Jurisprudências sobre Aposentadoria e INSS

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria e INSS

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO de 1.40. OMISSÃO. LEGALIDADE DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 (REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.827/03). RESPALDO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.711/98. FATOR DE CONVERSÃO QUE DECORRE DE UMA GRANDEZA MATEMÁTICA. LEI DO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTENDO A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.1. Voto que nada disse a respeito do fator de conversão de 1.40 estabelecido na sentença hostilizada, certamente, porque considerou que nada havia por ser reparado quanto a essa questão, mesmo porque, o próprio INSS, ao devolver a discussão da causa a esta Corte, parecia conformado com o fator aplicado, tanto que não se insurgiu contra essa parte da decisão a quo. Ademais, sequer houve insurgência na contestação ofertada.2. Ilegalidade do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 4.827/03, não reconhecida pelo simples fato de considerar, indistintamente, o fator de conversão 1.40 para o trabalho exercido em qualquer período (§ 2º), visto estar respaldado no art. 28 da Lei nº 9.711/98.3. Se a lei vigente exige para a concessão do beneficio de aposentadoria a comprovação de não mais 30 anos, mas 35 anos de trabalho, a conversão deve ser feita com base em fator de conversão que considere esta norma e não a vigente à época da prestação do serviço.4. O fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, em tempo comum, para efeitos de concessão de aposentadoria. Não se trata, pois, de fator aleatório, eleito pelo legislador, mas, sim, de grandeza matemática, extraída a partir da correlação existente entre o tempo de serviço exigido pela lei vigente à época da prestação do serviço para obtenção da aposentadoria especial e o tempo que se exige para a aposentadoria comum no momento em que requerida.5. A legislação atual de concessão do benefício, que veio para regular situação pretérita (contagem de tempo de serviço já laborado até a sua vigência), encontrou o fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (Precedentes: STJ, Quinta Turma, REsp 518.139/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 500. TRF/1ª Região, Primeira Turma, EDAMS 2004.38.02.005805-6/MG, Desembargador Federal José Amilcar Machado, publicado no DJ de 30.07.2007, p.20; AMS 2005.38.00.015405-7/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, publicado no DJF1 de 13.05.2008, p.34; AMS 2005.38.00.030169-6/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa, Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, publicado no DJF1 de 29.07.2008, p.105)6. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão.(EDAC 1999.38.00.005311-0/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.41 de 07/10/2008)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE. PENA. DOSIMETRIA. 1. Não merece prosperar a alegação da defesa de que houve exagero na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do réu e conseqüências do crime são desfavoráveis ao apelante e justificam a majoração efetuada.2. Inexiste, na espécie, a presença de circunstância relevante que justifique a aplicação da atenuante do art. 66 do CP. 3. A dosimetria da pena foi corretamente efetuada na sentença apelada.4. Recurso de apelação não provido.(ACR 2000.41.00.000487-3/RO, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Quarta Turma,e-DJF1 p.604 de 26/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO de 1.40. OMISSÃO. LEGALIDADE DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 (REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.827/03). RESPALDO NO ART. 28 DA LEI Nº 9.711/98. FATOR DE CONVERSÃO QUE DECORRE DE UMA GRANDEZA MATEMÁTICA. LEI DO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTENDO A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.1. Voto que nada disse a respeito do fator de conversão de 1.40 estabelecido na sentença hostilizada, certamente, porque considerou que nada havia por ser reparado quanto a essa questão, mesmo porque, o próprio INSS, ao devolver a discussão da causa a esta Corte, parecia conformado com o fator aplicado, tanto que não se insurgiu contra essa parte da decisão a quo. Ademais, sequer houve insurgência na contestação ofertada.2. Ilegalidade do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 4.827/03, não reconhecida pelo simples fato de considerar, indistintamente, o fator de conversão 1.40 para o trabalho exercido em qualquer período (§ 2º), visto estar respaldado no art. 28 da Lei nº 9.711/98.3. Se a lei vigente exige para a concessão do beneficio de aposentadoria a comprovação de não mais 30 anos, mas 35 anos de trabalho, a conversão deve ser feita com base em fator de conversão que considere esta norma e não a vigente à época da prestação do serviço.4. O fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, em tempo comum, para efeitos de concessão de aposentadoria. Não se trata, pois, de fator aleatório, eleito pelo legislador, mas, sim, de grandeza matemática, extraída a partir da correlação existente entre o tempo de serviço exigido pela lei vigente à época da prestação do serviço para obtenção da aposentadoria especial e o tempo que se exige para a aposentadoria comum no momento em que requerida.5. A legislação atual de concessão do benefício, que veio para regular situação pretérita (contagem de tempo de serviço já laborado até a sua vigência), encontrou o fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (Precedentes: STJ, Quinta Turma, REsp 518.139/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 500. TRF/1ª Região, Primeira Turma, EDAMS 2004.38.02.005805-6/MG, Desembargador Federal José Amilcar Machado, publicado no DJ de 30.07.2007, p.20; AMS 2005.38.00.015405-7/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, publicado no DJF1 de 13.05.2008, p.34; AMS 2005.38.00.030169-6/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa, Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, publicado no DJF1 de 29.07.2008, p.105)6. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão.(EDAC 1999.38.00.005311-0/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.41 de 07/10/2008)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE. PENA. DOSIMETRIA. 1. Não merece prosperar a alegação da defesa de que houve exagero na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do réu e conseqüências do crime são desfavoráveis ao apelante e justificam a majoração efetuada.2. Inexiste, na espécie, a presença de circunstância relevante que justifique a aplicação da atenuante do art. 66 do CP. 3. A dosimetria da pena foi corretamente efetuada na sentença apelada.4. Recurso de apelação não provido.(ACR 2000.41.00.000487-3/RO, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Quarta Turma,e-DJF1 p.604 de 26/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.2. Rejeitada, também, a alegação de sentença extra petita, uma vez que a sentença ateve-se aos limites do pedido. Observe-se que na inicial, às fls. 13/14, o impetrante postula pela "conversão do tempo especial para comum, no fator 1,40, dos períodos trabalhados pelo impetrante Hammer Indústria de Auto Peças Ltda., do dia 21/08/1984 a 13/07/2000" e "convertidos os períodos acima mencionados, sejam os mesmos somados ao tempo exercido em atividade comum, condenado o impetrado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição...".3. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425.660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).4. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.6. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985). 7. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos 5. Havendo enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item1.1.6. - "ruído"), nº 83.080/79 (item 1.1.5. - "ruído"), nº 2.172/97 (item 2.0.1 - ruído") e nº 3.0489/99 (2.0.1 - "ruído") deve ser reconhecido todo o período de 21/08/1984 a 13/07/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 8. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.9. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.10. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 11. No caso, restou preenchido o requisito etário (61 anos), bem como o "pedágio constitucional" para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.12. O tempo de atividade especial reconhecido (21/08/1984 a 13/07/2000) somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/45), perfaz um total superior a 32 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como requerido.13. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do impetrado.14. Prejudicada a alegação da impossibilidade de manutenção da medida liminar deferida, ante a concessão do benefício, bem como o agravo retido. No entanto, as parcelas pagas desde o deferimento da liminar deverão ser devidamente compensadas.15. Preliminares rejeitadas. Apelação do impetrante provida. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2005.38.00.001105-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.119 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos à saúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restou comprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos e reparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocado pelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintes agentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A).2. O trabalho permanente está intimamente ligado a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita até mesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003.3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ª Região: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC 20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum, segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007).7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando da conversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar o tempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto 4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas.(AC 2002.38.00.034828-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.65 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos à saúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restou comprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos e reparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocado pelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintes agentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A).2. O trabalho permanente está intimamente ligado a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita até mesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003.3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ª Região: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC 20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum, segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007).7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando da conversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar o tempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto 4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas.(AC 2002.38.00.034828-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.65 de 07/10/2008)

TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, tendo, inclusive se aposentado por invalidez, como ferroviário, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar.4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.032269-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.243 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais. 2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI 724536/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.3 - A Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte - "autônomo"- e a ocupação - "dentista, odontólogo" - com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a 11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a"). 7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.(AC 2000.38.00.015032-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 07/10/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. REMUNERAÇÃO OBSERVÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. O pedido de anulação do desconto efetuado nas aposentadorias/pensões dos autores, em face de revisão administrativa do enquadramento funcional, que implicou redução nos valores da complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/92, exige presença, no pólo passivo do feito, da União, que possui a responsabilidade por seu pagamento, do INSS, que o efetua, e da ECT, que efetuou a aludida revisão.2. Remessa oficial a que se dá provimento, com anulação da sentença, para que o juízo a quo determine seja promovida a citação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Apelações prejudicadas.(AC 2000.34.00.006413-1/DF, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.33 de 23/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que a função legiferante da União, por si só, não a torna parte passiva legítima, em se tratando de revisão de parcela de benefício de ex-ferroviário, de responsabilidade do INSS.2. A União é parte ilegítima ad causam em ação cuja controvérsia seja adstrita à discussão acerca de revisão de parcela de proventos de aposentadoria percebida pelos autores, ex-ferroviários, cuja responsabilidade exclusiva é do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedente: AC 2003.38.01.004351-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 21/05/2007, p.643. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.4. Em lides dessa natureza, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei n.8.213/91 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 29, §2º, e 33, da referida Lei.6. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC n. 95.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/98 pelo Plenário desta Corte.7. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).8. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96.9. Apelação da União prejudicada.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2003.38.01.003011-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.40 de 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 83.080/79 - POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005) 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 5. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)6. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004)7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília.8. Apelação dos autores provida.(AC 2001.34.00.032541-3/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.16 de 09/09/2008)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.1. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)2. A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, no período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mediante a aplicação do multiplicador 1,40, como requerida pelo impetrante, deve ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.3. À União Federal compete, tão-somente, a averbação do tempo reconhecido e convertido pelo referido instituto.4. Remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Processo julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC).(REOMS 2005.38.00.032012-7/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.121 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA E CONSEQUENTE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social.2. Se o cômputo do tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, tem por finalidade a averbação no INSS, com a destinação de contagem recíproca, para o fim de obtenção de aposentadoria no serviço público municipal, estadual ou federal, conforme previsto no art. 202, § 2º, da CF/88 (redação original), é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições devidas ou o pagamento delas, consoante os termos do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, diante da necessidade de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.3. No caso dos autos, o tempo de serviço rural que se deseja averbar, certamente que é destinado à aposentadoria de servidor público estadual, pois que o impetrante é agente fazendário - B, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (doc. fl. 31), não prescindindo, pois, a averbação de tempo desejada, ao necessário recolhimento das contribuições devidas. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AMS 2000.35.00.013209-9/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.88 de 28/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CNIS. MARIDO TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.2. No presente caso, foi colacionada aos autos cópia da certidão de registro civil de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido (fl. 4) e ITR do exercício de 1991 (fl. 18) e declaração do ITR do exercício de 1994 (fl. 19), na qual o imóvel rural, em nome do marido, está classificado como "Minifúndio".3. Entretanto, o INSS juntou às fls. 42/46 (CNIS), no qual comprova que o marido da autora possui vários vínculos urbanos no período de 1978 a 1996 e, inclusive, se encontra aposentado desde o ano de 2003 na atividade de "comerciário".4. O exercício de atividades como trabalhador urbano, celetista, frustra a pretensão da autora que visa a extensão da qualidade de trabalhador rural de seu esposo à sua pessoa, uma vez que o mesmo é trabalhador urbano.5. Ademais, a prova testemunhal foi contraditória em relação a prova material juntada pelo INSS, revelando a fragilidade do conjunto probatório produzido.6. Apelação não provida.(AC 2006.01.99.015138-5/MG, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.47 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.1. A fim de amparar sua pretensão, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de registro civil de seu casamento, em que consta sua profissão de agricultor, ocorrido em 26.09.1987 (fl. 10), o que configura, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 2. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fl. 43/44).3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora de 1% a.m.devem ser contados da citação, no tocante à primeira prestação e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.5. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.6. Ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Goiás, o INSS goza de isenção de custas, por previsão expressa na Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e na Lei Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 4 e 6.(AC 2007.01.99.040288-7/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ART. 55, § 3º E ART. 106 DA LEI 8.213/91 - SÚMULAS 27 DO TRF/1ª REGIÃO E 149 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: COBRADOR E VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Ação visando a averbação de tempo de serviço rural exercido no período 31/12/1972 A 01/06/1977, bem como o reconhecimento de tempo especial, com conversão para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material. 3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).4. Inexistente nos autos início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao pai da autora, não se podendo aferir deles o exercício de atividade rural pela postulante.5. Precedentes: AC 2000.01.00.064643-9/MG - Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 16/07/2001; AC 2001.01.00.046462-4/MA - Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 13/09/2002.5. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).6. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.8. Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), há de ser reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).9. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então se considerou o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).10. Ocorre, porém, que, "diante do resultado a que leva a interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997" (AC 2007.38.14.000024-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 08/04/2008, p. 416). Entendimento da Primeira Turma.11. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - "ruído", 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), 83.080/79 (1.1.5 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído") e 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999, como tempo de serviço especial com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).12. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.13. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.14. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 15. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o autor, na data do requerimento do benefício (11/11/2002), contava com 44 anos de idade, já que nascido em 01/09/1958, não preenchendo, assim, o requisito etário. 16. Considerando que o tempo de atividade especial (26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999), somado ao tempo comum comprovado pela CTPS (fls. 25/28) e reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 37/42), exercido até 15/12/1998, não perfaz um total de 30 anos, deve ser cassada a aposentadoria concedida ao autor.17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2002.38.03.007045-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.69 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MARÍTIMO. CONDIÇÃO DE EMBARCADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. ART. 57, C/C ART. 60, DO DECRETO 2.172/97. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ALTERNÂNCIA OU INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS DE SERVIÇO DO SEGURADO, EMBARCADO E EM TERRA. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TRABALHO DO MARÍTIMO. DECRETO 87.648/82, CAPÍTULOS IX E X - APONTAMENTOS NA CARTEIRA DE MARÍTIMO E CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAZONAS, DO ACRE, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO 87.648/82, ART. 106 - ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. DECRETO 3.048/99, ART. 62, § 2º, I. PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE POR EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS NO AMAZONAS. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA E NÃO PRESUMÍVEL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA NO CNIS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/REMUNERAÇÕES UTILIZADOS NA CONTAGEM DE TEMPO. CAUSA INSUFICIENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO À VIÚVA DAS PARCELAS QUE O DE CUJUS NÃO RECEBEU EM VIDA.1 - Na qualidade de marítimo embarcado, o tempo de serviço do segurado deve ser contado de acordo com o caput e parágrafo único do art. 57 c/c art. 60 do Decreto nº 2.172/97, aplicável à espécie em homenagem ao princípio da lei no tempo, mediante a contagem proporcionalmente aumentada: "cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra".2 - Tal critério foi disposto sucessivamente no tempo, de acordo com os artigos 54 do Decreto 83.080/79; 57 do Decreto 611/92 e no caput e parágrafo único do art. 57 do Dec. 2.172/97. Neste sentido: AC 1999.71.01.001489-5/RS, 6ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, DJU de 18.12.2002, p. 958.3 - A alternância ou intercalação de períodos de tempo de serviço do segurado, embarcado e em terra, decorre da própria natureza do trabalho do marítimo (cf. capítulos IX e X do Decreto nº 87.648/82 - que dispõem respectivamente acerca do embarque/desembarque) e que foi admitida, inclusive pelo próprio Apelante, em seu recurso, quando afirma que "seria no mínimo intrigante admitir-se que uma pessoa possa ter permanecido embarcada por aproximadamente seis anos ininterruptos, em vista da legislação pertinente à espécie" (cf. fls. 360).4 - Válidos os documentos de fls. 47/57, que evidenciam os tempos de serviço alegados na inicial e que "dão conta de todos os Embarques e Desembarques realizados pelo então beneficiário, (...) contando, data a data, todo o período laboral que este esteve trabalhando como marítimo embarcado, desde 15/03/1968 até a data de 09/03/94, nele incluídos o período contestado" (cf. fls. 351) e que foram emitidos por órgão idôneo (inciso III do art. 117 da Lei nº 8.112/90), conforme é possível verificar pelas certidões de tempo de embarque/desembarque de marítimos emitidas pela Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No mesmo sentido foram os documentos de fls. 117/118, 133, 135/143, 154/159, 184/189 e 200/208. 5 - Dispõe a legislação específica relativa ao segurado marítimo - Decreto nº 87.648/82: "Art. 107. "O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos, ou órgão subordinado. Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição".6 - Relativamente ao período compreendido entre 25/05/1994 e 07/07/1995, é possível o cômputo dos tempos de serviço nele compreendidos, porquanto anotados na carteira de marítimo do falecido. 7 - Conforme entendimento desta eg. 1ª Turma e precedentes do TRF/1ª Região, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99). 8 - Não confirmada a alegação de fraude/simulação na concessão do benefício, após análise da Equipe de Auditoria do INSS no Amazonas. A suspensão/cancelamento do benefício se deu pelo seguinte motivo: "indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício nº. 42/107.501.296-9, consistente em: inexistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (MPS - Mtb - CEF) de vínculos empregatícios/remunerações, utilizados na contagem de tempo de serviço e para obtenção da renda mensal do benefício" (cf. fls. 111 - ofício da Equipe de Auditoria/AM nº 213/99).9 - Ainda que haja a alegada ausência - da totalidade - dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS pelo segurado falecido, tal fato não detém de per si o condão de supedanear o ato de cancelamento do benefício. A relação jurídica tributária, determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias envolve apenas - e tão somente - os ex-empregadores e o INSS, não alcançando o empregado, que não era obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência.10 - Recurso do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidos. Mantida a condenação do INSS no pagamento, à viúva, das parcelas não recebidas em vida pelo segurado, conforme disposto pela sentença recorrida.(AC 2001.32.00.012708-8/AM, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 07/10/2008)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO LEVIANA. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em que a Ré/Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva à honra dos Autores/Apelados, fixando em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da condenação.2. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, não postulando o autor, na inicial, um pedido certo quanto ao montante da indenização, como ocorreu no presente caso, o valor atribuído à causa não se submete às regras do art. 259 do CPC (Precedente desta Corte: AG 2002.01.00.040498-2/BA), não estando o juiz vinculado ao valor atribuído à causa ao fixar o quantum indenizatório. Preliminar de julgamento ultra petita afastada.3. Deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por restar comprovado nos autos que esta agiu de maneira imprudente, veiculando matéria jornalística em programa de televisão, em que acusa os Autores da prática de crimes, antes de apurar a veracidade das informações colhidas. Na hipótese dos autos, a reportagem levada ao ar pela Apelante assegura que os processos relativos a benefícios de aposentadoria no Estado de Mato Grosso apresentam irregularidades na forma de pagamento, sugerindo ainda que os funcionários da Procuradoria do INSS naquela localidade, ao fazerem acordos prejudiciais aos aposentados, estariam se apropriando de valores que estes teriam direito a receber.4. Suficiente para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, além da conduta danosa e do nexo de causalidade, a existência da culpa stricto sensu, sendo a comprovação do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, indispensável tão-somente na seara criminal, para caracterizar as condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.5. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio. A doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando os elementos acima, razoável se apresenta o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado na sentença, divididos pro rata entre os seis Autores.6. Em se tratando de condenação por dano moral, considera-se atualizado o valor até a prolação da sentença, incidindo, a partir de então, a correção monetária até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo.7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).8. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 20 do CPC, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deverá ter como parâmetro o § 3º do referido artigo, devendo fixar a verba honorária entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsumindo-se o presente caso à última hipótese legal, deve ser reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia proporcional ao trabalho jurídico desenvolvido nos autos.9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que: sobre o valor da condenação por danos morais, incida correção monetária, a partir da prolação da sentença, até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo; sejam aplicados juros moratórios a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º); seja reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação.(AC 2005.01.99.005929-8/MT, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.183 de 06/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. As anotações constantes na CTPS do segurado gozam de presunção juris tantum de veracidade, valendo como prova plena do tempo de labor nela configurado.2. A contagem do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo certo que alterações legislativas ulteriores devem resguardar a contagem do período anterior, de maneira a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador.3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A soma do tempo especial do Autor, convertido em comum, com aquele laborado em condições normais, resulta em tempo de serviço bastante para a concessão da aposentadoria proporcional deferida na origem.6. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser o termo inicial do benefício.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelação do INSS desprovida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2004.38.03.003636-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.78 de 03/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA. DECRETO Nº 82.711/1978. CONTAGEM DO TEMPO RESPECTIVO COMO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.O Colégio Agrícola de Brasília foi criado pelo Governo Federal em 17 de fevereiro de 1959, nos termos da Exposição de Motivos nº 95, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 1959, tendo como objetivo ministrar cursos regulares do antigo ginasial e colegial profissionalizante agrícola. Inaugurado em 21 de abril de 1962, então denominado Escola Agrotécnica de Brasília, por força da Lei nº 4.024/1961 passou a se chamar Colégio Agrícola de Brasília - CAB.2. Somente após a edição do Decreto nº 82.711, de 23 de novembro de 1978, o Governo Federal transferiu a instituição de ensino, juntamente com todos os seus bens, instalações e equipamentos ao Distrito Federal, sob a administração da Fundação Educacional.3.Reconhecido o período de 1º de março de 1968 a 05 de junho de 1971 como tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, porquanto nessa época recebeu o fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, etc..., custeados pelo orçamento da União (Precedente TRF1 AC 2001.38.03.004863-1/MG, DJ de 17.05.2004).4. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da EC n. 20/98, mas que ainda não haviam completado até aquela data tempo de serviço suficiente para a obtenção do extinto benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (art. 3º), foi assegurado o direito a uma regra de transição que prevê o cumprimento cumulativo do requisito etário e do pedágio previsto no art. 9º, da referida Emenda Constitucional.5. Contemplado o autor com a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/98 e demonstrado satisfatoriamente nos autos que ele cumpriu o pedágio e o requisito etário por ela exigidos, até a data do requerimento administrativo (26.10.2004 - fl. 08), tem ele o direito de obter do INSS o extinto benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme decidido na sentença recorrida.6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).7. Os juros de mora, fixados no percentual de 1,0% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 204 do STJ e Precedente TRF - 1ª Região AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/01/2007.8. Os honorários advocatícios, corretamente fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do C.P.C. e devem incidir sobre as prestações vencidas, até a data da sentença recorrida, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após essa data (Súmula 111 do STJ).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicada ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2006.01.99.044020-8/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.199 de 24/04/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE.1. Não configura julgamento ultra petita o fato de ter sido concedido aposentadoria integral, quando pleiteava o apelante a aposentadoria proporcional. Por se tratar de matéria previdenciária, deve ser a pretensão ser analisada com certa flexibilidade, de forma que ao segurado seja deferido o benefício que melhor se amolda à sua situação, ainda que tecnicamente não corresponda ao postulado na inicial. (AC 90.01.05062-0/MG, Rel. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 28/01/2002 EAC 1999.01.00.118703-9/MG, Rel. Juiz Eduardo José Corrêa (conv), Primeira Turma, DJ de 09/12/2002,)2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). É insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a óleos, graxas e lubrificantes, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64."(AC 2003.38.03.003124-7/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de 03/10/2005).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002).7. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002)8. A atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, devendo ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecido do contado com agente nocivo (AC 20000401142180-0/SC, DJU de 09.07.2003). Ausente elementos de provas, exclui-se o período de 16.08.79 a 10.01.80, sendo mantido o benefício no percentual integral.9. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.(AC 2001.38.03.001696-3/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.330 de 08/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ÍNDICE PROPORCIONAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("Buraco Negro") deve-se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG). A instrução processual é suficiente e eficaz a revelar a efetiva revisão administrativa levada a termo pelo INSS (doc. fls. 11). 3. O autor teve seu benefício previdenciário concedido em 1/06/89 (cf. fls. 07). A aposentadoria não estava em manutenção à época da promulgação da Carta Magna - porquanto o art. 58 do ADCT teve como escopo a finalidade precípua de efetivar a recomposição no mesmo número de salários mínimos de sua origem - com vigência a partir de março/89, apenas no tocante aos benefícios que já estavam implantados quando da égide da CF/88.4. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.5. Não há ilegalidade na aplicação de índice proporcional à data de início do benefício, quando do primeiro reajuste, conforme art. 41, II da Lei 8.213/91, uma vez que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício são reajustados pelos mesmos índices adotados no reajuste. 6. "O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real."( Súmula nº 36 do TRF da 1ª Região)7. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89" (Súmula 21 do TRF da 1ª Região).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.026458-1/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.175 de 29/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE DECADENCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. 1. Desacolhida a preliminar de decadência. O art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a prescrição incide apenas sobre eventuais diferenças havidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não recaindo sobre o fundo de direito. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 01.06.1992, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 4. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS ANOS DE 2002/2003. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. Mesmo entendimento com relação ao mês de junho de 2003, observando-se o IGP-DI no percentual de 19,41%. Sucumbência mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AMBOS OS APELOS IMPROVIDOS. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019547249, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS NÃO CONFIGURADO. 1. Não há acúmulo de benefícios, pois os valores executados correspondem à época em que não havia a percepção do benefício assistencial pelo agravado, não havendo a incidência do art. 20, § 4º da Lei 8.742/1993. 2. O benefício de auxílio-acidente somente cessa, em tese, com o restabelecimento do segurado ou com a concessão de novo benefício, seja aposentadoria ou mesmo benefício assistencial, como ocorre no caso concreto. Não havendo especificação acerca do termo final, não se verifica a execução parcial de título executivo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025642257, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS. DEVIDO O BENEFÍCIO INTEGRAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. Da inexistência de coisa julgada Deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada, na medida em que é pacífico o entendimento nas Câmaras que compõe o 3º Grupo deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela parte demandada, importando em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso em exame No caso em tela, é de ser reconhecido à parte autora o seu tempo de serviço de acordo com o apurado e certificado pela Previdência Social Oficial, para com base naquele, seja revisado o benefício previdenciário, com a suplementação da aposentadoria em seu valor integral. A suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria junto à entidade ré. Concedido o benefício previdenciário na integralidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou preenchido o requisito indispensável à concessão da complementação da aposentadoria também de forma integral junto à entidade de previdência privada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Prequestionamento A recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025915133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. Em se tratando de benefício que não possui natureza acidentária, a competência para o julgamento do presente recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Exegese dos artigos 109, inciso I c/c § 3º da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019490697, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007)

INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. DESCABIMENTO. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMADOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ INVÁLIDO. Descabe o restabelecimento do benefício auxílio-doença quando estiverem as lesões consolidadas. Conversão em aposentadoria. A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível da reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência ¿ art. 42, Lei nº 8.213/91. Apelo provido, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006067961, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é uma das medidas administrativas autorizadas pelo CTB (art. 269, III). In casu, não se cuida de medida punitiva, se não que preventiva com vistas a preservar a incolumidade pública ante o risco que pode resultar da condução de veículo por condutor que não goze de plenas condições físicas ou mentais; medida essa que se insere no poder de polícia administrativa, de que a polícia de trânsito é subespécie. Com esse propósito, e como consta expressamente da Portaria DETRAN/RS nº. 187/2006 (art. 3º), tão logo realizados exames por médico credenciado pelo DETRAN/RS e verificada a aptidão, ao condutor mesmo em benefício do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) será restabelecido o direito de conduzir veículos. Com efeito, o impetrante sequer informa qual a moléstia que o incapacitou; e para liquidez e certeza do direito, pressuposto para a concessão da ordem, necessário comprove tenha condições de conduzir veículo. Apelo provido para denegar a segurança. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022461479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de acidente do trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante disposto no art. 42, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade desempenhada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021676424, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovada a incapacidade permanente do autor para o exercício de suas atividades e a impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do artigo 42 da Lei n 8.213/91. 2. O benefício deverá ser pago no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício. O termo inicial da aposentadoria é o dia imediato à cessação do benefício auxílio-doença. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, conforme artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar da data do vencimento de cada uma delas. Os juros de mora deverão incidir na razão de 12% ao ano, a contar da citação. 4. O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade. 5. Merece ser mantida a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020712501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A teor do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser--Ihe-á paga enquanto permanecer nesta condição. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pela autora, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença reformada. TERMO INICIAL. O benefício é devido a partir do laudo pericial, porque, após sua cessação, a autora permaneceu trabalhando até extinção do vínculo laboral em agosto/2003 e o auxílio-doença apenas é devido quando o segurado estiver afastado do trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, bem como a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas, conforme prescreve a Súmula nº 111 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor que, embora corrigido monetariamente, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70018791277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INSS. A própria petição inicial revela que o autor não sabe precisar o que ocorreu: se foi acometido por doença que o impossibilitou de continuar trabalhando ou sofreu acidente de trabalho. A perícia igualmente não constatou que o trauma sofrido decorreu de acidente do trabalho. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012803953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)

SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DISCUTÍVEL. A servidora pública que sofreu acidente em serviço há vários anos e foi dada como apta para o trabalho, sendo readaptada e não mostrando interesse em prestar o serviço, obtendo discutível auxílio doença do INSS, não tem direito à aposentadoria por invalidez antes de realizada a indispensável perícia médica. Tutela antecipada corretamente indeferida à mingua de melhores elementos probatórios. Princípios a que está jungido o agir do agravado que devem ser observados. Agravo improvido por maioria, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70008010092, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2004)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário ônus próprio, sem demonstrar qual a impossibilidade de fazê-lo." (TRF 1ª Região - Sétima Turma, AGTAG 2005.01.00.042367-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 07.04.2006) Ausentes nos autos informações indispensáveis ao desate do litígio e que o autor não forneceu sequer ao próprio INSS quando da sua aposentadoria por invalidez, correta está a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"). 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 1998.01.00.032542-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)

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