Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo de Aposentadoria
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORA QUE AFIRMA TER PARADO DE TRABALHAR ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENÉFICO.1. Nos termos do disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana é de sessenta anos, com a comprovação efetiva do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.2. Na hipótese dos autos, a autora afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que deixou de trabalhar aos quarenta e cinco anos de idade em razão de doença incapacitante, não lhe sendo assegurado o benefício de aposentadoria por idade.3. Nada obstante, a autora poderá pleitear em outro processo o benefício de aposentadoria por invalidez, comprovando suas alegações como de direito.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007793-4/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TCU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA.1. Supressão da rubrica Opção Função - aposentado do contra-cheque da autora se deu em face de decisão proferida pelo TCU em 06/12/2005.2. Em que pese a parte autora tenha sofrido a supressão da verba há mais de dois anos, o processo originário só foi ajuizado em 09.05.2007 (fls. 18/37), fato este que, por si só, descaracteriza o risco de dano imediato.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AG 2008.01.00.020858-2/DF, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.92 de 09/10/2008)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.1. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)2. A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, no período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mediante a aplicação do multiplicador 1,40, como requerida pelo impetrante, deve ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.3. À União Federal compete, tão-somente, a averbação do tempo reconhecido e convertido pelo referido instituto.4. Remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Processo julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC).(REOMS 2005.38.00.032012-7/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.121 de 07/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Havendo omissão no acórdão quanto à alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade, ampla defesa e contraditório, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.2. No tocante à legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem objeto da lide, vale lembrar o princípio enunciado na súmula 473 da Suprema Corte, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não há que se falar, assim em inobservância do devido processo legal, já que cabe ao administrador a defesa do interesse público, motivo pelo qual a Administração, ao verificar a ilegitimidade do ato administrativo, com base no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos.3. Registre-se que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "em que pese a ausência de notificação prévia, deve ser ressaltada a urgência e conveniência da revisão da aposentadoria em questão, bem como o fato de que o autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta ao seu requerimento administrativo, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício erradamente implementado, em detrimento dos cofres públicos". Essas razões, em si mesmo consideradas, já demonstram a prescindibilidade de instauração de procedimento administrativo, bem como da oportunização de contraditório e ampla defesa no caso concreto. De qualquer modo, o próprio título de inatividade já continha o posicionamento na classe "C", Padrão NI - VI (fl. 61), estando patente o erro da administração quando implementou o pagamento com base na Classe "B" - III. Posteriormente, restou demonstrado que o autor já contaria com progressão funcional para a Classe "B" - II, e não "B" - III, a partir de 01/01/93, em face da Lei nº 8.627/93, o que se fez como simples adequação aos ditames da lei. 4. Já é firme a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que a observância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo relativo ao vencimento de servidor público somente é necessária quando há análise de matéria fática. Decorrendo a alteração na remuneração de simples adequação a critérios legais expressos, não há necessidade de instauração de processo administrativo.5. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este, segundo precedentes do STF, razão pela qual não há ofensa à segurança jurídica.6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão.(EDAC 2001.38.00.014046-6/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.51 de 29/07/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ABONO ESPECIAL (10,8%). LEI N. 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 8.216/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, se a matéria discutida nos autos versa sobre prestações de trato sucessivo e, portanto, não atingiria a relação jurídica fundamental, atingidas apenas as parcelas anteriores a um lustro.2. Se a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não há falar em sua inépcia.3. As associações de classe são legitimadas, como representantes de seus filiados, a defender em juízo interesse individual e coletivo da categoria, mediante expressa autorização, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da CF/88. Presente, na espécie, autorização concedida em Assembléia Geral especialmente convocada para concedê-la. 4. A representação processual, quando manejada, não configura liticonsórcio facultativo ou necessário, caracterizando hipótese de litisconsórcio natural que deriva da essência desse instituto. 5. Restringindo-se a questão controversa à análise de modificação legislativa do critério de cálculo de parcela salarial percebida pelos servidores representados, questão exclusivamente de direito, o grande número de representados não compromete o célere andamento do feito e nem dificulta a defesa. De se ver, ainda, que na hipótese de provimento jurisdicional favorável, existe a possibilidade de desmembramento da execução, relativamente à eventual obrigação de pagamento das parcelas atrasadas. Dispensabilidade, portanto, da providência de limitação do pólo ativo que se revela inócua, na espécie. Prosseguimento do processo com relação a todos os representados.6. A União é parte legítima em ação que discute reajuste de aposentadoria de servidores inativos do Ministério dos Transportes.7. O abono especial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), instituído pela Lei n. 7.333/85, em favor dos servidores civis aposentados incide, tão-somente, sobre o vencimento básico, e não sobre a totalidade dos proventos, por se tratar de verba com natureza de "prêmio", consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 10.03.2008 p. 1; AgRg no Ag 749.305/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 627).8. Uma vez transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do art. 13 da Lei n. 8.216/91, a aludida parcela desvincula-se dos critérios que lhe deram origem, submetendo-se tão-somente aos reajustes gerais da remuneração do funcionalismo. Precedentes do STJ e da Corte (REsp 413.116/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 230; AC 94.01.06481-4/BA, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma, DJ de 26/10/1998, p.236).9. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, sobretudo quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 10. Apelação da União e remessa oficial providas.11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(AC 2001.34.00.033737-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 24/06/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE1. Segundo o STJ, "é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar" (MS nº 11.974/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/05/2007, p. 274). Tal entendimento também é aplicável aos procedimentos que apurem infrações sujeitas às penas de suspensão e advertência, vez que se trata de fixar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face do gênero infração administrativa, independentemente da espécie de punição aplicável ao fato concreto. Demais disso, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90, "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". (destaquei).2. Não obstante a instalação da Comissão de sindicância em 22/11/2000, o fato foi conhecido formalmente pela Ré através do CHEFE DA ESAU - FUNASA que, em 06/11/98, encaminhou o expediente do servidor denunciante datado de 03/11/98 à CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA, como se vê à fl. 32. Assim sendo, permitiu-se que transcorressem mais de 2 (dois) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar, dando ensejo à prescrição, nos termos do § 1º, do art. 142 da Lei 8.112/90.3. Quanto à restituição ao erário da importância correspondente aos materiais que não foram entregues e que foram pagos indevidamente, o art. 142 da Lei 8.112/90 prevê a prescrição da "ação disciplinar", e não do direito da Administração em apurar ilegalidades perpetradas por seus servidores, e o fato de haver ou não a possibilidade para aplicação das sanções disciplinares não implica que as mesmas não existiram, ou que são insubsistentes. Assim, a Administração não está impedida de apurar a ocorrência dos fatos ilegais após os 2 anos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90, mesmo porque, ao contrário do alegado pela apelante FUNASA, o processo administrativo disciplinar não foi anulado pelo MM. Juiz sentenciante, mas tão-somente foi afastada a aplicação da pena de suspensão e seus efeitos em face da prescrição operada nesta parte.4. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida diante da sucumbência recíproca, mostrando-se descabida a contrariedade da recorrente nesta parte, em relação ao autor respectivo.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AAO 2001.39.01.001113-7/PA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 29/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel com grande extensão. No presente caso, a existência de imóvel com área de 419,5 hectares, afasta a pretensão dos autos.4. Além do mais, os demais documentos, a certidão do cartório de imóveis (fl. 12) e certidão de registro civil de casamento (fl. 11), apontam a profissão de fazendeiro do autor, o que também prejudica a pretensão dos autos.5. Dessa forma, o imóvel rural de sua propriedade de grande extensão e a sua qualificação como fazendeiro, descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.01.99.017931-6/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART. 1º. PRAZO DE CINCO ANOS. DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora formulou termo de opção pela transposição para o cargo de técnico de finanças e controle no âmbito administrativo em 19 de novembro de 1987. Tal processo administrativo foi arquivado em 08 de setembro de 1988, o que equivale ao indeferimento administrativo do pedido ou à negativa do próprio direito da apelante. 2. A contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, teve início em 08.09.1988 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 23 de agosto de 2002, verifica-se que o fundo de direito resta alcançado pela prescrição, já que a pretendida transposição consubstancia ato único, que se exaure no instante em que se concretiza, com sua concessão, ou quando do seu indeferimento na via administrativa, não gerando relação jurídica de trato sucessivo.3. A autora não comprovou qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional de forma que lhe fosse juridicamente permitido ingressar com a ação judicial somente no ano de 2002. Não há comprovação nos autos de que a autora teria recorrido da decisão administrativa ou teria ajuizado qualquer ação questionando o referido ato administrativo. Para que se considere interrompida a prescrição com a citação, faz-se necessário que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ainda que se utilize a data da aposentadoria da autora como termo inicial da prescrição, o seu direito à revisão do ato de enquadramento funcional decorrente da aposentadoria estaria prescrito, uma vez que tal benefício foi concedido pela Portaria nº 636, de 15.12.1995, publicada no DOU em 19.12.1995, encerrando-se o prazo prescricional qüinqüenal em 19.12.2000, em data anterior ao ajuizamento desta demanda.5. Apelação desprovida.(AC 2002.34.00.026391-2/DF, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.22 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEPOSTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Cópia dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 07.03.1977 (fl. 13), na qual consta a profissão de lavrador; CTPS nº 57872, Série 540, na qual constam anotações de contratos de trabalho, em estabelecimentos agrícola/agropecuário, de 12.04.1977 a 10.08.1977, 17.10.1977 a 11.03.1978 e 20.03.1978 a 08.09.1978 (fls. 8/9); atestado de boa conduta, expedida em 07.04.1983, pela delegacia de polícia de Campina Verde, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 10) e carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Verde -MG, admitido em 24.02.1987, com comprovantes de pagamentos de mensalidades no ano de 1987 (fl. 11), consistem em início de prova material da condição de rurícola do requerente.4. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 34/35).5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% a.m devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.(AC 2006.01.99.025029-3/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 15/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA.1. Configura forma de recusa ou resistência ao requerimento administrativo a demora, fora dos padrões do razoável, em atendê-lo, sequer tendo se verificado, na hipótese em causa, simples demora, mas não atendimento mesmo do pleito de extração de cópia do processo concessório da aposentadoria, só obtida em virtude do ajuizamento da ação judicial, quando menos sete meses depois do pedido formulado ao órgão da Previdência Social.2. Dando margem a autarquia previdenciária à propositura da demanda, há de responder pelos honorários sucumbenciais.3. Remessa oficial não provida.(REO 2007.38.13.000249-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.263 de 04/09/2008)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SUSPENSÃO PRÉVIA DO BENEFÍCIO, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto caracterizada a existência de ato de autoridade passível de exame na via mandamental, sendo o agente legitimado para figurar no pólo passivo da impetração.2. Não ocorre a decadência do direito se o pleito versa sobre as prestações de trato sucessivo.3. Se a autoridade apontada como coatora não comprova a instauração do devido processo administrativo e conseqüente concessão ao impetrante da oportunidade de contraditório e ampla defesa, revela-se ilegal o ato de suspensão de benefício, nos termos do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.4. A garantia constitucional do devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, atue de maneira não abusiva e não arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica.5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AMS 2006.34.00.032851-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 15/07/2008)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.1. Alegou a impetrante que foi aposentada pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, no dia 03 de abril de 1995, com a utilização do fator de conversão 1.20 para o computo do tempo de serviço, no cargo de professor de Ensino Superior - Adjunto, recebendo proventos integrais e vantagens previstas nos artigos 186, III, "a" e 192 da Lei 8.112/1990. Aduziu que, passados sete anos, recebeu comunicado de que a concessão da sua aposentadoria foi analisada pela Gerência Regional de Controle Interno/MG, constatando a mesma que o tempo utilizado deveria ter sido computado em atividades docentes e técnico-administrativas sem nenhum fator de correção que o majorasse. A sentença concessiva de segurança fundamentou-se no reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, de vez que a portaria de concessão de aposentadoria não poderia ser desconstituída, decorridos mais de sete anos de sua vigência e aplicação, daí decorrendo redução na remuneração da impetrante.2. Cumpre ressaltar, que em recentes decisões, o egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando após a manifestação do Tribunal de Contas da União. Por essa razão, submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o prazo referido no art. 54 da Lei n° 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes julgados, v.g.: MS 25072/DF, STF, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 27/04/2007, p. 62; MS 25409/DF, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18/05/2007, p. 65).3. Ao encaminhar o ato concessivo de aposentadoria ao Tribunal de Contas da União para viabilizar o exercício do controle externo da Administração, as autoridades impetradas apenas cumpriram o preceito constitucional nos limites do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, conclui-se que a impetração, ainda que preventiva, não poderia ser dirigida contra as autoridades apontadas neste mandado de segurança, pois, a rigor, não manifestaram qualquer intenção nem ameaça concreta de revisar o ato de aposentadoria da impetrante, mas, ao contrário, tão-somente comunicaram, através do ofício n° 00285/2002/DAP/UFMG (fls. 29/30), que competiria ao Tribunal de Contas da União emitir decisão sobre a concessão, mesmo que a Gerência de Controle Interno do Ministério da Fazenda tenha emitido parecer pela irregularidade da utilização de conversão de tempo (fl. 32). Ademais, a decisão da Corte de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, da CF/88) julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração, sendo esta, em princípio, parte legítima para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.4. Remessa oficial provida para reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa das autoridades impetradas e julgar extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise da apelação da UFMG.5. Custas pela impetrante. Sem honorários na espécie (Súmula nº 512 do STF).(AMS 2002.38.00.043752-0/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 01/07/2008)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO LEVIANA. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em que a Ré/Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva à honra dos Autores/Apelados, fixando em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da condenação.2. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, não postulando o autor, na inicial, um pedido certo quanto ao montante da indenização, como ocorreu no presente caso, o valor atribuído à causa não se submete às regras do art. 259 do CPC (Precedente desta Corte: AG 2002.01.00.040498-2/BA), não estando o juiz vinculado ao valor atribuído à causa ao fixar o quantum indenizatório. Preliminar de julgamento ultra petita afastada.3. Deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por restar comprovado nos autos que esta agiu de maneira imprudente, veiculando matéria jornalística em programa de televisão, em que acusa os Autores da prática de crimes, antes de apurar a veracidade das informações colhidas. Na hipótese dos autos, a reportagem levada ao ar pela Apelante assegura que os processos relativos a benefícios de aposentadoria no Estado de Mato Grosso apresentam irregularidades na forma de pagamento, sugerindo ainda que os funcionários da Procuradoria do INSS naquela localidade, ao fazerem acordos prejudiciais aos aposentados, estariam se apropriando de valores que estes teriam direito a receber.4. Suficiente para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, além da conduta danosa e do nexo de causalidade, a existência da culpa stricto sensu, sendo a comprovação do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, indispensável tão-somente na seara criminal, para caracterizar as condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.5. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio. A doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando os elementos acima, razoável se apresenta o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado na sentença, divididos pro rata entre os seis Autores.6. Em se tratando de condenação por dano moral, considera-se atualizado o valor até a prolação da sentença, incidindo, a partir de então, a correção monetária até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo.7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).8. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 20 do CPC, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deverá ter como parâmetro o § 3º do referido artigo, devendo fixar a verba honorária entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsumindo-se o presente caso à última hipótese legal, deve ser reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia proporcional ao trabalho jurídico desenvolvido nos autos.9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que: sobre o valor da condenação por danos morais, incida correção monetária, a partir da prolação da sentença, até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo; sejam aplicados juros moratórios a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º); seja reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação.(AC 2005.01.99.005929-8/MT, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.183 de 06/10/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Afigura-se dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia (art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94).2. Deve ser decotada da sentença a parte que se caracteriza como ultra petita.3. Tratando-se de doença profissional, é de se presumir que ela tenha resultado, no mínimo, da negligência do empregador em oferecer condições adequadas para o exercício profissional sem colocar em risco a saúde do empregado.4. Caso em que as testemunhas declararam que os digitadores da DATAPREV tinham que alcançar uma produção mínima (número mínimo de toques), sob pena de sofrerem advertência, bem como que outros empregados da ré também contraíram enfermidade semelhante ou reclamaram de dores nos braços.5. Tendo a autora ficado totalmente inabilitada para exercer seu trabalho junto à DATAPREV, a indenização deve corresponder à remuneração atinente a esse trabalho (art. 1.539, CC/1916).6. O fato de a autora perceber benefício previdenciário e complementação de aposentadoria não afasta nem reduz o valor da indenização sob a forma de pensão, eis que constituem benefícios de naturezas diversas. Precedentes.7. Não há que se falar em incidência de alimentos indenizatórios somente a partir da citação, porquanto eles são devidos desde quando surgiu a incapacidade.8. Segundo o art. 475-Q do Código de Processo Civil, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento. Nessas situações, a verba honorária relativa às prestações vincendas é fixada consoante apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º, do CPC" (STJ. Terceira Turma. AGResp 805159/PR. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do julgamento: 18.10.2007. DJ de 31.10.2007, p. 323).10. "Na hipótese de condenação a prestações periódicas, é possível delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil". Precedentes.11. Apelação parcialmente provida.(AC 1998.38.00.002685-2/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.91 de 12/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. CESTA ALIMENTAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O PLANO REB E REG/REPLAN SALDADO. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre os autores da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre estes e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Ilegitimidade passiva. Considerando que a discussão versa sobre o contrato firmado com a fundação-ré, responsável pela complementação da aposentadoria da autora, afastada está a ilegitimidade passiva da demandada. Interesse processual. Independente de terem os autores migrado para o Plano REB e REG/REPLAN Saldado possuem interesse no benefício postulado até a data da migração. Migração. Optando o associado, de forma voluntária, por novo plano de regulamento, onde a previsão do critério de reajuste do benefício complementar não mais será pela equiparação salarial com o pessoal em atividade, mas sim pelo indexador INPC, não mais são devidos os benefícios previstos no antigo plano. Ausência de nulidade ou vício de consentimento no ato de migração, de modo a atingir sua validade. Preliminares rejeitadas à unanimidade. Apelação provida por maioria. (Apelação Cível Nº 70025294794, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abonos salariais únicos. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026104745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO ¿ GEF. Cerceamento de defesa 1. No caso dos autos a questão controvertida é preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aduzida. 2. Ressalte-se, ainda, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do diploma legal processual precitado. Inexistência de solidariedade 3. Por ocasião do edital de privatização do Meridional, publicado no Diário Oficial de 24.10.1997, nas cláusulas 4.3 e 5.1.11, ficou previsto que o novo acionista controlador passou a ter responsabilidade pelos débitos deste, de sorte que não há que se falar em existência de solidariedade entre o Banco e a Caixa, como pretende a parte demandada. Afastada a prefacial suscitada. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito dos recursos em exame 5. É assente a jurisprudência das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito aos empregados inativos às diferenças resultantes da não inclusão dos aumentos espontâneos dados aos trabalhadores em atividade (realinhamentos e reestruturação). Garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, as quais devem incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada a ser satisfeito aos aposentados. 6. No que concerne à Gratificação Especial de Função a parte postulante exercia função gratificada ao tempo da aposentadoria, o que autoriza sua inserção no rol dos credores das referidas diferenças, de acordo com o princípio da paridade de vencimentos de servidores em atividade e proventos dos funcionários jubilados, consagrado pelo Estatuto da requerida no art. 2º, § 1º e 10º. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência 10. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70023985427, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Reexame necessário não conhecido. Recurso provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025155250, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 12/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ABONO ÚNICO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Da coisa julgada Não restou configurada a coisa julgada com relação às verbas postuladas na presente lide, pois a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Há que se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor Chamamento do processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 70, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio alimentação e abono salarial, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Do pagamento das parcelas vincendas Concedida a verba atinente ao abono único à parte postulante na condição de inativo, passando a mesma a integrar a sua remuneração, nada obsta que as demais parcelas que venham a ser concedidas aos ativos a este título também sejam incorporadas aos seus proventos, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela atinente ao abono único concedidos aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O abono único, percebidos pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de abono único e os benefícios e reajustes já pagos pela demandada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024501975, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025271719, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO ÚNICO. PRELIMINARES REJEITADAS. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo do Banrisul, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquele, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquele quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o denominado auxílio cesta alimentação. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Não há relação jurídica de trabalho a ser analisada no caso em tela, mas de natureza civil, sendo que a questão de fundo versa sobre obrigações contratuais que dizem respeito ao direito previdenciário de ordem privada, de sorte que a competência para o exame da causa é da Justiça Estadual comum. Coisa julgada Os termos da composição levada à efeito perante a Justiça do Trabalho, a qual foi devidamente homologada, são diversos, não gerando identidade de ações a fim de caracterizar a litispendência ou coisa julgada, tratando-se de contratos distintos, posto que antes havia contrato de trabalho e no caso em concreto há pacto relativo à previdência privada. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso em exame O abono único constitui verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo o referido abono incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70023911506, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovada a incapacidade permanente do autor para o exercício de suas atividades e a impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do artigo 42 da Lei n 8.213/91. 2. O benefício deverá ser pago no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício. O termo inicial da aposentadoria é o dia imediato à cessação do benefício auxílio-doença. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, conforme artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar da data do vencimento de cada uma delas. Os juros de mora deverão incidir na razão de 12% ao ano, a contar da citação. 4. O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade. 5. Merece ser mantida a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020712501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INSS. A própria petição inicial revela que o autor não sabe precisar o que ocorreu: se foi acometido por doença que o impossibilitou de continuar trabalhando ou sofreu acidente de trabalho. A perícia igualmente não constatou que o trauma sofrido decorreu de acidente do trabalho. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012803953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E ART. 4º DA LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Subsiste interesse processual da parte que busca judicialmente o pagamento de parcelas reconhecidas na esfera administrativa e não quitadas, mesmo após o ajuizamento da ação, principalmente porque o autor busca o imediato adimplemento da obrigação, contudo o processo administrativo, embora admita o direito, condiciona a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, o que implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado da União Federal a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.2. Judicial e administrativamente reconhecido o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo à aposentadoria percebida por servidor público civil, resta incontroverso, nos autos, o direito ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário desde a cessação até o efetivo restabelecimento, possibilitado por Mandado de Segurança, respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Não há que se falar em ausência de dotação orçamentária se esta existia quando da supressão equivocada do benefício previdenciário do autor, eis que vinha ele recebendo normalmente sua aposentadoria estatutária. Se assim não fosse, a autoridade responsável pelo pagamento do pessoal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária teria prevaricado durante o período em que pagou o benefício sem previsão de dotação orçamentária.4. Ademais, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União Federal, mormente porque já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 40, da CF/88, que garantiu ao autor a percepção de proventos de aposentadoria, como servidor público civil, e no art. 58, do ADCT da CF/88, que lhe beneficiou com pensão especial de ex-combatente, inclusive com a cumulação já autorizada.5. A correção monetária incide sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, conforme itens 2, 5 a 7.(AC 2004.38.00.032658-7/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.57 de 23/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA (2º PADRÃO) À AUTORA, ENQUANTO PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA INSTAURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE QUE NÃO TEM POR CONTEÚDO A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA APOSENTADORIA, MAS INVESTIGAR CONDUTA DE FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU IMPROBIDADE DE AUTORIA DE TERCEIRO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FILHO DA AUTORA). "PERICULUM IN MORA" INVERSO (VERBA ALIMENTAR). AUTORA-AGRAVADA RECEBENDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0488400-4 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 23.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE NÃO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA/APELADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA LESÃO RELATADA NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO A PARTIR DE 13.05.2005, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ONDE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B", "C" E § 4º do CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É de se conhecer do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a lesão ocupacional do autor, o nexo de causalidade, a incapacidade temporária ao trabalho, que exija esforço físico, necessitando de intervenção cirúrgica, pautando-se, ainda, nas condições pessoais da parte - idade, grau de instrução, exercício de atividade braçal a 26 (vinte e seis) anos - e a atual conjectura sobre o desemprego em nosso país, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é imperiosa ao segurado. 3. A verba de honorários advocatícios, em face da sucumbência da Fazenda Pública, foi devidamente fixada considerando os requisitos do parágrafo quarto, combinado com o parágrafo terceiro, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474376-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SOFRIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE ENTENDEU SER SUFICIENTE A PERÍCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1.A prova produzida destina-se exclusivamente ao convencimento do juiz. Cabe ao magistrado estabelecer as provas necessárias à instrução do processo, em face do princípio do livre convencimento do juiz. 2.O artigo 131 do CPC disciplina que: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0449381-6 - Cascavel - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 26.02.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS - CONHECIMENTO - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DO AUTOR RECEBER O BENEFÍCIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DA AUTARQUIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO BÁSICO À CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - TERMO INICIAL A PARTIR DA IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO DEFINIDA PELO PERITO JUDICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - RECONHECIMENTO - ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHADO NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça através de reiteradas decisões monocráticas, com base no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, dentre as quais, a dispensa do depósito antecipado das custas recursais, que serão recolhidas a final, se ele for vencido na demanda, o que impõe o conhecimento do apelo interposto pela referida autarquia federal. O benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado da Previdência Social que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.528 de 10/12/1997. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o que não ocorreu no caso em espécie. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0519085-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 14.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de esclarecimento a quesitos suplementares não caracteriza cerceamento ao direito de produzir prova se o julgador os considera desnecessários ao julgamento da lide. 2. Resultando seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, decorrentes da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, devido é o auxílio-acidente, nos termos do disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91. 3. Fixados em percentual condizente com as peculiaridades da causa o tempo, zelo e dedicação do trabalho desenvolvido, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 4. Apelações cíveis desprovidas.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0487842-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 16.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SINISTRO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO AO SEU LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍCIA E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS. CORRETA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O evento danoso envolvendo o empregado enquanto este se dirige ao seu local de trabalho se caracteriza como acidente para fins de beneficio previdenciário, revelando-se, portanto, competente para processar e julgar o processo a Justiça Estadual, conforme Súmula 15 do STJ. A prescrição qüinqüenal atinge as prestações vencidas anteriores aos cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91. Proposta a ação em 05.08.2005, prescritas estão as parcelas anteriores a 05.08.2000. Porém, nesta data, o apelado não recebia qualquer benefício do INSS. Sendo assim, a prescrição não atinge a condenação fixada em sentença. Correta a decisão que concede benefício de aposentadoria por invalidez, quando o laudo pericial atesta claramente a incapacidade permanente do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. Quando o termo inicial de um benefício for imediatamente posterior à data de cessação do auxílio acidentário, não há cumulatividade de benefícios. Verificado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser ele retificado. Ainda que devidamente atualizado o valor da causa que se apresenta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não comporta a sentença reexame necessário, a teor do § 2º do art. 575 do CPC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0397645-0 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 22.05.2007)
Processual civil. Isenção de custas recursais com base em lei já revogada à época da propositura. Ausência de depósito. Inteligência do art. 511 do Código de Processo Civil. Apelação cível não conhecida. Segundo apelo e reexame necessário. Concessão de auxílio acidente. Prova pericial que reconhece a subsistência de seqüela posterior à convalidação da moléstia pela qual o segurado foi afastado em auxílio doença. Benefício devido desde o dia subseqüente à cessação do recebimento do auxílio doença até o dia anterior à concessão de aposentadoria. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0340315-4 - Londrina - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 24.10.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES EXIGIDOS PARA MIGRAÇÃO DE PLANO - EXCESSO NO VALOR PLEITEADO -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESGATE OU PORTABILIDADE DOS VALORES ACUMULADOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O ônus probatório é da parte Autora para evidenciar os fatos constitutivos do direito postulado, na forma preconizada pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em espécie, tal ônus caberia a Apelante quanto a existência de excesso no valor pleiteado para migração do plano previdenciário, a qual, dele não se desincumbiu. Porque incontroversa a opção da Apelante/Autora pela permanência no plano contratado, mesmo após lhe ter sido oportunizado o enquadramento como participante constituinte, mediante pagamento de uma jóia, cuja argüição de excesso de cobrança não fora demonstrada, bem como a decisão pela suplementação antecipada do benefício através do ingresso na inatividade, o recurso não comporta provimento. Uma vez que a Apelante/Autora decidiu pelo desligamento do plano no momento de sua aposentadoria, bem como pela manutenção de sua posição como contribuinte autopatrocinadora, não se faz mais possível o exercício dos referidos direitos de opção entre o resgate das contribuições ou portabilidade dos valores acumulados. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0472161-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 07.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS - VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO IRRISÓRIA - ACOLHIMENTO. No caso em espécie, a fixação dos honorários foi ínfima e aquém dos parâmetros fixados pelo art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser majorado. RECURSO DO PARANAPREVIDÊNCIA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE INATIVA - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - ALCANCE DOS DESCONTOS HAVIDOS APÓS A SUA PROMULGAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE 12% CORRETAMENTE APLICADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA - SENTENÇA MANTIDA. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é óbice para o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em suspensão no processamento destes recursos. A Constituição Federal determina que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que os proventos de aposentadoria e pensão estão excluídos da incidência de contribuição previdenciária. O custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante a existência de dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos e pensionistas pertencentes ao regime geral deve ser aplicada também ao regime próprio dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Quando o servidor público inativo ou pensionista percebe benefício inferior a R$ 2.400,00, mostra-se indevido o desconto a título de contribuição previdenciária, porque aquém do limite estabelecido pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Os juros moratórios, nas ações de repetição de indébito previdenciário, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - PARÂMETRO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se averigüar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Se o valor dado à causa, devidamente atualizado até a data da prolação da sentença, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que se constata na espécie, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, impõe o não conhecimento do reexame necessário. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0465654-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 30.09.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORAS INTEGRANTES DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL - PAPILOSCOPISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 2.905/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL AFASTADA - DIRETOR-PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA SEGURANÇA - MÉRITO - APOSENTADORIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 176, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/2002 - EXCEÇÃO ÀS REGRAS DE APOSENTADORIA NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AO ARTIGO 40, §§ 1º E 4º, CF - NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA QUE NÃO SE CONFIGURA EM ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não representa óbice ao prosseguimento das ações que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo que seja objeto de análise no controle concentrado realizado pela Corte Suprema. Desnecessidade, assim, de suspensão do processo até final julgamento da ADI nº 2.904/PR, perante o Supremo Tribunal Federal. 2. Demonstrada a efetiva participação do Diretor-Presidente da Paranaprevidência no ato de concessão do benefício previdenciário, figurando como responsável pela gestão do sistema previdenciário funcional, nada obsta a sua inclusão no pólo passivo da demanda, mormente quando, eventual decisão que venha a ser proferida no 'mandamus', tem repercussão direta em sua esfera jurídica. 3. Inexiste direito líquido e certo à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 176, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 14/82, com a redação dada pela LC nº 93/02, pois se trata de norma que não foi recepcionada pela ordem constitucional, por afronta ao artigo 40, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. 4. Segurança denegada.(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0439814-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Manassés de Albuquerque - Unanime - J. 15.08.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N.º 12.398/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOLUÇÃO DE ADIN SOBRE O TEMA. QUESTÃO SUPERADA FACE A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 14 DO TJ/PR. MÉRITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. ADVENTO QUE NÃO ALTERA SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA CUJOS PROVENTOS NÃO ULTRAPASSAM O TETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ. DESACOLHIMENTO. REVELÁVEL NA ESPÉCIE A PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO ESTATAL, ATRAVÉS DA RETENÇÃO DAS PARCELAS SEM BASE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 398, DO CC E O RESPALDO ANALÓGICO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, À MÍNGUA DE RECURSO DA APELADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. DESCONTOS DE INATIVOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, MAS SIM DE REPETIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDAMENTE REALIZADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR QUAL DEVE INCIDIR O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS CONFORME PRECEDENTES REITERADOS DO STJ. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE OBSERVOU AO PARÂMETRO EQÜITATIVO DE FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, § 4° DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA NÃO PROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0468550-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 12.08.2008)
REEXAME NECESSÁRIO - INAPLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, cujo valor da causa, atualizado até sua prolação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, inaplicável o Reexame Necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Reexame Necessário não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADAS - DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Estando comprovado o nexo entre o acidente e a incapacidade para o trabalho, o trabalhador faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, "ex vi" do artigo 42, da Lei 8.213/91. 2. Apelação desprovida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0467411-7 - Maringá - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 10.06.2008)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RITO SUMÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN 2189-3. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, II, CF E EXTENSIVA AO ART. 40, CF. IRRETROATIVIDADE DA EC 41/03 PARA FATOS ANTERIORES A SUA PUBLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE DEZEMBRO DE 2000 A MARÇO 2003. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS, EM RAZÃO DO ART. 1º-F, LEI 9494/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. JUÍZO DE EQÜIDADE DO ART. 20, § 4º, CPC OBSERVADO. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Não é o caso de ser suspenso o andamento do processo até o julgamento final da ADIN 2189-3 pelo STF, já que é possível o controle difuso de constitucionalidade independente do controle concentrado. Entendimento pacífico na Câmara. Decisão da Seção Cível deste Tribunal de Justiça que editou a Súmula 14 orientando no sentido de afastar o sobrestamento. Desconto previdenciário sobre aposentadoria e pensão efetuado após a EC 20/98 afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a restituição dos valores, atualizados monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal, independentemente do limite estabelecido no § 18, art. 40, CF, acrescido pela EC 41/03, porquanto essa regra não retroage para fatos anteriores a sua publicação (19/12/2003). Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF. A EC 41/03 incide, apenas, sobre fatos posteriores a sua publicação (19.12.2003), ou seja, os descontos efetuados anteriormente a sua edição não obedecem ao limite por ela estipulado, portanto, seja qual for o valor do benefício, a cobrança será inconstitucional. A Lei 9494/97, art. 1º-F, que delimita os juros de mora a seis por cento (6%) ao ano somente é aplicável quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas devidas a servidores e empregados públicos, situação que não se amolda no presente caso que se refere a devolução de valores descontados indevidamente de servidor inativo à título de contribuição previdenciária. A taxa selic é composta de juros e de correção monetária, sendo admissível, portanto, seu uso, apenas quando não cumulada com outro indexador e taxa de juros específica, impondo-se, na presente situação, seu afastamento. A verba honorária, mesmo arbitrada contra a Fazenda Pública, deve atender satisfatoriamente o art. 20, § 4º, observando-se as orientações contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do CPC, de modo a remunerar adequada e satisfatoriamente o advogado da parte autora, como ocorreu no caso em análise. Recursos de apelação do Estado do Paraná e da Paraná Previdência parcialmente providos para afastar a aplicação da taxa selic.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0438978-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. FEITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR COISA JULGADA DE DEMANDA INDIVIDUAL (ART. 104 CDC). DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE ADIN PERANTE O STF DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE. MÉRITO: AUDITOR FISCAL. INCORPORAÇÃO, AOS PROVENTOS DOS INATIVOS, DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTS. 64 E 66, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EXTENSÃO. ART. 7º DA EC N° 41/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF. FONTE DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CF). NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA E NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APELOS DESPROVIDOS. 1. Em sendo distintos os pedidos imediatos, não se opera a litispendência (arts. 301, §§ 1º a 3º do CPC). 2. A coisa julgada, em virtude de demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos entre elas. Não havendo tal identidade, descabe o argumento de necessidade de suspensão do processo, conforme o art. 104 do CDC. 3. É desnecessária a suspensão do processo até que haja o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo-se em vista que "o sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal" (MS n. 436.977-7, TJPR, Órgão Especial, denegação unânime, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. em 07.12.07). 4. Conforme o art. 56 da Lei Complementar nº 97/2002, "os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do auditor fiscal em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos auditores fiscais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou classe em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão". 5. "(...) Sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (art. 40, § 8º, da CF, na redação anterior à EC nº 41/2003). 6. O posicionamento pela extensão do prêmio de produtividade aos auditores fiscais inativos não viola a Súmula 339 do STF, posto que tal direito é conferido pelo art. 56 da Lei Complementar nº 97/2002 e, por isso, não se está a conceder aumento salarial. 7. A exigência do art. 195, § 5º da CF, de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", destina-se ao legislador e não ao Judiciário. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DADO À CAUSA QUE SE UTILIZA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NA 1ª PARTE DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. 2. Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não dever ser conhecido o reexame necessário.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0472651-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 16.09.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CASSAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGOU REGISTRO AO ATO. MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA O FIM DE SUSPENDER O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E MANTER O IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE INATIVO. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal deve ser regulamentada por lei complementar federal, pendente de promulgação. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar 51/1985 não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em relação a Lei Complementar Estadual 14/1982, que sofreu alteração com a Lei Complementar Estadual 93/2002, no Mandado de Segurança 436.977-7, de relatoria do Des. Rogério Kanayama, ao se referir a redação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 47/2005, que prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para servidores públicos, enfatizou que "da nova redação desse dispositivo não decorre a conclusão de que a Lei Complementar Estadual nº 14/82 - Estatuto da Polícia Civil - tenha sido recepcionada pela Constituição Federal em face da necessidade, como dito de edição de Lei Complementar Federal". Na ementa desse julgado está destacado: "Mérito. Aposentadoria Especial prevista no art. 40, § 4º, III, CF. Inaplicabilidade da LCE nº 14/82. Necessidade de edição de lei federal que regulamente a norma constitucional. Aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos previstos na CF. Lei Complementar não-recepcionada pela CF de 1988". Mais recentemente, esse Colegiado, a respeito da aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, previstos na Constituição Federal, proclamou: "Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, a orientação do Tribunal de Contas em aplicar a Lei Complementar Federal nº 51/85, no caso de aposentadorias de policiais civis, afastando a previsão da Lei Complementar Estadual nº 93/02, ante o caráter excepcional dessa norma constitucional. Interpretação restritiva. Descumprimento por parte da impetrante do requisito de idade mínima previsto no art. 40 da CF/88" (MS 430.548-2, Rel. Des. Sérgio Arenhart, j. 24/03/2008). Ainda, o Órgão Especial declarou a inconstitucional a Lei Complementar 93/2002 do Estado do Paraná que deu nova redação ao art. 176 da Lei Complementar 14/1982, em 01/02/2008, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 403.982-7/01, em que foi Relator o Des. Ruy Fernando de Oliveira. O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, inexistindo, até que tal se concretize, direito liquido e certo do servidor em passar para a inatividade, constatação esta que leva a compreensão de inexistir relevância jurídica no fato de o impetrante estar afastado de suas funções. Ausente ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, a ação de mandado de segurança não merece ser recepcionada, extinguindo-se o processo, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais em conformidade com a tabela regimental em vigor, sendo indevidos honorários em conformidade com as Súmulas 512 STF e 105 STJ.(TJPR - 6ª C.Cível em Com. Int. - MS 0470159-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 28.10.2008)
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