficou demonstrado.II - O pedido de ressarcimento por despesas que teriam sido efetivadas com a manutenção e reforma do imóvel foi formulado em sede de contestação, quando é consabido que esta é uma forma de resposta pelo qual o réu se limita a resistir ao pedido deduzido pelo autor. Ademais, as notas fiscais que comprovariam tais gastos foram emitidas após a separação de fato do casal e tendo o varão permanecido no imóvel deve arcar com as despesas decorrentes.III - Negou-se provimento.(TJDFT - 20050111477419APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 18/10/2007 p. 119)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FINACIAMENTO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE.1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há nítida correlação entre a sentença e os pedidos e causa de pedir.2. Decretado o divórcio, nada mais justo determinar a partilha dos bens amealhados na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, até mesmo pela presunção de mútuo esforço para a formação do patrimônio. Todavia, a partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.3. In casu, os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, relevando-se a época da efetiva separação do casal, por elementar questão de justiça e razoabilidade.4. Apelo da Requerida parcialmente provido. Recurso adesivo do Requerente prejudicado.(TJDFT -20050110166613APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 04/09/2007 p. 123)

PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - FALTA DE LÓGICA - DEFEITO INEXISTENTE - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CASAMENTO - DISSOLUÇÃO - DIVÓRCIO - NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - ANULABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - INVOCAÇÃO DE TERCEIRO - REGRA GERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1)- Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, em razão de falta de lógica, quando se pode, ainda que com certa dificuldade, saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, não se podendo perder de vista que o amplo acesso à jurisdição é desejo constitucional, e que por isto mesmo deve ser facilitado.2)- Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a circunstância de não ter o autor da ação o direito alegado, que é questão a ser examinada no mérito, só se dando ela quando existente expressa proibição legal de apresentação da postulação.3)- Conta-se o prazo prescricional, em se tratando das ações previstas no artigo 178, § 9°, do antigo Código Civil Brasileiro, a partir do término da sociedade conjugal, que acontece com quando do divórcio, uma que é ele quem dissolve o casamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 6.151/77, e não da separação.4)- O prazo prescricional especial estabelecido no artigo 178, § 9º, inciso V, letra "b", do Código Civil Brasileiro de 1916, tem que ser respeitado por quem do negócio participou, que pode ter tido sua vontade viciada, e não por terceiros, que se sujeitam à regra geral de prescrição.5) Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJDFT - 20060110323670APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 30/08/2007 p. 91)

DIREITO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. TERRENO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. LEGALIDADE. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EXCLUSIVAMENTE PELA MULHER APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.1- Havendo prova inequívoca de que o terreno foi adquirido na constância do casamento, a partilha é medida que se impõe.2- Se a separação de fato do casal é muito anterior à construção do imóvel, presume-se que apenas um dos cônjuges tenha contribuído para a sua implementação, notadamente quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a sua contribuição para a edificação do bem.3- Recurso parcialmente provido. Unânime.(TJDFT - 20050410052350APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 102)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DA GENITORA.1 - Cabível a retificação do patronímico materno, em assento de nascimento de menores, por inexistir óbice legal e para evitar constrangimentos, exigindo apresentação da certidão de casamento de sua genitora, com respectiva averbação.2 - Recurso conhecido e provido por maioria.(TJDFT - 20050110992212APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/11/2006, DJ 08/02/2007 p. 90)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.A separação de fato não constitui obstáculo à separação de corpos postulada com suporte no artigo 1616 do Código Civil, também autorizada pelo § 1º do artigo 7º da Lei 6.515, de 26.09.1977, que por seu turno determina sejam aplicadas as disposições do artigo 796 do Código de Processo Civil, que demanda apenas a prova do casamento.2.Sendo necessário, útil e adequado o provimento judicial para legalizar a separação de fato, fazendo cessar os deveres de ordem pessoal decorrentes do casamento (artigo 1566 do CC) e para estabelecer o marco inicial dos efeitos jurídicos da sentença a ser proferida no processo principal, não há falar-se em extinção prematura do processo, por ausência das condições da ação(TJDFT - 20050110774860APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 23/11/2006 p. 443)

AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BEM EXCLUSIVO DA MULHER. EXCLUSÃO DA PARTILHA.1. O vencido na lide deve ser condenado ao pagamento dos honorários de advogado e nas custas processuais, que deverão ser pagas pelo perdedor, e não pela Curadoria, até porque esta não sucumbe.2. Em se tratando de imóvel adquirido na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão universal ou parcial de bens, o reconhecimento do instituto do bem reservado, previsto no art. 246, do CC/16, está condicionado à prova inequívoca de sua aquisição com recursos próprios, oriundos do esforço laboral exclusivo de um dos cônjuges.3. O ilustre MM. Juiz, consistente no fato de que o bem objeto da lide foi adquirido com esforço exclusivo da autora, decidiu pelo acolhimento da pretensão inicial.4. Apelo improvido. Sentença mantida.(TJDFT - 20040310125042APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 5ª Turma Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 28/09/2006 p. 98)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PATROMÍNICO DO VARÃO - UTILIZAÇÃO PELA MULHER - POSSIBILIDADE.- Assegura-se ao cônjuge virago, quando da decretação do divórcio, manter o uso do patronímico do ex-marido, se importar em evidente prejuízo para sua identificação. O patrimônio do casal deve ser partilhado observando-se o que foi adquirido na constância do casamento.(TJDFT - 20030510006113APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 03/08/2006 p. 130)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.01.A argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação e não por meio de exceção, gera apenas mera irregularidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo.02.Nos termos do artigo 100, inciso I, do CPC, é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20050020102613AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2006, DJ 29/06/2006 p. 38)

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