Jurisprudências sobre Prisão Simples

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HABEAS CORPUS – CRIME CONSIDERADO HEDIONDO – CONDENAÇÃO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO – LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, §2º – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – A necessidade de recolhimento à prisão como condição de admissibilidade de eventual recurso de apelação, ao réu condenado que respondeu o processo em liberdade, deve ser demonstrada, não servindo simples invocação de se tratar de crime hediondo , pois a própria Lei nº 8.072/90, no § 2º do art. 2º admite que o condenado por crime considerado hediondo apele em liberdade, incumbindo ao Juiz a tarefa de decidir fundamentadamente a respeito. (TJSC – HC 01.000481-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

CARTA DE SENTENCA. FALSIFICACAO. EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE PRISAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Réu solto. Carta de sentença falsificada. Expedição de novo mandado de prisão. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido de progressão de regime. Impropriedade do meio. Restaram os antigos patronos do Paciente condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso,em razão de falsificações em cartas de sentença e alterações indevidas de regime prisionais. Ora, os advogados não teriam qualquer motivo para se arriscarem gratuitamente, apenas para ajudar o Réu, fraudando a lei e cometendo ilícitos penais, sendo inequívoco que receberam contrapartida financeira para colocarem seus clientes em liberdade. Não pode o Réu, que se subtraiu da aplicação da lei penal, de forma grave, mediante falsificação do processo de execução, simplesmente deixar de cumprir o restante de pena devido, apenas porque, no tempo em que ficou indevidamente livre, constituiu família e trabalho. Se fosse assim, bastaria ao preso se evadir por um tempo e, depois, comprovar circunstâncias favoráveis, para quitar seus débitos com a Justiça, o que é inconcebível. A douta Autoridade apontada como coatora está apreciando o pedido de progressão de regime feito pela Defesa, dependendo da vinda da transcrição de ficha disciplinar e da folha de antecedentes criminais. Não é o "habeas corpus" o meio legal para a concessão do referido benefício, posto que este deverá ser aferido em razão do exame de elementos objetivos e subjetivos, o que não se permite nos estreitos limites do "writ". (TJRJ. HC - 2007.059.06905. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

REINCIDENCIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Furto simples tentado. Condenação autorizada pela prova. A repercussão de múltiplas condenações anteriores e definitivas na resposta penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A prisão em flagrante do réu, a apreensão, em seu poder, dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento em juízo pelo ofendido e pelas testemunhas tornam certas a existência do crime e sua autoria, inviabilizando a absolvição. Quando o réu tem condenações anteriores que não configuram reincidência, isto deve ser considerado como indicador de maus antecedentes. Mas, quando tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e com que a outra repercuta na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada,a não ser que se queira desconsiderar o princípio da indivualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, com expedição de alvará para a soltura do apelante, em virtude do cumprimento da privativa de liberdade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03725. JULGADO EM 24/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

REPRESENTACAO. CONSELHO TUTELAR. VALIDADE. CRIME SEXUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. Não foram localizados os representantes legais da adolescente, que está sob o abrigo do Conselho Tutelar de Macaé. Assim sendo, não há obrigatoriedade que os pais se manifestem para permitir o ajuizamento da ação penal. A representação é um mecanismo de proteção da família e da vítima, que pode preferir o silêncio à divulgação da violência sofrida. Ademais, tampouco é ato que exige rigor formal, sendo suficiente o acompanhamento dos representantes do Conselho Tutelar de Macaé para legitimar a atuação do Ministério Público. Tratando-se de custódia em que a decisão impugnada vem fundamentada e baseada na prova colhida, justifica-se o indeferimento da liberdade pleiteada, pois presentes os motivos para a prisão preventiva. Registre-se que esta não é a única acusação de crime sexual contra o beneficiário da ordem, já que também lhe é imputada prática de outro estupro, ocorrido em 22.02.2007. Portanto, não há qualquer dúvida que a liberdade do acusado representa perigo para a ordem pública. O simples fato de o réu ter residência fixa não é motivo para a concessão de liberdade, mormente que, no caso em questão, estão presentes os requisitos da tutela cautela previstos no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02593. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

CORRUPCAO ATIVA. CRIME FORMAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, pars. 1. e 4., II e 333, ambos do CP e art. 1. da Lei 2.252/54, na forma do art. 69 do CP, tendo sido condenado apenas pela prática do crime patrimonial. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção de menor. Quanto ao crime do art. 333 do CP, o douto sentenciante absolveu o Apelante por entender atípica a sua conduta, na medida em que a vantagem indevida foi oferecida ao policial militar quando já praticado o ato de ofício que a ele competia, ou seja, após ter dado voz de prisão ao Apelante por ter sido flagrado na posse de bens que haviam sido subtraídos do interior de um veículo, sendo certo que a vantagem foi oferecida para evitar que o Apelante fosse conduzido à Delegacia para que se lavrasse auto de prisão em flagrante. O MP apelou, insurgindo-se apenas quanto à absolvição em relação ao crime do art. 333 do CP. O delito de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando se esta foi entregue ou não. Na hipótese, o fato de já ter sido praticado parte do ato de ofício a que o policial estava obrigado é indiferente para configuração do crime de corrupção ativa, visto que o ato ainda não tinha se exaurido, havendo um "iter" a ser percorrido até a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Acolhe-se a pretensão ministerial, reformando a sentença, para ser o Apelado condenado, também, pela prática do crime de corrupção ativa, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, em regime aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, que deverá ser fixada pela VEP e, a de multa, em 12 dias-multa no seu valor mínimo legal. Deixa-se de reduzir a pena-base por força da menoridade, por ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Recurso conhecido e provido para condenar o apelado também como incurso nas sanções do art. 333 do CP, na forma supra, restando extinta a punibilidade de ambos os delitos pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, par. 1. e 115 todos do CP. (TJRJ. AC - 2007.050.01856. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

ERRO DE TIPO. PLANTIO DE MACONHA. ABSOLVICAO. Apelação. Cultivo de planta destinada à preparação de entorpecente. Erro de tipo. Dadas as condições pessoais da acusada, pessoa simples e sem maldade, e que reagiu com espanto ao tomar conhecimento da natureza das plantas apreendidas no quintal de sua humilde residência, como afirmaram os policiais que efetuaram a sua prisão, e que não tinha noção da gravidade dos fatos a si imputados, conforme expressamente consignado pela Juíza, caracterizada está a hipótese de erro de tipo, disciplinado no art. 20 do Código Penal. Não fosse isso, sua absolvição também se impunha ante a característica do quintal onde localizados os pés de maconha, de fácil acesso a terceiros, o que deixa dúvidas a respeito de quem efetivamente efetuou a plantação. Recurso da defesa a que se dá provimento, restando prejudicado o do Ministério Público. (TJRJ. AC - 2007.050.00994. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A existência do fato restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, atestado de óbito e pela prova oral. A autoria, por sua vez, ficou delineada pelas palavras das vítimas, que depuseram de forma consistente, harmônica e rica em detalhes, bem como pelas palavras dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do co-réu. O acusado e seu comparsa, ambos portando armas de fogo, ingressaram em uma lotérica e praticaram a subtração de dinheiro e outros objetos e no momento em que saíam do estabelecimento atingiram fatalmente um policial militar que chegava no local. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. Ainda que por fundamento diverso, resta mantida a pena-base fixada seis meses acima do mínimo legal. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da reincidência não constitui bis in idem nem revela eiva de inconstitucionalidade. A circunstância deve ser examinada caso a caso e, quando reveladora da personalidade do réu, e não simples resultante de sua vulnerabilidade social, influi na medida da pena, presente maior reprovabilidade e, conseqüentemente, maiores exigências para a prevenção. Acerca do tema, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável pedido defensivo de isenção da pena de multa, pois ela é pena e incluída no preceito secundário do tipo, sendo que a discussão sobre seu adimplemento é matéria afeita ao Juízo da Execução. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70023613904, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Por se cuidar de reiteração, pura e simples, de pedido anteriormente decidido e denegado por este Tribunal de Justiça, não se conhece do pleito deduzido na ação de habeas corpus. (Habeas Corpus Nº 70024621278, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM DENEGADA. Restando presentes a materialidade do delito e contundentes indícios de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente indefere pedido de liberdade provisória objetivando a garantia da ordem pública, a integridade física da vítima, bem como a conveniência da instrução criminal. Não é de se conceder em sede de habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, em razão da prática de crime de ameaça contra ex convivente, contra quem, anteriormente por vezes, praticou a mesma conduta. A simples alegação de que o paciente é trabalhador e tem residência fixa, não tem o condão de anular a cautela da medida. (TJMT. Habeas Corpus 89061/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA. Publicado em 29/09/09)

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