Jurisprudências sobre Usucapião

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ADIN – Proibição de participação cumulativa de cidadãos nos conselhos municipais. Vício formal por usucapião ao princípio de auto-organização privativa do chefe do poder executivo. (TJRS – ADI 70003282050 – TP – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 25.02.2002)

BEM PUBLICO DOMINICAL. USUCAPIAO DE BEM PUBLICO. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 340, DO S.T.F. Civil. Administrativo. Usucapião. Área que confronta com as margens de curso de águas navegáveis. Decreto n. 24.643/34. Código de Águas. Terrenos Reservados. Bens públicos dominicais. Na hipótese, os autores pretendem a aquisição originária, por usucapião, de terreno que ocupam há mais de 35 anos e que faz fronteira com rio de águas navegáveis. Na forma dos artigos 14 e 31 do Código de Águas, suas margens são terrenos reservados, bens dominicais que, ao feitio dos demais bens públicos, não podem ser usucapidos. Ademais, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. Exegese dos artigos 66 e 67 do Código Civil de 1916 e do artigo 183, par. 3. da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada para excluir de seu alcance a área "non edificandi". Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19942. JULGADO EM 31/10/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. OCUPAÇÃO POR HERDEIROS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. Sendo o R. mero detentor da posse sobre o imóvel, e tendo ocorrido a notificação extrajudicial a sua genitora, objetivando a desocupação do imóvel, restou extinto o contrato de comodato verbal, passando o R. à condição de esbulhador. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024041428, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse. Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208, do atual Código, o qual consagra o entendimento de que `Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A presença de obstáculo objetivo na causae possessionis, consubstanciado na existência de contrato de comodato, contra-indica o ânimo de dono, afastando o reconhecimento de posse qualificada. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023501273, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SEGUIDA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA. MERA TOLERÂNCIA. Se a ocupação do imóvel reflete ato de mera tolerância do proprietário, depois de encerrado contrato de parceria havido entre as partes, não há falar em manutenção de posse, e sim reintegração de posse à parte adversa. Outrossim, a exceção de usucapião escapa do objeto destas demandas, tornando alegações em tal sentido claramente inócuas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70020821831, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. MEMORIAIS. NÃO ABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA. Inviável acolher argüição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi aberto prazo para apresentação de memoriais, quando a parte, em momento anterior ao da sentença, postulou, expressamente, o julgamento da ação. Hipótese de preclusão lógica. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL COM ÁREA SUPERFICIAL SUPERIOR A 250 M2. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o acolhimento da exceção de usucapião especial, eis que o limite máximo da área, para essa forma de aquisição da propriedade, é de 250 m2. Exercendo posse sobre a área total, superior ao teto legal e constitucional, inviável reconhecer, nessa modalidade especial, a aquisição da propriedade. Exegese do art. 1.240 do CCB/2002 e art. 183 da CF/88. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELA AUTORA. Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a posse da demandada, o que faz dela injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. Requerido o benefício da Gratuidade Judiciária pela ré na contestação e tramitando o feito, desde o seu início, inclusive com a realização de todos os atos processuais, como se houvesse sido deferido o beneplácito legal, é de se entender pela concessão tácita da gratuidade. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024219693, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)

USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. Exercício da posse com ânimo de dono. Não demonstração. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70023137359, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 29/05/2008)

AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O FALECIMENTO DOS ASCENDENTES - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784, DO CC - NECESSIDADE DE REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA - DIMENSÃO E CONFRONTAÇÕES QUE SE MODIFICARAM COM O TEMPO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ARTS. 212 E 213, DA LRP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "É um rematado absurdo reclamar o autor da ação de usucapião o direito de prescrição aquisitiva sobre bem de seu próprio domínio, quando se sabe que somente é exercitável esse direito sobre bem de propriedade alheia" (RT 532/188). 2. Quando há inexatidão de lançamentos, ou seja, "se o teor do registro não exprimir a verdade" (art. 1247, do CC e art. 212, LRP), é admissível a retificação de registro, lembrando que se atingir a descrição de divisas ou área do imóvel, assumirá natureza contenciosa, razão pela qual deverão ser citados os confrontantes, o alienante ou seus sucessores, com oitiva do Ministério Público (art. 213 e §§, da LRP). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0445799-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 19.03.2008)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO NA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do "espólio" e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos "ocupam" o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, além do lapso temporal vintenário, é essencial o requisito do elemento volitivo do exercício da posse. Não é suficiente, na hipótese, a simples opinião do possuidor, mas a intenção de dono. No caso dos autos, houve apenas a ocupação irregular de área pública, de natureza precária, por definição legal, e que se estendeu ao lote do autor. Não fora isso, o alegado lapso temporal da posse não restou comprovado. 3. No mais, distintos são os conceitos da posse injusta do art. 524 do Código Civil e aquela do art. 489, do mesmo diploma legal. 4. Ao pedido reivindicatório amparado no domínio, não pode se opor a parte ré sem justo título. 5. Em face do desacolhimento do pedido de usucapião, perde pertinência a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional aquisitivo do bem dominial sob contrato de promessa de compra e venda. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento relativo a legitimidade passiva da parte ré, porque apreciada no recurso da apelação. Unânime. (TJDFT - APC1925988, Relator EDMUNDO MINERVINO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/12/1994, DJ 02/08/1995 p. 10.389)

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CF. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, “Não há nulidade na sentença que declara extinto o processo sem julgamento do mérito, pela falta de manifestação do Ministério Público, somente imprescindível para as decisões de mérito” (AMS 1999.34.00.038333-4/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 12/06/2006, p. 104.) II. Para que o imóvel urbano seja adquirido por usucapião, é necessário o preenchimento de requisitos previstos no art. 183 da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. III. No caso concreto, os Autores adquiriram o imóvel objeto da causa em 1995, por meio de mútuo hipotecário firmado com a Caixa, tendo figurado, portanto, como legítimos proprietários do bem até abril de 2002, quando, em razão do inadimplemento contratual, o imóvel foi adjudicado em favor da referida empresa pública. Tal fato demonstra o desatendimento dos requisitos constitucionais, seja em razão da condição de proprietários dos Autores até 2002, seja porque a posse do bem no período posterior à sua adjudicação, que foi inferior a cinco anos, jamais poderia ser considerada de boa-fé. Demais disso, em setembro de 2005, antes do ajuizamento da presente ação, o citado bem foi transferido a terceira pessoa, o que enseja a ilegitimidade da Caixa para figurar no pólo passivo do presente feito. IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.40.00.006440-2/PI Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSUIDOR COM DIREITOS SUCESSÓRIOS SOBRE DOIS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Mostra-se acertada a extinção da ação de usucapião especial com fundamento no art. 1.239 do CC/2002, porquanto o autor, cessionário de direitos hereditários do proprietário do imóvel, encontra-se habilitado nos autos do inventário. 2. Tendo o autor reconhecido ser cessionário de direitos sucessórios sobre outro imóvel, mostra-se impossível juridicamente postular o usucapião especial (art. 1.239 do CC/2002 e 191 da CF/88). O termo proprietário não deve ser entendido apenas na acepção do titular de imóvel perante o Registro Imobiliário. Deve compreender também aquele que, no curso do lapso temporal, seja possuidor de outro imóvel em nome próprio e com o animus domini a qualquer título (cessionário de direitos sucessórios, promitente-comprador, etc.) dada a finalidade da norma de proteger a função social da propriedade. Negaram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70017600081, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 29/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

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