Jurisprudências sobre Aposentadoria Proporcional

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria Proporcional

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.2. Rejeitada, também, a alegação de sentença extra petita, uma vez que a sentença ateve-se aos limites do pedido. Observe-se que na inicial, às fls. 13/14, o impetrante postula pela "conversão do tempo especial para comum, no fator 1,40, dos períodos trabalhados pelo impetrante Hammer Indústria de Auto Peças Ltda., do dia 21/08/1984 a 13/07/2000" e "convertidos os períodos acima mencionados, sejam os mesmos somados ao tempo exercido em atividade comum, condenado o impetrado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição...".3. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425.660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).4. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.6. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985). 7. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos 5. Havendo enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item1.1.6. - "ruído"), nº 83.080/79 (item 1.1.5. - "ruído"), nº 2.172/97 (item 2.0.1 - ruído") e nº 3.0489/99 (2.0.1 - "ruído") deve ser reconhecido todo o período de 21/08/1984 a 13/07/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 8. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.9. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.10. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 11. No caso, restou preenchido o requisito etário (61 anos), bem como o "pedágio constitucional" para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.12. O tempo de atividade especial reconhecido (21/08/1984 a 13/07/2000) somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/45), perfaz um total superior a 32 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como requerido.13. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do impetrado.14. Prejudicada a alegação da impossibilidade de manutenção da medida liminar deferida, ante a concessão do benefício, bem como o agravo retido. No entanto, as parcelas pagas desde o deferimento da liminar deverão ser devidamente compensadas.15. Preliminares rejeitadas. Apelação do impetrante provida. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2005.38.00.001105-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.119 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais. 2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI 724536/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.3 - A Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte - "autônomo"- e a ocupação - "dentista, odontólogo" - com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a 11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a"). 7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.(AC 2000.38.00.015032-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ART. 55, § 3º E ART. 106 DA LEI 8.213/91 - SÚMULAS 27 DO TRF/1ª REGIÃO E 149 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: COBRADOR E VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Ação visando a averbação de tempo de serviço rural exercido no período 31/12/1972 A 01/06/1977, bem como o reconhecimento de tempo especial, com conversão para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material. 3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).4. Inexistente nos autos início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao pai da autora, não se podendo aferir deles o exercício de atividade rural pela postulante.5. Precedentes: AC 2000.01.00.064643-9/MG - Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 16/07/2001; AC 2001.01.00.046462-4/MA - Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 13/09/2002.5. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).6. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.8. Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), há de ser reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).9. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então se considerou o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).10. Ocorre, porém, que, "diante do resultado a que leva a interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997" (AC 2007.38.14.000024-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 08/04/2008, p. 416). Entendimento da Primeira Turma.11. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - "ruído", 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), 83.080/79 (1.1.5 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído") e 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999, como tempo de serviço especial com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).12. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.13. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.14. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 15. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o autor, na data do requerimento do benefício (11/11/2002), contava com 44 anos de idade, já que nascido em 01/09/1958, não preenchendo, assim, o requisito etário. 16. Considerando que o tempo de atividade especial (26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999), somado ao tempo comum comprovado pela CTPS (fls. 25/28) e reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 37/42), exercido até 15/12/1998, não perfaz um total de 30 anos, deve ser cassada a aposentadoria concedida ao autor.17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2002.38.03.007045-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.69 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MARÍTIMO. CONDIÇÃO DE EMBARCADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. ART. 57, C/C ART. 60, DO DECRETO 2.172/97. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ALTERNÂNCIA OU INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS DE SERVIÇO DO SEGURADO, EMBARCADO E EM TERRA. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TRABALHO DO MARÍTIMO. DECRETO 87.648/82, CAPÍTULOS IX E X - APONTAMENTOS NA CARTEIRA DE MARÍTIMO E CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAZONAS, DO ACRE, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO 87.648/82, ART. 106 - ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. DECRETO 3.048/99, ART. 62, § 2º, I. PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE POR EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS NO AMAZONAS. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA E NÃO PRESUMÍVEL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA NO CNIS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/REMUNERAÇÕES UTILIZADOS NA CONTAGEM DE TEMPO. CAUSA INSUFICIENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO À VIÚVA DAS PARCELAS QUE O DE CUJUS NÃO RECEBEU EM VIDA.1 - Na qualidade de marítimo embarcado, o tempo de serviço do segurado deve ser contado de acordo com o caput e parágrafo único do art. 57 c/c art. 60 do Decreto nº 2.172/97, aplicável à espécie em homenagem ao princípio da lei no tempo, mediante a contagem proporcionalmente aumentada: "cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra".2 - Tal critério foi disposto sucessivamente no tempo, de acordo com os artigos 54 do Decreto 83.080/79; 57 do Decreto 611/92 e no caput e parágrafo único do art. 57 do Dec. 2.172/97. Neste sentido: AC 1999.71.01.001489-5/RS, 6ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, DJU de 18.12.2002, p. 958.3 - A alternância ou intercalação de períodos de tempo de serviço do segurado, embarcado e em terra, decorre da própria natureza do trabalho do marítimo (cf. capítulos IX e X do Decreto nº 87.648/82 - que dispõem respectivamente acerca do embarque/desembarque) e que foi admitida, inclusive pelo próprio Apelante, em seu recurso, quando afirma que "seria no mínimo intrigante admitir-se que uma pessoa possa ter permanecido embarcada por aproximadamente seis anos ininterruptos, em vista da legislação pertinente à espécie" (cf. fls. 360).4 - Válidos os documentos de fls. 47/57, que evidenciam os tempos de serviço alegados na inicial e que "dão conta de todos os Embarques e Desembarques realizados pelo então beneficiário, (...) contando, data a data, todo o período laboral que este esteve trabalhando como marítimo embarcado, desde 15/03/1968 até a data de 09/03/94, nele incluídos o período contestado" (cf. fls. 351) e que foram emitidos por órgão idôneo (inciso III do art. 117 da Lei nº 8.112/90), conforme é possível verificar pelas certidões de tempo de embarque/desembarque de marítimos emitidas pela Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No mesmo sentido foram os documentos de fls. 117/118, 133, 135/143, 154/159, 184/189 e 200/208. 5 - Dispõe a legislação específica relativa ao segurado marítimo - Decreto nº 87.648/82: "Art. 107. "O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos, ou órgão subordinado. Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição".6 - Relativamente ao período compreendido entre 25/05/1994 e 07/07/1995, é possível o cômputo dos tempos de serviço nele compreendidos, porquanto anotados na carteira de marítimo do falecido. 7 - Conforme entendimento desta eg. 1ª Turma e precedentes do TRF/1ª Região, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99). 8 - Não confirmada a alegação de fraude/simulação na concessão do benefício, após análise da Equipe de Auditoria do INSS no Amazonas. A suspensão/cancelamento do benefício se deu pelo seguinte motivo: "indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício nº. 42/107.501.296-9, consistente em: inexistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (MPS - Mtb - CEF) de vínculos empregatícios/remunerações, utilizados na contagem de tempo de serviço e para obtenção da renda mensal do benefício" (cf. fls. 111 - ofício da Equipe de Auditoria/AM nº 213/99).9 - Ainda que haja a alegada ausência - da totalidade - dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS pelo segurado falecido, tal fato não detém de per si o condão de supedanear o ato de cancelamento do benefício. A relação jurídica tributária, determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias envolve apenas - e tão somente - os ex-empregadores e o INSS, não alcançando o empregado, que não era obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência.10 - Recurso do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidos. Mantida a condenação do INSS no pagamento, à viúva, das parcelas não recebidas em vida pelo segurado, conforme disposto pela sentença recorrida.(AC 2001.32.00.012708-8/AM, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 07/10/2008)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO LEVIANA. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em que a Ré/Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva à honra dos Autores/Apelados, fixando em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da condenação.2. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, não postulando o autor, na inicial, um pedido certo quanto ao montante da indenização, como ocorreu no presente caso, o valor atribuído à causa não se submete às regras do art. 259 do CPC (Precedente desta Corte: AG 2002.01.00.040498-2/BA), não estando o juiz vinculado ao valor atribuído à causa ao fixar o quantum indenizatório. Preliminar de julgamento ultra petita afastada.3. Deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por restar comprovado nos autos que esta agiu de maneira imprudente, veiculando matéria jornalística em programa de televisão, em que acusa os Autores da prática de crimes, antes de apurar a veracidade das informações colhidas. Na hipótese dos autos, a reportagem levada ao ar pela Apelante assegura que os processos relativos a benefícios de aposentadoria no Estado de Mato Grosso apresentam irregularidades na forma de pagamento, sugerindo ainda que os funcionários da Procuradoria do INSS naquela localidade, ao fazerem acordos prejudiciais aos aposentados, estariam se apropriando de valores que estes teriam direito a receber.4. Suficiente para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, além da conduta danosa e do nexo de causalidade, a existência da culpa stricto sensu, sendo a comprovação do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, indispensável tão-somente na seara criminal, para caracterizar as condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.5. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio. A doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando os elementos acima, razoável se apresenta o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado na sentença, divididos pro rata entre os seis Autores.6. Em se tratando de condenação por dano moral, considera-se atualizado o valor até a prolação da sentença, incidindo, a partir de então, a correção monetária até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo.7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).8. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 20 do CPC, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deverá ter como parâmetro o § 3º do referido artigo, devendo fixar a verba honorária entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsumindo-se o presente caso à última hipótese legal, deve ser reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia proporcional ao trabalho jurídico desenvolvido nos autos.9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que: sobre o valor da condenação por danos morais, incida correção monetária, a partir da prolação da sentença, até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo; sejam aplicados juros moratórios a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º); seja reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação.(AC 2005.01.99.005929-8/MT, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.183 de 06/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DE 1962 A 1972. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DE 30 (TRINTA) ANOS. ARTS. 52 E SEGUINTES DA LEI N. 8.213/91.1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do exercício de atividades urbanas só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. A justificação judicial não estabelece vínculo jurídico-obrigacional e, isoladamente, não é meio suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, ficando a apreciação do valor da prova reservada à autoridade administrativa ou judiciária a que for submetida essa verificação.4. Hipótese em que a prova testemunhal constante da justificação judicial e demais documentos relativos ao tempo de serviço que o autor alega ter prestado junto ao Banco da Bahia S/A, no período de 1962 a 1972, como contínuo, conflitam com o documento que ele próprio juntou com a sua inicial, à fl. 33 dos autos, inexistindo início razoável de prova material comprobatória da atividade urbana no referido período.5. Contando o autor com apenas 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço comprovado nos autos, não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, que a teor do disposto nos artigos 52 e 53, I e II da Lei 8.213/91, somente lhe seria devido, de forma proporcional, contando ele com o mínimo de 30 (trinta) anos de tempo serviço.6. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 2001.33.00.017313-8/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.167 de 28/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. As anotações constantes na CTPS do segurado gozam de presunção juris tantum de veracidade, valendo como prova plena do tempo de labor nela configurado.2. A contagem do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo certo que alterações legislativas ulteriores devem resguardar a contagem do período anterior, de maneira a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador.3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A soma do tempo especial do Autor, convertido em comum, com aquele laborado em condições normais, resulta em tempo de serviço bastante para a concessão da aposentadoria proporcional deferida na origem.6. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser o termo inicial do benefício.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelação do INSS desprovida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2004.38.03.003636-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.78 de 03/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 183, III, 'C', DA LEI No 8.112/90. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os servidores públicos celetistas têm direito ao cômputo de serviço prestado em condições especiais, anterior à vigência da Lei 8.112/90, para todos os fins.2. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes (RE 382352/SC, Rel. Ministra Ellen Gracie, in DJU de 06.02.2004).3. In casu, a recorrente laborou em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Assim, tal direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o Regime Jurídico Único.4. A impetrante não tem direito à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 183, III, 'c', da Lei no 8.112/90, eis que, à época do requerimento, não preenchia o tempo necessário para a concessão do benefício.5. Sem honorários (Súmulas STJ 105 e STF 512). Custas ex lege. 6. Apelação parcialmente provida.(AMS 2000.01.00.009541-0/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA. DECRETO Nº 82.711/1978. CONTAGEM DO TEMPO RESPECTIVO COMO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.O Colégio Agrícola de Brasília foi criado pelo Governo Federal em 17 de fevereiro de 1959, nos termos da Exposição de Motivos nº 95, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 1959, tendo como objetivo ministrar cursos regulares do antigo ginasial e colegial profissionalizante agrícola. Inaugurado em 21 de abril de 1962, então denominado Escola Agrotécnica de Brasília, por força da Lei nº 4.024/1961 passou a se chamar Colégio Agrícola de Brasília - CAB.2. Somente após a edição do Decreto nº 82.711, de 23 de novembro de 1978, o Governo Federal transferiu a instituição de ensino, juntamente com todos os seus bens, instalações e equipamentos ao Distrito Federal, sob a administração da Fundação Educacional.3.Reconhecido o período de 1º de março de 1968 a 05 de junho de 1971 como tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, porquanto nessa época recebeu o fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, etc..., custeados pelo orçamento da União (Precedente TRF1 AC 2001.38.03.004863-1/MG, DJ de 17.05.2004).4. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da EC n. 20/98, mas que ainda não haviam completado até aquela data tempo de serviço suficiente para a obtenção do extinto benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (art. 3º), foi assegurado o direito a uma regra de transição que prevê o cumprimento cumulativo do requisito etário e do pedágio previsto no art. 9º, da referida Emenda Constitucional.5. Contemplado o autor com a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/98 e demonstrado satisfatoriamente nos autos que ele cumpriu o pedágio e o requisito etário por ela exigidos, até a data do requerimento administrativo (26.10.2004 - fl. 08), tem ele o direito de obter do INSS o extinto benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme decidido na sentença recorrida.6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).7. Os juros de mora, fixados no percentual de 1,0% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 204 do STJ e Precedente TRF - 1ª Região AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/01/2007.8. Os honorários advocatícios, corretamente fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do C.P.C. e devem incidir sobre as prestações vencidas, até a data da sentença recorrida, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após essa data (Súmula 111 do STJ).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicada ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2006.01.99.044020-8/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.199 de 24/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Demonstração do início de prova material acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.3. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.4. No que se refere ao nível de ruído, deve prevalecer o comando do Decreto nº 53.831/64 que fixou em 80 dB o limite de exposição a ruídos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que modificou esse limite para 90 dB.5. O Decreto 3.048/99 possibilitou aos segurados com direito adquirido computar tempo posterior à EC 20/98, para fins de aposentadoria proporcional, desde que contassem, entre outros requisitos, com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher.6. Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelações desprovidas.10. Remessa parcialmente provida.(AMS 2002.38.00.044294-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.79 de 15/05/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCENECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO A CARGO DO PRÓPRIO RGPS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À RUÍDOS. NORMA REGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO PRESTADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO POSTERIOR À EC 20/98. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas desempenhadas pela parte autora, resulta necessária a averbação do período a elas correlato.2. Segundo a regra presente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo rural laborado pode ser utilizado para fins da concessão de benefício urbano a cargo do RGPS sem a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Consoante sedimentada jurisprudência desta Corte e do STJ, o ruído abaixo de 90 dB (conquanto superior a 80 dB) deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05.03.97, que revogou expressamente o Decreto 611/92.4. À época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 o autor já possuía o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, daí porque deve ser ele concedido, observado tempo de serviço até então prestado. 5. O tempo de serviço do autor, posterior à EC 20/98 não pode ser computado para o cálculo de seu benefício, porque à época do requerimento administrativo não contava ele com a idade mínima de 53 anos.6. As parcelas acessórias da condenação ficam mantidas como fixadas na sentença, concorde que está com o entendimento desta Corte a tal respeito.7. Apelação desprovida.8. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003493-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 12/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE.1. Não configura julgamento ultra petita o fato de ter sido concedido aposentadoria integral, quando pleiteava o apelante a aposentadoria proporcional. Por se tratar de matéria previdenciária, deve ser a pretensão ser analisada com certa flexibilidade, de forma que ao segurado seja deferido o benefício que melhor se amolda à sua situação, ainda que tecnicamente não corresponda ao postulado na inicial. (AC 90.01.05062-0/MG, Rel. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 28/01/2002 EAC 1999.01.00.118703-9/MG, Rel. Juiz Eduardo José Corrêa (conv), Primeira Turma, DJ de 09/12/2002,)2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). É insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a óleos, graxas e lubrificantes, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64."(AC 2003.38.03.003124-7/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de 03/10/2005).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002).7. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002)8. A atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, devendo ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecido do contado com agente nocivo (AC 20000401142180-0/SC, DJU de 09.07.2003). Ausente elementos de provas, exclui-se o período de 16.08.79 a 10.01.80, sendo mantido o benefício no percentual integral.9. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.(AC 2001.38.03.001696-3/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.330 de 08/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO.1. Pleiteada transformação da aposentadoria proporcional em integral, mediante o acréscimo de tempo de serviço não reconhecido administrativamente, não está o juiz impedido de reconhecer esse tempo para fins de revisão do valor da aposentadoria proporcional, se o somatório dos períodos não perfizer tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. Existência, nos autos, de suficiente material probatório confirmando o tempo de serviço laborado (Declaração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, antiga empregadora da autora, manifestação confirmatória da União e depoimentos das testemunhas arroladas). 3. Deve ser revista a aposentadoria proporcional por tempo de serviço que, com o acréscimo do período de trabalho ora reconhecido ao tempo total reconhecido na época da concessão do benefício, proporciona um aumento do percentual incidente sobre o salário de benefício.4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 1999.32.00.006270-4/AM, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.28 de 26/02/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ÍNDICE PROPORCIONAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("Buraco Negro") deve-se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG). A instrução processual é suficiente e eficaz a revelar a efetiva revisão administrativa levada a termo pelo INSS (doc. fls. 11). 3. O autor teve seu benefício previdenciário concedido em 1/06/89 (cf. fls. 07). A aposentadoria não estava em manutenção à época da promulgação da Carta Magna - porquanto o art. 58 do ADCT teve como escopo a finalidade precípua de efetivar a recomposição no mesmo número de salários mínimos de sua origem - com vigência a partir de março/89, apenas no tocante aos benefícios que já estavam implantados quando da égide da CF/88.4. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.5. Não há ilegalidade na aplicação de índice proporcional à data de início do benefício, quando do primeiro reajuste, conforme art. 41, II da Lei 8.213/91, uma vez que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício são reajustados pelos mesmos índices adotados no reajuste. 6. "O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real."( Súmula nº 36 do TRF da 1ª Região)7. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89" (Súmula 21 do TRF da 1ª Região).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.026458-1/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.175 de 29/04/2008)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. Pretensão de professora aposentada proporcionalmente ao tempo de serviço de revisão do coeficiente de cálculo de seus proventos. A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, E § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Impossibilidade de se considerar como coeficiente para o cálculo da aposentadoria proporcional, o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial com proventos integrais, qual seja 25 anos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022776066, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 18/09/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO MAIS ALTO NÍVEL DA CARREIRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/02. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/03 asseguram aos servidores públicos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A situação na qual o servidor se aposentou configura ato jurídico perfeito que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não poderá ser prejudicado pelo advento de nova lei, não sendo exigível, destarte, o implemento de requisitos de ordem pessoal para que o servidor inativo se mantenha no último nível da nova carreira. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados proporcionalmente, através de um juízo de equidade, levando-se em consideração as circunstâncias e orientações do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0472380-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 21.10.2008)

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS NO MAIS ALTO NÍVEL DA CARREIRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/2003. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 asseguram aos servidores públicos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A situação na qual o servidor se aposentou configura ato jurídico perfeito que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não poderá ser prejudicado pelo advento de nova lei, não sendo exigível, destarte, o implemento de requisitos de ordem pessoal para que o servidor inativo se mantenha no último nível da nova carreira. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados proporcionalmente, através de um juízo de equidade, levando-se em consideração as circunstâncias e orientações do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0438239-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM INICIATIVA PRIVADA - INCORPORAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, §4º, III, DA LEI N. 1943/54. 1. A contagem de tempo de serviço na iniciativa privada, no caso dos apelantes, serve apenas para efeito de aperfeiçoamento do requisito temporal para aposentadoria, não sendo possível o aproveitamento desse período às vantagens inerentes à carreira pública. 2. Apelação desprovida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0437781-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 13.05.2008)

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL 7.424/80 NO MAIS ALTO NÍVEL DA CARREIRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/02. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. IMPOSSIBLIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 asseguram aos servidores públicos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A situação na qual o servidor se aposentou configura ato jurídico perfeito que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não poderá ser prejudicado pelo advento de nova lei, não sendo exigível, destarte, o implemento de requisitos de ordem pessoal para que o servidor inativo se mantenha no último nível da nova carreira. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados proporcionalmente, através de um juízo de equidade, levando-se em consideração as circunstâncias e orientações do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0403934-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 11.12.2007)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME CABÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN 2189-3 NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANÁ PREVIDÊNCIA QUANTO AO INDÉBITO ANTERIOR A 04.06.1999. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, II, CF E EXTENSIVA AO ART. 40, CF. IRRETROATIVIDADE DA EC 41/03 PARA FATOS ANTERIORES A SUA PUBLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE JANEIRO DE 2000 A MARÇO 2003. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS, EM RAZÃO DO ART. 1º-F, LEI 9494/97. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DESPROPORCIONALMENTE DEVEM SER REDUZIDOS. JUÍZO DE EQÜIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Não é o caso de ser suspenso o andamento do processo até o julgamento final da ADIN 2189-3 pelo STF, já que é possível o controle difuso de constitucionalidade independente do controle concentrado. Entendimento pacífico na Câmara. Recente orientação da Seção Cível deste Tribunal de Justiça que editou a Súmula 14 orientando no sentido de afastar o sobrestamento. A Paraná Previdência é responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos de servidora inativa, observada a prescrição qüinqüenal, a partir de dezembro de 1999, ou seja, após a sua criação. Desconto previdenciário sobre aposentadoria e pensão, efetuado após a EC 20/98, afronta os artigos 40 e 195, II, da CF, impondo-se a sua devolução, corrigido, observada a prescrição qüinqüenal, e o limite aplicado aos benefícios do regime Geral de Previdência Social. Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF. A EC 41/03 incide, apenas, sobre fatos posteriores a sua publicação (19.12.2003), ou seja, os descontos efetuados anteriormente a sua edição não obedecem ao limite por ela estipulado, portanto, seja qual for o valor do benefício, a cobrança será inconstitucional. A Lei 9494/97, art. 1º-F, que delimita os juros de mora a 6% (Seis por cento) ao ano somente é aplicável quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas devidas a servidores e empregados públicos, situação que não se amolda no presente caso que se refere a devolução de valores descontados indevidamente se servidor inativo à título de contribuição previdenciária. Tendo em vista que a pretensão da autora é a devolução dos valores ilegalmente descontados em sua folha de pagamento, de natureza previdenciária, apresenta-se mais adequado e justo que os juros fluam desde a citação, conforme previsão da Súmula 204 do STJ e não somente após o trânsito em julgado, vez que não se trata de repetição de indébito de natureza tributária fiscal a prevalecer a orientação da Súmula 188 do STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN. Entendimento majoritário desta Câmara. Justifica-se a redução da verba honorária quando a causa é dirimida sem maiores delongas, porquanto a matéria debatida possui um grau mínimo de complexidade, a teor do §4º, art. 20, CPC. Recursos de apelação do Estado do Paraná e da Paraná Previdência conhecidos e parcialmente providos. Sentença mantida, na parte não alterada, em reexame necessário.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0422257-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 23.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO PARANAPREVIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.280/06. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONFORME O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De acordo com o art. 103, § 8º, da Lei nº 12.398/98, "os débitos da Autarquia IPE existentes até a data em que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos previstos nesta Lei, serão pagos pelo Tesouro Estadual mediante dotação própria da Secretaria de Estado da Administração".2.É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias relativas a parcelas que deixaram de integrar a remuneração dos servidores quando da aposentadoria.3.No que toca ao prequestionamento, e consoante a lição do Professor SANDRO MARCELO KOZIKOSKI, "o que resulta imperioso é que o tema federal ou constitucional tenha sido abordado, ainda que de forma 'implícita', pelo tribunal local, versando o julgado em questão sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha" - (Embargos de Declaração - Teoria Geral e Efeitos Infringentes, Coleção RPC, São Paulo, RT, 2004, p. 190).(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0414475-4 - Maringá - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)

Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido. A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)

DIREITO ADMINISTRATIVO- SERVIDOR PÚBLICO- INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE VANTAGENS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO QUE EXERCIA- AUSÊNCIA DE PROVAS- SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A REENQUADRAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- APRECIAÇÃO EQÜITATIVA- REDUÇÃO- INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Para assegurar o direito do servidor inativo a beneficiar-se com a reclassificação ou transformação do cargo que ocupava, é necessário comprovar que, o novo cargo (transformado ou reclassificado) corresponde ao antigo cargo ocupado pelo servidor. Diante da ausência de provas, não restou demonstrado o direito do apelante à revisão de proventos decorrente do reenquadramento do cargo em que se deu a sua aposentadoria.Tendo-se em conta o grau de zelo, o trabalho realizado, e o tempo exigido do representante legal do apelado, que se manifestou apenas em sede de contestação, e em contra-razões à apelação, além de, o serviço ter sido prestado na própria Capital, o valor fixado na sentença se afigura excessivo, devendo ser reduzido em atenção ao princípio da proporcionalidade.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0350184-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 07.11.2006)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE). PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1999 NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESTAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ALUDIDOS MESES. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Impõe-se que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes/autores, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, conforme comprovantes de suas rendas. 2. As verbas relativas à gratificação de atividade específica, deixando de comporem os proventos de aposentadoria do servidor estadual, torna ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas citadas verbas. 3. Direito dos apelantes/autores à restituição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. É incabível a aplicação da taxa SELIC, quer sobre as verbas a serem repetidas aos autores/apelantes, quer sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que mesma sorte deverá seguir o acessório. 5. Ante o não provimento do recurso dos autores, e, considerando a declaração de procedência em parte do pedido exordial, em face do número de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, aplica-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Por justiça, os autores devem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, e de conseqüência, devendo esses requeridos arcarem com o saldo remanescente das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, ficando ressalvada a cobrança dos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida à apelação do Estado do Paraná e negado provimento à apelação dos autores.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0435329-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.12.2007)

AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR DE CÁLCULO: 25. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368148-1 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unanime - J. 03.12.2007)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PROCEDIMENTO APTO PARA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA DRÁSTICA QUE DEVE SER ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO SINGULAR QUE JÁ OS EXCLUIU DA INCIDÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE. 1. Não há que se falar em prescrição, muito menos em carência da ação, por inexistência de interesse de agir. 2. A indisponibilidade de bens daqueles que cometem ou se beneficiam de atos de improbidade administrativa é prevista tanto na Constituição Federal (Art. 37, § 4º) como na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92, art. 7º), que veio regulamentar o dispositivo constitucional. 3. Efetiva demonstração entre a plausibilidade do direito e do perigo na demora do provimento jurisdicional, bem como do caráter proporcional da medida restritiva. 4. Medida restritiva que não pode incidir sobre salário, pensão, proventos de aposentadoria. Decisão singular que observou tal circunstância. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 5ª C.Cível - AI 0399475-6 - Ibaiti - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 23.10.2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RUÍDO. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03. 2. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Somente a partir de 05.03.97, data da entrada em vigor do Dec. 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. 3. O período trabalhado como vigia/vigilante deve ser considerado especial in casu, considerando o enquadramento da atividade, até a edição da Lei n. 9.032/95. 4. A somatória dos períodos trabalhados, especiais e comuns, é de 30 anos e 20 dias de serviço até a data da EC 20/98, o que confere ao impetrante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI correspondente a 70% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II c/c 29 da Lei 8213/91, em sua redação original. 5. Os efeitos financeiros operam-se, na presente ação, somente a partir do ajuizamento da mesma, devendo qualquer crédito anterior ser postulado administrativamente ou judicialmente, por ação própria. (Súmula 271 do STF). 6. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do parcialmente provida. (AMS 2000.38.00.048127-0/MG. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA. Publicação e-DJF1 p.179 de 20/10/2009)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 88-90) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por ato de revisão da concessão pela Autarquia, ato esse motivado pela ocorrência, em tese, de irregularidades. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento da liminar e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de aposentadoria rural com base nos elementos acostados aos autos. Comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos carreados aos autos demonstram a plausibilidade da antecipação de tutela deferida. Trata-se de pessoa com idade avançada (nascimento em 15/12/1944) e que comprovou a atividade rural por muitos anos, e cuja suspeita de irregularidade apontada pelo INSS recai apenas sobre dois anos que antecedem a implementação do requisito etário, anos de 2002 a 2004. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0000936-56.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)

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