Estabilidade Sindical
Jurisprudências - Direito do Trabalho
ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Extinta a atividade empresarial na base territorial do sindicato, fenece a estabilidade do empregado dirigente sindical. Aplicação da Súmula 369, IV, do Colendo TST. (TRT23. RO - 00762.2007.009.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002)
ESTABILIDADE SINDICAL – NULIDADE DA DISPENSA – Restando evidenciado nos autos que, à época da despedida, o autor era detentor de estabilidade sindical, por força de Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sua demissão somente poderia ocorrer após cumpridos os requisitos do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, ou seja, a apuração de falta grave por intermédio de inquérito judicial (art. 494 da CLT) que autorizaria, ou não, a Resolução do contrato, o que não ocorreu na hipótese em referência, sendo nula de pleno Direito. (TRT 20ª R. – RO 2260/01 – (427/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)
ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – EMPRESA SEM ATIVIDADE – O que se verifica nos autos é que a empresa, atualmente, está parada. Mas isso, por si só, não afeta o direito do dirigente sindical de perceber os salários que teria direito até o término de sua estabilidade. O artigo 496 da CLT é expresso quanto à possibilidade de converter a reintegração em indenização. Nesse sentido inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI.. (TRT 17ª R. – RO 00913.2000.005.17.00.3 – (1971/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)
ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – ECONOMISTA – O fato de a reclamada não ter como atividade fim a prestação de serviços de economia não afasta a proteção da lei ao diretor sindical (artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 17ª R. – RO – (744/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)
ESTABILIDADE – CONVENCIONAL – ALISTAMENTO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – As garantias provisórias de emprego – como o é a estabilidade convencional, em razão de alistamento militar -, são incompatíveis com o encerramento das atividades do empregador. Idêntico entendimento é aplicado em situações análogas, relativamente à estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro (Orientação Jurisprudencial nº 86, da SBDI-1/TST, e NR nº 05, item 5.26, respectivamente). (TRT 15ª R. – Proc. 15685/00 – (14908/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)
DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade do trabalhador exercente de mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do artigo 543, da CLT. Assim, ilícita a transferência da reclamante para local de trabalho fora da base territorial que representa, situação que impossibilita o exercício da missão confiada pela categoria que a elegeu, mormente quando o ato não contou com a anuência da autora e não demonstrada pela ré a necessidade de serviço, nos termos do § 3º, do artigo 469, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 1707/2001 – (1312/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)
DIRIGENTE SINDICAL – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2276/2000 – (116/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)