Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCENTIVO À APOSENTADORIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. As verbas, provenientes da adesão aos planos de incentivo ou desligamento voluntário, possuem natureza indenizatória, não determinando acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto de trabalho, não estando, por esta razão, sujeitas à incidência do imposto de renda (AC 2001.34.00.02772-6/DF, Relatora Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ 26/05/2006, unânime).2. Evidenciado o caráter indenizatório das verbas recebidas a título de incentivo à aposentadoria, afasta-se do conceito de salário-de-contribuição, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária.3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1997.38.02.002909-2/MG, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.515 de 10/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORA QUE AFIRMA TER PARADO DE TRABALHAR ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENÉFICO.1. Nos termos do disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana é de sessenta anos, com a comprovação efetiva do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.2. Na hipótese dos autos, a autora afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que deixou de trabalhar aos quarenta e cinco anos de idade em razão de doença incapacitante, não lhe sendo assegurado o benefício de aposentadoria por idade.3. Nada obstante, a autora poderá pleitear em outro processo o benefício de aposentadoria por invalidez, comprovando suas alegações como de direito.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007793-4/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE.1. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunha para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art.55, § 3º)'. Tribunal Regional Federal 1ª Região, Súmula n.27.2. Na hipótese dos autos, os documentos juntados pela autora não demonstram a sua condição de trabalhadora rural, ficando comprovado pelos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seu cônjuge é aposentado como trabalhador urbano.3. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007410-6/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO CÔNJUGE - LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE - SOLUÇÃO PRO MISERO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA-LEI N. 6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO.1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).2. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27.3. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.4.A correção monetária deve ser com base na Lei n.6.889/81 e nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá parcial provimento.(AC 2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO de 1.40. OMISSÃO. LEGALIDADE DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 (REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.827/03). RESPALDO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.711/98. FATOR DE CONVERSÃO QUE DECORRE DE UMA GRANDEZA MATEMÁTICA. LEI DO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTENDO A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.1. Voto que nada disse a respeito do fator de conversão de 1.40 estabelecido na sentença hostilizada, certamente, porque considerou que nada havia por ser reparado quanto a essa questão, mesmo porque, o próprio INSS, ao devolver a discussão da causa a esta Corte, parecia conformado com o fator aplicado, tanto que não se insurgiu contra essa parte da decisão a quo. Ademais, sequer houve insurgência na contestação ofertada.2. Ilegalidade do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 4.827/03, não reconhecida pelo simples fato de considerar, indistintamente, o fator de conversão 1.40 para o trabalho exercido em qualquer período (§ 2º), visto estar respaldado no art. 28 da Lei nº 9.711/98.3. Se a lei vigente exige para a concessão do beneficio de aposentadoria a comprovação de não mais 30 anos, mas 35 anos de trabalho, a conversão deve ser feita com base em fator de conversão que considere esta norma e não a vigente à época da prestação do serviço.4. O fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, em tempo comum, para efeitos de concessão de aposentadoria. Não se trata, pois, de fator aleatório, eleito pelo legislador, mas, sim, de grandeza matemática, extraída a partir da correlação existente entre o tempo de serviço exigido pela lei vigente à época da prestação do serviço para obtenção da aposentadoria especial e o tempo que se exige para a aposentadoria comum no momento em que requerida.5. A legislação atual de concessão do benefício, que veio para regular situação pretérita (contagem de tempo de serviço já laborado até a sua vigência), encontrou o fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (Precedentes: STJ, Quinta Turma, REsp 518.139/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 500. TRF/1ª Região, Primeira Turma, EDAMS 2004.38.02.005805-6/MG, Desembargador Federal José Amilcar Machado, publicado no DJ de 30.07.2007, p.20; AMS 2005.38.00.015405-7/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, publicado no DJF1 de 13.05.2008, p.34; AMS 2005.38.00.030169-6/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa, Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, publicado no DJF1 de 29.07.2008, p.105)6. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão.(EDAC 1999.38.00.005311-0/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.41 de 07/10/2008)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE. PENA. DOSIMETRIA. 1. Não merece prosperar a alegação da defesa de que houve exagero na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do réu e conseqüências do crime são desfavoráveis ao apelante e justificam a majoração efetuada.2. Inexiste, na espécie, a presença de circunstância relevante que justifique a aplicação da atenuante do art. 66 do CP. 3. A dosimetria da pena foi corretamente efetuada na sentença apelada.4. Recurso de apelação não provido.(ACR 2000.41.00.000487-3/RO, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Quarta Turma,e-DJF1 p.604 de 26/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO de 1.40. OMISSÃO. LEGALIDADE DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 (REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.827/03). RESPALDO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.711/98. FATOR DE CONVERSÃO QUE DECORRE DE UMA GRANDEZA MATEMÁTICA. LEI DO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTENDO A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.1. Voto que nada disse a respeito do fator de conversão de 1.40 estabelecido na sentença hostilizada, certamente, porque considerou que nada havia por ser reparado quanto a essa questão, mesmo porque, o próprio INSS, ao devolver a discussão da causa a esta Corte, parecia conformado com o fator aplicado, tanto que não se insurgiu contra essa parte da decisão a quo. Ademais, sequer houve insurgência na contestação ofertada.2. Ilegalidade do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 4.827/03, não reconhecida pelo simples fato de considerar, indistintamente, o fator de conversão 1.40 para o trabalho exercido em qualquer período (§ 2º), visto estar respaldado no art. 28 da Lei nº 9.711/98.3. Se a lei vigente exige para a concessão do beneficio de aposentadoria a comprovação de não mais 30 anos, mas 35 anos de trabalho, a conversão deve ser feita com base em fator de conversão que considere esta norma e não a vigente à época da prestação do serviço.4. O fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, em tempo comum, para efeitos de concessão de aposentadoria. Não se trata, pois, de fator aleatório, eleito pelo legislador, mas, sim, de grandeza matemática, extraída a partir da correlação existente entre o tempo de serviço exigido pela lei vigente à época da prestação do serviço para obtenção da aposentadoria especial e o tempo que se exige para a aposentadoria comum no momento em que requerida.5. A legislação atual de concessão do benefício, que veio para regular situação pretérita (contagem de tempo de serviço já laborado até a sua vigência), encontrou o fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (Precedentes: STJ, Quinta Turma, REsp 518.139/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 500. TRF/1ª Região, Primeira Turma, EDAMS 2004.38.02.005805-6/MG, Desembargador Federal José Amilcar Machado, publicado no DJ de 30.07.2007, p.20; AMS 2005.38.00.015405-7/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, publicado no DJF1 de 13.05.2008, p.34; AMS 2005.38.00.030169-6/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa, Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, publicado no DJF1 de 29.07.2008, p.105)6. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão.(EDAC 1999.38.00.005311-0/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.41 de 07/10/2008)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE. PENA. DOSIMETRIA. 1. Não merece prosperar a alegação da defesa de que houve exagero na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do réu e conseqüências do crime são desfavoráveis ao apelante e justificam a majoração efetuada.2. Inexiste, na espécie, a presença de circunstância relevante que justifique a aplicação da atenuante do art. 66 do CP. 3. A dosimetria da pena foi corretamente efetuada na sentença apelada.4. Recurso de apelação não provido.(ACR 2000.41.00.000487-3/RO, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Quarta Turma,e-DJF1 p.604 de 26/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.2. Rejeitada, também, a alegação de sentença extra petita, uma vez que a sentença ateve-se aos limites do pedido. Observe-se que na inicial, às fls. 13/14, o impetrante postula pela "conversão do tempo especial para comum, no fator 1,40, dos períodos trabalhados pelo impetrante Hammer Indústria de Auto Peças Ltda., do dia 21/08/1984 a 13/07/2000" e "convertidos os períodos acima mencionados, sejam os mesmos somados ao tempo exercido em atividade comum, condenado o impetrado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição...".3. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425.660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).4. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.6. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985). 7. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos 5. Havendo enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item1.1.6. - "ruído"), nº 83.080/79 (item 1.1.5. - "ruído"), nº 2.172/97 (item 2.0.1 - ruído") e nº 3.0489/99 (2.0.1 - "ruído") deve ser reconhecido todo o período de 21/08/1984 a 13/07/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 8. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.9. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.10. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 11. No caso, restou preenchido o requisito etário (61 anos), bem como o "pedágio constitucional" para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.12. O tempo de atividade especial reconhecido (21/08/1984 a 13/07/2000) somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/45), perfaz um total superior a 32 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como requerido.13. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do impetrado.14. Prejudicada a alegação da impossibilidade de manutenção da medida liminar deferida, ante a concessão do benefício, bem como o agravo retido. No entanto, as parcelas pagas desde o deferimento da liminar deverão ser devidamente compensadas.15. Preliminares rejeitadas. Apelação do impetrante provida. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2005.38.00.001105-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.119 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos à saúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restou comprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos e reparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocado pelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintes agentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A).2. O trabalho permanente está intimamente ligado a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita até mesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003.3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ª Região: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC 20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum, segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007).7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando da conversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar o tempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto 4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas.(AC 2002.38.00.034828-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.65 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos à saúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restou comprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos e reparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocado pelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintes agentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A).2. O trabalho permanente está intimamente ligado a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita até mesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003.3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ª Região: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC 20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum, segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007).7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando da conversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar o tempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto 4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas.(AC 2002.38.00.034828-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.65 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.1. A retenção integral pela instituição financeira dos valores depositados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a título de aposentadoria por invalidez, viola o princípio da razoabilidade, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar. Precedente do STJ.2. Caso, inclusive, em que documento judicial (fl. 15) atesta a condição de incapacidade do Agravante, revelando que, face à doença de que é portador (esquizofrenia), necessita de cuidados médicos de trato contínuo, conforme bem realçado pelo parecer ministerial de fls. 61/66.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial, para assegurar ao Agravante o recebimento dos valores depositados em sua conta corrente, a título de benefício previdenciário.(AG 2007.01.00.051938-3/MG, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.65 de 14/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)
TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, tendo, inclusive se aposentado por invalidez, como ferroviário, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar.4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.032269-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.243 de 30/06/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais. 2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI 724536/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.3 - A Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte - "autônomo"- e a ocupação - "dentista, odontólogo" - com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a 11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a"). 7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.(AC 2000.38.00.015032-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TETO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, concedidos a partir de fevereiro de 1994, deve-se incluir o IRSM do referido mês, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94.2. "O Plenário desta eg. Corte Regional, quanto à aposentadoria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das disposições inscritas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei 8.213/91, quanto à expressão "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício", "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição". (AC nº 20033800061527-6/MG ).3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. A teor do enunciado nº. 20 do CEJ/CJF, "A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês", a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).5. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Contudo, em face do Princípio do no reformatio in pejus, o percentual deve ser limitado ao fixado na sentença (5%).6. Apelação improvida, remessa oficial parcialmente provida.(AC 2005.38.00.015907-3/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.113 de 23/10/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. REMUNERAÇÃO OBSERVÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. O pedido de anulação do desconto efetuado nas aposentadorias/pensões dos autores, em face de revisão administrativa do enquadramento funcional, que implicou redução nos valores da complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/92, exige presença, no pólo passivo do feito, da União, que possui a responsabilidade por seu pagamento, do INSS, que o efetua, e da ECT, que efetuou a aludida revisão.2. Remessa oficial a que se dá provimento, com anulação da sentença, para que o juízo a quo determine seja promovida a citação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Apelações prejudicadas.(AC 2000.34.00.006413-1/DF, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.33 de 23/09/2008)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TCU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA.1. Supressão da rubrica Opção Função - aposentado do contra-cheque da autora se deu em face de decisão proferida pelo TCU em 06/12/2005.2. Em que pese a parte autora tenha sofrido a supressão da verba há mais de dois anos, o processo originário só foi ajuizado em 09.05.2007 (fls. 18/37), fato este que, por si só, descaracteriza o risco de dano imediato.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AG 2008.01.00.020858-2/DF, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.92 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI 8.213/91, ARTIGO 26. LEI 8.870/94.1. O benefício de aposentadoria por idade de que o autor é titular foi concedido já em plena vigência da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, não estando, por isso mesmo, sujeito às revisões preconizadas pelos artigos 144 e 145 do diploma legal em referência.2. Também não se encontra sujeito à revisão estabelecida pelo artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, na medida em que o demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deixa claro que a mesma foi apurada com base na média aritmética dos trinta e seis salários-de-contribuição imediatamente anteriores a ela, atualizados monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sem sofrer qualquer limitação em virtude de valor-teto.3. Os índices que o julgado singular mandou ser observados no reajustamento do benefício objeto da lide são exatamente aqueles preconizados pela legislação previdenciária, não existindo nos autos qualquer demonstração de que não tenham sido aplicados aos proventos de inatividade.4. Recurso de apelação e remessa oficial providos.5. Recurso Adesivo que se julga prejudicado.(AC 2003.34.00.032508-6/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Acor. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.29 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A PARTIR DA CONCESSÃO E COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE PERMANENTE. VINCULAÇÃO DA APOSENTADORIA AO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLPS (DECRETO 89.312/84). 1. O art. 30, §1º c/c art. 21, I da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (expedida pelo Dec. 89.312/84) não autorizam a vinculação do valor da aposentadoria ao salário-de-contribuição do segurado.2. Tanto a CLPS, quanto a Lei 8.213/91, estabeleceram regras próprias de reajuste (art. 25 e art.41, II, respectivamente) e entre elas também não se encontra a vinculação do benefício ao valor da remuneração percebida pelo trabalhador quando na ativa.3. Precedentes: AC 94.01.33574-5/MG, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, DJ de 24/09/2001 e AC 92.03.069026-3/SP, Rel. Juiz Santoro Facchini, DJ de 30/01/2001.4. A vinculação dos benefícios previdenciários, concedidos anteriormente à CF/88, ao número de salários mínimos vigorou entre abril de 1989 até o advento das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Inteligência do art. 58 do ADCT da CF/88.5. O princípio da irredutibilidade está condicionado a critérios definidos em lei, sendo certo que o art. 7º, IV da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.6. A possível defasagem do benefício não dá respaldo à revisão sob os fundamentos invocados.7. Remessa oficial provida. Sentença reformada.(REO 2008.01.99.029637-0/RO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1246 de 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que a função legiferante da União, por si só, não a torna parte passiva legítima, em se tratando de revisão de parcela de benefício de ex-ferroviário, de responsabilidade do INSS.2. A União é parte ilegítima ad causam em ação cuja controvérsia seja adstrita à discussão acerca de revisão de parcela de proventos de aposentadoria percebida pelos autores, ex-ferroviários, cuja responsabilidade exclusiva é do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedente: AC 2003.38.01.004351-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 21/05/2007, p.643. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.4. Em lides dessa natureza, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei n.8.213/91 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 29, §2º, e 33, da referida Lei.6. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC n. 95.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/98 pelo Plenário desta Corte.7. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).8. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96.9. Apelação da União prejudicada.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2003.38.01.003011-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.40 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DÉBITO JUNTO AO ERÁRIO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O fato de o impetrante estar fazendo reposição parcelada ao erário de valores indevidamente percebidos, como autorizado pelo art. 46 da Lei nº. 8.112/90, não é óbice à análise e eventual deferimento de pedido de aposentadoria.2. Possibilidade de desconto dos valores indevidamente recebidos dos proventos do agravante, caso seu pedido de aposentadoria seja julgado procedente.3. Agravo a que se dá provimento.(AG 2007.01.00.013095-8/DF, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.68 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 83.080/79 - POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005) 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 5. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)6. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004)7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília.8. Apelação dos autores provida.(AC 2001.34.00.032541-3/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.16 de 09/09/2008)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL. LICENÇA-PRÊMIO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OBJETIVO DE CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ADIN Nº 449-2/DF. LEI Nº 8.112/90. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pelo fato de os documentos somente juntados na cautelar não terem sido translados para a ação principal, uma vez que estando ambos os feitos apensados, submetidos ao mesmo juízo, a análise das provas pode ser realizada no bojo daquela primeira ação. Ademais, foi suprida a falta no decorrer do processado. 2. O ato que se pretende anular se realizou de acordo com a vontade dos interessados e a legislação vigente à época, tendo implicado, inclusive, transferência de valores de grande monta do orçamento do Banco Central para o patrimônio do autor. Restaram exauridos os efeitos da comutação licitamente realizada entre as partes, motivo pelo qual não se pode acolher pretensão de se declarar a sua nulidade. Prevalência, na espécie, do princípio da segurança jurídica. Precedentes deste Tribunal (Cf. AMS nº 1997.34.00.028220-7/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado; AC 1999.34.00.002196-4/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto; 2ª Turma)3. Apelação e remessa a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.(AC 1999.01.00.019463-2/DF, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1135 de 30/09/2008)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.1. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)2. A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, no período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mediante a aplicação do multiplicador 1,40, como requerida pelo impetrante, deve ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.3. À União Federal compete, tão-somente, a averbação do tempo reconhecido e convertido pelo referido instituto.4. Remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Processo julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC).(REOMS 2005.38.00.032012-7/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.121 de 07/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. APOSENTADORIA. FIM DA PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL JÁ DISCUTIDO EM SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. APELO IMPROVIDO.1. O autor ocupou o imóvel funcional sub judice no período de 11.04.70 a 29.01.84.2. O autor, à época do ajuizamento desta ação, não mais se encontrava na posse legítima do imóvel, tendo em vista que, além de ter sido aposentado há mais de dez anos, já havia, inclusive, sentença, transitada em julgado, determinando a reintegração da União, em 18/03/2005, na posse do imóvel sob discussão. Assim, o que se verifica é que o apelante pretendia, por meio da presente demanda, sustar a eficácia da decisão transitada em julgado, o que se configura incabível.3. Falta ao autor a legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que não possuía permissão de uso sobre o imóvel sob discussão, a qual fora revogada, muito antes da edição da Lei 8.025/90, que conferia direito à aquisição do imóvel.4. Cessados os motivos que legitimaram a ocupação do imóvel funcional ocupado pelo servidor, com a aposentadoria do cargo que o levou a receber referido imóvel, a continuidade na sua ocupação caracterizaria esbulho possessório a justificar a reintegração da União Federal na posse do bem (decisão, inclusive, já transitada em julgado). É irrelevante a discussão sobre eventual direito à aquisição do imóvel, matéria essa que se afigura sem nenhuma plausibilidade jurídica, na medida em que ele não obteve novo vínculo com o serviço público, em data anterior à edição da Lei nº 8.025/90, o que lhe autorizaria o direito de preferência na aquisição do imóvel sob discussão.5. Apelo do autor improvido.(AC 2005.34.00.008490-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.285 de 31/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Havendo omissão no acórdão quanto à alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade, ampla defesa e contraditório, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.2. No tocante à legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem objeto da lide, vale lembrar o princípio enunciado na súmula 473 da Suprema Corte, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não há que se falar, assim em inobservância do devido processo legal, já que cabe ao administrador a defesa do interesse público, motivo pelo qual a Administração, ao verificar a ilegitimidade do ato administrativo, com base no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos.3. Registre-se que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "em que pese a ausência de notificação prévia, deve ser ressaltada a urgência e conveniência da revisão da aposentadoria em questão, bem como o fato de que o autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta ao seu requerimento administrativo, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício erradamente implementado, em detrimento dos cofres públicos". Essas razões, em si mesmo consideradas, já demonstram a prescindibilidade de instauração de procedimento administrativo, bem como da oportunização de contraditório e ampla defesa no caso concreto. De qualquer modo, o próprio título de inatividade já continha o posicionamento na classe "C", Padrão NI - VI (fl. 61), estando patente o erro da administração quando implementou o pagamento com base na Classe "B" - III. Posteriormente, restou demonstrado que o autor já contaria com progressão funcional para a Classe "B" - II, e não "B" - III, a partir de 01/01/93, em face da Lei nº 8.627/93, o que se fez como simples adequação aos ditames da lei. 4. Já é firme a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que a observância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo relativo ao vencimento de servidor público somente é necessária quando há análise de matéria fática. Decorrendo a alteração na remuneração de simples adequação a critérios legais expressos, não há necessidade de instauração de processo administrativo.5. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este, segundo precedentes do STF, razão pela qual não há ofensa à segurança jurídica.6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão.(EDAC 2001.38.00.014046-6/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.51 de 29/07/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ABONO ESPECIAL (10,8%). LEI N. 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 8.216/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, se a matéria discutida nos autos versa sobre prestações de trato sucessivo e, portanto, não atingiria a relação jurídica fundamental, atingidas apenas as parcelas anteriores a um lustro.2. Se a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não há falar em sua inépcia.3. As associações de classe são legitimadas, como representantes de seus filiados, a defender em juízo interesse individual e coletivo da categoria, mediante expressa autorização, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da CF/88. Presente, na espécie, autorização concedida em Assembléia Geral especialmente convocada para concedê-la. 4. A representação processual, quando manejada, não configura liticonsórcio facultativo ou necessário, caracterizando hipótese de litisconsórcio natural que deriva da essência desse instituto. 5. Restringindo-se a questão controversa à análise de modificação legislativa do critério de cálculo de parcela salarial percebida pelos servidores representados, questão exclusivamente de direito, o grande número de representados não compromete o célere andamento do feito e nem dificulta a defesa. De se ver, ainda, que na hipótese de provimento jurisdicional favorável, existe a possibilidade de desmembramento da execução, relativamente à eventual obrigação de pagamento das parcelas atrasadas. Dispensabilidade, portanto, da providência de limitação do pólo ativo que se revela inócua, na espécie. Prosseguimento do processo com relação a todos os representados.6. A União é parte legítima em ação que discute reajuste de aposentadoria de servidores inativos do Ministério dos Transportes.7. O abono especial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), instituído pela Lei n. 7.333/85, em favor dos servidores civis aposentados incide, tão-somente, sobre o vencimento básico, e não sobre a totalidade dos proventos, por se tratar de verba com natureza de "prêmio", consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 10.03.2008 p. 1; AgRg no Ag 749.305/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 627).8. Uma vez transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do art. 13 da Lei n. 8.216/91, a aludida parcela desvincula-se dos critérios que lhe deram origem, submetendo-se tão-somente aos reajustes gerais da remuneração do funcionalismo. Precedentes do STJ e da Corte (REsp 413.116/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 230; AC 94.01.06481-4/BA, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma, DJ de 26/10/1998, p.236).9. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, sobretudo quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 10. Apelação da União e remessa oficial providas.11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(AC 2001.34.00.033737-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 24/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA E CONSEQUENTE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social.2. Se o cômputo do tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, tem por finalidade a averbação no INSS, com a destinação de contagem recíproca, para o fim de obtenção de aposentadoria no serviço público municipal, estadual ou federal, conforme previsto no art. 202, § 2º, da CF/88 (redação original), é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições devidas ou o pagamento delas, consoante os termos do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, diante da necessidade de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.3. No caso dos autos, o tempo de serviço rural que se deseja averbar, certamente que é destinado à aposentadoria de servidor público estadual, pois que o impetrante é agente fazendário - B, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (doc. fl. 31), não prescindindo, pois, a averbação de tempo desejada, ao necessário recolhimento das contribuições devidas. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AMS 2000.35.00.013209-9/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.88 de 28/07/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE1. Segundo o STJ, "é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar" (MS nº 11.974/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/05/2007, p. 274). Tal entendimento também é aplicável aos procedimentos que apurem infrações sujeitas às penas de suspensão e advertência, vez que se trata de fixar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face do gênero infração administrativa, independentemente da espécie de punição aplicável ao fato concreto. Demais disso, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90, "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". (destaquei).2. Não obstante a instalação da Comissão de sindicância em 22/11/2000, o fato foi conhecido formalmente pela Ré através do CHEFE DA ESAU - FUNASA que, em 06/11/98, encaminhou o expediente do servidor denunciante datado de 03/11/98 à CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA, como se vê à fl. 32. Assim sendo, permitiu-se que transcorressem mais de 2 (dois) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar, dando ensejo à prescrição, nos termos do § 1º, do art. 142 da Lei 8.112/90.3. Quanto à restituição ao erário da importância correspondente aos materiais que não foram entregues e que foram pagos indevidamente, o art. 142 da Lei 8.112/90 prevê a prescrição da "ação disciplinar", e não do direito da Administração em apurar ilegalidades perpetradas por seus servidores, e o fato de haver ou não a possibilidade para aplicação das sanções disciplinares não implica que as mesmas não existiram, ou que são insubsistentes. Assim, a Administração não está impedida de apurar a ocorrência dos fatos ilegais após os 2 anos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90, mesmo porque, ao contrário do alegado pela apelante FUNASA, o processo administrativo disciplinar não foi anulado pelo MM. Juiz sentenciante, mas tão-somente foi afastada a aplicação da pena de suspensão e seus efeitos em face da prescrição operada nesta parte.4. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida diante da sucumbência recíproca, mostrando-se descabida a contrariedade da recorrente nesta parte, em relação ao autor respectivo.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AAO 2001.39.01.001113-7/PA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 29/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SE GARANTIU AMPLA DEFESA À SEGURADA. LEGITIMIDADE DO ATO. SÚMULA 160 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE.1. Constatada, em prévio procedimento administrativo, no qual se garantiu ampla defesa à segurada, a inexistência da causa que justificou a concessão do benefício previdenciário, legítimo o ato que o cancelou. Precedentes do TRF - 1ª Região.2. Inaplicabilidade do entendimento enunciado na Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.3. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá provimento.(AC 1998.40.00.006420-7/PI, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.20 de 09/10/2008)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.2. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários.3. A parte autora persegue na ação ordinária a percepção do benefício de auxílio-doença, em razão de sua incapacidade para o labor. Depreende-se dos comprovantes de pagamento de GPS coligidos às fls. 30/34 que a autora recolhe a importância correspondente ao mínimo fixado, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da apelante.4. Não se conhece do agravo retido se o apelante não requerer nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°). 5. Agravo retido não conhecido. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas judiciais.(AC 2008.01.99.037299-4/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel com grande extensão. No presente caso, a existência de imóvel com área de 419,5 hectares, afasta a pretensão dos autos.4. Além do mais, os demais documentos, a certidão do cartório de imóveis (fl. 12) e certidão de registro civil de casamento (fl. 11), apontam a profissão de fazendeiro do autor, o que também prejudica a pretensão dos autos.5. Dessa forma, o imóvel rural de sua propriedade de grande extensão e a sua qualificação como fazendeiro, descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.01.99.017931-6/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS. SENTENÇA ANULADA.1. Tendo a parte autora escoltado a exordial com documentos indicativos da alegada atividade rural, bem assim arrolado testemunhas para fins de reforço probante, não se afigura correta a improcedência do pedido calcada no fato de não ter sido apresentado cadastro de identificação e contribuição do segurado.2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC.3. Apelação provida.(AC 2008.01.99.007825-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.101 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CNIS. MARIDO TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.2. No presente caso, foi colacionada aos autos cópia da certidão de registro civil de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido (fl. 4) e ITR do exercício de 1991 (fl. 18) e declaração do ITR do exercício de 1994 (fl. 19), na qual o imóvel rural, em nome do marido, está classificado como "Minifúndio".3. Entretanto, o INSS juntou às fls. 42/46 (CNIS), no qual comprova que o marido da autora possui vários vínculos urbanos no período de 1978 a 1996 e, inclusive, se encontra aposentado desde o ano de 2003 na atividade de "comerciário".4. O exercício de atividades como trabalhador urbano, celetista, frustra a pretensão da autora que visa a extensão da qualidade de trabalhador rural de seu esposo à sua pessoa, uma vez que o mesmo é trabalhador urbano.5. Ademais, a prova testemunhal foi contraditória em relação a prova material juntada pelo INSS, revelando a fragilidade do conjunto probatório produzido.6. Apelação não provida.(AC 2006.01.99.015138-5/MG, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.47 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.1. A fim de amparar sua pretensão, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de registro civil de seu casamento, em que consta sua profissão de agricultor, ocorrido em 26.09.1987 (fl. 10), o que configura, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 2. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fl. 43/44).3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora de 1% a.m.devem ser contados da citação, no tocante à primeira prestação e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.5. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.6. Ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Goiás, o INSS goza de isenção de custas, por previsão expressa na Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e na Lei Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 4 e 6.(AC 2007.01.99.040288-7/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE TEMPO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Demonstrado, mediante início razoável de prova material, complementado por segura prova testemunhal a propósito, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária para a aposentadoria por idade, faz jus a segurada à concessão da mesma.2. Honorários sucumbenciais mantidos no patamar fixado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.3. Sendo a condenação imposta pelo julgado singular de valor inequivocamente inferior a sessenta salários mínimos, incabível, no caso, o duplo grau obrigatório da jurisdição.4. Recurso de apelação a que se nega provimento, não conhecida a remessa oficial.(AC 2006.01.99.007570-7/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.52 de 15/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - ARTS. 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91 E 183 DO DECRETO Nº 3.048/99 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.1. Em que pese restar comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, a testemunha inquirida nos autos não confirmou o exercício da atividade rural do autor, motivo pelo qual o benefício é indevido. 2. Somente a presença de início razoável de prova material não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo essencial a prova testemunhal, uma vez que a prova documental apenas comprova a qualidade de trabalhador rural, mas não o período trabalhado. No mesmo sentido: AC n. 94.01.02051-5/MG, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO, Segunda Turma DJ 11/06/2003, p. 29; AC 1998.01.00.092346-9 /DF, Rel. Conv. Juíza DANIELE MARANHÃO COSTA CALIXTO, Segunda Turma, DJ 02/09/2003, p. 55.3. Apelação improvida. Sentença mantida(AC 2007.01.99.002808-1/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1199 de 30/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ART. 55, § 3º E ART. 106 DA LEI 8.213/91 - SÚMULAS 27 DO TRF/1ª REGIÃO E 149 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: COBRADOR E VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Ação visando a averbação de tempo de serviço rural exercido no período 31/12/1972 A 01/06/1977, bem como o reconhecimento de tempo especial, com conversão para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material. 3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).4. Inexistente nos autos início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao pai da autora, não se podendo aferir deles o exercício de atividade rural pela postulante.5. Precedentes: AC 2000.01.00.064643-9/MG - Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 16/07/2001; AC 2001.01.00.046462-4/MA - Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 13/09/2002.5. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).6. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.8. Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), há de ser reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).9. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então se considerou o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).10. Ocorre, porém, que, "diante do resultado a que leva a interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997" (AC 2007.38.14.000024-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 08/04/2008, p. 416). Entendimento da Primeira Turma.11. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - "ruído", 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), 83.080/79 (1.1.5 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído") e 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999, como tempo de serviço especial com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).12. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.13. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.14. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 15. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o autor, na data do requerimento do benefício (11/11/2002), contava com 44 anos de idade, já que nascido em 01/09/1958, não preenchendo, assim, o requisito etário. 16. Considerando que o tempo de atividade especial (26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999), somado ao tempo comum comprovado pela CTPS (fls. 25/28) e reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 37/42), exercido até 15/12/1998, não perfaz um total de 30 anos, deve ser cassada a aposentadoria concedida ao autor.17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2002.38.03.007045-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.69 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART. 1º. PRAZO DE CINCO ANOS. DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora formulou termo de opção pela transposição para o cargo de técnico de finanças e controle no âmbito administrativo em 19 de novembro de 1987. Tal processo administrativo foi arquivado em 08 de setembro de 1988, o que equivale ao indeferimento administrativo do pedido ou à negativa do próprio direito da apelante. 2. A contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, teve início em 08.09.1988 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 23 de agosto de 2002, verifica-se que o fundo de direito resta alcançado pela prescrição, já que a pretendida transposição consubstancia ato único, que se exaure no instante em que se concretiza, com sua concessão, ou quando do seu indeferimento na via administrativa, não gerando relação jurídica de trato sucessivo.3. A autora não comprovou qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional de forma que lhe fosse juridicamente permitido ingressar com a ação judicial somente no ano de 2002. Não há comprovação nos autos de que a autora teria recorrido da decisão administrativa ou teria ajuizado qualquer ação questionando o referido ato administrativo. Para que se considere interrompida a prescrição com a citação, faz-se necessário que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ainda que se utilize a data da aposentadoria da autora como termo inicial da prescrição, o seu direito à revisão do ato de enquadramento funcional decorrente da aposentadoria estaria prescrito, uma vez que tal benefício foi concedido pela Portaria nº 636, de 15.12.1995, publicada no DOU em 19.12.1995, encerrando-se o prazo prescricional qüinqüenal em 19.12.2000, em data anterior ao ajuizamento desta demanda.5. Apelação desprovida.(AC 2002.34.00.026391-2/DF, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.22 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEPOSTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Cópia dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 07.03.1977 (fl. 13), na qual consta a profissão de lavrador; CTPS nº 57872, Série 540, na qual constam anotações de contratos de trabalho, em estabelecimentos agrícola/agropecuário, de 12.04.1977 a 10.08.1977, 17.10.1977 a 11.03.1978 e 20.03.1978 a 08.09.1978 (fls. 8/9); atestado de boa conduta, expedida em 07.04.1983, pela delegacia de polícia de Campina Verde, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 10) e carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Verde -MG, admitido em 24.02.1987, com comprovantes de pagamentos de mensalidades no ano de 1987 (fl. 11), consistem em início de prova material da condição de rurícola do requerente.4. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 34/35).5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% a.m devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.(AC 2006.01.99.025029-3/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 15/09/2008)
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