Jurisprudências sobre Prisão Administrativa

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HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES QUE NÃO TORNAM A PRISÃO ILEGAL OU MACULAM A AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA – O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza administrativa e os vícios nele acaso existentes não afetam a legalidade da prisão, devidamente homologada pela autoridade judiciária, ou a ação penal a que deu origem. (TJSC – HC 01.000478-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

LIVRAMENTO CONDICIONAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. PRISAO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETACAO. INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal. Ocorrência. Prisão administrativa. Paciente estrangeiro que teve concedido benefício de livramento condicional, e, concomitantemente, decretada sua prisão administrativa para assegurar a execução de decreto expulsório. Competência do Presidente da República para expulsão de estrangeiros do território nacional, delegada ao Ministro da Justiça a quem compete avaliar da necessidade ou não de prisão do expulsando durante o curso ou no final do processo de expulsão. Exigência constitucional de que toda a prisão seja decretada por autoridade judiciária competente. Prisão admiistrativa de estrangeiro, com expulsão decretada, que deve ser postulada pelo Ministro da Justiça ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que detém, como se deflui do relacionamento hierárquico entre os Poderes da República, competência para decretá-la. Ocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Concessão da ordem. Vencido o Des. Ângelo Glioche. (TJRJ. HC - 2006.059.03476. JULGADO EM 06/07/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CONCUSSAO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME MILITAR. Apelação. Artigo 305 do Código Penal Militar. Apelantes condenados porque abordaram a vítima quando acompanhada de uma "garota de programa" em seu carro, estacionado em via pública, retendo seus documentos, tendo lhe exigido vantagem indevida consistente na entrega de R$ 500,00 para devolvê-los, para que não a prendessem pela prática de ato obsceno, e para que fotografia supostamente por eles tirada do casal, fosse divulgada na Internet, na faculdade onde a vítima estuda e a seus pais. Não restou preparado o flagrante dos apelantes, mas sim esperado, uma vez que os policiais civis apenas aguardaram o desenrolar do encontro que, aliás, tinha sido marcado em noite anterior pelos ora apelantes, atuando na fase de exaurimento do crime, ou seja, quando do recebimento da vantagem indevida. Não houve, efetivamente, induzimento à prática da conduta ilícita, e em consequência, qualquer ilegalidade a sanar. O crime em questão é formal, consumando-se no momento em que se exige o valor indevido, não necessitando da produção de resultado para tanto. Prova da materialidade e da autoria do crime de concussão robustamente demonstrada pela apreensão, em poder dos apelantes, de vários documentos da vítima e do veículo que esta utilizava, havendo em um deles, escritos emanados pelo punho dos apelantes, além dos relatos daquela, apresentados de forma firme e inequívoca, tanto em sede administrativa como judicial, somados aos dos policiais responsáveis pela prisão, que presenciaram a entrega do dinheiro, levada a efeito diante as ameaças feitas pelos apelantes, tudo a permitir ao magistrado de primeiro grau condená-los com tranquila segurança. Por outro lado, descabe a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, "g" do diploma legal em análise, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo pelo qual foram condenados, o que não ocorre com a agravante da alínea "i" do mesmo disositivo, pois estar em serviço não é inerente ao crime em tela. O exame da ficha disciplinar do segundo apelante, contendo anotação de diversas repreensões e detenções no exercício de suas funções, sugere a não incidência da atenuante descrita no inciso II, do artigo 72 do Código Penal Militar, pois o fato de ostentar a anotação de bom comportamento, não significa dizer "ser meritório seu comportamento anterior". Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.03400. JULGADO EM 07/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. REU ESTRANGEIRO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. Recurso de agravo impetrado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condidicional a condenado estrangeiro, decretando prisão administrativa para assegurar a execução do decreto expulsório. Ordem concedida por este colegiado, com relação à irregularidade da prisão, no "Habeas Corpus" n.4.874/2006, com expedição de alvará de soltura. Foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a concessão do livramento condicional.Com a edição da Lei 11.464/07, ao crime hediondo não é mais aplicado o regime prisional integralmente fechado. Aplicação do princípio constitucional da isonomia consagrado no art. 5. da Constituição Federal. Manter o apenado em regime fechado, após o alcance das condições para o benefício, apenas por ser o mesmo estrangeiro, caracterizaria constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00373. JULGADO EM 05/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

HABEAS-CORPUS. PRISAO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETENCIA DE UMA DAS CAMARAS CIVEIS. (RESUMO) (Habeas Corpus Nº 697076289, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Barbosa Leal, Julgado em 02/10/1997)

PRISAO ADMINISTRATIVA. FALTA DE FUNDAMENTACAO DE SUA NECESSIDADE. PACIENTE QUE NAO ERA RESPONSAVEL, PERANTE A ADMINISTRACAO PUBLICA, PELOS VALORES DE QUE TERIA SE APROPRIADO. MAIS DE DOIS ANOS DECORRIDOS PARA A EXECUCAO DA MEDIDA, SEM QUE O PACIENTE ESTEJA SEQUER INDICIADO EM INQUERITO ADMINISTRATIVO AINDA EM ANDAMENTO. HABEAS- -CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. UNANIME. (Habeas Corpus Nº 685009144, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gilberto Niederauer Corrêa, Julgado em 18/03/1985)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

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