Jurisprudências sobre Direito à Aposentadoria

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Direito à Aposentadoria

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORA QUE AFIRMA TER PARADO DE TRABALHAR ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENÉFICO.1. Nos termos do disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana é de sessenta anos, com a comprovação efetiva do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.2. Na hipótese dos autos, a autora afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que deixou de trabalhar aos quarenta e cinco anos de idade em razão de doença incapacitante, não lhe sendo assegurado o benefício de aposentadoria por idade.3. Nada obstante, a autora poderá pleitear em outro processo o benefício de aposentadoria por invalidez, comprovando suas alegações como de direito.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007793-4/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.2. Rejeitada, também, a alegação de sentença extra petita, uma vez que a sentença ateve-se aos limites do pedido. Observe-se que na inicial, às fls. 13/14, o impetrante postula pela "conversão do tempo especial para comum, no fator 1,40, dos períodos trabalhados pelo impetrante Hammer Indústria de Auto Peças Ltda., do dia 21/08/1984 a 13/07/2000" e "convertidos os períodos acima mencionados, sejam os mesmos somados ao tempo exercido em atividade comum, condenado o impetrado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição...".3. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425.660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).4. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.6. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985). 7. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos 5. Havendo enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item1.1.6. - "ruído"), nº 83.080/79 (item 1.1.5. - "ruído"), nº 2.172/97 (item 2.0.1 - ruído") e nº 3.0489/99 (2.0.1 - "ruído") deve ser reconhecido todo o período de 21/08/1984 a 13/07/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 8. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.9. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.10. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 11. No caso, restou preenchido o requisito etário (61 anos), bem como o "pedágio constitucional" para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.12. O tempo de atividade especial reconhecido (21/08/1984 a 13/07/2000) somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/45), perfaz um total superior a 32 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como requerido.13. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do impetrado.14. Prejudicada a alegação da impossibilidade de manutenção da medida liminar deferida, ante a concessão do benefício, bem como o agravo retido. No entanto, as parcelas pagas desde o deferimento da liminar deverão ser devidamente compensadas.15. Preliminares rejeitadas. Apelação do impetrante provida. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2005.38.00.001105-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.119 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos à saúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restou comprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos e reparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocado pelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintes agentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A).2. O trabalho permanente está intimamente ligado a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita até mesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003.3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ª Região: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC 20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum, segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007).7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando da conversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar o tempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto 4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas.(AC 2002.38.00.034828-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.65 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos à saúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restou comprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos e reparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocado pelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintes agentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A).2. O trabalho permanente está intimamente ligado a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita até mesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003.3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ª Região: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC 20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum, segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007).7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando da conversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar o tempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto 4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas.(AC 2002.38.00.034828-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.65 de 07/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 83.080/79 - POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005) 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 5. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)6. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004)7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília.8. Apelação dos autores provida.(AC 2001.34.00.032541-3/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.16 de 09/09/2008)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.1. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)2. A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, no período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mediante a aplicação do multiplicador 1,40, como requerida pelo impetrante, deve ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.3. À União Federal compete, tão-somente, a averbação do tempo reconhecido e convertido pelo referido instituto.4. Remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Processo julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC).(REOMS 2005.38.00.032012-7/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.121 de 07/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. APOSENTADORIA. FIM DA PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL JÁ DISCUTIDO EM SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. APELO IMPROVIDO.1. O autor ocupou o imóvel funcional sub judice no período de 11.04.70 a 29.01.84.2. O autor, à época do ajuizamento desta ação, não mais se encontrava na posse legítima do imóvel, tendo em vista que, além de ter sido aposentado há mais de dez anos, já havia, inclusive, sentença, transitada em julgado, determinando a reintegração da União, em 18/03/2005, na posse do imóvel sob discussão. Assim, o que se verifica é que o apelante pretendia, por meio da presente demanda, sustar a eficácia da decisão transitada em julgado, o que se configura incabível.3. Falta ao autor a legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que não possuía permissão de uso sobre o imóvel sob discussão, a qual fora revogada, muito antes da edição da Lei 8.025/90, que conferia direito à aquisição do imóvel.4. Cessados os motivos que legitimaram a ocupação do imóvel funcional ocupado pelo servidor, com a aposentadoria do cargo que o levou a receber referido imóvel, a continuidade na sua ocupação caracterizaria esbulho possessório a justificar a reintegração da União Federal na posse do bem (decisão, inclusive, já transitada em julgado). É irrelevante a discussão sobre eventual direito à aquisição do imóvel, matéria essa que se afigura sem nenhuma plausibilidade jurídica, na medida em que ele não obteve novo vínculo com o serviço público, em data anterior à edição da Lei nº 8.025/90, o que lhe autorizaria o direito de preferência na aquisição do imóvel sob discussão.5. Apelo do autor improvido.(AC 2005.34.00.008490-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.285 de 31/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Havendo omissão no acórdão quanto à alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade, ampla defesa e contraditório, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.2. No tocante à legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem objeto da lide, vale lembrar o princípio enunciado na súmula 473 da Suprema Corte, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não há que se falar, assim em inobservância do devido processo legal, já que cabe ao administrador a defesa do interesse público, motivo pelo qual a Administração, ao verificar a ilegitimidade do ato administrativo, com base no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos.3. Registre-se que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "em que pese a ausência de notificação prévia, deve ser ressaltada a urgência e conveniência da revisão da aposentadoria em questão, bem como o fato de que o autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta ao seu requerimento administrativo, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício erradamente implementado, em detrimento dos cofres públicos". Essas razões, em si mesmo consideradas, já demonstram a prescindibilidade de instauração de procedimento administrativo, bem como da oportunização de contraditório e ampla defesa no caso concreto. De qualquer modo, o próprio título de inatividade já continha o posicionamento na classe "C", Padrão NI - VI (fl. 61), estando patente o erro da administração quando implementou o pagamento com base na Classe "B" - III. Posteriormente, restou demonstrado que o autor já contaria com progressão funcional para a Classe "B" - II, e não "B" - III, a partir de 01/01/93, em face da Lei nº 8.627/93, o que se fez como simples adequação aos ditames da lei. 4. Já é firme a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que a observância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo relativo ao vencimento de servidor público somente é necessária quando há análise de matéria fática. Decorrendo a alteração na remuneração de simples adequação a critérios legais expressos, não há necessidade de instauração de processo administrativo.5. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este, segundo precedentes do STF, razão pela qual não há ofensa à segurança jurídica.6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão.(EDAC 2001.38.00.014046-6/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.51 de 29/07/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ABONO ESPECIAL (10,8%). LEI N. 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 8.216/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, se a matéria discutida nos autos versa sobre prestações de trato sucessivo e, portanto, não atingiria a relação jurídica fundamental, atingidas apenas as parcelas anteriores a um lustro.2. Se a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não há falar em sua inépcia.3. As associações de classe são legitimadas, como representantes de seus filiados, a defender em juízo interesse individual e coletivo da categoria, mediante expressa autorização, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da CF/88. Presente, na espécie, autorização concedida em Assembléia Geral especialmente convocada para concedê-la. 4. A representação processual, quando manejada, não configura liticonsórcio facultativo ou necessário, caracterizando hipótese de litisconsórcio natural que deriva da essência desse instituto. 5. Restringindo-se a questão controversa à análise de modificação legislativa do critério de cálculo de parcela salarial percebida pelos servidores representados, questão exclusivamente de direito, o grande número de representados não compromete o célere andamento do feito e nem dificulta a defesa. De se ver, ainda, que na hipótese de provimento jurisdicional favorável, existe a possibilidade de desmembramento da execução, relativamente à eventual obrigação de pagamento das parcelas atrasadas. Dispensabilidade, portanto, da providência de limitação do pólo ativo que se revela inócua, na espécie. Prosseguimento do processo com relação a todos os representados.6. A União é parte legítima em ação que discute reajuste de aposentadoria de servidores inativos do Ministério dos Transportes.7. O abono especial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), instituído pela Lei n. 7.333/85, em favor dos servidores civis aposentados incide, tão-somente, sobre o vencimento básico, e não sobre a totalidade dos proventos, por se tratar de verba com natureza de "prêmio", consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 10.03.2008 p. 1; AgRg no Ag 749.305/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 627).8. Uma vez transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do art. 13 da Lei n. 8.216/91, a aludida parcela desvincula-se dos critérios que lhe deram origem, submetendo-se tão-somente aos reajustes gerais da remuneração do funcionalismo. Precedentes do STJ e da Corte (REsp 413.116/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 230; AC 94.01.06481-4/BA, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma, DJ de 26/10/1998, p.236).9. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, sobretudo quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 10. Apelação da União e remessa oficial providas.11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(AC 2001.34.00.033737-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 24/06/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE1. Segundo o STJ, "é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar" (MS nº 11.974/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/05/2007, p. 274). Tal entendimento também é aplicável aos procedimentos que apurem infrações sujeitas às penas de suspensão e advertência, vez que se trata de fixar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face do gênero infração administrativa, independentemente da espécie de punição aplicável ao fato concreto. Demais disso, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90, "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". (destaquei).2. Não obstante a instalação da Comissão de sindicância em 22/11/2000, o fato foi conhecido formalmente pela Ré através do CHEFE DA ESAU - FUNASA que, em 06/11/98, encaminhou o expediente do servidor denunciante datado de 03/11/98 à CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA, como se vê à fl. 32. Assim sendo, permitiu-se que transcorressem mais de 2 (dois) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar, dando ensejo à prescrição, nos termos do § 1º, do art. 142 da Lei 8.112/90.3. Quanto à restituição ao erário da importância correspondente aos materiais que não foram entregues e que foram pagos indevidamente, o art. 142 da Lei 8.112/90 prevê a prescrição da "ação disciplinar", e não do direito da Administração em apurar ilegalidades perpetradas por seus servidores, e o fato de haver ou não a possibilidade para aplicação das sanções disciplinares não implica que as mesmas não existiram, ou que são insubsistentes. Assim, a Administração não está impedida de apurar a ocorrência dos fatos ilegais após os 2 anos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90, mesmo porque, ao contrário do alegado pela apelante FUNASA, o processo administrativo disciplinar não foi anulado pelo MM. Juiz sentenciante, mas tão-somente foi afastada a aplicação da pena de suspensão e seus efeitos em face da prescrição operada nesta parte.4. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida diante da sucumbência recíproca, mostrando-se descabida a contrariedade da recorrente nesta parte, em relação ao autor respectivo.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AAO 2001.39.01.001113-7/PA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 29/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ART. 55, § 3º E ART. 106 DA LEI 8.213/91 - SÚMULAS 27 DO TRF/1ª REGIÃO E 149 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: COBRADOR E VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Ação visando a averbação de tempo de serviço rural exercido no período 31/12/1972 A 01/06/1977, bem como o reconhecimento de tempo especial, com conversão para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material. 3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).4. Inexistente nos autos início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao pai da autora, não se podendo aferir deles o exercício de atividade rural pela postulante.5. Precedentes: AC 2000.01.00.064643-9/MG - Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 16/07/2001; AC 2001.01.00.046462-4/MA - Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 13/09/2002.5. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).6. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.8. Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), há de ser reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).9. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então se considerou o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).10. Ocorre, porém, que, "diante do resultado a que leva a interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997" (AC 2007.38.14.000024-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 08/04/2008, p. 416). Entendimento da Primeira Turma.11. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - "ruído", 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), 83.080/79 (1.1.5 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído") e 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999, como tempo de serviço especial com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).12. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.13. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.14. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 15. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o autor, na data do requerimento do benefício (11/11/2002), contava com 44 anos de idade, já que nascido em 01/09/1958, não preenchendo, assim, o requisito etário. 16. Considerando que o tempo de atividade especial (26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999), somado ao tempo comum comprovado pela CTPS (fls. 25/28) e reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 37/42), exercido até 15/12/1998, não perfaz um total de 30 anos, deve ser cassada a aposentadoria concedida ao autor.17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2002.38.03.007045-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.69 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART. 1º. PRAZO DE CINCO ANOS. DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora formulou termo de opção pela transposição para o cargo de técnico de finanças e controle no âmbito administrativo em 19 de novembro de 1987. Tal processo administrativo foi arquivado em 08 de setembro de 1988, o que equivale ao indeferimento administrativo do pedido ou à negativa do próprio direito da apelante. 2. A contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, teve início em 08.09.1988 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 23 de agosto de 2002, verifica-se que o fundo de direito resta alcançado pela prescrição, já que a pretendida transposição consubstancia ato único, que se exaure no instante em que se concretiza, com sua concessão, ou quando do seu indeferimento na via administrativa, não gerando relação jurídica de trato sucessivo.3. A autora não comprovou qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional de forma que lhe fosse juridicamente permitido ingressar com a ação judicial somente no ano de 2002. Não há comprovação nos autos de que a autora teria recorrido da decisão administrativa ou teria ajuizado qualquer ação questionando o referido ato administrativo. Para que se considere interrompida a prescrição com a citação, faz-se necessário que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ainda que se utilize a data da aposentadoria da autora como termo inicial da prescrição, o seu direito à revisão do ato de enquadramento funcional decorrente da aposentadoria estaria prescrito, uma vez que tal benefício foi concedido pela Portaria nº 636, de 15.12.1995, publicada no DOU em 19.12.1995, encerrando-se o prazo prescricional qüinqüenal em 19.12.2000, em data anterior ao ajuizamento desta demanda.5. Apelação desprovida.(AC 2002.34.00.026391-2/DF, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.22 de 09/09/2008)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SUSPENSÃO PRÉVIA DO BENEFÍCIO, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto caracterizada a existência de ato de autoridade passível de exame na via mandamental, sendo o agente legitimado para figurar no pólo passivo da impetração.2. Não ocorre a decadência do direito se o pleito versa sobre as prestações de trato sucessivo.3. Se a autoridade apontada como coatora não comprova a instauração do devido processo administrativo e conseqüente concessão ao impetrante da oportunidade de contraditório e ampla defesa, revela-se ilegal o ato de suspensão de benefício, nos termos do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.4. A garantia constitucional do devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, atue de maneira não abusiva e não arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica.5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AMS 2006.34.00.032851-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 15/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - PRELIMINARES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 2000 - ARTS. 15, § 1º - REEDIÇÕES - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CARÁTER GENÉRICO - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.1. O Sindicato-autor ajuizou a presente ação como substituto processual dos servidores apontados às fls. 56/59, com amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal, de 1988, e no art. 240, "a", da Lei nº 8.112/90, para tanto, foi devidamente autorizado a defender judicialmente os direitos e interesses da classe, baseado no que estabelecem os arts. 3º e 4º, "a" do seu estatuto (fls. 28/36) e em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, estando, ademais, regularmente registrado no Ministério do Trabalho, o que pode ser verificado na certidão de fls. 189.2. Cabível a impetração de mandado de segurança, eis que do ato da autoridade decorreu a produção de efeitos imediatos na esfera patrimonial da impetrante. Da mesma forma, "Os documentos colacionados com a inicial evidenciam a não percepção, pela apelada, dos valores a título de GDAJ" (fls. 141). Preliminares rejeitadas.3. Limitação ao número de substituídos ofende a norma constitucional que conferiu aos sindicatos o poder de substituição processual, frente aos seus filiados (art. 8º, III), defendendo direito alheio em nome próprio.4. Incompetência do Juízo rejeitada, eis que, nos termos do art. 1º de seu estatuto, o SINDSEP/MA - é uma organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores públicos federais nos Estado do Maranhão, com base territorial em todo o Estado do Maranhão e, conforme se depreende da listagem dos servidores substituídos, todos têm domicílio em São Luís (cf. fls. 56/59), com exceção de Jose Luis Carvalho dos Santos e Raimundo Nonato Franca, que têm domicilio em Teresina e Tocantins, respectivamente (cf. fl. 57).5. A defesa de direito alheio em nome próprio faz com que a competência se dê no local da sede da entidade sindical, a saber, no caso, São Luis. Da mesma forma, consoante se vê do parecer do órgão ministerial, "No mandado de segurança, a competência firma-se em razão do domicílio da autoridade impetrada" (fls. 144).6. A Medida provisória nº 2.020-01/2000, em seu art. 5º, ao suprimir o § 1º, em sua redação original, não extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, destinando sua incorporação somente aos aposentados que, quando da inatividade, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividades.7. A GID não se destina a remunerar exercício de atividade ou tarefa específica dos servidores em atividade, tendo, pois, natureza genérica, não desqualificada pela previsão de avaliação quantitativa das aulas, ou mesmo carga horária semanal ou número de alunos sob a responsabilidade do professor, ainda mais se considerada a sua extensão a servidores que eventualmente estejam afastados de suas atividades normais.8. O art. 5º da referida medida provisória ainda prevê a incorporação da GID aos proventos de aposentadoria nas hipóteses enumeradas, estabelecendo situação desigual entre servidores inativos baseada apenas no tempo de aferição da gratificação, quando na atividade, o que ofende a Constituição, que proíbe tratamento desigual entre servidores em iguais condições. 9. Precedentes do STJ: (REsp 497.678/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 347 e REsp 636525/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) e desta Primeira Turma: (REOMS 2000.37.00.005229-4/MA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 10/12/2007, p.09).10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2000.37.00.003164-7/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.12 de 02/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. QUÍMICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 . CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.1. O recesso forense, previsto na Lei nº 5.010/66, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (art. 62 da Lei nº 5.010/66). Preliminar de intempestividade, suscitada em contra-razões, que se rejeita.2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O autor, conquanto tenha sido transferido para o regime jurídico único, pleiteia reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, o qual alberga a conversão requerida.3. É imprescritível o direito ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Preliminar rejeitada. Precedente (AMS 2005.38.00.008648-6/MG).4. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)5. As exigências previstas na Lei n. 9.032/95 não alcançam o período laboral anterior à data de sua publicação, de modo que a comprovação da exposição do autor aos agentes prejudiciais à saúde, até 29.04.95, deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia e das relações de agentes nocivos constantes de anexos dos Decretos que regulamentavam a matéria durante cada período que se pretende converter (Decretos n. 53.831, de 25.03.64 e 83.080, de 24.01.79).6. O autor, durante o período especial que se pretende converter, anterior à Lei 9032/95, esteve exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente, durante o exercício do magistério superior. Faz jus, portanto, à conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de averbação e posterior concessão de aposentadoria.7. Incabível a redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, haja vista a atribuição do ínfimo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à demanda, considerando-se o fato de que tramitou por mais de quatro anos até a prolação da sentença.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Apelações e remessa oficial improvidas.(AC 1998.34.00.013422-9/DF, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.85 de 03/12/2007)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO LEVIANA. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em que a Ré/Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva à honra dos Autores/Apelados, fixando em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da condenação.2. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, não postulando o autor, na inicial, um pedido certo quanto ao montante da indenização, como ocorreu no presente caso, o valor atribuído à causa não se submete às regras do art. 259 do CPC (Precedente desta Corte: AG 2002.01.00.040498-2/BA), não estando o juiz vinculado ao valor atribuído à causa ao fixar o quantum indenizatório. Preliminar de julgamento ultra petita afastada.3. Deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por restar comprovado nos autos que esta agiu de maneira imprudente, veiculando matéria jornalística em programa de televisão, em que acusa os Autores da prática de crimes, antes de apurar a veracidade das informações colhidas. Na hipótese dos autos, a reportagem levada ao ar pela Apelante assegura que os processos relativos a benefícios de aposentadoria no Estado de Mato Grosso apresentam irregularidades na forma de pagamento, sugerindo ainda que os funcionários da Procuradoria do INSS naquela localidade, ao fazerem acordos prejudiciais aos aposentados, estariam se apropriando de valores que estes teriam direito a receber.4. Suficiente para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, além da conduta danosa e do nexo de causalidade, a existência da culpa stricto sensu, sendo a comprovação do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, indispensável tão-somente na seara criminal, para caracterizar as condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.5. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio. A doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando os elementos acima, razoável se apresenta o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado na sentença, divididos pro rata entre os seis Autores.6. Em se tratando de condenação por dano moral, considera-se atualizado o valor até a prolação da sentença, incidindo, a partir de então, a correção monetária até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo.7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).8. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 20 do CPC, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deverá ter como parâmetro o § 3º do referido artigo, devendo fixar a verba honorária entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsumindo-se o presente caso à última hipótese legal, deve ser reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia proporcional ao trabalho jurídico desenvolvido nos autos.9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que: sobre o valor da condenação por danos morais, incida correção monetária, a partir da prolação da sentença, até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo; sejam aplicados juros moratórios a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º); seja reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação.(AC 2005.01.99.005929-8/MT, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.183 de 06/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. As anotações constantes na CTPS do segurado gozam de presunção juris tantum de veracidade, valendo como prova plena do tempo de labor nela configurado.2. A contagem do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo certo que alterações legislativas ulteriores devem resguardar a contagem do período anterior, de maneira a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador.3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A soma do tempo especial do Autor, convertido em comum, com aquele laborado em condições normais, resulta em tempo de serviço bastante para a concessão da aposentadoria proporcional deferida na origem.6. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser o termo inicial do benefício.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelação do INSS desprovida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2004.38.03.003636-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.78 de 03/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 183, III, 'C', DA LEI No 8.112/90. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os servidores públicos celetistas têm direito ao cômputo de serviço prestado em condições especiais, anterior à vigência da Lei 8.112/90, para todos os fins.2. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes (RE 382352/SC, Rel. Ministra Ellen Gracie, in DJU de 06.02.2004).3. In casu, a recorrente laborou em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Assim, tal direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o Regime Jurídico Único.4. A impetrante não tem direito à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 183, III, 'c', da Lei no 8.112/90, eis que, à época do requerimento, não preenchia o tempo necessário para a concessão do benefício.5. Sem honorários (Súmulas STJ 105 e STF 512). Custas ex lege. 6. Apelação parcialmente provida.(AMS 2000.01.00.009541-0/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA. DECRETO Nº 82.711/1978. CONTAGEM DO TEMPO RESPECTIVO COMO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.O Colégio Agrícola de Brasília foi criado pelo Governo Federal em 17 de fevereiro de 1959, nos termos da Exposição de Motivos nº 95, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 1959, tendo como objetivo ministrar cursos regulares do antigo ginasial e colegial profissionalizante agrícola. Inaugurado em 21 de abril de 1962, então denominado Escola Agrotécnica de Brasília, por força da Lei nº 4.024/1961 passou a se chamar Colégio Agrícola de Brasília - CAB.2. Somente após a edição do Decreto nº 82.711, de 23 de novembro de 1978, o Governo Federal transferiu a instituição de ensino, juntamente com todos os seus bens, instalações e equipamentos ao Distrito Federal, sob a administração da Fundação Educacional.3.Reconhecido o período de 1º de março de 1968 a 05 de junho de 1971 como tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, porquanto nessa época recebeu o fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, etc..., custeados pelo orçamento da União (Precedente TRF1 AC 2001.38.03.004863-1/MG, DJ de 17.05.2004).4. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da EC n. 20/98, mas que ainda não haviam completado até aquela data tempo de serviço suficiente para a obtenção do extinto benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (art. 3º), foi assegurado o direito a uma regra de transição que prevê o cumprimento cumulativo do requisito etário e do pedágio previsto no art. 9º, da referida Emenda Constitucional.5. Contemplado o autor com a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/98 e demonstrado satisfatoriamente nos autos que ele cumpriu o pedágio e o requisito etário por ela exigidos, até a data do requerimento administrativo (26.10.2004 - fl. 08), tem ele o direito de obter do INSS o extinto benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme decidido na sentença recorrida.6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).7. Os juros de mora, fixados no percentual de 1,0% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 204 do STJ e Precedente TRF - 1ª Região AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/01/2007.8. Os honorários advocatícios, corretamente fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do C.P.C. e devem incidir sobre as prestações vencidas, até a data da sentença recorrida, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após essa data (Súmula 111 do STJ).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicada ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2006.01.99.044020-8/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.199 de 24/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Demonstração do início de prova material acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.3. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.4. No que se refere ao nível de ruído, deve prevalecer o comando do Decreto nº 53.831/64 que fixou em 80 dB o limite de exposição a ruídos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que modificou esse limite para 90 dB.5. O Decreto 3.048/99 possibilitou aos segurados com direito adquirido computar tempo posterior à EC 20/98, para fins de aposentadoria proporcional, desde que contassem, entre outros requisitos, com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher.6. Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelações desprovidas.10. Remessa parcialmente provida.(AMS 2002.38.00.044294-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.79 de 15/05/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE.1. Não configura julgamento ultra petita o fato de ter sido concedido aposentadoria integral, quando pleiteava o apelante a aposentadoria proporcional. Por se tratar de matéria previdenciária, deve ser a pretensão ser analisada com certa flexibilidade, de forma que ao segurado seja deferido o benefício que melhor se amolda à sua situação, ainda que tecnicamente não corresponda ao postulado na inicial. (AC 90.01.05062-0/MG, Rel. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 28/01/2002 EAC 1999.01.00.118703-9/MG, Rel. Juiz Eduardo José Corrêa (conv), Primeira Turma, DJ de 09/12/2002,)2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). É insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a óleos, graxas e lubrificantes, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64."(AC 2003.38.03.003124-7/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de 03/10/2005).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002).7. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002)8. A atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, devendo ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecido do contado com agente nocivo (AC 20000401142180-0/SC, DJU de 09.07.2003). Ausente elementos de provas, exclui-se o período de 16.08.79 a 10.01.80, sendo mantido o benefício no percentual integral.9. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.(AC 2001.38.03.001696-3/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.330 de 08/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO.1. Pleiteada transformação da aposentadoria proporcional em integral, mediante o acréscimo de tempo de serviço não reconhecido administrativamente, não está o juiz impedido de reconhecer esse tempo para fins de revisão do valor da aposentadoria proporcional, se o somatório dos períodos não perfizer tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. Existência, nos autos, de suficiente material probatório confirmando o tempo de serviço laborado (Declaração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, antiga empregadora da autora, manifestação confirmatória da União e depoimentos das testemunhas arroladas). 3. Deve ser revista a aposentadoria proporcional por tempo de serviço que, com o acréscimo do período de trabalho ora reconhecido ao tempo total reconhecido na época da concessão do benefício, proporciona um aumento do percentual incidente sobre o salário de benefício.4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 1999.32.00.006270-4/AM, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.28 de 26/02/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Afigura-se dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia (art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94).2. Deve ser decotada da sentença a parte que se caracteriza como ultra petita.3. Tratando-se de doença profissional, é de se presumir que ela tenha resultado, no mínimo, da negligência do empregador em oferecer condições adequadas para o exercício profissional sem colocar em risco a saúde do empregado.4. Caso em que as testemunhas declararam que os digitadores da DATAPREV tinham que alcançar uma produção mínima (número mínimo de toques), sob pena de sofrerem advertência, bem como que outros empregados da ré também contraíram enfermidade semelhante ou reclamaram de dores nos braços.5. Tendo a autora ficado totalmente inabilitada para exercer seu trabalho junto à DATAPREV, a indenização deve corresponder à remuneração atinente a esse trabalho (art. 1.539, CC/1916).6. O fato de a autora perceber benefício previdenciário e complementação de aposentadoria não afasta nem reduz o valor da indenização sob a forma de pensão, eis que constituem benefícios de naturezas diversas. Precedentes.7. Não há que se falar em incidência de alimentos indenizatórios somente a partir da citação, porquanto eles são devidos desde quando surgiu a incapacidade.8. Segundo o art. 475-Q do Código de Processo Civil, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento. Nessas situações, a verba honorária relativa às prestações vincendas é fixada consoante apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º, do CPC" (STJ. Terceira Turma. AGResp 805159/PR. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do julgamento: 18.10.2007. DJ de 31.10.2007, p. 323).10. "Na hipótese de condenação a prestações periódicas, é possível delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil". Precedentes.11. Apelação parcialmente provida.(AC 1998.38.00.002685-2/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.91 de 12/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PORTADOR DE CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E 30% DE ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO, COM CORREÇÃO DE LENTES. DOENÇA INCAPACITANTE. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90 confere ao servidor público acometido de "cegueira" o direito de obter aposentadoria com proventos integrais.2. Apesar do diagnóstico de "catarata" - CID 366, doença não prevista especificamente na norma de regência, o Autor foi aposentado por ser portador de cegueira do olho esquerdo e visão gravemente diminuída no olho direito (redução de 70% na acuidade visual, com auxílio de lente de contato).3.Tal a situação fática, detém o servidor um quadro patológico que autoriza a percepção de aposentadoria com proventos integrais, previsto na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), devendo ser retificada aquela anteriormente concedida.4. Apelação desprovida. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2000.34.00.027804-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.87 de 29/05/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. PROVIMENTO. 1. A seguradora se manteve inerte quando da assinatura do contrato não exigindo a realização de exames prévios para a constatação do quadro clínico do apelante. Em assim sendo, não se pode afirmar ser preexistente a doença que suscitou a comunicação do sinistro, pois o fato alegado pela SASSE- Seguradora às fls. 119 dos autos assinado pelo médico Wilder Silveira de Abreu contradiz o relatório médico que afirma aos dias vinte e seis de setembro de dois mil e dois às fls. 61 dos autos, no ponto oito que: "Conclusão: Portador de alta miopia olho direito. EXAME NORMAL, desde que use lente de contato no olho direito." Isto posto, entende-se que o segurado era NORMAL, condicionando seu trabalho ao uso de lente, mas não visão monoocular. A invalidez só veio acometer o segurado em momento posterior à assinatura do contrato, que resultou no requerimento de aposentadoria por invalidez somente aos dias quatro de julho de dois mil e três. Precedentes do eg STJ. "SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (RESP 777974/MG, Rel Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 12.03.2007, p.28). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO SEU QUANTUM - EXCESSIVIDADE DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. (REsp 811617/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 19.03.2007 p. 359). 2. Com efeito, o fato da dúvida se a moléstia que deu causa à invalidez do segurado foi preexistente à celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente, se, não obstante havendo previsão contratual neste sentido, tal exclusão de direito não restou destacada, de modo a assegurar ao consumidor condições suficientes para a compreensão exata de seu sentido e alcance, conforme preceitua o § 4º, do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Ninguém em sã consciência pagaria por uma vida inteira o seguro sabendo de antemão que ele ou sua família não teria condições de usufruir dos seus consectários.3. Apelação provida.(AC 2006.38.08.000838-1/MG, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,e-DJF1 p.311 de 28/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO.1. O diagnóstico de doença relacionada em lei, como é o caso da cardiopatia grave, assegura ao contribuinte o direito de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV).2. É possível a equiparação dos proventos recebidos por militar da reserva, portador de cardiopatia grave, comprovado por laudo pericial oficial, aos proventos de aposentadoria ou reforma, para fins de obtenção de isenção.3. Apelação e remessa oficial improvidas.(AC 2004.38.01.006041-1/MG, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.592 de 14/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Os benefícios previdenciários não são atingidos pela prescrição do fundo de direito, sendo de se aplicar, à espécie, a prescrição qüinqüenal, que atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Caracterização, na espécie, de incapacidade permanente, derivada de doença de Chagas, que inabilita o seu portador para qualquer tipo de atividade laborativa. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1997.34.00.015922-0/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,DJ p.36 de 29/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Nas ações em espécie ¿ pedido de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Apelação Cível Nº 70026517110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/09/2008)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. Pretensão de professora aposentada proporcionalmente ao tempo de serviço de revisão do coeficiente de cálculo de seus proventos. A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, E § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Impossibilidade de se considerar como coeficiente para o cálculo da aposentadoria proporcional, o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial com proventos integrais, qual seja 25 anos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022776066, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA. EC Nº 41/2003. LEI 11.301/2006. INAPLICABILIDADE A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, e § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Professor estadual que não exerceu trinta anos de exclusiva regência de classe conforme o enunciado da Súmula nº 726 do STF (Art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88). Exercício das funções de diretor e vice-diretor de escola que não podem se considerados para o cômputo da aposentadoria especial, devendo haver efetivo tempo de serviço prestado em sala de aula, o que não se verifica no caso concreto. Inaplicabilidade da Lei nº 11.301/2006 ao caso concreto, em face da impossibilidade de retroação dos seus efeitos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022498976, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COM A ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EC 20/98 PARA O SERVIDOR TER DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DA LC 51/85 NECESSARIAMENTE DEVE COMPROVAR TRINTA ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PREJUDICIAL À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. REDAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CARTA MAGNA QUE DETERMINA SEJAM AS ATIVIDADES EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA PRETENDIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025384033, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 04/09/2008)

SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. APOSENTADORIA. Rejeição unânime da preliminar de coisa julgada. Servidora pública municipal de São Sepé, ocupante de cargo em comissão, portadora de Esclerose Múltipla, exonerada um dias após o retorno da licença saúde. Exoneração ocorrida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/94, que reformou a Previdência Social. Reconhecimento do direito à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores municipais, na forma dos artigos 218, I e 220, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sepé. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA NO MÉRITO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70019461854, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 21/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. A agravante pretende, em antecipação de tutela, a concessão do direito à aposentadoria por invalidez, ou, pelo menos o licenciamento de suas atividades. No entanto, tal medida não pode ser deferida, eis que esgotaria o objeto da demanda, o que é impossível por ser a agravada a Fazenda Pública. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023534605, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/05/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Para que o professor tenha direito a aposentadoria especial (art. 40, § 5.°, da CF/1988), necessária prova do efetivo exercício, por 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), das funções de magistério (Súmula 726, do STF), as quais abrangem, tão-somente, aquelas exercidas em sala de aula. Art. 67, § 2.°, da Lei 11.301/2006 que não se aplica à relação estatutária local. Denegaram a segurança. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70022952501, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO POR SERVIDOR, EM VIRTUDE DE SEQÜELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O exercício regular da atividade jurisdicional não caracteriza ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Poder Executivo. 2. Tendo sido demonstrado, no caso concreto, que o servidor encontra-se incapacitado, em virtude das seqüelas de acidente de trabalho, para retomar quaisquer atividades junto ao serviço público municipal, mostra-se adequada a sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria, conforme dispõe expressamente o artigo 213, inciso I, da Lei Municipal n. 2351/1991. 3. Tendo sido fixada a verba honorária em montante excessivo à justa remuneração do profissional do Direito, impõe-se a sua redução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022664478, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AS DOENÇAS QUE DÃO DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS SÃO APENAS AS PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASSIM, INVIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS A ATO ADMINISTRATIVO QUE, RETIFICANDO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, DETERMINA O PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS, UMA VEZ AUSENTE PROVA DE QUE, ATE ENTÃO, A AUTORA SOFRIA DE MOLÉSTIA ELENCADA NO ART. 158, § 1º, DA LCE Nº 10.098/94. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020862496, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/01/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CURATELA. Não se justifica, no caso, o condicionamento do pagamento do benefício à apresentação do termo de curatela, porque os distúrbios psicológicos que acarretaram sua invalidez laboral permanente não implicaram a perda da sua capacidade de praticar os atos da vida civil. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025708157, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO, VISANDO AO PAGAMENTO COM BASE NA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE SERVIDOR FALECIDO. A hipótese é de prescrição qüinqüenal e não do fundo do direito. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, cumprida através de prestações periódicas, prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Exegese do verbete n° 85 da Súmula do STJ. Tendo sido amplamente demonstrado que o pagamento do benefício sempre foi feito com base no valor dos proventos a que faria jus o segurado se estivesse vivo, não prospera a pretensão da inicial. Caso em que a redução do pensionamento foi motivada pela revisão do ato concessivo da aposentadoria, à luz de determinação específica do Tribunal de Contas, cuja regularidade não foi objeto discussão no feito, não havendo qualquer pretensão nesse sentido na exordial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020150926, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 28/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. CESTA ALIMENTAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O PLANO REB E REG/REPLAN SALDADO. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre os autores da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre estes e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Ilegitimidade passiva. Considerando que a discussão versa sobre o contrato firmado com a fundação-ré, responsável pela complementação da aposentadoria da autora, afastada está a ilegitimidade passiva da demandada. Interesse processual. Independente de terem os autores migrado para o Plano REB e REG/REPLAN Saldado possuem interesse no benefício postulado até a data da migração. Migração. Optando o associado, de forma voluntária, por novo plano de regulamento, onde a previsão do critério de reajuste do benefício complementar não mais será pela equiparação salarial com o pessoal em atividade, mas sim pelo indexador INPC, não mais são devidos os benefícios previstos no antigo plano. Ausência de nulidade ou vício de consentimento no ato de migração, de modo a atingir sua validade. Preliminares rejeitadas à unanimidade. Apelação provida por maioria. (Apelação Cível Nº 70025294794, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. Inviabilidade. Renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela apelada, porquanto flagrante inconstitucionalidade aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrente. Não obtendo sucesso através da via administrativa, necessária e adequada a eleição da via judicial para pleitear o direito. INÉPCIA DA INICIAL. Não verificada. A intenção do autor vem claramente identificada, tanto que a demandada não experimentou mínima dificuldade na defesa. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Nas ações em espécie ¿ complementação de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART. 25, INC. II, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR. Tendo o autor preenchido os requisitos exigidos pelo art. 25 do Regulamento vigente à data de seu ingresso, deve a ré complementar a aposentadoria nos moldes contratados, incorporando o abono de aposentadoria previsto no mesmo dispositivo. COMPENSAÇÃO: Impossibilidade de se compensarem os valores já alcançados a título de reajuste de benefício e contribuições sociais do período, eis inerentes ao próprio benefício. Igualmente inviável a compensação relativa ao incentivo à migração ao novo plano, por caracterizar vantagem concedida por conta e risco da ré. FONTE DE CUSTEIO. A imprevisibilidade de fonte de custeio é problema da própria entidade, pois só ela tem condições de elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer índices de contribuições suficientes para arcar com o que estatutária e regulamentarmente se compromete. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessário o pronunciamento pelo julgador de todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exarada aponte os argumentos e razões de seu convencimento, fundamentadamente, de acordo com o disposto no art. 93, IX da CF. (Apelação Cível Nº 70020534525, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/10/2007)

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