Jurisprudências sobre Petição Inicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Petição Inicial

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DÉBITO DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DA MESMA DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQUIDEZ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS – DL 167/67, ART. 5º CAPUT – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova pois não se faz necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam ao devedor a impugnação de valores e na inicial dos embargos não foram indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A teor do disposto no art. 614, inc. II do CPC, alterado pela Lei nº 8.953/94, cumpre ao credor instruir a petição inicial de execução com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No entanto, se as memórias apresentam a discriminação e atualização dos débitos, suficientes para que o devedor fundamente suas razões em embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. Se o débito decorre de refinanciamento da mesma dívida por não ter sido paga no prazo e por isto teve prorrogação através de aditivos de retificação e ratificação da original cédula rural pignoratícia, não se configura a nulidade da execução ou o desvio de finalidade contratual. A teor do art. 10 do Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967 a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, calcula-se a capitalização de juros com freqüência semestral. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47 e 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90. Logo, face a carga de potestatividade contida no pacto contratual não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado. A aplicação das sanções cominadas no art. 1.531, do Código Civil, só tem cabimento se evidenciada a má-fé do credor, e deverá ser pleiteada em ação distinta (in Apelação cível n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, j. 03.09.96) (TJSC – AC 00.005439-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

AGRAVO INOMINADO – ARTIGO 557, §1º, DO CPC – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DO LITÍGIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 525 E 557 DO CPC – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO – A petição inicial é a peça primordial do processo, fundamental mesmo ao êxito ou fracasso do pedido. Pode ser (e ordinariamente é), documento fundamental à sorte do agravo de instrumento detonado no seio da ação, sobretudo em razão do comando previsto no artigo 525 do CPC. Sendo assim, se, em sede de embargos do devedor, a juntada de cópia da petição inicial for omitida pelo agravante, o relator poderá negar seguimento ao recurso, por entender ausente documento relevante à compreensão e solução da questão incidentemente colocada para o Tribunal. (TJSC – AG-AI 00.025238-7 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Eládio Torret Rocha – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTA CORRENTE – PEDIDO GENÉRICO – Inexistência de precisão de dados e informações – Petição inicial que não revela ao menos um lançamento específico do qual diverge – Ausência de causa petendi reconhecida – Carência da ação – Recurso desprovido. (TJSC – AC 96.009881-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – CRT – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Pleito de cumprimento integral de contrato de subscrição de ações. Pertinência das partes a relação de direito material. Pedido juridicamente possível e interesse processual. Sentença desconstituída. Deram provimento. (TJRS – APC 70003498094 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE ECONOMATO – PERDAS E DANOS – ÔNUS DA PROVA – Ainda que de descumprimento contratual se trate, não existindo prova nos autos acerca dos prejuízos sofridos pela empresa contratada, impossível o deferimento da pretensão formulada na petição inicial. Ônus da prova de quem alega. Art. 333, I, do CPC. Negaram provimento. (TJRS – APC 70002771160 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPATÓRIA – Os pedidos postos na petição inicial e na contestação traçam os limites da lide e, a partir de então é vedado as partes inovar nas postulações. É manifestamente extra petita a decisão singular que defere pagamento de alegadas retiradas a sócia autora, afastada da sociedade quando sequer foi objeto de pedido em sede de antecipação de tutela. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003611803 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

LOCACAO. ALUGUEIS. ACAO REVISIONAL. PEDIDO. A SIMPLES MENCAO AO VALOR PRATICADO EM LOCACAO DE IMOVEIS EQUIVALENTES, EFETUADA NA PETICAO INICIAL DA ACAO REVISIONAL, FINS DE ESTIPULACAO DO ALUGUEL PROVISORIO, E SEM DEFINICAO DE QUE AI SITUADA A PRETENSAO POSTA EM JUIZO, NAO LIMITA A SENTENCA, LIVRE FICANDO O JULGADOR ATE PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR SUPERIOR. PERICIA QUE, POSTO QUE BEM ELABORADA, EMPREGA COMO PARADIGMAS, PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE LOCACAO DE CASA GEMINADA, APARTAMENTOS DE CONSTRUCOES VERTICAIS, NAO EFETUANDO, OUTROSSIM, DEVIDA DEPRECIACAO POR CARACTERISTICAS ESPECIFICAS DE ESTACIONAMENTO, SITUADO DEFRONTE A CASA, EMPANANDO SUA ESTETICA E PONDO VEICULOS QUE ALI SE ESTACIONEM AS VISTAS E AO ALCANCE DE TRANSEUNTES. VALOR LOCATICIO REDUZIDO, AJUSTADO, DESSE MODO, A ESTIMATIVA DA INICIAL, QUE CORRESPONDE, AINDA, AO QUE E COBRADO, A TITULO TAMBEM DE ALUGUEL, DA CASA GEMINADA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REJEICAO DE PREFACIAL. (Apelação Cível Nº 196087993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/08/1996)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA DE SEMENTES E ADUBO PARA PAGAMENTO EM ARROZ EM CASCA. INADIMPLEMENTO. 1. Ação de cobrança relacionada a contrato denominado instrumento particular de permuta de sementes e adubo para pagamento em arroz em casca¿. De acordo com o contratado, o autor primeiro permutante ¿ obrigou-se a entregar ao réu segundo permutante sementes de arroz, cabendo a este entregar-lhe, em contrapartida, arroz em casca. O argumento do demandante é de que o demandado não lhe repassou a totalidade do arroz em casca devido, e daí a pretensão de cobrança. 2. A defesa apresentada pela parte ré é inadequada e insubsistente, e, evidentemente, não prospera, não servido como contraponto às alegações feitas na petição inicial e, menos ainda, à documentação acostada pelo demandante. 3. Afastada a alegação de tratar-se, o contrato em exame, de título executivo. Se o título, no passado, revestia-se de executividade ¿ era líquido, certo e exigível ¿ e, no presente, isso não mais ocorre, a ação executiva não mais é cabível, restando ao credor a via das ações de conhecimento, como corretamente o fez o autor. 4. Descabe a condenação do réu nas penas da litigância de má-fé, pois não realizou qualquer das condutas tipificadas no art. 17 do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021160197, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/02/2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VÍCULO AUTOMOTOR. PROVA EXISTENTE ACERCA DE PAGAMENTO PARCIAL DO NEGÓCIO, RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não logrando o autor comprovar pagamento a maior do que aquele considerado na sentença, que já que já havia sido objeto de referência na própria petição inicial, não há lugar para pretender-se a majoração do montante deferido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000855130, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 03/05/2006)

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025171943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ALTERAÇAO DE GUARDA. FILHO MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Estando extinto o processo com julgamento de mérito, o pedido de alteração de guarda do filho menor deve ser deduzido em ação própria, onde a petição inicial esclareça os fatos e deduza um pedido, e a parte ex adversa seja devidamente citada e tenha oportunidade de exercer o seu direito de defesa, com ampla fase cognitiva. 2. É nulo ab initio o novo `processo¿ quando se trata de mera sucessão de atos processuais praticados sem que exista sequer petição inicial e a parte demandada não tenha nem mesmo sido citada, não tendo sido observado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70023163900, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. USO FACULTATIVO DA ESCRITURA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. A separação e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem ser realizados por escritura pública, com base no art. 1.124-a do CPC, com a redação que lhe deu a lei nº 11.441 de 2007. A formalização pela via extrajudicial não é obrigatória, mas mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Assim, descabe o indeferimento da inicial e a extinção da ação por carência de ação de separação consensual. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70024168395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/06/2008)

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar.(TJDFT - 20060111291525APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 24/09/2008 p. 99)

PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - FALTA DE LÓGICA - DEFEITO INEXISTENTE - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CASAMENTO - DISSOLUÇÃO - DIVÓRCIO - NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - ANULABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - INVOCAÇÃO DE TERCEIRO - REGRA GERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1)- Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, em razão de falta de lógica, quando se pode, ainda que com certa dificuldade, saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, não se podendo perder de vista que o amplo acesso à jurisdição é desejo constitucional, e que por isto mesmo deve ser facilitado.2)- Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a circunstância de não ter o autor da ação o direito alegado, que é questão a ser examinada no mérito, só se dando ela quando existente expressa proibição legal de apresentação da postulação.3)- Conta-se o prazo prescricional, em se tratando das ações previstas no artigo 178, § 9°, do antigo Código Civil Brasileiro, a partir do término da sociedade conjugal, que acontece com quando do divórcio, uma que é ele quem dissolve o casamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 6.151/77, e não da separação.4)- O prazo prescricional especial estabelecido no artigo 178, § 9º, inciso V, letra "b", do Código Civil Brasileiro de 1916, tem que ser respeitado por quem do negócio participou, que pode ter tido sua vontade viciada, e não por terceiros, que se sujeitam à regra geral de prescrição.5) Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJDFT - 20060110323670APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 30/08/2007 p. 91)

AÇÃO DE DIVÓRCIO - INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CÓPIA ATUALIZADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO - EXPEDIÇÃO HÁ MENOS DE UM ANO.É documento hábil para instruir a inicial de ação de divórcio a certidão de casamento tirada há menos de um ano, máxime quando a parte se mostra em dificuldades para a obtenção de novo documento. (TJDFT - 19980910020778APC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 14/02/2000, DJ 02/08/2000 p. 17)

DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - INSUBSISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MULTA - COBRANÇA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS.ARQUIVADA, POR DESINTERESSE DAS PARTES, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, CONSIDERAM-SE INSUBSISTENTES TODAS AS CLÁUSULAS ALI ESTIPULADAS, INCLUSIVE A QUE DISPUNHA SOBRE A PARTILHA DE BENS. INVIÁVEL, NO ÂMBITO DE NOVA AÇÃO PROPOSTA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES, A COBRANÇA DA MULTA CONVENCIONADA PARA A HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO. SEM QUALQUER ACORDO VÁLIDO, OS BENS DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO PARA CADA UM DOS DIVORCIANDOS, SE CASADOS FORAM SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICAM-SE AS REGRAS DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJDFT - APC5094598, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/1999, DJ 23/06/1999 p. 57)

EXTINÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL.AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE NÃO-DECLARADA, ART. 515, § 3°, DO CPC.I - Ação de extinção de co-propriedade é de caráter dúplice, portanto podem ser recepcionados pedidos formulados na petição inicial e na contestação.II - O patrimônio pertencente aos divorciados, enquanto não partilhado, é bem indivisível, portanto a extinção do condomínio deve abranger todos os bens que o compõe e não apenas os arrolados pelo autor.III - Afasta-se o vício da sentença citra petita quando caracterizada a hipótese do § 3°, art. 515,do CPC.Apelação provida. (TJDFT - 20010111117729APC, Relator VERA ANDRIGHI, 5ª Turma Cível, julgado em 09/06/2003, DJ 10/09/2003 p. 65)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPENSA EXPRESSA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificado que a pretensão formulada em ação de alimentos já não mais tinha cabimento, em face de renúncia de alimentos quando da separação do casal, posteriormente convertida em divórcio, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III c/c o art. 267, VI do CPC.2- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070111376462APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 30/05/2008 p. 84)

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA PERTENCENTE A TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Face à impossibilidade de se admitir arrolamento de bens de terceiros para garantir a partilha em separação judicial, correta se mostra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos moldes do artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC.II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 20080110407057APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 89)

APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há necessidade de remessa dos autos à primeira instância para a análise do pedido de conversão da separação litigiosa em divórcio direto ou em separação consensual, uma vez que já foi realizada a audiência de conciliação e a requerida não compareceu.2. É inepta a petição inicial que não declina os motivos para o pedido de separação litigiosa, nem informa se houve a ruptura da vida em comum do casal há mais de um ano (CC 1572).3.Extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito (CPC 267 IV), e julgou-se prejudicado o apelo. (TJDFT - 20030110663026APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 85)

FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS.1. Não é possível a conversão de medida cautelar de separação de corpos em divórcio. O que a lei faculta é a conversão de separação judicial em divórcio.2. A apelante, em reconvenção, somente apresentou requerimento para que houvesse ressarcimento dos imóveis vendidos durante a constância da união, caso o ex-marido não demonstrasse em prestação de contas a conversão dos valores em prol da família. Cabia à apelante demonstrar que o consorte não converteu em benefício da família os bens alienados. Como não provou nada nesse sentido, correto o proceder da sentença que determinou a partilha entre os cônjuges somente dos bens relacionados na petição inicial.3. O pedido de divisão das dívidas entre as partes, bem como que o apelado suportasse na integralidade aquelas relativas aos imóveis, não foi apresentado em reconvenção, sendo defeso ao Julgador analisá-lo. (TJDFT - 20010111185127APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 10/05/2005 p. 143)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARADEIRO DESCONHECIDO DO REQUERIDO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL E TRE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. QUESTÃO SOCIAL.1.Antes de ser considerado ignorado ou incerto o endereço do réu, devem, primeiramente, ser esgotadas todas as possibilidades de encontrá-lo. É precipitada a citação editalícia antes de que, ao menos, o autor, de forma comprovada nos autos, procure obter o endereço do demandado. Não é da alçada do Poder Judiciário substituir a parte no sentido de localizar o demandado.2.É possível ao Juiz averiguar a afirmação de que o réu está em lugar incerto ou não sabido se existem elementos nos autos demonstrando o contrário.3.O caso analisado pela turma, no entanto, é excepcional. A própria causa de pedir da ação separação litigiosa funda-se na incerteza do paradeiro do réu. Reconhece-se também que, se o casal, antes da separação de fato, residia na cidade estrutural, demonstrando uma clara situação de subnormalidade urbanística e social, fato verificado pelo próprio Governo do Distrito Federal em relatório, o Estado deve ser fazer presente em algum plano da vida dos cidadãos lá residentes.4.Deu-se provimento ao agravo para autorizar a expedição do referido ofício à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que informem o endereço registrado em seus cadastros. (TJDFT - 20070020098318AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 18/10/2007 p. 86)

ALIMENTOS - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA ESPOSA POSTULANTE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - RECONVENÇÃO PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1) A esposa, credora de alimentos por acordo em separação judicial consensual, é parte legítima para postular modificação clausular, de somenos para tanto explicitar os gastos com o filho doente sob sua guarda, o qual - se for o caso - poderá agilizar demanda em seu próprio nome. 2) A petição inicial que sinaliza respeito ao comando do artigo 282, do CPC, não pode ser tida e havida defeituosa, portanto indebitável ao petitório, nesses casos, qualquer pecado procedimental. 3) A força conectiva entre a ação e reconvenção, quando juridicamente instalada autoriza, apesar de qualquer prejudicialidade subjetiva da primeira, o julgamento da reconvenção, porque se procedente esta restará aqueloutra prejudicada, sem objeto ou mesmo improcedente. 4) A exoneração da pensão procede quando restar provada a independência econômico-financeira do cônjuge alimentado. ademais, com o advento da Carta de 1988, o falso paternalismo em favor da mulher não se justifica que na verdade em tudo e por tudo é igual ao homem e com este, no seio dessa igualdade social e política haverá de disputar espaço na luta pela sobrevivência, salvo casos raríssimos hoje em dia em que a escravidão na sociedade conjugal a um subjuga, de sorte a não se preparar ou estar preparado quando do rompimento da relação marital. (TJDFT - APC4458397, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.059)

Processual Civil e Civil - Preliminar de nulidade de sentença - Litigância de má-fé - Inocorrência - Alienação de bens comuns - Possibilidade - Provimento parcial da apelação. 1. No procedimento de alienação de bens comuns, não se mostra necessária a intervenção do Ministério Público, posto que não se trata de questão de interesse público, nem há interesse de incapazes, ainda que a comunhão resulte de acordo realizado na separação judicial. 2. Na hipótese, não se trata de direito real sobre imóveis, fixando-se a competência do foro pelo domicílio do requerido. 3. O incidente de impugnação ao valor da causa foi decidido em autos próprios e transitou em julgado, não podendo a questão ser reagitada na apelação, tanto mais porque não é o recurso adequado. 4. A reconvenção é processada nos autos da ação, devendo ser rejeitada quando a petição inicial se revelar inepta. 5. Se a sentença acolheu a pretensão deduzida pela parte, não há falar em julgamento fora do pedido, nem em inadequação da via eleita. (TJDFT - APC3857196, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/08/1996, DJ 04/09/1996 p. 15.286)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ASSINATURAS DOS REQUERENTES OU JUNTADA DE PROCURAÇÃO - PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA.01. O art. 4º da Lei 1.060/50 exige tão-somente que a parte afirme, na própria petição inicial, que é pobre, dispensando uma declaração formal.02. "O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita" (Lei 1.060/50), art. 16).03. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030020009627AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 29/09/2003, DJ 10/12/2003 p. 61)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DE TODOS OS BENS INTEGRANTES DO FORMAL DE PARTILHA - INVIABILIDADE.01. Se pessoas maiores e capazes concordam em atribuir a cada uma delas bens específicos que constituíam o acervo do casal, extinguindo, desde logo, o condomínio, desnecessária a atribuição de valores na petição inicial.02.A valoração dos bens imóveis é medida recomendada pela Receita Federal e qualquer ajuste nos valores dos bens deverá ser providenciada junta aos órgãos de fiscalização tributária.03. Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT - 20060020151597AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 130)

RECLAMAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CLÁUSULAS INSERTAS NA PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NOVO ACORDO. PARTES SILENTES SOBRE A PARTILHA DOS BENS. ERRO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA.I - A petição retificando o primitivo acordo não foi juntada aos autos e as partes, por ocasião da audiência de ratificação, alteraram as cláusulas sobre o pagamento das prestações da faculdade da filha, bem como a de seu transporte, e a dispensa recíproca dos alimentos entre os cônjuges, nada objetando sobre a partilha de bens. Portanto, não há erro procedimental a ser corrigido na r. decisão que indeferiu a pretensão de que fosse procedida à nova divisão dos bens, visto que o eminente Juiz não podia realmente inovar no processo, na medida em que a sentença por ele proferida já havia transitado em julgado.II - A insatisfação da reclamante com a homologação do acordo em desconformidade com o seu desejo podia ser objeto de recurso próprio, com eficácia suspensiva.III - Reclamação inadmitida. Inicial indeferida, declarando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Unânime. (TJDFT - 20040020072061RCL, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 08/03/2005 p. 104)

PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)

DIREITO BANCÁRIO. POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA. 1. Tratando-se de ação de cobrança baseada na divergência entre os índices de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança, basta a instrução da petição inicial com documento que afirme com razoável segurança a mera existência de conta poupança de titularidade do autor da ação junto à instituição financeira ré. 2. Para tal fim, mostra-se suficiente a instrução da petição inicial com cópia de formal de partilha em que se discriminam contas poupança ativas no ano de 1989. 3. A petição inicial não é inepta, porque o autor formulou pedido certo e determinado, ou seja, a cobrança da diferença da correção monetária da poupança. 4. É devida a correção dos índices de correção monetária aplicados por ocasião dos planos BRESSER e VERÃO somente em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0512330-4 - Londrina - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 20.08.2008)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.01.Tendo em vista que o direito à percepção de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo empregado independerá de ação de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do art. 1º da lei nº 6.858/1980, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III do CPC.02.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070310228985APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 05/06/2008 p. 47)

INVENTÁRIO - PROTESTO DE HERDEIRO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE SEPARADA DO DE CUJUS - DESPACHO DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DO FALECIDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.01.Não podia a petição inicial simplesmente ser indeferida, e o feito extinto sem julgamento de mérito, apenas porque a requerente, que sequer havia sido nomeada inventariante, manteve-se inerte diante do despacho que lhe impunha regularizar o bem arrolado, valendo lembrar que há herdeiros maiores que podem ser nomeados ao cargo de inventariante e realizar as diligências cabíveis ao bom andamento do processo. Nem se fale em inépcia da inicial, pois há elementos de prova no sentido da existência dos direitos do de cujus sobre o imóvel em comento.02.Em se tratando de processo de inventário (ou arrolamento), a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalmente, que não apresente, uma vez que a definição da sorte do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, sendo o inventário um processo necessário, pois há um interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.03.Verificando que por ocasião da prolação da sentença não havia sido indicado sequer o inventariante, não há que se falar em desatendimento de despacho, eis que, ainda, não se havia sido deferido a indicação do mesmo, com o regular assentamento do compromisso.04.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030310176574APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 30/06/2005 p. 74)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - DISTRIBUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.01.Em havendo a concorrência de juízos diversos, aparentemente competentes, o critério a ser adotado é o da prevenção, assim entendido, como aquele em que a petição inicial foi despachada em primeiro lugar, ordenando a citação, uma vez que a prevenção ocorre somente com um despacho positivo, conforme se depreende da inteligência do artigo 106 do CPC.02.Embora nos recessos forenses não se procedam todos os atos judiciais, não há obstáculo para o ingresso de ações. No caso específico, se assim tivesse agido, o agravante lograria estabelecer a fixação da competência pelo critério da distribuição.03."A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". (Lei 1060/50)04.Cabe à parte contrária, e não ao Juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.05.Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020041425AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2004, DJ 02/12/2004 p. 66)

Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. HOSPITAL. I. A Lei n. 10.147/2000 majorou a alíquota tributária dos contribuintes que industrializam e importam os produtos farmacêuticos que indica no inciso I, “a”, do seu art. 1º, atribuindo, em compensação, alíquota zero às pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, excetuando apenas as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (art. 2º parágrafo único). Adota-se com esse procedimento o sistema de tributação monofásico, com alíquotas majoradas nas primeiras etapas da cadeia produtiva e alíquotas reduzidas à zero na etapa final de comercialização. II. O ato administrativo está adstrito aos termos da lei, não podendo inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade. III. A única restrição imposta pela Lei n. 10.147/2000 à aplicação de alíquota zero ao PIS e à COFINS, na forma acima exposta, foi quanto às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, sendo, portanto, ilegal a vedação imposta pelo Ato Declaratório Incidental n. 26, da SRF, aos hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, “a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços”. IV. Hospital que destaca nas notas as receitas decorrentes da venda de medicamentos da prestação de serviços, não recolhe o PIS e a COFINS sobre a receita do fornecimento desses medicamentos, viabilizando-se, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, observado o disposto no art. 170-A do CTN. V. Apelação provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, no mérito, julgado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança nos termos em que requerida. (TRF1. Apelação Cível 2005.33.00.017460-0/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (Conv.) Julgamento: 26/05/09)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Concessão de tutela jurisdicional quando já havia decisão transitada em julgado sobre a mesma lide configura hipótese de ofensa à coisa julgada, passível de rescisão, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. “Sendo idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes em duas demandas, conquanto na ação ajuizada inicialmente integrasse o pólo ativo maior número de pessoas, caracteriza-se a repetição de ação anteriormente ajuizada, ocasionando a possibilidade, ante o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, de rescisão da decisão mais recente, por ofensa à coisa julgada.” (AR 2006.01.00.008910-6/MG, Relator Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, DJ de 19/05/2008, p. 05). III. “Havendo sentença transitada em julgado relativamente ao PIS, a superveniência de outra sentença em processo idêntico, não interfere no cumprimento da primeira, tendo em vista que a segunda não prevalece diante da ocorrência da litispendência ou da coisa julgada.” (AG 1997.01.00.017228-0/MG, Relator. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Segunda Turma Suplementar, DJ de 29/01/2004, p. 59). IV. Ação rescisória julgada parcialmente procedente acolhendo a existência de ofensa à coisa julgada, decidindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, a segunda ação de nº 2003.38.00.057715-6/MG, uma vez que em face da ocorrência de litispendência tem-se que a citação válida da segunda ação ocorreu em momento posterior. (TRF1. AR 2006.01.00.038023-2/MG Relator: Desembargadora Federal Neuza Alves Julgamento: 31/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. O STF entendeu, na Reclamação 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. II. A decisão proferida na Reclamação 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. III. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Apelação provida para determinar o regular processamento do feito na primeira instância. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.006704-4/MA Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 16/03/2009)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DO FISCAL DO INSS (ART. 118, DO CTN) PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DIVERSO – TRABALHO DE CONSULTORIA COM SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUAL E COM PAGAMENTOS HABITUAIS – RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA (ART. 3º DA CLT) – SENTENÇA REFORMADA. I. O julgador de primeiro grau não cuidou de abordar o suporte fático da incidência tributária e a eventual ilegalidade existente, somente fez referência às cópias dos Recibos de pagamento de Autônomos e a respectiva inscrição dos prestadores de serviço junto ao INSS como autônomo. Tais documentos formam, justamente, o fundamento da requalificação da incidência tributária porquanto representam, segundo a fiscalização do INSS, uma hipótese de desvio da realidade dos fatos. Não há confronto das hipóteses fáticas sugeridas pelo autor e pela fiscalização, mas somente faz referência à existência dos aludidos recibos de pagamento de autônomo. Ora, foi a existência destes recibos, inclusive, que determinou a nova qualificação tributária, pois a realidade fática verificada pela fiscalização não era compatível com o teor dos documentos aludidos. II. A subordinação na relação fica evidenciada nos termos do Contrato de Prestação de Serviço que revela: controle e interferência da empresa, uma vez que os serviços prestados pelo consultor estão sujeitos à fiscalização (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Ora, a prestação da consultoria continuada sujeita a controle de qualidade e quantidade gera presunção de contrato de trabalho não elidida. Evidente, pois, que não se cuida de trabalho eventual, sobretudo em face da indispensável força de trabalho do serviço de consultoria realizada ao atendimento dos objetivos da empresa. A própria petição inicial revela a continuidade da relação de serviço, portanto, a não eventualidade. III. O recebimento de salário apurado pela fiscalização, embora realizados por meio de Recibos de Pagamento de Autônomos não fica elidido pelo fato de os prestadores de serviço jamais reivindicarem a situação de empregados, pois esta ‘não reivindicação’ não importa, necessariamente, na falta de subordinação, conforme alegado pela autora, notadamente, quando o próprio contrato prevê, expressamente, a fiscalização e a subordinação (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Na hipótese, foi dada oportunidade à empresa de produzir prova no sentido de afastar a presunção de certeza de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal, não logrando demonstrar que os trabalhadores referidos no relatório fiscal do INSS lhe prestaram serviço na condição de autônomos. IV. Apelação e Remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo relator, em 24/03/2009, para publicação de acórdão. (TRF1. AC 1997.38.00.061077-1/MG Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitra-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1.

AÇÃO RESCISÓRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Não se encontrando a sentença rescindenda maculada por uma das hipóteses previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória Nº 70031836059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/08/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE CO-RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. I. Se o exeqüente não foi regularmente intimado da decisão que, ao receber a petição inicial da execução, de ofício, afastou a responsabilidade de sócios, é tempestivo o agravo interposto quando da regular intimação, mesmo que efetivada mais de 80 (oitenta) dias após essa decisão. Irrelevância do fato do exeqüente ter peticionado no processo em data anterior, se o fez, sem vista dos autos, apenas para indicar bens à penhora. II. Agravo regimental provido para acolher a tempestividade do agravo e determinar seu regular processamento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004.01.00.050682-8/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 09/09/08)

AÇÃO RESCISÓRIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.59 DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIRAM A PETIÇÃO INICIAL (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001763952, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/08/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DO ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ao exame dos elementos constantes nos autos, constato que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando, o rol probatório deficitariamente instruído. Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. (TJMT. Agravo Regimental 92521/2009. Tribunal Pleno. Relator DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Publicada em 29/09/09)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - MARCO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916 quando da entrada em vigência do novo Código Civil, bem como a existência de prazo prescricional no Código Civil/2002 menor que àquele previsto no diploma anterior, é de ser aplicado o prazo vintenário, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Em se tratando de ação revisional que tem como objeto a revisão das cláusulas contratuais, há que se considerar como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data da celebração do contrato, haja vista que é neste momento que o contratante passa a ter ciência das condições que lhe foram impostas. (TJMT. Apelação 18020/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM CURSO AÇÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO ANTERIOR MANTENDO OS BENS FINANCIADOS SOB A POSSE DO DEVEDOR E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES EM PAGAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À FALTA DE INTERESSE - CPC, ARTIGO 267, I E IV - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DO CREDOR DERIVADO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que proposta ação de revisão contratual contra o credor, com deferimento do pedido de consignação judicial da prestaçã o contratual segundo valor definido unilateralmente pelo próprio devedor, subsiste incólume o direito subjetivo público de ação do credor, não podendo subsistir a sentença que indefere liminarmente a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no inadimplemento do contrato em discussão, sobretudo porque o fechamento da via judicial que tal sentença opera viola frontalmente, entre outras, a garantia inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELANTE: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA. (TJMT. Apelação 114990/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicada em 29/09/09)

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