Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Doação
APELAÇÃO CÍVEL – DOAÇÃO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO – É nula apenas a doação de todos os bens, quando não houve reserva de parte ou renda suficiente para a mantença do doador. (TJSC – AC 99.011882-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)
AÇÃO POPULAR – Incomprovada a existência de atos lesivos ao erário, por culpa do administrador, agindo sem descurar do princípio constitucional da legalidade, a ação popular e improcedente por ausência dos requisitos consubstanciados na Lei. Alegação de desvio de finalidade da desapropriação, efetuada pela PETROBRÁS, não comprovada. Compra e venda da área, objeto da desapropriação, pelo município de São Jerônimo, autorizada pela Lei nº 272/89. Doação posterior do imóvel para entidade privada, mediante autorização legal (Lei nº 277/89), com o fim específico de instalação de indústria. Devolução ao município de parte da área por descumprimento do encargo titulado na doação, materializado pelo acordo homologado em juízo, afastando qualquer possibilidade de dano ao erário. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003251063 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)
NVENTARIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). MULTA. NAO INCIDENCIA. SUMULA 114, DO S.T.F. Agravo de Instrumento. Inventário. Impostos de transmissão "causa mortis" e doação. ITD. Multa de 50%. Não incidência. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o pagamento do imposto somente pode ser exigido após a homologação judicial dos cálculos (Verbete de Súmula 114, do STF). Assim, apesar de o artigo 18, I C/C 20, I da Lei 1.427/89 mencionar a incidência de multa de 50% sobre o valor do imposto em caso de não pagamento após 180 dias da avaliação, a interpretação que deve ser dada é que a multa só incide após 180 dias da homologação judicial. Recurso provido. (TJRJ. AI - 2007.002.20200. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE SOUZA)
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024588584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASAL DIVORCIADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM VALORES HAVIDOS POR DOAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. 1. O casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens e, na sua vigência, foi adquirido imóvel em nome da mulher com recursos recebidos por doação de seus pais. 2. O próprio varão firmou termo aditivo ao contrato de compra e venda dizendo que o bem não se comunicava a ele em razão daquela doação. 3. Assim, não ingressando tal bem na partilha, não há falar em qualquer incidência tributária, pois de nenhuma forma houve transferência de propriedade ou comunicação patrimonial. AGRAVO PROVIDO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento Nº 70021349816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007)
COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. - Restando provado pelo autor que alcançou a quantia de R$ 5.000,00 representada por dois cheques ao réu, fato admitido em depoimento pessoal pelo demandado, desincumbiu-se o postulante do ônus da prova. - Alegação por parte do réu de que o valor lhe teria sido repassado a título de doação. Contrato de doação que, por ser gratuito, prevê forma expressa, solene, nos termos do contido no art. 541 do CCB. - Ônus da prova que cabia ao réu para tentar obstaculizar a pretensão do autor. Ausência de demonstração da ocorrência de doação. Possibilidade de ocorrência de dispensa de forma na doação de pequeno valor, mas que carreia o ônus da prova ao sedizente beneficiário do ato, de suposta liberalidade. - Prova dos autos que não autoriza o reconhecimento da doação. - Juízo de improcedência em primeira instância que deve ser afastado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001502087, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERIMETRAL NORTE. CAXIAS DO SUL. - Ilegitimidade ativa: questão a ser dirimida pelo juízo a quo, pena de supressão do primeiro grau de jurisdição. Ainda que pudesse ser apreciada de ofício, seu reconhecimento nesta Corte demandaria demonstração inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. - Mérito: as obras na Perimetral Norte foram iniciadas há mais de quinze anos, havendo o Município se apropriado de área de terras de propriedade dos agravantes, sem que tenha havido prévia e justa indenização, nos arts. 5°, inciso XXIV, e 183, § 3°, da Constituição Federal, alegando ter havido doação na modalidade onerosa por parte do antigo proprietário. Em que pese a discussão gerada em torno do contrato de doação, cuja intenção não foi ratificada pelos agravantes, atuais proprietários do imóvel, o agravado reconhece a necessidade de perícia judicial, a fim de ser determinado o valor devido a título de indenização, resguardando, portanto, o direito constitucional à justa indenização, não sendo nesse momento razoável, nem urgente, a paralisação da obra. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021627914, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/12/2007)
EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1.- Caracteriza-se fraude a execução a doação realizada do devedor para os seus filhos com o claro objetivo de frustrar o pagamento da execução. 2.- O ato de doação apenas se concretiza com o registro do contrato de doação. 3.-Alegação de nulidade da fiança que apenas o cônjuge ofendido pode realizar conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001185453, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 05/12/2007)
REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada, pois o contrato de doação não foi perfectibilizado. Desapossamento administrativo concretizado, com a construção da Estrada RS 420 ¿ Trecho Erechim - gera direito aos sucessores da proprietária à indenização. Valor fixado que corresponde à justa indenização, conforme perícia técnica realizada. Juros compensatórios e moratórios arbitrados adequadamente, em consonância com a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70020850723, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/11/2007)
PLANTA COMUNITÁRIA. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Ilegitimidade passiva da ré. Preliminar afastada. Inobstante não tenha sido a concessionária parte no contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, firmado pela parte autora com outra empresa, o vínculo existente entre a parte autora e a demandada emerge claro, inconteste dos autos. Isto porque, além de ser, a demandada, a prestadora dos serviços cuja instrumentalização deu-se através das obras financiadas pela comunidade de Palmares do Sul, onde se insere a parte demandante, foi a concessionária quem incorporou o acervo construído ao seu patrimônio, evidenciando, destarte, sua legitimidade para responder à pretensão da parte autora. 2. Contrato firmado sob o Sistema de Planta Comunitária ¿ PCT. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. O autor usufruiu durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018974741, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/07/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, TENDO OBJETO IMÓVEIS PERTENCENTES AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO PÚBLICO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Alegação, pelo município, de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de doação modal pelo donatário, situação que acarretaria direito de reversão dos bens ao Poder Publico. Segundo o art. 11, inciso I, alínea c, da Resolução nº 01/98 da E. Presidência do TJRGS, os feitos referentes ao Direito Público, no caso, contrato administrativo, serão distribuídos a uma das Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70017694936, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/03/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Seja considerando contrato de doação, seja de venda de ascendente a descendente, não se legitima a propor anulação aquele que se beneficiou com o negócio. 2. Igualmente não se legitima a integrar o pólo passivo pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME. (Apelação Cível Nº 70016650095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO-CUMPRIMENTO PELA DONATÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Havendo fundamentação suficiente na exordial de modo a permitir a análise da questão posta, bem como demonstrado com clareza e precisão o objeto de sua pretensão, não há falar em inépcia da inicial. 2) PRESCRIÇÃO. Não se aplica o artigo 178, § 6º, inciso I, do Código Civil de 1916 para os casos de revogação de doação modal, porquanto a regra especificava os casos de revogação por ingratidão do donatário, devendo ser aplicado o artigo 177 do referido diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Considerando os termos do contrato de doação modal firmado com a municipalidade, mostra-se cabível o pedido de revogação, na medida em que não foi cumprido o encargo a que estava obrigado o donatário (construção de escritórios, garagens, oficina mecânica, refeitório e de um terminal de cargas e encomendas), ainda mais quando restou evidenciado que este não tem interesse em construir no local. Sentença mantida, também, no tocante aos honorários advocatícios, que atendeu aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos da requerente, não se apresentando desproporcional à complexidade atribuída à causa. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012875167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/11/2006)
PLANTA COMUNITÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE. DESCABIMENTO. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. Os autores usufruíram durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015778103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/08/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES DIVORCIADOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - LEGITIMIDADE DO EX-CONSORTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROMESSA DE DOAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.I. É juridicamente possível o pedido de divisão deduzido pelo condômino, o qual, tendo o domínio da coisa a esse título, figura como parte legítima.II - Ultimado o divórcio entre os ora litigantes, compete ao Juízo Cível a apreciação das demandas referentes aos bens possuídos em condomínio.III - Malgrado o autor do pedido tenha acordado em separação judicial a intenção de doar o bem, não efetivou o ato, de modo que persiste o condomínio entre os ex-consortes, desprovida de efeito a promessa de doação.(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0363672-2 - Guarapuava - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 21.03.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)
DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL, BENFEITORIAS E BENS MÓVEIS. PROVA. 1. Compete a ambos os genitores o dever de sustento da prole e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhe as necessidades. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender o sustento do filho, sem sobrecarregar em demasia o genitor, considerando-se também os seus encargos pessoais e de família. 3. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal; no entanto, é juridicamente impossível determinar a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros. 4. A doação de bem imóvel exige escrituração pública, mas não há sequer instrumento particular. Inteligência do art. 541 do CCB. 5. Não ficando comprovados, sequer individualizados os bens móveis e as benfeitorias realizadas no imóvel que serviu de morada conjugal, descabida é a inclusão na partilha. Recurso provido em parte, por maioria. (Apelação Cível Nº 70020211439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/09/2007)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AOS FILHOS. PRETENSÃO DA VIRAGO EM IMPOR A DOAÇÃO DA METADE DO PATRIMÔNIO QUE TOCOU AO EX-CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. ACORDO INEXISTENTE. LIBERALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA JUDICIALMENTE. ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. DECAIMENTO DA DIVORCIANDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019013937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)
DIVÓRCIO CONSENSUAL. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023375579, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2008)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A progressividade de alíquotas é prevista no art. 145, §1º, da Constituição Federal apenas para os impostos de natureza pessoal, não se estendendo aos impostos de natureza real, incidentes sobre o patrimônio, como é o caso do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. 2. Está pacificado o entendimento, tanto no âmbito deste Tribunal como também no Supremo Tribunal Federal, de que a progressividade de alíquotas prevista no art. 18 da Lei Estadual n.º 8.821/89 é inconstitucional, o que justifica plenamente o julgamento monocrático levado a efeito. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70022510739, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/12/2007)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. Doação de imóvel residencial. Acordo homologado judicialmente em ação de divórcio consensual. Ausência de fraude à execução. Impenhorabilidade anterior à doação. Entidade familiar detém legitimidade para ajuizar embargos de terceiro. Apreensão judicial sobre bem de família. Impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Não-verificada nenhuma das causas excepcionadoras da impenhorabilidade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70020865390, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 16/10/2007)
DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ¿CAUSA MORTIS¿ E DOAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS DÍVIDAS. Cediço que o Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas eventuais dívidas que oneram o bem. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal Pleno desta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8.821-89. Decisão monocrática mantida. Negado provimento ao agravo. (Agravo Nº 70018703959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. DOAÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS CÔNJUGES NÃO PROVADA. FIXAÇÃO DE LOCATIVO PELO USO POR PARTE DE UM DOS CÔNJUGES. Não demonstrada a doação, tampouco que beneficiaria somente o cônjuge varão, entra na comunhão e deve ser partilhado o imóvel adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial do bem (art. 271, III, CC/16). Dentro da visão mais moderna do Código Civil de 2002, cabe a fixação de locativo pela ocupação exclusiva de um dos cônjuges do imóvel comum, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que ele esteja sob mancomunhão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013999925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/03/2006)
CIVIL - ANULAÇÃO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO TEMPORÁRIO - RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA SUBSISTÊNCIA DO DOADOR.É válida a doação feita aos filhos com reserva de usufruto do pai até a maioridade dos donatários, se, à época do negócio, o doador afirmou possuir outros imóveis, bem como condições para sua subsistência. (TJDFT - 20070510056666APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 01/10/2008, DJ 15/10/2008 p. 71)
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - PARTILHA - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - USUFRUTO VITALÍCIO DOS REQUERENTES - DOAÇÃO COM ENCARGO - NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO."Tratando-se de doação com encargo mostra-se necessária a aceitação expressa dos beneficiários e, havendo beneficiário menor, a aceitação há de ser manifestada por curador especial. Assim, segundo a melhor doutrina "é impossível o aperfeiçoamento da doação gravada com ônus nos próprios autos da separação consensual, pela impossibilidade de intervenção de terceiro no processo." (20000110303785 APC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 06/05/2002, DJ 26/02/2004 p. 46). (TJDFT - 20060110535266APC, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 30/05/2007, DJ 20/09/2007 p. 124)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO AOS REQUERENTES PARA FORMALIZAREM AS CLÁUSULAS DO ACORDO E COMPARECER PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. RÉU QUE SE DESINTERESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS.O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC), sendo certo que, prosseguindo a separação litigiosa, foi aberto prazo ao réu para ofertar contestação.No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os adquiridos mediante doação. (TJDFT - 20000910058690APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2002, DJ 02/04/2003 p. 51)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)
INVENTÁRIO. DOAÇÃO. PARTE DISPONÍVEL. CLÁUSULA EXPRESSA. COLAÇÃO. DESNECESSIDADE.A doação de ascendente a descendente, em regra, importa adiantamento do que lhe cabe por herança, face ao princípio da proteção da legítima e da igualdade entre os herdeiros. Todavia, a espécie sob comento não se amolda a essa regra geral, mas à sua exceção, porquanto a doação saiu da metade disponível do doador, mediante cláusula expressa nesse sentido, não se sujeitando, pois, à colação. (TJDFT - 20030110036300APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/01/2008, DJ 15/01/2008 p. 732)
INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS MENORES DO CASAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.1.Não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de vício de vontade na doação de imóvel aos filhos menores do casal, o pedido de anulação de partilha não merece acolhida.2.Podem as partes transigir sobre direitos, e não somente acerca de propriedade, de tal sorte que restou afastada a alegação de objeto ilícito.3.Mostra-se dispensável a realização de audiência de ratificação em separação judicial consensual quando o magistrado encontra-se convencido da real vontade das partes.4.A doação feita a menores faz-se perfeita e acabada se devidamente representados.5.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040710027618APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 20/06/2006 p. 107)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Não merece conhecimento os embargos de declaração interpostos pela agravada, tendo em vista sua manifesta intempestividade. Publicada a decisão em 30-04-03 a interposição dos embargos somente em 08-05-03 ultrapassa o prazo previsto no art. 536 do CPC. Recurso não conhecido. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. COTAS SOCIAIS DE EMPRESA HAVIDAS POR DOAÇÃO. LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. I - Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração interpostos, em face da ocorrência de omissão no julgado, eis que não houve manifestação acerca do pedido de liberação do arrolamento sobre as cotas sociais de empresa. II - Conforme se constata da 17ª Alteração contratual da empresa I. R., 19% das cotas sociais desta foram doadas ao agravante pelos seus sócios. Ao ser reconhecido, nos autos da Apelação Cível n. 46.943/97, onde se pleiteava o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato existente entre as mesmas partes do presente recurso, o esforço da companheira para a formação do patrimônio do casal, foi determinada a partilha dos bens amealhados durante o concubinato, na proporção de 30% (trinta por cento). Pelo contexto do julgado ora consignado a doação não se encaixa, porquanto não há que se falar em esforço comum para o recebimento de doações. É bem verdade que as cotas excedentes não se encontram amparadas por este julgado, apenas 19% delas não podem ser arroladas e, por conseguinte, tornarem-se indisponíveis. III - Recurso provido. (TJDFT - 20020020056519AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/06/2003, DJ 13/08/2003 p. 36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE NOME E ESTADO CIVIL EM ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROCESSO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PENDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM QUE SE PEDE A RETIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tem como prosperar a pretensão da agravante, de retificar nome e estado civil constante de escritura de doação, para possibilitar a venda do imóvel sem a concorrência do marido, contra quem propôs ação de separação litigiosa. 2. Mantém-se a decisão monocrática que, visando dar efetividade do processo, em vez de indeferir o pedido de retificação suspendeu o feito por seis meses, para aguardar a decisão a ser proferida no processo de separação, quando certamente haverá disposição sobre o nome da requerente e a partilha dos bens do casal. 3. Agravo não provido. (TJDFT - 20060020018507AGI, Relator CÉSAR LOYOLA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 21/09/2006 p. 75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS BENS QUE COMPÕEM A HERANÇA - (CC, ART. 1.792) - RECURSO DESPROVIDO. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre o valor líquido dos bens que compõem a herança, sob pena de cobrança indevida. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0371421-0 - Paranavaí - Rel.: Des. Mário Rau - Unanime - J. 02.05.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SOBRE O VALOR DADO PELO PERITO - ALEGADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8927/88 QUE DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É APURADA MEDIANTE AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - HIPÓTESE CABÍVEL SOMENTE NA ESFERA ADMINSITRATIVA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL VEZ QUE MELHOR ESPELHA A REALIDADE DO VALOR DOS BENS AVALIADOS - AGRAVANTE QUE DISCORDA DO MONTANTE APRESENTADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL E PEDE A REPETIÇÃO DO ATO COM BASE NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM APONTAR, CONTUDO, QUAL O ERRO DO PERITO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. Agravo desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0365685-7 - Pinhão - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 14.03.2007)
AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Bens adquiridos pelo apelante antes da união estável e do casamento, esses objeto de venda para aquisição da propriedade em litígio, somando-se o valor de dois mil reais contraídos durante o matrimônio para a aquisição do imóvel. 2. Doação que não restou perfectibilizada, uma vez que não há escritura pública ou instrumento particular a comprovar o ato. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041673229, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. IMÓVEL ALEGADAMENTE DOADO. ALIMENTOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. 1. GUARDA COMPARTILHADA. Mesmo considerados os vínculos do pai com a filha e sua participação nos seus cuidados, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso, o qual inexiste no caso. 2. ALIMENTOS. A pretensão de majoração da verba alimentar fixada para a filha de 13 anos em 50% do salário mínimo deve ser acolhida, em parte, porque o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de suportar o valor do encargo requerido (Conclusão nº 37 do CETJRS), sequer menciona quais seriam seus ganhos. 3. PARTILHA. Alegada doação não comprovada, pois o imóvel foi objeto de escritura de compra e venda. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044167039, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/09/2011)
Outras jurisprudências
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