Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Revisão de Benefício
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais. 2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI 724536/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.3 - A Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte - "autônomo"- e a ocupação - "dentista, odontólogo" - com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a 11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a"). 7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.(AC 2000.38.00.015032-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TETO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, concedidos a partir de fevereiro de 1994, deve-se incluir o IRSM do referido mês, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94.2. "O Plenário desta eg. Corte Regional, quanto à aposentadoria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das disposições inscritas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei 8.213/91, quanto à expressão "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício", "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição". (AC nº 20033800061527-6/MG ).3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. A teor do enunciado nº. 20 do CEJ/CJF, "A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês", a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).5. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Contudo, em face do Princípio do no reformatio in pejus, o percentual deve ser limitado ao fixado na sentença (5%).6. Apelação improvida, remessa oficial parcialmente provida.(AC 2005.38.00.015907-3/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.113 de 23/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI 8.213/91, ARTIGO 26. LEI 8.870/94.1. O benefício de aposentadoria por idade de que o autor é titular foi concedido já em plena vigência da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, não estando, por isso mesmo, sujeito às revisões preconizadas pelos artigos 144 e 145 do diploma legal em referência.2. Também não se encontra sujeito à revisão estabelecida pelo artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, na medida em que o demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deixa claro que a mesma foi apurada com base na média aritmética dos trinta e seis salários-de-contribuição imediatamente anteriores a ela, atualizados monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sem sofrer qualquer limitação em virtude de valor-teto.3. Os índices que o julgado singular mandou ser observados no reajustamento do benefício objeto da lide são exatamente aqueles preconizados pela legislação previdenciária, não existindo nos autos qualquer demonstração de que não tenham sido aplicados aos proventos de inatividade.4. Recurso de apelação e remessa oficial providos.5. Recurso Adesivo que se julga prejudicado.(AC 2003.34.00.032508-6/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Acor. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.29 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A PARTIR DA CONCESSÃO E COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE PERMANENTE. VINCULAÇÃO DA APOSENTADORIA AO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLPS (DECRETO 89.312/84). 1. O art. 30, §1º c/c art. 21, I da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (expedida pelo Dec. 89.312/84) não autorizam a vinculação do valor da aposentadoria ao salário-de-contribuição do segurado.2. Tanto a CLPS, quanto a Lei 8.213/91, estabeleceram regras próprias de reajuste (art. 25 e art.41, II, respectivamente) e entre elas também não se encontra a vinculação do benefício ao valor da remuneração percebida pelo trabalhador quando na ativa.3. Precedentes: AC 94.01.33574-5/MG, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, DJ de 24/09/2001 e AC 92.03.069026-3/SP, Rel. Juiz Santoro Facchini, DJ de 30/01/2001.4. A vinculação dos benefícios previdenciários, concedidos anteriormente à CF/88, ao número de salários mínimos vigorou entre abril de 1989 até o advento das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Inteligência do art. 58 do ADCT da CF/88.5. O princípio da irredutibilidade está condicionado a critérios definidos em lei, sendo certo que o art. 7º, IV da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.6. A possível defasagem do benefício não dá respaldo à revisão sob os fundamentos invocados.7. Remessa oficial provida. Sentença reformada.(REO 2008.01.99.029637-0/RO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1246 de 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que a função legiferante da União, por si só, não a torna parte passiva legítima, em se tratando de revisão de parcela de benefício de ex-ferroviário, de responsabilidade do INSS.2. A União é parte ilegítima ad causam em ação cuja controvérsia seja adstrita à discussão acerca de revisão de parcela de proventos de aposentadoria percebida pelos autores, ex-ferroviários, cuja responsabilidade exclusiva é do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedente: AC 2003.38.01.004351-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 21/05/2007, p.643. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.4. Em lides dessa natureza, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei n.8.213/91 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 29, §2º, e 33, da referida Lei.6. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC n. 95.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/98 pelo Plenário desta Corte.7. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).8. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96.9. Apelação da União prejudicada.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2003.38.01.003011-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.40 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Havendo omissão no acórdão quanto à alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade, ampla defesa e contraditório, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.2. No tocante à legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem objeto da lide, vale lembrar o princípio enunciado na súmula 473 da Suprema Corte, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não há que se falar, assim em inobservância do devido processo legal, já que cabe ao administrador a defesa do interesse público, motivo pelo qual a Administração, ao verificar a ilegitimidade do ato administrativo, com base no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos.3. Registre-se que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "em que pese a ausência de notificação prévia, deve ser ressaltada a urgência e conveniência da revisão da aposentadoria em questão, bem como o fato de que o autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta ao seu requerimento administrativo, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício erradamente implementado, em detrimento dos cofres públicos". Essas razões, em si mesmo consideradas, já demonstram a prescindibilidade de instauração de procedimento administrativo, bem como da oportunização de contraditório e ampla defesa no caso concreto. De qualquer modo, o próprio título de inatividade já continha o posicionamento na classe "C", Padrão NI - VI (fl. 61), estando patente o erro da administração quando implementou o pagamento com base na Classe "B" - III. Posteriormente, restou demonstrado que o autor já contaria com progressão funcional para a Classe "B" - II, e não "B" - III, a partir de 01/01/93, em face da Lei nº 8.627/93, o que se fez como simples adequação aos ditames da lei. 4. Já é firme a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que a observância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo relativo ao vencimento de servidor público somente é necessária quando há análise de matéria fática. Decorrendo a alteração na remuneração de simples adequação a critérios legais expressos, não há necessidade de instauração de processo administrativo.5. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este, segundo precedentes do STF, razão pela qual não há ofensa à segurança jurídica.6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão.(EDAC 2001.38.00.014046-6/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.51 de 29/07/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART. 1º. PRAZO DE CINCO ANOS. DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora formulou termo de opção pela transposição para o cargo de técnico de finanças e controle no âmbito administrativo em 19 de novembro de 1987. Tal processo administrativo foi arquivado em 08 de setembro de 1988, o que equivale ao indeferimento administrativo do pedido ou à negativa do próprio direito da apelante. 2. A contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, teve início em 08.09.1988 e, tendo sido a presente ação ajuizada em 23 de agosto de 2002, verifica-se que o fundo de direito resta alcançado pela prescrição, já que a pretendida transposição consubstancia ato único, que se exaure no instante em que se concretiza, com sua concessão, ou quando do seu indeferimento na via administrativa, não gerando relação jurídica de trato sucessivo.3. A autora não comprovou qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional de forma que lhe fosse juridicamente permitido ingressar com a ação judicial somente no ano de 2002. Não há comprovação nos autos de que a autora teria recorrido da decisão administrativa ou teria ajuizado qualquer ação questionando o referido ato administrativo. Para que se considere interrompida a prescrição com a citação, faz-se necessário que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ainda que se utilize a data da aposentadoria da autora como termo inicial da prescrição, o seu direito à revisão do ato de enquadramento funcional decorrente da aposentadoria estaria prescrito, uma vez que tal benefício foi concedido pela Portaria nº 636, de 15.12.1995, publicada no DOU em 19.12.1995, encerrando-se o prazo prescricional qüinqüenal em 19.12.2000, em data anterior ao ajuizamento desta demanda.5. Apelação desprovida.(AC 2002.34.00.026391-2/DF, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.22 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 2000 - ARTS. 15, § 1º - REEDIÇÕES - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CARÁTER GENÉRICO - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS.1. A Medida provisória nº 2.020-01/2000, em seu art. 5º, ao suprimir o § 1º, em sua redação original, não extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, destinando sua incorporação somente aos aposentados que, quando da inatividade, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.2. A GID não se destina a remunerar exercício de atividade ou tarefa específica dos servidores em atividade; tendo, pois, natureza genérica, não desqualificada pela previsão de avaliação quantitativa das aulas, ou mesmo carga horária semanal ou número de alunos sob a responsabilidade do professor, ainda mais se considerada a sua extensão a servidores que eventualmente estejam afastados de suas atividades normais.3. O art. 5º da referida medida provisória ainda prevê a incorporação da GID aos proventos de aposentadoria nas hipóteses enumeradas, estabelecendo situação desigual entre servidores inativos baseada apenas no tempo de aferição da gratificação, quando na atividade, o que ofende a Constituição, que proíbe tratamento desigual entre servidores em iguais condições. 4. Precedentes do STJ: (REsp 497.678/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 347 e REsp 636525/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) e desta Primeira Turma: (REOMS 2000.37.00.005229-4/MA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 10/12/2007, p.09).5. Na linha do decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a ação proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da citada MP, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STJ - REsp nº 734.455/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ I de 19.09.2005, pág. 376, AgRg no Ag 680324/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ I de 12.09.2005, pág. 388; TRF/1ª Região - AC 1999.01.00.067950-1/RR; Relatora Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ II de 20/09/2005, pág 7, AC 1999.36.00.000102-8/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ II de 28/07/2005, pág. 49).6. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção.7. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação.8. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.(AC 2000.40.00.004350-2/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.13 de 09/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - PRELIMINARES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 2000 - ARTS. 15, § 1º - REEDIÇÕES - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CARÁTER GENÉRICO - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.1. O Sindicato-autor ajuizou a presente ação como substituto processual dos servidores apontados às fls. 56/59, com amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal, de 1988, e no art. 240, "a", da Lei nº 8.112/90, para tanto, foi devidamente autorizado a defender judicialmente os direitos e interesses da classe, baseado no que estabelecem os arts. 3º e 4º, "a" do seu estatuto (fls. 28/36) e em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, estando, ademais, regularmente registrado no Ministério do Trabalho, o que pode ser verificado na certidão de fls. 189.2. Cabível a impetração de mandado de segurança, eis que do ato da autoridade decorreu a produção de efeitos imediatos na esfera patrimonial da impetrante. Da mesma forma, "Os documentos colacionados com a inicial evidenciam a não percepção, pela apelada, dos valores a título de GDAJ" (fls. 141). Preliminares rejeitadas.3. Limitação ao número de substituídos ofende a norma constitucional que conferiu aos sindicatos o poder de substituição processual, frente aos seus filiados (art. 8º, III), defendendo direito alheio em nome próprio.4. Incompetência do Juízo rejeitada, eis que, nos termos do art. 1º de seu estatuto, o SINDSEP/MA - é uma organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores públicos federais nos Estado do Maranhão, com base territorial em todo o Estado do Maranhão e, conforme se depreende da listagem dos servidores substituídos, todos têm domicílio em São Luís (cf. fls. 56/59), com exceção de Jose Luis Carvalho dos Santos e Raimundo Nonato Franca, que têm domicilio em Teresina e Tocantins, respectivamente (cf. fl. 57).5. A defesa de direito alheio em nome próprio faz com que a competência se dê no local da sede da entidade sindical, a saber, no caso, São Luis. Da mesma forma, consoante se vê do parecer do órgão ministerial, "No mandado de segurança, a competência firma-se em razão do domicílio da autoridade impetrada" (fls. 144).6. A Medida provisória nº 2.020-01/2000, em seu art. 5º, ao suprimir o § 1º, em sua redação original, não extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, destinando sua incorporação somente aos aposentados que, quando da inatividade, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividades.7. A GID não se destina a remunerar exercício de atividade ou tarefa específica dos servidores em atividade, tendo, pois, natureza genérica, não desqualificada pela previsão de avaliação quantitativa das aulas, ou mesmo carga horária semanal ou número de alunos sob a responsabilidade do professor, ainda mais se considerada a sua extensão a servidores que eventualmente estejam afastados de suas atividades normais.8. O art. 5º da referida medida provisória ainda prevê a incorporação da GID aos proventos de aposentadoria nas hipóteses enumeradas, estabelecendo situação desigual entre servidores inativos baseada apenas no tempo de aferição da gratificação, quando na atividade, o que ofende a Constituição, que proíbe tratamento desigual entre servidores em iguais condições. 9. Precedentes do STJ: (REsp 497.678/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 347 e REsp 636525/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) e desta Primeira Turma: (REOMS 2000.37.00.005229-4/MA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 10/12/2007, p.09).10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2000.37.00.003164-7/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.12 de 02/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO.1. Pleiteada transformação da aposentadoria proporcional em integral, mediante o acréscimo de tempo de serviço não reconhecido administrativamente, não está o juiz impedido de reconhecer esse tempo para fins de revisão do valor da aposentadoria proporcional, se o somatório dos períodos não perfizer tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. Existência, nos autos, de suficiente material probatório confirmando o tempo de serviço laborado (Declaração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, antiga empregadora da autora, manifestação confirmatória da União e depoimentos das testemunhas arroladas). 3. Deve ser revista a aposentadoria proporcional por tempo de serviço que, com o acréscimo do período de trabalho ora reconhecido ao tempo total reconhecido na época da concessão do benefício, proporciona um aumento do percentual incidente sobre o salário de benefício.4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 1999.32.00.006270-4/AM, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.28 de 26/02/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ÍNDICE PROPORCIONAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("Buraco Negro") deve-se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG). A instrução processual é suficiente e eficaz a revelar a efetiva revisão administrativa levada a termo pelo INSS (doc. fls. 11). 3. O autor teve seu benefício previdenciário concedido em 1/06/89 (cf. fls. 07). A aposentadoria não estava em manutenção à época da promulgação da Carta Magna - porquanto o art. 58 do ADCT teve como escopo a finalidade precípua de efetivar a recomposição no mesmo número de salários mínimos de sua origem - com vigência a partir de março/89, apenas no tocante aos benefícios que já estavam implantados quando da égide da CF/88.4. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.5. Não há ilegalidade na aplicação de índice proporcional à data de início do benefício, quando do primeiro reajuste, conforme art. 41, II da Lei 8.213/91, uma vez que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício são reajustados pelos mesmos índices adotados no reajuste. 6. "O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real."( Súmula nº 36 do TRF da 1ª Região)7. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89" (Súmula 21 do TRF da 1ª Região).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.026458-1/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.175 de 29/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, I, DO DECRETO Nº 83.080/79. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79, vigente à época da concessão do benefício. APELO PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70018694778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)
INSS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO LABORADOR. ART. 58 DA ADCT. CABIMENTO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de relação jurídica continuada, a edição de lei posterior, elevando o percentual incidente sobre o salário-de-benefício, tem aplicação imediata, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior. 2. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 3º da Lei 5.890/77, vigente à época da concessão do benefício. 3. Faz jus a autora à observância do critério de equivalência salarial instituído pelo art. 58 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o qual se aplica aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, sendo restrito ao período de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando da implementação do plano de custeio e benefícios da previdência social. Benefício anterior à Constituição Federal. Apelo provido no ponto. 4. Inexiste amparo legal para a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários correspondentes ao mês de junho 2001. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 4. O IGP-M é o índice adotado por este Colegiado para correção das decisões judiciais, sendo que o IGP-DI, como apontado pela Lei nº 9.711/98, se refere tão-somente à correção administrativa dos benefícios. Sentença em parte alterada em reexame necessário. Apelo do INSS improvido. Apelo da autora em parte provido. (Apelação Cível Nº 70017213091, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DA CLPS, EXPEDIDA PELO DECRETO Nº 89.312/84. TEMPUS REGIT ACTUM. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, tudo com base no artigo 21, inciso I, da CLPS (Consolidação das Leias da Previdência Social). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Reexame Necessário Nº 70015624927, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/11/2006)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. INSS. EFEITO INFRINGENTE. OCORRÊNCIA. Os efeitos infringentes que extraordinariamente podem ser atribuídos aos embargos declaratórios devem, necessariamente, decorrer do reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto que o julgado tenha incorrido. Hipótese em que restou caracterizado manifesto equívoco quando do não-conhecimento da apelação interposta pela autarquia previdenciária. Embargos acolhidos, com efeito infringente. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. O cálculo do salário-de-benefício, que dá suporte ao valor do benefício de prestação continuada, consiste na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Hipótese em que, o autor comprovou 15 (quinze) salários de contribuição no período base de cálculo de quarenta e oito meses, cabendo à autarquia calcular seu salário-de-benefício considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição, dividido pelo número de salários encontrados. Inteligência do art. 39 e 61 da Lei 8.213/91. Precedentes. Sentença mantida EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. APELO IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 70015206287, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 03/08/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RUÍDO OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. De acordo com o art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo público decorre de aprovação prévia em concurso público. Embora não exista, desde 2001, o cargo de Procurador Autárquico, a defesa da autarquia previdenciária em juízo é realizada pelos Procuradores Federais, cujo cargo foi criado pela MP 2.229, de 06/09/2001 (anterior à EC 31/2001). Assim, não pode o INSS, a pretexto de representá-lo em juízo, contratar advogado para exercer função própria de Procurador Federal. Apelo não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. O cálculo do salário-de-benefício, que dá suporte ao valor do benefício de prestação continuada, consiste na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Hipótese em que, o autor comprovou 15 (quinze) salários de contribuição no período base de cálculo de quarenta e oito meses, cabendo à autarquia calcular seu salário-de-benefício considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição, dividido pelo número de salários encontrados. Inteligência do art. 39 e 61 da Lei 8.213/91. Precedentes. Sentença mantida, em reexame necessário. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014094692, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/03/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER S/A E INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento das demandas propostas contra as entidades de previdência privada fechadas que objetivam a complementação de aposentadoria. 2. Os abonos-únicos devem ser estendidos aos inativos, uma vez que esse benefício, tal como o auxílio-cesta-alimentação, possui natureza remuneratória, havendo, também, disposição sobre ele nas Convenções Coletivas de Trabalho da FENABAN. 3. Eventual ausência da contribuição para pagamento do benefício pleiteado não impede o deferimento do pedido, tampouco é devida a compensação com a respectiva fonte de custeio, porquanto a previsão de aporte para o custeio é de iniciativa da entidade previdenciária, a qual se não o efetuou, não pode agora, pretender que os jubilados arquem com prejuízo após longos anos de contribuição. 4. A fixação da verba honorária deve atender ao comando insculpido no § 3º do art. 20 do CPC. Preliminar rejeitada. Apelo dos autores provido. Recurso das rés desprovido. (Apelação Cível Nº 70025588898, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DESCONTO NÃO SUPERIOR A 20% DO BENEFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70026864082, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 10/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO, VISANDO AO PAGAMENTO COM BASE NA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE SERVIDOR FALECIDO. A hipótese é de prescrição qüinqüenal e não do fundo do direito. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, cumprida através de prestações periódicas, prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Exegese do verbete n° 85 da Súmula do STJ. Tendo sido amplamente demonstrado que o pagamento do benefício sempre foi feito com base no valor dos proventos a que faria jus o segurado se estivesse vivo, não prospera a pretensão da inicial. Caso em que a redução do pensionamento foi motivada pela revisão do ato concessivo da aposentadoria, à luz de determinação específica do Tribunal de Contas, cuja regularidade não foi objeto discussão no feito, não havendo qualquer pretensão nesse sentido na exordial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020150926, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 28/04/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. - Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada à situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. - Julgamento do RE nº 428991/RS pela Primeira Turma do STF reconhecendo o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul em perceberem o reajuste do vale-alimentação. Mudança de posicionamento desta Relatora. - Lei nº 10.002/93 que instituiu o vale-refeição neste Estado e que se encontra em plena vigência, estabelecendo a revisão mensal do benefício. Decreto nº 35.139/94 que prevê a atualização monetária pela variação do índice da cesta básica apurado pelo IEPE/UFRGS referente ao mês que anteceder à concessão do benefício. - Reajuste do benefício que deve dar-se a partir de 01mai04, quando da edição do último decreto executivo atualizado - Decreto nº 43.102/04. - Correção monetária com base no IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida. - Juros de mora de 6% ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela MP nº 2.180-35), a contar da citação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70025026840, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 09/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005. A jurisprudência do STJ declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97 para os benefícios de junho de 97, definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o IGP-DI, no valor de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o IGP-DI, no valor de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000, o IGP-DI será de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001 e, por fim, no ano de 2001, em face da orientação da MP 2.129/2001, o IGP-DI deverá observar o percentual de 7,66%. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável nos anos de 2002 a 2005, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, nos anos de 2002 a 2005, será de 9,20%. Improcedente o pedido referente ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício e o efetivamente pago, haja vista ter sido indeferido o pleito concernente à revisão do benefício. A autora, embora sucumbente, fica isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025710252, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. CESTA ALIMENTAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O PLANO REB E REG/REPLAN SALDADO. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre os autores da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre estes e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Ilegitimidade passiva. Considerando que a discussão versa sobre o contrato firmado com a fundação-ré, responsável pela complementação da aposentadoria da autora, afastada está a ilegitimidade passiva da demandada. Interesse processual. Independente de terem os autores migrado para o Plano REB e REG/REPLAN Saldado possuem interesse no benefício postulado até a data da migração. Migração. Optando o associado, de forma voluntária, por novo plano de regulamento, onde a previsão do critério de reajuste do benefício complementar não mais será pela equiparação salarial com o pessoal em atividade, mas sim pelo indexador INPC, não mais são devidos os benefícios previstos no antigo plano. Ausência de nulidade ou vício de consentimento no ato de migração, de modo a atingir sua validade. Preliminares rejeitadas à unanimidade. Apelação provida por maioria. (Apelação Cível Nº 70025294794, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo do IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3. Inaplicável a variação do INPC no reajuste de maio de 1996, uma vez que, em 29-04-96, antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, que alterou o critério de reajuste e estabeleceu que em maio de 1996 o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios. Assim, inviável o reajustamento do benefício em junho/1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, segundo a variação integral do IGP-DI. 4. Nas demandas acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo interpretação sistemática e teleológica do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da CF/88, os salários-de-contribuição do PBC devem ser corrigido pelo INPC. 6. Sendo o benefício concedido anteriormente à CF/1988, deve ser aplicado o critério previsto na Súmula nº 260 do TFR, produzindo efeitos até 05-04-89 (Súmula nº 21 do TRF da 1ª Região), momento em que os benefícios passaram a ser reajustados na forma do disposto no art. 58 do ADCT da CF/88. 7. Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07-08-87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados os benefícios, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º do citado Decreto-Lei. 8. Pagamento integral dos 13º salários, bem como as diferenças dos benefícios não pagos na sua integralidade, determinado, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Inexiste direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC de março e abril de 1990, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019637479, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRSM DE 39,67%. CORREÇÃO PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO REGULAMENTO. Inquestionável que, obtendo o autor revisão do benefício percebido junto à Previdência Publica, incluindo o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consectário dessa é a atualização, pelos mesmos modo e índice, do benefício de previdência privada complementar, nos termos das regras estatutárias, especialmente a do art. 15. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70023359144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/04/2008)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1-O Supremo Tribunal Federal declarou no julgamento do RE nº 313.382-SC, que a expressão "nominal" contida no artigo 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Restou afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 2-APLICAÇÃO DO IPC DOS MESES DE MARÇO E ABRIL de 1990. Quanto a esse aspecto, encontra-se consolidada a jurisprudência de que não existe direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC dos meses de março e abril do ano de 1990. 3- CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do artigo 144, da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, que fixou o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição. Tal regra não precisou ser observada administrativamente pelo requerido, permanecendo a renda mensal inicial do benefício do autor calculada segundo o art. 164, II, c/c art. 165, §, 1º, do Decreto 89. 312/84, porque idêntica à regra da nova legislação, que, em sua redação original, considerava as seguintes regras para cálculo do salário-de-benefício então vigentes. 4-PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO, A PARTIR DA CF/88, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Aplica-se o disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devendo o 13º salário ser pago integralmente, bem como as diferenças advindas de eventual pagamento a menor, exatamente como determinado na sentença, observado o qüinqüênio prescricional. Precedente do STJ. 5-MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser mantida a verba honorária fixada , pois em conformidade com as diretrizes do art. 20, §§ 3º do CPC, considerada a complexidade da matéria litigiosa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DO INSS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019924331, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. SENTENÇA ULTRA PETITA. A sentença recorrida mostra-se ultra petita ao condenar a demandada a incorporar, no primeiro reajuste do benefício, a diferença percentual excedente ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência do reajuste. 2. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 3. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 4. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 6. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. PROVERAM A APELAÇÃO E MANTIVERAM, NO RESTANTE, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020744884, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. Inviabilidade. Renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela apelada, porquanto flagrante inconstitucionalidade aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrente. Não obtendo sucesso através da via administrativa, necessária e adequada a eleição da via judicial para pleitear o direito. INÉPCIA DA INICIAL. Não verificada. A intenção do autor vem claramente identificada, tanto que a demandada não experimentou mínima dificuldade na defesa. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Nas ações em espécie ¿ complementação de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART. 25, INC. II, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR. Tendo o autor preenchido os requisitos exigidos pelo art. 25 do Regulamento vigente à data de seu ingresso, deve a ré complementar a aposentadoria nos moldes contratados, incorporando o abono de aposentadoria previsto no mesmo dispositivo. COMPENSAÇÃO: Impossibilidade de se compensarem os valores já alcançados a título de reajuste de benefício e contribuições sociais do período, eis inerentes ao próprio benefício. Igualmente inviável a compensação relativa ao incentivo à migração ao novo plano, por caracterizar vantagem concedida por conta e risco da ré. FONTE DE CUSTEIO. A imprevisibilidade de fonte de custeio é problema da própria entidade, pois só ela tem condições de elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer índices de contribuições suficientes para arcar com o que estatutária e regulamentarmente se compromete. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessário o pronunciamento pelo julgador de todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exarada aponte os argumentos e razões de seu convencimento, fundamentadamente, de acordo com o disposto no art. 93, IX da CF. (Apelação Cível Nº 70020534525, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 05/96, 06/97, 06/99, 06/2000, 06/2001 E 06/2002. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO EM FACE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Decadência. Inocorrência. O apelante postula a revisão do valor do benefício concedido em decorrência de acidente que ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se reconhece a decadência do direito, pois a Lei nº 9.528/97 não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. 2. Nas ações acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as prestações concernentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Inviável a apreciação, nesta Instância, do pedido de alteração da sistemática de conversão da URV de forma que preserve o valor real do benefício, bem como dos pedidos de aplicação do índice do IGP-DI nos reajustamentos de 05/96, 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 e 06/02. 4. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 5. Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 6. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E DERAM PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020106787, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/09/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE DECADENCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. 1. Desacolhida a preliminar de decadência. O art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a prescrição incide apenas sobre eventuais diferenças havidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não recaindo sobre o fundo de direito. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 01.06.1992, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 4. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS ANOS DE 2002/2003. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. Mesmo entendimento com relação ao mês de junho de 2003, observando-se o IGP-DI no percentual de 19,41%. Sucumbência mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AMBOS OS APELOS IMPROVIDOS. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019547249, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. 1- Decadência. A autora postula reajustar seu benefício concedido em 1984 e não a revisão do ato de concessão, que ocorreu antes da vigência das Leis nº 9.528/97, 10.839/2004, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. Precedente do STJ. 2- Não existe amparo legal para a aplicação do IGP-DI nos percentuais de reajustamento dos benefícios acidentários, cujo valor real está preservado pela aplicação dos índices definidos pelo INSS. Entendimento jurisprudencial consolidado inclusive dos Tribunais Superiores. 3-Situação em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do parágrafo 2.º do art. 475 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei n.º 10.352/01. APELO PROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017115353, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/06/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A lei do tempo da concessão do benefício previdenciário há de reger o ato (tempus regit actum). Não há retroação dos efeitos da Lei n. 9.032/95 para cobrir com novo regime jurídico os casos constituídos anteriormente, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica e por não prever a fonte de custeio total. Alteração de posicionamento desta Câmara em virtude do recente julgamento do RE 420.532-7 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/02/2007. 2. O cálculo do benefício de auxílio-acidente deve ser feito na mesma forma dos demais benefícios acidentários, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, sem a correção monetária prevista na Lei nº 6.423/77. Vedação dos Decretos 89.312/84 e 83.080/79 à correção pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos. 3. Expurgos inflacionários de março e maio de 1990. O índice aplicado para reajuste do benefício do segurado é aquele previsto expressamente em lei. Precedentes do STJ. 4. É correta a aplicação do índice do INPC, instituído pela Lei n. 8.213/91, não sendo este aplicável no período de 06/10/1988 a 04/04/1991. 5. Substituições do IRSM pelo IPCR, do IPCR pelo INPC e do IPCR pelo IGP-DI. Descabe falar em ausência de preservação do valor real do benefício. A partir da edição da Lei n. 8.542/91, os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo índice IRSM e seus sucedâneos legais. POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70017382730, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 23/05/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1999, 2000 E 2001. - Não conhecido o apelo interposto pelo INSS, porquanto intempestivo. Matéria conhecida pela Corte em reexame necessário. - A jurisprudência do STJ declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97 para os benefícios de junho de 97, definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o IGP-DI, no valor de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o IGP-DI, no valor de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000, o IGP-DI será de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001 e, por fim, no ano de 2001, em face da orientação da MP 2.129/2001, o IGP-DI deverá observar o percentual de 7,66%. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. - O autor, embora sucumbente, fica isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Prerrogativa do segurado. Art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016808685, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 01/11/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIDADE. 1 - Devidos os reajustes determinados pelos incisos IV e V do artigo 13 da Lei Estadual nº 10.395/95, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. 2 ¿ Tem direito a pensionista ao recebimento da integralidade do benefício, questão exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal. (Apelação Cível Nº 70026554816, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEGURADO TITULAR DE AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.1. A diretriz da primeira Seção desta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os salários de contribuição anteriores aos doze últimos deveriam sofrer correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTN/OTN, não se aplica ao benefício de auxilio-doença, que só se apropria, no seu cálculo, dos doze últimos salários de contribuição.2. Sendo a autora pensionista de falecido titular de beneficiário de auxilio-doença, não tem direito à revisão da renda mensal inicial do pensionamento, mediante revisão da renda mensal do benefício de que derivou.3. Remessa oficial que se dá provimento.(REO 2005.36.00.011883-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,DJ p.22 de 17/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE AUMENTOS CONCEDIDOS DURANTE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LIMITE DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DO PEDIDO. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE EM TELA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Acerca dos salários-de-contribuição dispõe o parágrafo quarto do art. 29 da Lei de Benefícios: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."2. É possível verificar pelo documento de fls. 12, que a data de início do benefício do Apelante remonta a 21.01.1999. Desta forma, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição têm como data de início janeiro de 1996 e término em dezembro de 1998, sendo certo que o mesmo foi promovido duas vezes dentro do período básico de cálculo, tendo sido seu salário aumentado em 100% (cem por cento), considerando-se o início e o fim do período utilizado para cômputo e apuração do salário-de-benefício.3. Sob outro aspecto, trata-se microempresa, contando com apenas 07 (sete) empregados, segundo informou a perícia judicial (fls. 50). Presume-se, pelo pequeno porte da ex-empregadora, a inexistência de quaisquer quadros de carreira, bem como normas gerais de promoção e de reajustamento salarial para os empregados. Por semelhante modo, verifica-se a ausência de fundamentação razoável a justificar as sucessivas promoções constantes da declaração de fls. 07,4. Embora dentro do limite legal, o aumento do salário do Apelante, em função das promoções consecutivas havidas, não encontra guarida em nenhuma das espécies enumeradas no §4º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 supra transcrito e nem justificativa plausível a ensejar o seu enquadramento como exceção cabível dentro da interpretação sistemática do art. 29 da Lei de Benefícios e suas demais disposições. 5. O pedido do Apelante não se encontra em condição de ser admitido, por carecer sua evolução salarial, no período básico de cálculo, de razões que lhe dêem sustentação por não encontrar enquadramento legal diante da legislação aplicável à espécie, notadamente se confrontado com o pequeno porte da empresa, a ensejar a provável inexistência de carreira e políticas de recursos humanos. A essas razões, soma-se o fato de ser pequeno o número de empregados que a compõem, alto o valor do percentual dos aumentos considerado dentro do curto espaço de tempo em que foram concedidos e o tempo de serviço decorrido entre sua admissão e as ditas promoções, tudo diante da conjuntura econômica recessiva do País.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.(AC 2000.01.99.138670-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.34 de 06/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCULA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 1983. PROVA EM HARMONIA COM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DISCIPLINADA PELO DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI Nº 8.213/91 RETROTRAIR NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA IMPOR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova em consonância com a legislação aplicável à época, quais sejam, as disposições do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que disciplinava a relação previdenciária do Apelado no ano de 1983, data de concessão do benefício.2. A par de quaisquer considerações acerca da segurança jurídica das relações previdenciárias, não pode revisão administrativa levada a termo com fundamento na Lei nº 8.213/91 retrotrair no tempo para alcançar benefício concedido há mais de dez anos e com fulcro em premissa advinda de legislação que introduziu critérios mais rígidos que os aplicáveis à época da concessão do benefício, a qual veda expressamente prova exclusivamente testemunhal para comprovar a condição de trabalhador rural. 3. Elementos suficientes à convicção da ilegalidade do ato que cancelou o benefício do Apelado, uma vez que já comprovada - à época - a sua condição profissional, a ensejar o seu perfeito enquadramento como segurado especial perante a Previdência Social e a regularidade da concessão do benefício pleiteado.4. Recurso desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para impor a observância da súmula nº 111 do STJ ao comando da sentença vergastada. 5. Sentença mantida, em parte, bem como a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.(AC 2000.01.00.051291-6/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.12 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO Nº 83.080/79.I - Uma vez que o apelado contribuiu, ininterrruptamente, para aPrevidência Social no período entre janeiro de 1957 a janeiro de 1986e incontroverso o fato que do ano de 1986 a março de 1989encontrava-se ele em gozo de auxílio doença, confirma-se a sentença aquo que reconheceu o direito de acréscimo de 29% ao percentual-basede 70% do salário-de-benefício;II - A verba honorária em hipóteses que tais é fixada em 10% do valorda condenação;III - Negado provimento ao apelo e remessa parcialmente provida.(AC 2000.01.00.045002-6/MA, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.116 de 11/06/2001)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)
PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.