Jurisprudências sobre Reajuste de Benefício

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A PARTIR DA CONCESSÃO E COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE PERMANENTE. VINCULAÇÃO DA APOSENTADORIA AO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLPS (DECRETO 89.312/84). 1. O art. 30, §1º c/c art. 21, I da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (expedida pelo Dec. 89.312/84) não autorizam a vinculação do valor da aposentadoria ao salário-de-contribuição do segurado.2. Tanto a CLPS, quanto a Lei 8.213/91, estabeleceram regras próprias de reajuste (art. 25 e art.41, II, respectivamente) e entre elas também não se encontra a vinculação do benefício ao valor da remuneração percebida pelo trabalhador quando na ativa.3. Precedentes: AC 94.01.33574-5/MG, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, DJ de 24/09/2001 e AC 92.03.069026-3/SP, Rel. Juiz Santoro Facchini, DJ de 30/01/2001.4. A vinculação dos benefícios previdenciários, concedidos anteriormente à CF/88, ao número de salários mínimos vigorou entre abril de 1989 até o advento das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Inteligência do art. 58 do ADCT da CF/88.5. O princípio da irredutibilidade está condicionado a critérios definidos em lei, sendo certo que o art. 7º, IV da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.6. A possível defasagem do benefício não dá respaldo à revisão sob os fundamentos invocados.7. Remessa oficial provida. Sentença reformada.(REO 2008.01.99.029637-0/RO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1246 de 30/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ÍNDICE PROPORCIONAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("Buraco Negro") deve-se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG). A instrução processual é suficiente e eficaz a revelar a efetiva revisão administrativa levada a termo pelo INSS (doc. fls. 11). 3. O autor teve seu benefício previdenciário concedido em 1/06/89 (cf. fls. 07). A aposentadoria não estava em manutenção à época da promulgação da Carta Magna - porquanto o art. 58 do ADCT teve como escopo a finalidade precípua de efetivar a recomposição no mesmo número de salários mínimos de sua origem - com vigência a partir de março/89, apenas no tocante aos benefícios que já estavam implantados quando da égide da CF/88.4. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.5. Não há ilegalidade na aplicação de índice proporcional à data de início do benefício, quando do primeiro reajuste, conforme art. 41, II da Lei 8.213/91, uma vez que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício são reajustados pelos mesmos índices adotados no reajuste. 6. "O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real."( Súmula nº 36 do TRF da 1ª Região)7. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89" (Súmula 21 do TRF da 1ª Região).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.026458-1/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.175 de 29/04/2008)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSÃO. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LC N.º 82/95 (LEI CAMATA). EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAJUSTES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. -O pagamento do benefício da pensão por morte é de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia no atinente às suas atividades administrativas e financeiras, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. -A Lei Complementar nº 82/95 (Lei Camata), por força de seu artigo 1º, § 3º, não teve o condão de suspender a eficácia da Lei Estadual n.º 10.395/95, não se tratando de legislação superveniente, nem de norma de eficácia retroativa. -Admitir a suspensão da eficácia da norma contida no artigo 8º, da Lei Estadual n.º 10.395/95, a qual estabeleceu a concessão de reajustes aos servidores públicos estaduais, afronta o princípio do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. -A teor do artigo 20 da Lei Estadual n.º 10.395/95, os reajustes concedidos aos servidores em atividade estendem-se aos inativos e pensionistas. -Implementação do benefício independente da criação de fonte de custeio, inexistindo afronta ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025169293, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. - Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada à situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. - Julgamento do RE nº 428991/RS pela Primeira Turma do STF reconhecendo o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul em perceberem o reajuste do vale-alimentação. Mudança de posicionamento desta Relatora. - Lei nº 10.002/93 que instituiu o vale-refeição neste Estado e que se encontra em plena vigência, estabelecendo a revisão mensal do benefício. Decreto nº 35.139/94 que prevê a atualização monetária pela variação do índice da cesta básica apurado pelo IEPE/UFRGS referente ao mês que anteceder à concessão do benefício. - Reajuste do benefício que deve dar-se a partir de 01mai04, quando da edição do último decreto executivo atualizado - Decreto nº 43.102/04. - Correção monetária com base no IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida. - Juros de mora de 6% ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela MP nº 2.180-35), a contar da citação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70025026840, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005. A jurisprudência do STJ declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97 para os benefícios de junho de 97, definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o IGP-DI, no valor de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o IGP-DI, no valor de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000, o IGP-DI será de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001 e, por fim, no ano de 2001, em face da orientação da MP 2.129/2001, o IGP-DI deverá observar o percentual de 7,66%. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável nos anos de 2002 a 2005, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, nos anos de 2002 a 2005, será de 9,20%. Improcedente o pedido referente ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício e o efetivamente pago, haja vista ter sido indeferido o pleito concernente à revisão do benefício. A autora, embora sucumbente, fica isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025710252, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. CESTA ALIMENTAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O PLANO REB E REG/REPLAN SALDADO. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre os autores da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre estes e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Ilegitimidade passiva. Considerando que a discussão versa sobre o contrato firmado com a fundação-ré, responsável pela complementação da aposentadoria da autora, afastada está a ilegitimidade passiva da demandada. Interesse processual. Independente de terem os autores migrado para o Plano REB e REG/REPLAN Saldado possuem interesse no benefício postulado até a data da migração. Migração. Optando o associado, de forma voluntária, por novo plano de regulamento, onde a previsão do critério de reajuste do benefício complementar não mais será pela equiparação salarial com o pessoal em atividade, mas sim pelo indexador INPC, não mais são devidos os benefícios previstos no antigo plano. Ausência de nulidade ou vício de consentimento no ato de migração, de modo a atingir sua validade. Preliminares rejeitadas à unanimidade. Apelação provida por maioria. (Apelação Cível Nº 70025294794, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO AO REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INEXISTE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023426000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 21/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo do IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3. Inaplicável a variação do INPC no reajuste de maio de 1996, uma vez que, em 29-04-96, antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, que alterou o critério de reajuste e estabeleceu que em maio de 1996 o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios. Assim, inviável o reajustamento do benefício em junho/1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, segundo a variação integral do IGP-DI. 4. Nas demandas acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo interpretação sistemática e teleológica do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da CF/88, os salários-de-contribuição do PBC devem ser corrigido pelo INPC. 6. Sendo o benefício concedido anteriormente à CF/1988, deve ser aplicado o critério previsto na Súmula nº 260 do TFR, produzindo efeitos até 05-04-89 (Súmula nº 21 do TRF da 1ª Região), momento em que os benefícios passaram a ser reajustados na forma do disposto no art. 58 do ADCT da CF/88. 7. Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07-08-87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados os benefícios, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º do citado Decreto-Lei. 8. Pagamento integral dos 13º salários, bem como as diferenças dos benefícios não pagos na sua integralidade, determinado, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Inexiste direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC de março e abril de 1990, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019637479, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)

ACIDENTE DE TRABALHO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. Cuida-se de hipótese que diz respeito à aplicabilidade do IRSM do mês de fevereiro/94 na correção monetária dos salários-de-contribuição, não se referindo ao reajuste do benefício previdenciário em manutenção (matéria que recebeu tratamento diverso pelo legislador). A fim de salvaguardar o princípio da preservação dos valores reais dos benefícios, impõe-se o recálculo da renda mensal inicial do benefício percebido pelo demandante, para que seja aplicada a correção monetária aos salários-de-contribuição de acordo com o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 - no percentual de 39,67% - para só depois se fazer a conversão em URV. Entendimento pacífico do STJ. Inexiste isenção do INSS em atender às custas processuais, que devem ser pagas por metade ¿ Súmulas nº 178 do STJ e nº 02 do extinto TARGS. HONORÁRIOS. Sucumbente a autarquia-ré, os honorários são devidos em percentual sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Aplicação das Súmulas 110 e 111 do STJ. Proveram em parte o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70023511694, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRSM DE 39,67%. CORREÇÃO PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO REGULAMENTO. Inquestionável que, obtendo o autor revisão do benefício percebido junto à Previdência Publica, incluindo o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consectário dessa é a atualização, pelos mesmos modo e índice, do benefício de previdência privada complementar, nos termos das regras estatutárias, especialmente a do art. 15. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70023359144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/04/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1-O Supremo Tribunal Federal declarou no julgamento do RE nº 313.382-SC, que a expressão "nominal" contida no artigo 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Restou afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 2-APLICAÇÃO DO IPC DOS MESES DE MARÇO E ABRIL de 1990. Quanto a esse aspecto, encontra-se consolidada a jurisprudência de que não existe direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC dos meses de março e abril do ano de 1990. 3- CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do artigo 144, da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, que fixou o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição. Tal regra não precisou ser observada administrativamente pelo requerido, permanecendo a renda mensal inicial do benefício do autor calculada segundo o art. 164, II, c/c art. 165, §, 1º, do Decreto 89. 312/84, porque idêntica à regra da nova legislação, que, em sua redação original, considerava as seguintes regras para cálculo do salário-de-benefício então vigentes. 4-PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO, A PARTIR DA CF/88, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Aplica-se o disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devendo o 13º salário ser pago integralmente, bem como as diferenças advindas de eventual pagamento a menor, exatamente como determinado na sentença, observado o qüinqüênio prescricional. Precedente do STJ. 5-MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser mantida a verba honorária fixada , pois em conformidade com as diretrizes do art. 20, §§ 3º do CPC, considerada a complexidade da matéria litigiosa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DO INSS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019924331, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. SENTENÇA ULTRA PETITA. A sentença recorrida mostra-se ultra petita ao condenar a demandada a incorporar, no primeiro reajuste do benefício, a diferença percentual excedente ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência do reajuste. 2. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 3. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 4. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 6. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. PROVERAM A APELAÇÃO E MANTIVERAM, NO RESTANTE, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020744884, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/10/2007)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISIONAL. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. Percebendo o autor o benefício acidentário desde 1º de setembro de 1994 (auxílio-acidente) incidente na espécie o que disposto no artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina o reajustamento dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir de 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com suas devidas alterações, ou seja, com base no IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas com base na variação mensal do IGP-DI, consoante artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar do vencimento de cada uma, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação válida, com base na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas processuais (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade. Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados no decisum, pois em conformidade com os parâmetros insertos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020893798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/10/2007)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO REPASSE AO INSS DE SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE FEITA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR A GERAR DEVER INDENIZATÓRIO. 1. Não subsiste a alegação da autora de que o banco réu teria atrasado em informar ao banco de dados do INSS a sua solicitação para o reajuste do beneficio previdenciário. Restou comprovado nos autos que a autora solicitou o reajuste junto ao banco réu no dia 26 de outubro e que o banco repassou a informação no dia 31 do mesmo mês, dentro do prazo legal, passando a autora a receber o benefício com reajuste já em janeiro do ano seguinte, ou seja, em 2006. Há de se conceber certo prazo para que ocorra o trâmite de dados entre as instituições, não se verificando no presente caso nenhum atraso por parte do réu. 2. Além disso, se sustenta a autora que deveria ter recebido seu benefício, já como a adição do valor revisionado, no mês seguinte ao da adesão e que isso não teria ocorrido, tal demanda deveria ter sido dirigida contra o próprio INSS, porquanto teria sido dele o atraso no pagamento e não do banco réu. 3. Ausente qualquer dever indenizatório a título de danos morais no presente caso, visto que, primeiro, não restou comprovada conduta ilícita por parte do réu e, segundo, os transtornos experimentados pela autora não transbordaram os naturais da vida em sociedade. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001328418, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 18/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INSS. Correndo a ação proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal. (Apelação Cível Nº 70020610168, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. Inviabilidade. Renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela apelada, porquanto flagrante inconstitucionalidade aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrente. Não obtendo sucesso através da via administrativa, necessária e adequada a eleição da via judicial para pleitear o direito. INÉPCIA DA INICIAL. Não verificada. A intenção do autor vem claramente identificada, tanto que a demandada não experimentou mínima dificuldade na defesa. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Nas ações em espécie ¿ complementação de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART. 25, INC. II, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR. Tendo o autor preenchido os requisitos exigidos pelo art. 25 do Regulamento vigente à data de seu ingresso, deve a ré complementar a aposentadoria nos moldes contratados, incorporando o abono de aposentadoria previsto no mesmo dispositivo. COMPENSAÇÃO: Impossibilidade de se compensarem os valores já alcançados a título de reajuste de benefício e contribuições sociais do período, eis inerentes ao próprio benefício. Igualmente inviável a compensação relativa ao incentivo à migração ao novo plano, por caracterizar vantagem concedida por conta e risco da ré. FONTE DE CUSTEIO. A imprevisibilidade de fonte de custeio é problema da própria entidade, pois só ela tem condições de elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer índices de contribuições suficientes para arcar com o que estatutária e regulamentarmente se compromete. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessário o pronunciamento pelo julgador de todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exarada aponte os argumentos e razões de seu convencimento, fundamentadamente, de acordo com o disposto no art. 93, IX da CF. (Apelação Cível Nº 70020534525, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/10/2007)

COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PROVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA PAGA PELO INSS EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DIREITO À RETENÇÃO. Autor que participa de plano de previdência privada (PETROS) que é destinado a complementar seu benefício previdenciário do INSS comparativamente ao salário da ativa. Reajuste do benefício e pagamento de atrasados (¿complemento positivo¿) pelo INSS que não lhe foram repassados pela entidade de previdência privada. Direito desta à compensação com os valores de complementação já pagos. Improcedência da pretensão de cobrança. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001381839, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 27/09/2007)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. A mera divergência de interpretação acerca de determinados dispositivos legais não consubstancia a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a qual exige efetiva violação à literal disposição de lei. Incidência da Súmula 343 do STF. AÇÃO IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 70017527862, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 05/96, 06/97, 06/99, 06/2000, 06/2001 E 06/2002. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO EM FACE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Decadência. Inocorrência. O apelante postula a revisão do valor do benefício concedido em decorrência de acidente que ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se reconhece a decadência do direito, pois a Lei nº 9.528/97 não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. 2. Nas ações acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as prestações concernentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Inviável a apreciação, nesta Instância, do pedido de alteração da sistemática de conversão da URV de forma que preserve o valor real do benefício, bem como dos pedidos de aplicação do índice do IGP-DI nos reajustamentos de 05/96, 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 e 06/02. 4. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 5. Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 6. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E DERAM PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020106787, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/09/2007)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Prova pericial corretamente indeferida, porque, além de se tratar de questão de direito, mostrava-se desnecessária, diante dos elementos de convicção existentes nos autos. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se o reajuste do benefício da autora, semestralmente, conforme dispõe a cláusula 7.1 do Regulamento do Plano Básico Individual, pela variação do IGP-M, porquanto sólido o entendimento desta Corte que em se tratando de prestações de natureza previdenciária, devem ser atualizadas pela correção monetária plena, adotando-se os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, desimportando o índice definido no contrato. O termo inicial do reajuste é o do início do benefício, devendo a ré pagar as diferenças atrasadas devidamente corrigidas pelo IGP-M, desde quando devidas e acrescidas de juros legais de 12% ao ano, desde a citação. APELO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70016969966, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE DECADENCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. 1. Desacolhida a preliminar de decadência. O art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a prescrição incide apenas sobre eventuais diferenças havidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não recaindo sobre o fundo de direito. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 01.06.1992, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 4. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS ANOS DE 2002/2003. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. Mesmo entendimento com relação ao mês de junho de 2003, observando-se o IGP-DI no percentual de 19,41%. Sucumbência mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AMBOS OS APELOS IMPROVIDOS. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019547249, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10.395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. inteligência do art. 195, §5º, da CF. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70018038968, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. 1- Decadência. A autora postula reajustar seu benefício concedido em 1984 e não a revisão do ato de concessão, que ocorreu antes da vigência das Leis nº 9.528/97, 10.839/2004, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. Precedente do STJ. 2- Não existe amparo legal para a aplicação do IGP-DI nos percentuais de reajustamento dos benefícios acidentários, cujo valor real está preservado pela aplicação dos índices definidos pelo INSS. Entendimento jurisprudencial consolidado inclusive dos Tribunais Superiores. 3-Situação em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do parágrafo 2.º do art. 475 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei n.º 10.352/01. APELO PROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017115353, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/06/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. Não existe amparo legal para a aplicação de índices diversos nos percentuais de reajustamento dos benefícios acidentários cujo valor real está preservado pela aplicação dos índices definidos pelo INSS. Entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive dos Tribunais Superiores. Apelação provida. Pedido improcedente. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016867830, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A lei do tempo da concessão do benefício previdenciário há de reger o ato (tempus regit actum). Não há retroação dos efeitos da Lei n. 9.032/95 para cobrir com novo regime jurídico os casos constituídos anteriormente, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica e por não prever a fonte de custeio total. Alteração de posicionamento desta Câmara em virtude do recente julgamento do RE 420.532-7 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/02/2007. 2. O cálculo do benefício de auxílio-acidente deve ser feito na mesma forma dos demais benefícios acidentários, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, sem a correção monetária prevista na Lei nº 6.423/77. Vedação dos Decretos 89.312/84 e 83.080/79 à correção pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos. 3. Expurgos inflacionários de março e maio de 1990. O índice aplicado para reajuste do benefício do segurado é aquele previsto expressamente em lei. Precedentes do STJ. 4. É correta a aplicação do índice do INPC, instituído pela Lei n. 8.213/91, não sendo este aplicável no período de 06/10/1988 a 04/04/1991. 5. Substituições do IRSM pelo IPCR, do IPCR pelo INPC e do IPCR pelo IGP-DI. Descabe falar em ausência de preservação do valor real do benefício. A partir da edição da Lei n. 8.542/91, os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo índice IRSM e seus sucedâneos legais. POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70017382730, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 23/05/2007)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. LEI CAMATA. VERBA HONORÁRIA. 1. A Lei Complementar 82/95, art. 1º, § 1º, não possui eficácia retroativa sobre situações jurídicas validamente consolidadas pela Lei nº 10.395/95, pois esta não padece de nenhum vício. 2. Tratando-se de obrigação pecuniária de trato sucessivo e indeterminado, cabível a aplicação do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, determinando o pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a implantação do reajuste no benefício previdenciário. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018545319, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 04/04/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas há cinco anos quando do ajuizamento. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. Inteligência do art. 195, § 5º, da CF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017781212, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10.395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, §5º, DA CF. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017676529, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Hipótese em que aplicável a correção do valor da pensão de acordo com o reajuste do benefício previdenciário, bem como é devido o pagamento do 13º salário, porquanto parcela integrante da remuneração do beneficiário. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016470031, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/03/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. CONVERSÃO EM URV. A conversão dos benefícios acidentários pela URV, a partir do mês de março de 1994, não determinou redução do valor real dos benefícios. Resíduos de novembro e dezembro de 1993 foram incorporados no reajuste realizado em janeiro de 1994. Resíduos do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 não podem ser incorporados em vista da revogação da Lei 8.700/93. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. Não existe amparo legal para a aplicação dos INPC e IGP-DI nos percentuais de reajustamento dos benefícios acidentários, cujo valor real está preservado pela aplicação dos índices definidos pelo INSS. Entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive dos Tribunais Superiores. Apelação improvida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015429590, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/02/2007)

FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO, FIXAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REAJUSTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ALIMENTANTE, PAGAMENTO RETROATIVO NA VIA JUDICIAL. DIREITO DOS ALIMENTANDOS A PERCEBER PARTE DOS ATRASADOS REFERENTES AO PERCENTUAL QUE LHES TOCA. NATUREZA SALARIAL DA VERBA SOBRE A QUAL INCIDE A OBRIGAÇÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (SÚMULA 306 DO STJ). MAJORAÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE, E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017639246, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/12/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1999, 2000 E 2001. - Não conhecido o apelo interposto pelo INSS, porquanto intempestivo. Matéria conhecida pela Corte em reexame necessário. - A jurisprudência do STJ declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97 para os benefícios de junho de 97, definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o IGP-DI, no valor de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o IGP-DI, no valor de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000, o IGP-DI será de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001 e, por fim, no ano de 2001, em face da orientação da MP 2.129/2001, o IGP-DI deverá observar o percentual de 7,66%. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. - O autor, embora sucumbente, fica isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Prerrogativa do segurado. Art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016808685, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 01/11/2006)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95. LEI CAMATA. LEGITIMIDADE ATIVA SUCESSÃO. A sucessão possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reajuste do benefício da pensionista falecida, até a data de sua morte. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo interno desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70017281619, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/10/2006)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. MAIO DE 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. Enquanto a correção monetária tem por finalidade a simples atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, o reajuste anual visa a compensar, no próprio benefício, a perda decorrente da inflação verificada no período. Daí implica reconhecer que a correção monetária dos salários-de-contribuição não constitui óbice ao direito de reajuste do benefício auferido pelo segurado, nem caracteriza o alegado bis in idem. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70015579378, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 19/10/2006)

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10395/95. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O ente legitimado a responder pelo pagamento de pensão por morte é tão-somente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ¿ IPERGS, porquanto possui autonomia financeira e administrativa, com personalidade jurídica própria. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70016138513, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 04/10/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. MESES DE JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00, JUNHO/01. PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PRESERVADO. ÍNDICES FIXADOS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 264 do Código de Processo Civil, após a citação, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Assim, o recurso de apelação somente poderá ser conhecido apenas nas partes em que há reiteração dos pedidos formulados na inicial. 2. A CF/88 e as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 estabeleceram a garantia da preservação do valor real dos benefícios, atribuindo a função de concretizar este princípio ao legislador infraconstitucional. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios (RE 219.880 ¿ RN). 4. O art. 41, § 9º da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 2.022 ¿ 17/00, dispõe que ¿quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ¿ IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento¿. Destarte, verifica-se que o critério utilizado para reajustar os benefícios previdenciários desvinculou-se de um índice específico, que no caso era o IGP-DI. Optou-se pela adoção de qualquer outro índice legal, mesmo diverso do divulgado pelo IBGE, desde que fosse divulgado por instituição congênere de reconhecida notoriedade. 5. A Medida Provisória nº 1.572-1, de 28.05.1997, concedeu aos benefícios previdenciários um reajustamento anual de 7,76%. Já a Medida Provisória nº 1.663, de 28.05.1998, reajustou os benefícios em 4,81%. Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.824-1, de 28.05.1999, instituiu o reajuste anual de 4,61%. A Medida Provisória nº 20022-17/2000 autorizou um reajuste dos benefícios, a partir de junho, em 5,81%. E, por fim, o Decreto 3.826, de 31.05.2001, reajustou os benéficos previdenciários no percentual de 7,66%. Apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido. (Apelação Cível Nº 70016009821, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ABONO ÚNICO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Da coisa julgada Não restou configurada a coisa julgada com relação às verbas postuladas na presente lide, pois a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Há que se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor Chamamento do processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 70, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio alimentação e abono salarial, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Do pagamento das parcelas vincendas Concedida a verba atinente ao abono único à parte postulante na condição de inativo, passando a mesma a integrar a sua remuneração, nada obsta que as demais parcelas que venham a ser concedidas aos ativos a este título também sejam incorporadas aos seus proventos, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela atinente ao abono único concedidos aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O abono único, percebidos pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de abono único e os benefícios e reajustes já pagos pela demandada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024501975, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIDADE. 1 - Devidos os reajustes determinados pelos incisos IV e V do artigo 13 da Lei Estadual nº 10.395/95, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. 2 ¿ Tem direito a pensionista ao recebimento da integralidade do benefício, questão exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal. (Apelação Cível Nº 70026554816, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)

PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃODA CF/88. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA.1. Não se mostra nula a sentença proferida com julgamento antecipadoda lide, se o autor não especifica provas e o réu, embora tenharequerido perícia, não indica assistente técnico e nem formulaquesitos, fato que se caracteriza como desistência da prova.2. Cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos deseu direito (art. 333, I, do CPC). Tendo requerido revisão de suaaposentadoria e não tendo provado que efetivamente é benefíciáriode tal, mas pelo contrário de que era beneficiário de auxíliodoença, não há como se julgar procedente o pedido formulado.3. Apelo provido, com inversão dos ônus da sucumbência.(AC 94.01.25612-8/BA, Rel. Juiz Leite Soares, Primeira Turma,DJ p.94850 de 10/11/1997)

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