Prisão Temporária
Jurisprudências - Direito Penal
HABEAS CORPUS. - A questão que dizia com o exame do pedido de progressão, ante a informação prestada pelo digno Juiz de Direito e pela própria impetrante, restou prejudicada. Com efeito, o pedido já foi examinado. - Deve ser ressaltado, inicialmente, que o writ, em princípio, não mereceria conhecimento, ante a instrução deficiente, conforme ressaltou o eminente Desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, Relator originário. Entendeu o douto Relator, contudo, em solicitar informações. Assim, a questão da instrução deficiente encontra-se superada, inclusive porque foram determinadas novas diligências por este Órgão Fracionário. - Para melhor entendimento da matéria, é importante historiar que o paciente, quando do decreto de prisão temporária, foi recomendado ¿...à casa Prisional indicada para regime fechado dos presos de NOVO HAMBURGO¿ . Deveria, assim, à época, ter sido encaminhado ao Presídio de Montenegro. Na realidade, contudo, foi recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, tanto é assim que quando do decreto de sua prisão preventiva - ao ser recomendado ¿ ... na prisão em que se encontra.¿ ¿ o Ofício de comunicação do decreto segregatório foi expedido ao Presídio Central de Porto Alegre. - A explicação para tal acontecimento encontra fundamento na informação prestada pelo digno Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo: ¿O Presídio Estadual de Novo Hamburgo não possui cela especial. Contudo, o Presídio Central em Porto Alegre possui.¿. - Hoje, condenado pelo Tribunal do Júri, mas pendente exame de apelo, perdura o direito a prisão especial; visto que o paciente é portador de diploma de Curso Superior. - O Juiz competente para examinar a questão, embora estivesse o paciente recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, era o da Comarca de Novo Hamburgo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Além da questão da competência - matéria que deve ser conhecida ex officio - , temos, que, na espécie, o paciente tinha direito a prisão especial. Não é tudo. A Defesa não foi intimada da decisão combatida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70018773002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/08/2007)
HÁBEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Embora este juízo pudesse apreciar os pressupostos e requisitos da temporária, esta foi extinta, sendo decretada a prisão preventiva, com outros fundamentos, dos quais não se teve conhecimento. Assim, diante do desconhecimento dos motivos do novo decreto prisional, o pedido de liberdade está prejudicado. PEDIDO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70024460404, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/06/2008)
HÁBEAS CORPUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. A alegação do paciente/impetrante diz respeito à matéria probatória, principalmente no que concerne aos reconhecimentos e à revogação da prisão. 2. Há indicativos de autoria, na medida em que a autoridade coatora juntou auto de reconhecimento pessoal, no sentido de ter o paciente sido identificado por uma testemunha. 3. De outra banda, veio ao processo apenas cópia do decreto de prisão temporária. Entretanto, há notícia de decretação da prisão preventiva. Sem a cópia do decreto de prisão, situação que não foi suprida nem com as informações do juízo a quo, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar ¿ garantia da ordem pública, da instrução ou aplicação da lei penal ¿ consoante determina o art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70025026964, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/07/2008)
EXECUCAO PENAL. ALVARA DE SOLTURA. REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Lei de execução penal. O paciente, que vinha cumprindo pena em regime aberto, teve decretada a sua prisão provisória em razão de outro inquérito policial e, assim, terminou preso. Revogada a prisão temporária, foi expedido o alvará de soltura que, em função de anterior condenação, foi tido como prejudicado. Afastada a ordem de prisão temporária, a própria Secretaria de Administração Penitenciária, de ofício, teria que fazer com que o Paciente voltasse ao cumprimento da sua anterior condenação no regime aberto, o que não foi feito. Levada a questão ao conhecimento do Juízo da Execução, não houve, de plano, determinação no sentido de que o Paciente fosse solto para, como tal, terminar o cumprimento da sua pena, o que constitui constrangimento ilegal. Se o Paciente, eventualmente, tiver praticado algum ato que autorize a regressão do regime, ele deverá ser objeto do procedimento próprio e, assim, a manutenção do Paciente em regime mais severo do que o imposto na condenação traduz regressão sem observância das formalidades legais. Ordem concedida para que o Paciente seja posto em liberdade para o cumprimento da sua pena, até que, em processo próprio, seja imposta a regressão de regime, se o for. (TJRJ. HC - 2006.059.05486. JULGADO EM 14/11/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
HABEAS-CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM FACE DA ILEGALIDADE NO ATO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO – Informações dando conta da soltura dos pacientes, em face da expiração do prazo. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.001590-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PACIENTE LIBERADO NO DECORRER DA IMPETRAÇÃO – Pedido julgado prejudicado. (TJSC – HC 00.024568-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)