Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria do Servidor Público
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DÉBITO JUNTO AO ERÁRIO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O fato de o impetrante estar fazendo reposição parcelada ao erário de valores indevidamente percebidos, como autorizado pelo art. 46 da Lei nº. 8.112/90, não é óbice à análise e eventual deferimento de pedido de aposentadoria.2. Possibilidade de desconto dos valores indevidamente recebidos dos proventos do agravante, caso seu pedido de aposentadoria seja julgado procedente.3. Agravo a que se dá provimento.(AG 2007.01.00.013095-8/DF, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.68 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 83.080/79 - POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005) 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 5. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)6. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004)7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília.8. Apelação dos autores provida.(AC 2001.34.00.032541-3/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.16 de 09/09/2008)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL. LICENÇA-PRÊMIO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OBJETIVO DE CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ADIN Nº 449-2/DF. LEI Nº 8.112/90. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pelo fato de os documentos somente juntados na cautelar não terem sido translados para a ação principal, uma vez que estando ambos os feitos apensados, submetidos ao mesmo juízo, a análise das provas pode ser realizada no bojo daquela primeira ação. Ademais, foi suprida a falta no decorrer do processado. 2. O ato que se pretende anular se realizou de acordo com a vontade dos interessados e a legislação vigente à época, tendo implicado, inclusive, transferência de valores de grande monta do orçamento do Banco Central para o patrimônio do autor. Restaram exauridos os efeitos da comutação licitamente realizada entre as partes, motivo pelo qual não se pode acolher pretensão de se declarar a sua nulidade. Prevalência, na espécie, do princípio da segurança jurídica. Precedentes deste Tribunal (Cf. AMS nº 1997.34.00.028220-7/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado; AC 1999.34.00.002196-4/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto; 2ª Turma)3. Apelação e remessa a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.(AC 1999.01.00.019463-2/DF, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1135 de 30/09/2008)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.1. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)2. A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, no período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mediante a aplicação do multiplicador 1,40, como requerida pelo impetrante, deve ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.3. À União Federal compete, tão-somente, a averbação do tempo reconhecido e convertido pelo referido instituto.4. Remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Processo julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC).(REOMS 2005.38.00.032012-7/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.121 de 07/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. APOSENTADORIA. FIM DA PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL JÁ DISCUTIDO EM SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. APELO IMPROVIDO.1. O autor ocupou o imóvel funcional sub judice no período de 11.04.70 a 29.01.84.2. O autor, à época do ajuizamento desta ação, não mais se encontrava na posse legítima do imóvel, tendo em vista que, além de ter sido aposentado há mais de dez anos, já havia, inclusive, sentença, transitada em julgado, determinando a reintegração da União, em 18/03/2005, na posse do imóvel sob discussão. Assim, o que se verifica é que o apelante pretendia, por meio da presente demanda, sustar a eficácia da decisão transitada em julgado, o que se configura incabível.3. Falta ao autor a legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que não possuía permissão de uso sobre o imóvel sob discussão, a qual fora revogada, muito antes da edição da Lei 8.025/90, que conferia direito à aquisição do imóvel.4. Cessados os motivos que legitimaram a ocupação do imóvel funcional ocupado pelo servidor, com a aposentadoria do cargo que o levou a receber referido imóvel, a continuidade na sua ocupação caracterizaria esbulho possessório a justificar a reintegração da União Federal na posse do bem (decisão, inclusive, já transitada em julgado). É irrelevante a discussão sobre eventual direito à aquisição do imóvel, matéria essa que se afigura sem nenhuma plausibilidade jurídica, na medida em que ele não obteve novo vínculo com o serviço público, em data anterior à edição da Lei nº 8.025/90, o que lhe autorizaria o direito de preferência na aquisição do imóvel sob discussão.5. Apelo do autor improvido.(AC 2005.34.00.008490-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.285 de 31/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Havendo omissão no acórdão quanto à alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade, ampla defesa e contraditório, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.2. No tocante à legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem objeto da lide, vale lembrar o princípio enunciado na súmula 473 da Suprema Corte, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não há que se falar, assim em inobservância do devido processo legal, já que cabe ao administrador a defesa do interesse público, motivo pelo qual a Administração, ao verificar a ilegitimidade do ato administrativo, com base no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos.3. Registre-se que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "em que pese a ausência de notificação prévia, deve ser ressaltada a urgência e conveniência da revisão da aposentadoria em questão, bem como o fato de que o autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta ao seu requerimento administrativo, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício erradamente implementado, em detrimento dos cofres públicos". Essas razões, em si mesmo consideradas, já demonstram a prescindibilidade de instauração de procedimento administrativo, bem como da oportunização de contraditório e ampla defesa no caso concreto. De qualquer modo, o próprio título de inatividade já continha o posicionamento na classe "C", Padrão NI - VI (fl. 61), estando patente o erro da administração quando implementou o pagamento com base na Classe "B" - III. Posteriormente, restou demonstrado que o autor já contaria com progressão funcional para a Classe "B" - II, e não "B" - III, a partir de 01/01/93, em face da Lei nº 8.627/93, o que se fez como simples adequação aos ditames da lei. 4. Já é firme a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que a observância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo relativo ao vencimento de servidor público somente é necessária quando há análise de matéria fática. Decorrendo a alteração na remuneração de simples adequação a critérios legais expressos, não há necessidade de instauração de processo administrativo.5. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este, segundo precedentes do STF, razão pela qual não há ofensa à segurança jurídica.6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão.(EDAC 2001.38.00.014046-6/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.51 de 29/07/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ABONO ESPECIAL (10,8%). LEI N. 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 8.216/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, se a matéria discutida nos autos versa sobre prestações de trato sucessivo e, portanto, não atingiria a relação jurídica fundamental, atingidas apenas as parcelas anteriores a um lustro.2. Se a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não há falar em sua inépcia.3. As associações de classe são legitimadas, como representantes de seus filiados, a defender em juízo interesse individual e coletivo da categoria, mediante expressa autorização, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da CF/88. Presente, na espécie, autorização concedida em Assembléia Geral especialmente convocada para concedê-la. 4. A representação processual, quando manejada, não configura liticonsórcio facultativo ou necessário, caracterizando hipótese de litisconsórcio natural que deriva da essência desse instituto. 5. Restringindo-se a questão controversa à análise de modificação legislativa do critério de cálculo de parcela salarial percebida pelos servidores representados, questão exclusivamente de direito, o grande número de representados não compromete o célere andamento do feito e nem dificulta a defesa. De se ver, ainda, que na hipótese de provimento jurisdicional favorável, existe a possibilidade de desmembramento da execução, relativamente à eventual obrigação de pagamento das parcelas atrasadas. Dispensabilidade, portanto, da providência de limitação do pólo ativo que se revela inócua, na espécie. Prosseguimento do processo com relação a todos os representados.6. A União é parte legítima em ação que discute reajuste de aposentadoria de servidores inativos do Ministério dos Transportes.7. O abono especial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), instituído pela Lei n. 7.333/85, em favor dos servidores civis aposentados incide, tão-somente, sobre o vencimento básico, e não sobre a totalidade dos proventos, por se tratar de verba com natureza de "prêmio", consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 10.03.2008 p. 1; AgRg no Ag 749.305/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 627).8. Uma vez transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do art. 13 da Lei n. 8.216/91, a aludida parcela desvincula-se dos critérios que lhe deram origem, submetendo-se tão-somente aos reajustes gerais da remuneração do funcionalismo. Precedentes do STJ e da Corte (REsp 413.116/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 230; AC 94.01.06481-4/BA, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma, DJ de 26/10/1998, p.236).9. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, sobretudo quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 10. Apelação da União e remessa oficial providas.11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(AC 2001.34.00.033737-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 24/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA E CONSEQUENTE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social.2. Se o cômputo do tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, tem por finalidade a averbação no INSS, com a destinação de contagem recíproca, para o fim de obtenção de aposentadoria no serviço público municipal, estadual ou federal, conforme previsto no art. 202, § 2º, da CF/88 (redação original), é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições devidas ou o pagamento delas, consoante os termos do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, diante da necessidade de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.3. No caso dos autos, o tempo de serviço rural que se deseja averbar, certamente que é destinado à aposentadoria de servidor público estadual, pois que o impetrante é agente fazendário - B, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (doc. fl. 31), não prescindindo, pois, a averbação de tempo desejada, ao necessário recolhimento das contribuições devidas. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AMS 2000.35.00.013209-9/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.88 de 28/07/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE1. Segundo o STJ, "é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar" (MS nº 11.974/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/05/2007, p. 274). Tal entendimento também é aplicável aos procedimentos que apurem infrações sujeitas às penas de suspensão e advertência, vez que se trata de fixar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face do gênero infração administrativa, independentemente da espécie de punição aplicável ao fato concreto. Demais disso, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90, "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". (destaquei).2. Não obstante a instalação da Comissão de sindicância em 22/11/2000, o fato foi conhecido formalmente pela Ré através do CHEFE DA ESAU - FUNASA que, em 06/11/98, encaminhou o expediente do servidor denunciante datado de 03/11/98 à CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA, como se vê à fl. 32. Assim sendo, permitiu-se que transcorressem mais de 2 (dois) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar, dando ensejo à prescrição, nos termos do § 1º, do art. 142 da Lei 8.112/90.3. Quanto à restituição ao erário da importância correspondente aos materiais que não foram entregues e que foram pagos indevidamente, o art. 142 da Lei 8.112/90 prevê a prescrição da "ação disciplinar", e não do direito da Administração em apurar ilegalidades perpetradas por seus servidores, e o fato de haver ou não a possibilidade para aplicação das sanções disciplinares não implica que as mesmas não existiram, ou que são insubsistentes. Assim, a Administração não está impedida de apurar a ocorrência dos fatos ilegais após os 2 anos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90, mesmo porque, ao contrário do alegado pela apelante FUNASA, o processo administrativo disciplinar não foi anulado pelo MM. Juiz sentenciante, mas tão-somente foi afastada a aplicação da pena de suspensão e seus efeitos em face da prescrição operada nesta parte.4. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida diante da sucumbência recíproca, mostrando-se descabida a contrariedade da recorrente nesta parte, em relação ao autor respectivo.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AAO 2001.39.01.001113-7/PA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 29/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - PRELIMINARES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 2000 - ARTS. 15, § 1º - REEDIÇÕES - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CARÁTER GENÉRICO - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.1. O Sindicato-autor ajuizou a presente ação como substituto processual dos servidores apontados às fls. 56/59, com amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal, de 1988, e no art. 240, "a", da Lei nº 8.112/90, para tanto, foi devidamente autorizado a defender judicialmente os direitos e interesses da classe, baseado no que estabelecem os arts. 3º e 4º, "a" do seu estatuto (fls. 28/36) e em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, estando, ademais, regularmente registrado no Ministério do Trabalho, o que pode ser verificado na certidão de fls. 189.2. Cabível a impetração de mandado de segurança, eis que do ato da autoridade decorreu a produção de efeitos imediatos na esfera patrimonial da impetrante. Da mesma forma, "Os documentos colacionados com a inicial evidenciam a não percepção, pela apelada, dos valores a título de GDAJ" (fls. 141). Preliminares rejeitadas.3. Limitação ao número de substituídos ofende a norma constitucional que conferiu aos sindicatos o poder de substituição processual, frente aos seus filiados (art. 8º, III), defendendo direito alheio em nome próprio.4. Incompetência do Juízo rejeitada, eis que, nos termos do art. 1º de seu estatuto, o SINDSEP/MA - é uma organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores públicos federais nos Estado do Maranhão, com base territorial em todo o Estado do Maranhão e, conforme se depreende da listagem dos servidores substituídos, todos têm domicílio em São Luís (cf. fls. 56/59), com exceção de Jose Luis Carvalho dos Santos e Raimundo Nonato Franca, que têm domicilio em Teresina e Tocantins, respectivamente (cf. fl. 57).5. A defesa de direito alheio em nome próprio faz com que a competência se dê no local da sede da entidade sindical, a saber, no caso, São Luis. Da mesma forma, consoante se vê do parecer do órgão ministerial, "No mandado de segurança, a competência firma-se em razão do domicílio da autoridade impetrada" (fls. 144).6. A Medida provisória nº 2.020-01/2000, em seu art. 5º, ao suprimir o § 1º, em sua redação original, não extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, destinando sua incorporação somente aos aposentados que, quando da inatividade, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividades.7. A GID não se destina a remunerar exercício de atividade ou tarefa específica dos servidores em atividade, tendo, pois, natureza genérica, não desqualificada pela previsão de avaliação quantitativa das aulas, ou mesmo carga horária semanal ou número de alunos sob a responsabilidade do professor, ainda mais se considerada a sua extensão a servidores que eventualmente estejam afastados de suas atividades normais.8. O art. 5º da referida medida provisória ainda prevê a incorporação da GID aos proventos de aposentadoria nas hipóteses enumeradas, estabelecendo situação desigual entre servidores inativos baseada apenas no tempo de aferição da gratificação, quando na atividade, o que ofende a Constituição, que proíbe tratamento desigual entre servidores em iguais condições. 9. Precedentes do STJ: (REsp 497.678/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 347 e REsp 636525/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) e desta Primeira Turma: (REOMS 2000.37.00.005229-4/MA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 10/12/2007, p.09).10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2000.37.00.003164-7/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.12 de 02/09/2008)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. É permitida a acumulação um cargo de professor com outro de técnico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b", da CF). 2. O regime de dedicação exclusiva não gera óbice à acumulação do cargo já que a autora encontra-se inativa em relação à instituição federal de ensino que lhe exigia tal regime.3. Sendo legal a acumulação de proventos de aposentadoria de professor com os vencimentos da atividade no cargo de técnico, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de pretender modificar a aposentadoria da impetrante do regime de dedicação exclusiva para o regime de 40 horas.4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 2003.40.00.000036-1/PI, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.55 de 21/01/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. QUÍMICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 . CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.1. O recesso forense, previsto na Lei nº 5.010/66, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (art. 62 da Lei nº 5.010/66). Preliminar de intempestividade, suscitada em contra-razões, que se rejeita.2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O autor, conquanto tenha sido transferido para o regime jurídico único, pleiteia reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, o qual alberga a conversão requerida.3. É imprescritível o direito ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Preliminar rejeitada. Precedente (AMS 2005.38.00.008648-6/MG).4. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)5. As exigências previstas na Lei n. 9.032/95 não alcançam o período laboral anterior à data de sua publicação, de modo que a comprovação da exposição do autor aos agentes prejudiciais à saúde, até 29.04.95, deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia e das relações de agentes nocivos constantes de anexos dos Decretos que regulamentavam a matéria durante cada período que se pretende converter (Decretos n. 53.831, de 25.03.64 e 83.080, de 24.01.79).6. O autor, durante o período especial que se pretende converter, anterior à Lei 9032/95, esteve exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente, durante o exercício do magistério superior. Faz jus, portanto, à conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de averbação e posterior concessão de aposentadoria.7. Incabível a redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, haja vista a atribuição do ínfimo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à demanda, considerando-se o fato de que tramitou por mais de quatro anos até a prolação da sentença.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Apelações e remessa oficial improvidas.(AC 1998.34.00.013422-9/DF, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.85 de 03/12/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 183, III, 'C', DA LEI No 8.112/90. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os servidores públicos celetistas têm direito ao cômputo de serviço prestado em condições especiais, anterior à vigência da Lei 8.112/90, para todos os fins.2. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes (RE 382352/SC, Rel. Ministra Ellen Gracie, in DJU de 06.02.2004).3. In casu, a recorrente laborou em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Assim, tal direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o Regime Jurídico Único.4. A impetrante não tem direito à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 183, III, 'c', da Lei no 8.112/90, eis que, à época do requerimento, não preenchia o tempo necessário para a concessão do benefício.5. Sem honorários (Súmulas STJ 105 e STF 512). Custas ex lege. 6. Apelação parcialmente provida.(AMS 2000.01.00.009541-0/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 10/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PORTADOR DE CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E 30% DE ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO, COM CORREÇÃO DE LENTES. DOENÇA INCAPACITANTE. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90 confere ao servidor público acometido de "cegueira" o direito de obter aposentadoria com proventos integrais.2. Apesar do diagnóstico de "catarata" - CID 366, doença não prevista especificamente na norma de regência, o Autor foi aposentado por ser portador de cegueira do olho esquerdo e visão gravemente diminuída no olho direito (redução de 70% na acuidade visual, com auxílio de lente de contato).3.Tal a situação fática, detém o servidor um quadro patológico que autoriza a percepção de aposentadoria com proventos integrais, previsto na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), devendo ser retificada aquela anteriormente concedida.4. Apelação desprovida. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2000.34.00.027804-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.87 de 29/05/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA APLICÁVEL À HIPÓTESE DE AGRESSÃO EM SERVIÇO (ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 8.112/90). PRAZO DE 10 DIAS PARA PROVA DO ACIDENTE ( ART. 214 DA LEI 8.112/90). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E NÃO AO SERVIDOR VÍTIMA DO ACIDENTE. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida aposentadoria por invalidez a servidora pública federal, professora, vítima de acidente de trânsito (colisão de caminhão com gado na estrada), ocorrido quando se dirigia à Divisão do Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, para entregar o relatório final da Escola onde lecionava. 2. Conquanto a Portaria de concessão do benefício tenha sido fundamentada no art. 186, I, da Lei 8.112/90, o qual estabelece a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, os proventos da servidora não foram pagos em valor integral, por não reconhecimento, pela Administração, da ocorrência de acidente em serviço.3. A documentação constante dos autos, bem como a prova oral produzida, são suficientes à caracterização do acidente em serviço que vitimou a Autora/Recorrida. 4. Constam dos autos: cópia do Laudo de Invalidez de Servidor Público Civil da União (fl. 74), com diagnóstico de "acidente em serviço", repetido também no documento Alta de Exame Médico (fl. 75v). Foram trazidos pela própria Ré às fls. 34 (Comunicação de Acidente do Trabalho) e 35 (Ofício nº 3007/96, da Divisão de Pessoal, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima, encaminhando a servidora ao Chefe do Serviço Médico Pericial, com a informação de que a mesma encontra-se em tratamento por acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de Trabalho).5. Relevantes as declarações prestadas pelo membro da Junta Médica do Estado de Roraima (fls. 53/4), no sentido de que a Junta acredita que a informação sobre o acidente, prestada pelo órgão de lotação, é verdadeira; ... que houve outros casos de servidores que noticiaram acidentes, mas não foi em serviço e por isso a Junta não homologou; que no caso da autora houve comprovação do acidente em serviço; que os comunicados de acidentes, pela lei, devem ser comunicados no prazo, mas na prática isso nunca foi cumprido; ... que se o órgão de lotação tiver dúvida que o acidente não foi de trabalho não o encaminha ao CAT, mas outra comunicação nesse sentido; que no caso da autora não ouviu falar sobre dúvida sobre a natureza do acidente.6. Não se há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou de denúncia do Ministério Público em caso de acidente de trânsito. A exigência somente faz sentido se se tratar de hipótese de agressão em serviço, não provocada pelo servidor, como previsto no inciso II do Parágrafo Único do art. 212 do Regime Jurídico dos Servidores, situação, esta, equiparada ao acidente em serviço. Não é, porém, o caso dos autos. 7. Não descaracteriza o acidente em serviço o fato de não ter sido obedecido o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a prova do acidente (Lei 8.112/90, art. 214), o qual não tem por finalidade impor uma obrigação ao servidor vítima do acidente, mas ao órgão de lotação. 8. Devidamente configurado o acidente em serviço que ensejou a aposentadoria por invalidez da Autora, impõe-se o pagamento de proventos integrais, a contar do ato de concessão do benefício - Portaria DAMF-RR nº 965, de 02 de julho de 1999, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.9. Sentença mantida. Recurso desprovido.(AC 2000.42.00.000040-9/RR, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.29 de 15/04/2008)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. Pretensão de professora aposentada proporcionalmente ao tempo de serviço de revisão do coeficiente de cálculo de seus proventos. A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, E § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Impossibilidade de se considerar como coeficiente para o cálculo da aposentadoria proporcional, o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial com proventos integrais, qual seja 25 anos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022776066, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA. EC Nº 41/2003. LEI 11.301/2006. INAPLICABILIDADE A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, e § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Professor estadual que não exerceu trinta anos de exclusiva regência de classe conforme o enunciado da Súmula nº 726 do STF (Art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88). Exercício das funções de diretor e vice-diretor de escola que não podem se considerados para o cômputo da aposentadoria especial, devendo haver efetivo tempo de serviço prestado em sala de aula, o que não se verifica no caso concreto. Inaplicabilidade da Lei nº 11.301/2006 ao caso concreto, em face da impossibilidade de retroação dos seus efeitos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022498976, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COM A ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EC 20/98 PARA O SERVIDOR TER DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DA LC 51/85 NECESSARIAMENTE DEVE COMPROVAR TRINTA ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PREJUDICIAL À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. REDAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CARTA MAGNA QUE DETERMINA SEJAM AS ATIVIDADES EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA PRETENDIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025384033, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 04/09/2008)
SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. APOSENTADORIA. Rejeição unânime da preliminar de coisa julgada. Servidora pública municipal de São Sepé, ocupante de cargo em comissão, portadora de Esclerose Múltipla, exonerada um dias após o retorno da licença saúde. Exoneração ocorrida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/94, que reformou a Previdência Social. Reconhecimento do direito à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores municipais, na forma dos artigos 218, I e 220, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sepé. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA NO MÉRITO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70019461854, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 21/08/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Para que o professor tenha direito a aposentadoria especial (art. 40, § 5.°, da CF/1988), necessária prova do efetivo exercício, por 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), das funções de magistério (Súmula 726, do STF), as quais abrangem, tão-somente, aquelas exercidas em sala de aula. Art. 67, § 2.°, da Lei 11.301/2006 que não se aplica à relação estatutária local. Denegaram a segurança. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70022952501, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO POR SERVIDOR, EM VIRTUDE DE SEQÜELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O exercício regular da atividade jurisdicional não caracteriza ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Poder Executivo. 2. Tendo sido demonstrado, no caso concreto, que o servidor encontra-se incapacitado, em virtude das seqüelas de acidente de trabalho, para retomar quaisquer atividades junto ao serviço público municipal, mostra-se adequada a sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria, conforme dispõe expressamente o artigo 213, inciso I, da Lei Municipal n. 2351/1991. 3. Tendo sido fixada a verba honorária em montante excessivo à justa remuneração do profissional do Direito, impõe-se a sua redução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022664478, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AS DOENÇAS QUE DÃO DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS SÃO APENAS AS PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASSIM, INVIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS A ATO ADMINISTRATIVO QUE, RETIFICANDO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, DETERMINA O PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS, UMA VEZ AUSENTE PROVA DE QUE, ATE ENTÃO, A AUTORA SOFRIA DE MOLÉSTIA ELENCADA NO ART. 158, § 1º, DA LCE Nº 10.098/94. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020862496, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/01/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO 5,4%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. VERBA HONORÁRIA. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70025208513, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Utilização do IGP-M como índice de correção monetária. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários advocatícios reduzidos diante da natureza da ação e qualidade do ente sucumbente, relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos, em trâmite. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70023635113, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DE RORAIMA. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. O servidor público estadual faz jus a computar integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo, o serviço prestado em função ou cargo público federal, estadual ou municipal (art. 65, I, da LC-RS nº 10.098/94). Exigência da prova do recolhimento das contribuições que, no caso, violou os dispositivos constitucionais, inclusive com as modificações introduzidas pela EC nº 20/98. Certidão expedida por unidade da federação, acompanhada dos demonstrativos de pagamento com o devido desconto previdenciário que arredam qualquer dúvida acerca do direito vindicado. Sentença de procedência, que determinou a averbação do tempo de serviço prestado ao Estado de Roraima, mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022527931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 14/08/2008)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Reexame necessário não conhecido. Recurso provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025155250, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 12/08/2008)
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025271719, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Reexame não conhecido. Recurso da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023745383, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 17/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. O apelante percebe aposentadoria por invalidez, com proventos pproporcionais, não havendo que se falar em redução de benefício, já que não houve retificação do valor dos proventos. O que ocorreu é que, com a aposentadoria, ele deixou de perceber o auxílio doença, acarretando diferença entre os proventos e vencimentos, na medida que a aposentadoria foi por invalidez com proventos proporcionais, inexistindo ilegalidade na situação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018783324, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/04/2007)
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DISCUTÍVEL. A servidora pública que sofreu acidente em serviço há vários anos e foi dada como apta para o trabalho, sendo readaptada e não mostrando interesse em prestar o serviço, obtendo discutível auxílio doença do INSS, não tem direito à aposentadoria por invalidez antes de realizada a indispensável perícia médica. Tutela antecipada corretamente indeferida à mingua de melhores elementos probatórios. Princípios a que está jungido o agir do agravado que devem ser observados. Agravo improvido por maioria, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70008010092, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2004)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ART. 40, §§ 4º E 5º E 42, §10 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. ART. 20 DO ADCT/CF. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE DIFERENÇAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS.1. Nos termos do art. 20 do ADCT, as pensões deixadas por servidores públicos civis e militares deveriam ser revistas, no prazo de 180 dias a partir da promulgação da Constituição Federal, para que passassem a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, em respeito aos §§ 4º e 5º do art. 40 c/c art. 42, § 10, todos da CF/88. O §5º do art. 40 da CF/88 é auto-aplicável, pelo que as diferenças são devidas desde 05/10/88, data da promulgação da CF/88. 2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não tendo restado comprovada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do respectivo prazo (Dec. n. 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 3. O dies a quo do prazo prescricional ocorreu em 05/04/89, data em que venceu o prazo de 180 dias após a promulgação da Constituição, fixado no art. 20 do ADCT/88, para que a Administração procedesse ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão, para os equiparar à integralidade dos vencimentos dos servidores ativos. Uma vez não implementado o direito, nasce para o titular o direito de ação e, por conseguinte, começa a fluir o prazo prescricional, ex vi do princípio da actio nata. A Portaria Interministerial nº 2.826/94 não suspendeu ou interrompeu o referido prazo, porquanto somente reconheceu o direito dos pensionistas ao reajuste a partir de dezembro/93.4. Requerido na inicial o pagamento de diferenças relativas ao período outubro/88 a novembro/93, mas ajuizada ação em 19/12/1997, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 19/12/1992. Não havendo provas nos autos de que as autoras tenham pleiteado anteriormente a revisão de suas pensões, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 5. Quanto à vindicação dos consectários legais relativos ao pagamento administrativo feito com atraso, o termo inicial do prazo prescricional se deu em maio/95, com o efetivo recebimento pelas pensionistas dos valores a menor. Prescrição inocorrente, na espécie.6. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19/TFR - 1ª Região)7. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. Apelação das autoras a que se dá parcial provimento.(AC 1997.34.00.036996-1/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.05 de 24/06/2008)
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - ART. 53,II DO ADCT DA CF/88 - CUMULATIVIDADE COM PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Este Tribunal já enfrentou a matéria, firmando entendimento no sentido de que "O art. 53, II, do ADCT da Constituição de Federal de 1988 assegurou ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o direito a uma pensão especial, a qual é inacumulável com quaisquer rendimentos auferidos dos cofres públicos, exceto se forem eles classificados como benefício previdenciário. Qualificando-se juridicamente a aposentadoria do servidor público como benefício previdenciário, não há empecilho à cumulação com a pensão especial devida a ex-combatente" (AC 2002.38.03.003798-8/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 30/05/2005, pág. 21).2. Sentença confirmada.3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.(AMS 2000.33.00.016563-5/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.39 de 29/07/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E ART. 4º DA LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Subsiste interesse processual da parte que busca judicialmente o pagamento de parcelas reconhecidas na esfera administrativa e não quitadas, mesmo após o ajuizamento da ação, principalmente porque o autor busca o imediato adimplemento da obrigação, contudo o processo administrativo, embora admita o direito, condiciona a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, o que implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado da União Federal a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.2. Judicial e administrativamente reconhecido o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo à aposentadoria percebida por servidor público civil, resta incontroverso, nos autos, o direito ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário desde a cessação até o efetivo restabelecimento, possibilitado por Mandado de Segurança, respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Não há que se falar em ausência de dotação orçamentária se esta existia quando da supressão equivocada do benefício previdenciário do autor, eis que vinha ele recebendo normalmente sua aposentadoria estatutária. Se assim não fosse, a autoridade responsável pelo pagamento do pessoal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária teria prevaricado durante o período em que pagou o benefício sem previsão de dotação orçamentária.4. Ademais, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União Federal, mormente porque já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 40, da CF/88, que garantiu ao autor a percepção de proventos de aposentadoria, como servidor público civil, e no art. 58, do ADCT da CF/88, que lhe beneficiou com pensão especial de ex-combatente, inclusive com a cumulação já autorizada.5. A correção monetária incide sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, conforme itens 2, 5 a 7.(AC 2004.38.00.032658-7/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.57 de 23/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA (2º PADRÃO) À AUTORA, ENQUANTO PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA INSTAURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE QUE NÃO TEM POR CONTEÚDO A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA APOSENTADORIA, MAS INVESTIGAR CONDUTA DE FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU IMPROBIDADE DE AUTORIA DE TERCEIRO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FILHO DA AUTORA). "PERICULUM IN MORA" INVERSO (VERBA ALIMENTAR). AUTORA-AGRAVADA RECEBENDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0488400-4 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 23.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS - VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO IRRISÓRIA - ACOLHIMENTO. No caso em espécie, a fixação dos honorários foi ínfima e aquém dos parâmetros fixados pelo art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser majorado. RECURSO DO PARANAPREVIDÊNCIA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE INATIVA - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - ALCANCE DOS DESCONTOS HAVIDOS APÓS A SUA PROMULGAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE 12% CORRETAMENTE APLICADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA - SENTENÇA MANTIDA. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é óbice para o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em suspensão no processamento destes recursos. A Constituição Federal determina que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que os proventos de aposentadoria e pensão estão excluídos da incidência de contribuição previdenciária. O custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante a existência de dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos e pensionistas pertencentes ao regime geral deve ser aplicada também ao regime próprio dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Quando o servidor público inativo ou pensionista percebe benefício inferior a R$ 2.400,00, mostra-se indevido o desconto a título de contribuição previdenciária, porque aquém do limite estabelecido pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Os juros moratórios, nas ações de repetição de indébito previdenciário, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - PARÂMETRO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se averigüar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Se o valor dado à causa, devidamente atualizado até a data da prolação da sentença, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que se constata na espécie, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, impõe o não conhecimento do reexame necessário. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0465654-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 30.09.2008)
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECURSO (1) DO ESTADO DO PARANÁ. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 15.044/06. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO NÃO DEDUZIDO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. APOSENTAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO NA CARREIRA ESTENDIDA TAMBÉM AOS INATIVOS. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03. RECURSO (2) PARANÁ PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO ATÉ A REFERÊNCIA DOZE (12) DE CADA CLASSE. ART. 1º, §2º, DECRETO ESTADUAL 3960/2004. O art. 515, cabeça e § 1º, do CPC restringe a análise recursal ao que já foi objeto de pedido quando da propositura da ação ou de sua contestação, restando, pois, preclusa a alusão a tema não debatido nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/03 asseguram aos servidores públicos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A situação na qual o servidor se aposentou configura ato jurídico perfeito que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não poderá ser prejudicado pelo advento de nova lei, não sendo exigível, destarte, o implemento de requisitos de ordem pessoal para que o servidor inativo se mantenha no nível de carreira equivalente ao qual se aposentou. Reconhecido o direito do servidor público, apenas, à ascensão em referência, a qual se aufere mediante a quantidade de qüinqüênios completos, é juridicamente inviável que a progressão ultrapasse a última referência (12) da respectiva classe do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), passando para uma classe imediatamente superior, tendo em vista que há norma expressa que veda este procedimento, o art. 1º, § 2º, Decreto Estadual 3960/04. Recurso (1) do Estado do Paraná conhecido em parte e na parte conhecida não provido. Recurso (2) da Paraná Previdência provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0460222-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 26.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RITO SUMÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN 2189-3. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, II, CF E EXTENSIVA AO ART. 40, CF. IRRETROATIVIDADE DA EC 41/03 PARA FATOS ANTERIORES A SUA PUBLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE DEZEMBRO DE 2000 A MARÇO 2003. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS, EM RAZÃO DO ART. 1º-F, LEI 9494/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. JUÍZO DE EQÜIDADE DO ART. 20, § 4º, CPC OBSERVADO. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Não é o caso de ser suspenso o andamento do processo até o julgamento final da ADIN 2189-3 pelo STF, já que é possível o controle difuso de constitucionalidade independente do controle concentrado. Entendimento pacífico na Câmara. Decisão da Seção Cível deste Tribunal de Justiça que editou a Súmula 14 orientando no sentido de afastar o sobrestamento. Desconto previdenciário sobre aposentadoria e pensão efetuado após a EC 20/98 afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a restituição dos valores, atualizados monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal, independentemente do limite estabelecido no § 18, art. 40, CF, acrescido pela EC 41/03, porquanto essa regra não retroage para fatos anteriores a sua publicação (19/12/2003). Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF. A EC 41/03 incide, apenas, sobre fatos posteriores a sua publicação (19.12.2003), ou seja, os descontos efetuados anteriormente a sua edição não obedecem ao limite por ela estipulado, portanto, seja qual for o valor do benefício, a cobrança será inconstitucional. A Lei 9494/97, art. 1º-F, que delimita os juros de mora a seis por cento (6%) ao ano somente é aplicável quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas devidas a servidores e empregados públicos, situação que não se amolda no presente caso que se refere a devolução de valores descontados indevidamente de servidor inativo à título de contribuição previdenciária. A taxa selic é composta de juros e de correção monetária, sendo admissível, portanto, seu uso, apenas quando não cumulada com outro indexador e taxa de juros específica, impondo-se, na presente situação, seu afastamento. A verba honorária, mesmo arbitrada contra a Fazenda Pública, deve atender satisfatoriamente o art. 20, § 4º, observando-se as orientações contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do CPC, de modo a remunerar adequada e satisfatoriamente o advogado da parte autora, como ocorreu no caso em análise. Recursos de apelação do Estado do Paraná e da Paraná Previdência parcialmente providos para afastar a aplicação da taxa selic.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0438978-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CASSAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGOU REGISTRO AO ATO. MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA O FIM DE SUSPENDER O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E MANTER O IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE INATIVO. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal deve ser regulamentada por lei complementar federal, pendente de promulgação. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar 51/1985 não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em relação a Lei Complementar Estadual 14/1982, que sofreu alteração com a Lei Complementar Estadual 93/2002, no Mandado de Segurança 436.977-7, de relatoria do Des. Rogério Kanayama, ao se referir a redação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 47/2005, que prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para servidores públicos, enfatizou que "da nova redação desse dispositivo não decorre a conclusão de que a Lei Complementar Estadual nº 14/82 - Estatuto da Polícia Civil - tenha sido recepcionada pela Constituição Federal em face da necessidade, como dito de edição de Lei Complementar Federal". Na ementa desse julgado está destacado: "Mérito. Aposentadoria Especial prevista no art. 40, § 4º, III, CF. Inaplicabilidade da LCE nº 14/82. Necessidade de edição de lei federal que regulamente a norma constitucional. Aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos previstos na CF. Lei Complementar não-recepcionada pela CF de 1988". Mais recentemente, esse Colegiado, a respeito da aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, previstos na Constituição Federal, proclamou: "Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, a orientação do Tribunal de Contas em aplicar a Lei Complementar Federal nº 51/85, no caso de aposentadorias de policiais civis, afastando a previsão da Lei Complementar Estadual nº 93/02, ante o caráter excepcional dessa norma constitucional. Interpretação restritiva. Descumprimento por parte da impetrante do requisito de idade mínima previsto no art. 40 da CF/88" (MS 430.548-2, Rel. Des. Sérgio Arenhart, j. 24/03/2008). Ainda, o Órgão Especial declarou a inconstitucional a Lei Complementar 93/2002 do Estado do Paraná que deu nova redação ao art. 176 da Lei Complementar 14/1982, em 01/02/2008, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 403.982-7/01, em que foi Relator o Des. Ruy Fernando de Oliveira. O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, inexistindo, até que tal se concretize, direito liquido e certo do servidor em passar para a inatividade, constatação esta que leva a compreensão de inexistir relevância jurídica no fato de o impetrante estar afastado de suas funções. Ausente ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, a ação de mandado de segurança não merece ser recepcionada, extinguindo-se o processo, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais em conformidade com a tabela regimental em vigor, sendo indevidos honorários em conformidade com as Súmulas 512 STF e 105 STJ.(TJPR - 6ª C.Cível em Com. Int. - MS 0470159-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 28.10.2008)
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO MAIS ALTO NÍVEL DA CARREIRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/02. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/03 asseguram aos servidores públicos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A situação na qual o servidor se aposentou configura ato jurídico perfeito que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não poderá ser prejudicado pelo advento de nova lei, não sendo exigível, destarte, o implemento de requisitos de ordem pessoal para que o servidor inativo se mantenha no último nível da nova carreira. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados proporcionalmente, através de um juízo de equidade, levando-se em consideração as circunstâncias e orientações do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0472380-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 21.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSIONISTA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJEIÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS HAVIDOS A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTA - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE APLICADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA - TAXA DE 12% AO ANO - RECURSO ADESIVO - JUROS MORATÓRIOS - TAXA DE 1% AO MÊS OU 12% AO ANO - PARCIAL PROVIMENTO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não é óbice para o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em suspensão no processamento destes recursos. Não há o que se falar em Reexame Necessário quando o valor dado à causa, devidamente atualizado até a data da prolação da sentença, for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que se constata na espécie, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. No tocante a irretroatividade da Emenda Constitucional nº. 41/03, é de ser considerado que se a norma constitucional nada afirma quanto a sua aplicação, esta incidirá apenas em face de fatos ocorridos após o início de sua vigência, pois, se trata de noção elementar de Teoria Geral do Direito, que por isso não precisa estar consignado de modo expresso em lugar algum, visto que a Constituição pode simplesmente silenciar ou se manifestar expressamente pelo respeito ao direito adquirido, o que no caso não ocorreu. A Constituição Federal determina que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que os proventos de aposentadoria e pensão estão excluídos da incidência de contribuição previdenciária. O custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante a existência de dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos e pensionistas pertencentes ao regime geral deve ser aplicada também ao regime próprio dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Os juros moratórios, nas ações de repetição de indébito, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da citação válida. Os honorários advocatícios com razoabilidade e moderação, não podendo ser considerado aviltante e nem excessivo, haja vista estar dentro de critérios legais e do poder de livre convencimento, motivo pelo qual deve ser mantido. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0480486-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 30.09.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, CF. ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14/82. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ATO COMPLEXO - ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF. INAPLICABILIDADE DA LCE N. 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85 EM CONJUNTO COM O REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988. ATO DE NEGATIVA DE REGISTRO - NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 4º, III, CF). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC N. 41/03, E O ART. 40, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente Lei Complementar Federal poderá dispor sobre a aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, e que a Lei Complementar n. 51/85 não foi recepcionada pela referida Emenda. 2) "CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POLICIAL. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. O artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, definiu as regras da aposentadoria dos servidores públicos, atribuindo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na hipótese de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a serem definidos por lei complementar federal. - Não tendo sido editada pelo Congresso Nacional lei complementar definindo as atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inaplicável a Lei Complementar Federal n. 51, de 1985, editada sob a vigência da Constituição Federal anterior, porque não fora recepcionada pela atual Carta Constitucional. Precedentes. - Recurso ordinário desprovido" (STJ- RMS n. 14.979 - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU de 22.04.03. p. 272). (grifado)(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0443499-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unanime - J. 19.09.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ART. 40, § 4º, INCISO III. CASSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE SEU REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS AO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/02, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 176 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ). INQUINADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR. ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2.904-5 PERANTE O STF. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 9.868/99. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LIMINAR SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/02, QUE MODIFICOU O ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82. PREJUDICIAL INTERNA. INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 265, INCISO IV, ALÍNEA "A" DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA BASILAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ELENCADOS NA CARTA MAGNA. NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM APLICAR A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85, NO CASO DE APOSENTADORIAS DE POLICIAIS CIVIS, AFASTANDO A PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/02, ANTE O CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO IMPETRANTE DO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PREVISTO NO ART. 40, DA CF/88, NA ÉPOCA QUE FORMULOU O REQUERIMENTO DE SUA APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Consoante já decidido pelo STJ: "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - 5ª Turma - ROMS nº 13.848 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 01.07.2002, p. 358).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0494436-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 19.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA EM CLASSE MAIS ELEVADA - LEI Nº 13.666/2002 QUE REESTRUTURA OS CARGOS - REENQUADRAMENTO EM CLASSE INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO DA EC 20/98) E 7º DA EC 41/2003 - VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS -EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. Aos servidores públicos aposentados devem ser estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda que decorrentes de reenquadramento de cargo, "ex-vi" do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição da República, redação da EC 20/98. 2. "O direito assegurado ao funcionário inativo não é apenas à momentânea irredutibilidade de vencimentos, encarado no seu aspecto nominal. Vai além, protrai-se no tempo de forma a lhe assegurar que venha a perceber - a qualquer época - todas as vantagens e acréscimos que forem oferecidos aos ocupantes da mesma situação funcional." (Apelação Cível nº 370.954-0, Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. 02/05/2007). 3. Apelação provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0463513-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 26.08.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO POR ATO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, APÓS A NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 2904 PELO STF E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. - É entendimento de nossos Tribunais Superiores que o preceito do § 4º do art. 40 da Constituição Federal apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, sendo que tal faculdade ainda não foi exercitada (cfme. STF, AgR no RE 428.511-8/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 17/03/2006), e que a Lei Complementar Federal nº 51/84 não foi recepcionada pela atual Constituição Federal (STJ, 5ª T., RMS 19186/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 09/10/2006). - O requisito de "idade mínima", que passou a ser exigido cumulativamente com o requisito tempo de contribuição, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, de acordo com a jurisprudência atual do egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça deve ser aplicado aos policiais civis, como regra geral de aposentadoria dos servidores públicos quanto à idade.(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0471059-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jesus Sarrão - Unanime - J. 15.08.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS E DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E INCLUSÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em inclusão de gratificação por horas extraordinárias, percebidas, enquanto na ativa, aos proventos de servidor público jubilado, sem que haja previsão legal para tanto. 2. O Administrador é proibido de conceder benefícios não autorizados expressamente em lei aos servidores, já que seus atos estão condicionados ao estrito cumprimento da lei, não podendo exceder os seus limites. 3. Não houve qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato de sua aposentação, eis que o pagamento referente ao "segundo período", enquanto a apelante estava na ativa, foi devidamente pago. 4. Da mesma forma, os descontos previdenciários foram legalmente efetuados, não havendo que se falar em reparação de danos, tampouco em indenização por danos morais. Apelação desprovida.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0441026-8 - Matelândia - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 23.06.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSTITUTIVA DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - CUNHO DECLARATÓRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - MÉRITO - DECLARAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE INCLUSIVE PARA FINS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO. 1. "As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica, constituem-se em ações declaratórias puras, sendo, portanto, imprescritíveis" (STJ - AgRg no Ag 623560/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 02/05/2005). 2. "Ao servidor público que teve seu regime alterado de celetista para estatutário pela Lei Estadual nº 10.219/92, se reconhece o direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, na forma da legislação vigente à época da prestação do serviço, inclusive para efeitos de aposentadoria" (TJPR - Ac. Nº 30009, 4ª C.C., Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas, DJ 29/02/2008). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0444906-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 17.06.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - APOSENTADORIA DE DELEGADO DE POLÍCIA - ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - EFICÁCIA DA PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 15.169/2006 - NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES - REQUERIMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ESTATUDO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PARANÁ (LEI Nº 174/1970) - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NEGADA A SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0413741-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 30.05.2008)
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS NO MAIS ALTO NÍVEL DA CARREIRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/2003. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 asseguram aos servidores públicos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A situação na qual o servidor se aposentou configura ato jurídico perfeito que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não poderá ser prejudicado pelo advento de nova lei, não sendo exigível, destarte, o implemento de requisitos de ordem pessoal para que o servidor inativo se mantenha no último nível da nova carreira. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados proporcionalmente, através de um juízo de equidade, levando-se em consideração as circunstâncias e orientações do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0438239-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. Se ente público pagou,efetivamente, a remuneração referente ao mês de janeiro de 2005 bastaria que tivesse juntado a folha de pagamento com a quitação expressa da parte interessada, todavia como não o fez, deverá pagá-lo agora. 2. Se após alguns meses1 a servidora desistiu do gozo da licença para trato de assuntos particulares, tendo sido reintegrada no cargo que até então ocupava, esse relevante pormenor leva à conclusão de que a partir de 02 de junho de 1998 iniciou-se novo período, o qual veio a terminar em 02 junho de 2003. 3. Logo, o período aquisitivo consumou-se, mesmo porque a servidora somente foi desligada do serviço público em março de 2005. 4. A licença-prêmio não gozada por óbice da administração pública deve ser transformada em pecúnia no ato da aposentação, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do servidor. 5. A inexistência de lei específica permitindo a transformação em pecúnia não se constitui óbice, considerando que o direito perseguido encontra-se calcado na "Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do § 6º do artigo 37 da Carta Magna e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração". 6. Se o depoimento da testemunha nada trouxe de útil para o deslinde da causa, de nenhuma relevância o pormenor de não ter prestado o compromisso legal em face de contradita. 7. Em matéria de férias não gozadas pelo servidor público - o gozo depende da conveniência e oportunidade aferidas pelo empregador - a prescrição conta-se a partir do desligamento - exoneração ou aposentadoria - do servidor da vida funcional. 8. Nos termos do § 3º do artigo 39 da Carta Magna o servidor público tem direito de perceber férias proporcionais e seu terço constitucional. 9. Com obviedade, que a exoneração do cargo de confiança e o indeferimento de pretensões administrativas deduzidas não contêm o elemento subjetivo para caracterizar o assédio moral, passível de indenização. 10. Nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, os juros moratórios aplicados à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ficaram limitados a meio por cento ao mês (0,5% a m) e seis por cento ao ano (6% a a). E a constitucionalidade de tal dispositivo legal foi reconhecida pelo Tribunal Maior. 11. Quando ficar vencida a Fazenda Pública a verba honorária deve ser fixada em quantia certa. 13. Quanto a parte intencionalmente altera a verdade dos fatos, invocando situação jurídica que sabe não existir, age com evidente má-fé, devendo por isso ser penalizada. Agravo Retido desprovido. Apelação 1 desprovida. Apelação 2 provida parcialmente.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0444009-9 - Paranavaí - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 20.05.2008)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.