Jurisprudências sobre Aposentadoria por Morte

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria por Morte

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MORTE DO FUNCIONÁRIO. LITISPENDÊNCIA. A morte do funcionário público aposentado determina a sustação do pagamento de seus proventos, tornando indevido, a partir daí, o recebimento por familiares. Legítimo o pedido de devolução por parte do Estado. Inexiste litispendência entre a ação movida contra o IPERGRS, visando o reconhecimento de dependência previdenciária, e o ressarcimento proposto pelo Estado, por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embargos improcedentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70005410808, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/04/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 488, INCISO V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO ESTATAL À UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. ISONOMIA COM O CÔNJUGE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. RATEIO IGUALITÁRIO COM A EX-ESPOSA DIVORCIADA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 3.765/60. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CAUSA NÃO-COMPLEXA.1. Constitui hipótese de cabimento de ação rescisória a concessão de tutela jurisdicional que importe em violação a literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC), afastada, na espécie, a aplicação da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria de natureza constitucional, atinente à garantia de proteção estatal à união estável.2. A exigência de comprovação da dependência econômica para a habilitação de companheira à pensão por morte de militar ofende o preceito constitucional da garantia à proteção estatal à união estável (art. 226, § 3º, da CF/88), que equiparou a companheira ao cônjuge, para fins de benefício previdenciário.3. O só fato de a companheira auferir renda própria, decorrente de sua aposentadoria como professora primária, e receber pensão deixada por seu ex-marido, não lhe retira a condição de dependente econômica do ex-militar, tendo em vista que as provas dos autos conduzem à conclusão da existência de mútua assistência financeira para a manutenção da unidade familiar.4. Precedentes da Corte (AC 1999.33.00.010862-8/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 23/10/2006, p.15; AC 2001.40.00.004891-0/PI, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 28/08/2006, p.19; AC 1998.35.00.018033-5/GO, Rel. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv), Segunda Turma, DJ de 08/06/2006, p.26; AC 2001.33.00.001771-8/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (conv), Primeira Turma, DJ de 17/10/2005, p.09).5. Não caracteriza a hipótese de litigância de má-fé sancionada com a multa prevista no art. 18, § 2º, do CPC o fato de a Administração majorar a pensão da ré ex-esposa de 25% para 100% do benefício, por se tratar de mera interpretação equivocada a legislação aplicável ao caso, para a qual não contribuiu a beneficiária.6. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa o rateio igualitário do benefício entre os dependentes do mesmo grau de precedência, situação em que se enquadram a ex-esposa divorciada e a companheira, sendo irrelevante o fato de que a ex-esposa recebia pensão alimentícia no valor de apenas 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do ex-militar.7. Em se tratando de causa não-complexa, que não exigiu muito trabalho do profissional, reduz-se a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) do valor da condenação.8. Ação rescisória julgada procedente.(AR 2002.01.00.014456-0/GO, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Seção,DJ p.04 de 09/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Mantida a qualidade de segurado do de cujus até a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho com a própria concessão de LOAS, verifica-se que é perfeitamente possível a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, de aposentadoria por invalidez para a obtenção de pensão por morte, uma vez presentes todos os requisitos impostos pela norma.2. Demonstração de casamento da autora e o falecido, ex-segurado do INSS, a dependência econômica presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da autora provida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003702-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.94 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO APOSENTADO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido compreende tudo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da tese deduzida na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a análise do pedido, assim considerado, demandar uma remissão ao benefício que lhe deu origem, como ocorre no presente caso, em que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora foi calculada com base no valor da aposentadoria anteriormente percebida pelo seu falecido instituidor, sofrendo por isso os reflexos financeiros decorrentes da sua revisão. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Por outro lado, em que pese o mencionado art. 2º se reportar à complementação apenas de aposentadoria, o art. 5º, também da Lei nº 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à complementação de pensão por morte.3. Aposentadoria concedida ao instituidor da pensão, ex-ferroviário, em 14.07.1978. Falecido, foi concedida pensão por morte à sua viúva, a autora, a partir de 14.04.1996. Assim, sendo a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, bem como a pensão dela originada, composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deveria a interessada se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada teria o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. (Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02). 4. Apelação a que se dá provimento.(AC 2005.38.01.000020-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 23/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO DA AUTORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO PAI DO DE CUJUS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 229 TFR E ENUNCIADO 14 DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO FEDERAL DE SÃO PAULO. MINORAÇÃO PARA 50% DO VALOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXEGESE DO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 0,5% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20 § 4º DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0494854-9 - Rolândia - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.08.2008)

SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO QUE FOI APOSENTADO. INADMISSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ESTABELECIDA PELO § 8.º DO ART. 40 DA CF, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EC N.º 41/03, VIGENTE AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 13.666/02. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS INTERNOS N.ºS 373.378-2/01 E 373.378-2/02, da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes a PARANAPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ e agravado AIRTON AFONSO MEHL. I - RELATÓRIO Pela decisão monocrática de fls. 263/272, com fulcro no § 1.º-A do art. 557 do CPC, deu-se provimento à apelação de fls. 206/232, manejada pelo ora agravado, para reformar a sentença de fls. 190/192 e, em conseqüência,: "(a) determinar que o apelante seja reenquadrado na Classe I, nível 12, do cargo de Agente de Apoio, conforme descrito nos Anexos da Lei Estadual n.º 13.666/02, devendo o novo vencimento servir de base para as vantagens que o tenham como parâmetro; (b) determinar que sejam pagos ao apelante os valores decorrentes da diferença de seus vencimentos desde a vigência da Lei Estadual n.º 13.666/02, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês desde 14 de fevereiro de 2005. (c) inverter o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos desta data". Esta sua ementa: "SERVIDOR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 13.666/02. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO QUE FOI APOSENTADO. AFRONTA AO ART. 40, § 8.º, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 20/98 E ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E SÚMULA N.º 13 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO". Inconformados, a Paranaprevidência e o Estado do Paraná interpõem, respectivamente, os agravos internos de fls. 275/280 e 284/286. A Paranaprevidência sustenta que no caso em exame não poderia ter sido provida a apelação por decisão monocrática do relator porque não teve por base jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, "...no presente caso, não estamos a discutir incorporação de vantagens aos aposentados, que porventura tenham sido estendidas aos ativos. Em verdade, debate-se, aqui, se os recorridos têm o direito de permanecer ao final da nova tabela implementada pela Lei/PR 13.666/02, sob o argumento da paridade e do direito adquirido". O Estado do Paraná, por sua vez, aduz que "A despeito do teor da súmula dessa egrégia casa, verbete 13, e de sua conformidade com alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o certo é que a matéria apresenta índole constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra, no caso concreto, sobre possível incompatibilidade entre a lei n. 13.666/2002 e o artigo 40, § 8.º, da constituição federal". Isso porque, "... a regra do § 8.º do artigo 40 da constituição põe o inativo e o pensionista a salvo apenas da irredutibilidade do valor de proventos e pensões. Não lhes confere - nem poderia fazê-lo, sob pena de engessar a Administração - direito a regime jurídico". É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Na decisão monocrática recorrida foram citados dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre devam ser estendidos aos aposentados e pensionistas, por força do § 8.º do art. 40 da CF, com a redação que lhe deu a EC n.º 20/98, todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Nas razões dos agravos internos de fls. 275/280 e 284/286, não se demonstrou a existência de outros julgados em sentido contrário. Mas ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência, também do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ficar superada eventual nulidade da decisão monocrática do relator, por ofensa ao art. 557, § 1.º-A, do CPC, se a questão é reapreciada pelo colegiado via agravo interno (5.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 784.464/PE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 14.11.06 e 5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 859.457/RN., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 07.11.06). Dito isso, é de se ver que no caso em exame, como bem ponderou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "Novamente a Administração Pública, no intuito de reestruturar uma carreira (já ocorreu com o magistério estadual, agentes fiscais), vale-se do seu poder impositivo, cria classes, estabelece condições, altera tabelas, buscando valorizar ou repor perdas salariais do quadro ativo, aproveitando a edição da Lei Estadual para discriminar os inativos. Evidente o direito de extensão aos aposentados de determinada carreira de benefícios decorrentes de eventual reclassificação do quadro ativo, assegurando a Constituição que os proventos de aposentadoria e as pensões sejam revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade daquela classe. Com a edição da Lei Estadual 13.666/02, criaram-se novas classes, procedendo-se transposições para novo quadro estrutural, não se estendendo vantagens ao ora apelante, alijando-o sob a alegação de não observância de critérios para atribuição de funções gratificadas, vantagens inclusas no referido diploma legal. Uma reclassificação não pode servir de óbice indireto ao respeito à paridade entre ativos e inativos, restando censurável a estratégia estatal de persistir no reenquadramento que fere o princípio da isonomia, o direito adquirido à aposentação estável, respeitando-se o nível em que o servidor passou à inatividade, ignorando-se o artigo 40, § 8.º, da Constituição Federal, considerando a redação anterior à Emenda Constituição Federal 41/03, ao tempo da promulgação da Lei Complementar 13.666/02" (fls. 257/258). Por isso, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática recorrida, que tem o seguinte teor e está, aliás, em sintonia com a jurisprudência dominante deste e do STJ, verbis: "Vê-se dos autos que o apelante é servidor aposentado do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado e ocupava quando da sua aposentadoria, em 29 de outubro de 1996, a mais alta classe/nível do cargo de Auxiliar Administrativo (Padrão E, nível 11), tendo sido reenquadrado, em virtude da reclassificação efetuada pela Lei Estadual n.º 13.666 de 05 de julho de 2002, na Classe III, nível 9, do cargo de Agente de Apoio (documento de fls. 30). Ocorre que, segundo o § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, 'Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'. Frise-se que, muito embora a EC n.º 41/03 tenha afastado a regra da paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores dos benefícios de pensão por morte de servidor, é bem de se ver que ela não incide no caso dos autos, pois 'não se aplica retroativamente, garantindo-se àqueles aposentados e pensionistas à data da publicação da EC n.º 41/03, o direito à paridade, ou seja, o direito à revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (EC n.º 41/03, art. 7.º)' (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5.ª ed., Editora Atlas, pág. 979). Assim, tem-se que a isonomia entre servidor da ativa e da inatividade, ditada pelos referidos dispositivos, não restou respeitada em relação ao apelante, pois em face do reenquadramento funcional, embora não tenha havido redução de seus proventos, deixou ele de fazer parte do topo da carreira, passando a nível mais baixo e sendo-lhe vedada a oportunidade de ascensão, já que aposentado. A doutrina assim se posiciona: 'É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração (ou subsídio) dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (art. 40, § 8.º). O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referência numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente aposentados e pensionistas' (José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, 20.ª ed., Malheiros, pág. 674). A propósito, é bom que se diga que o novo diploma legal (Lei n.º 13.666/02) apenas reclassificou os cargos da carreira, não sendo possível, portanto, conforme as considerações feitas, excluir os aposentados do âmbito do alcance das benesses legais. O STJ, analisando situação similar a dos autos - reenquadramento de servidores deste Tribunal de Justiça, efetuados em decorrência da reclassificação da carreira efetuada pela Lei Estadual n.º 11.719/97 -, firmou entendimento nesse sentido: 'Por força do comando contido no art. 40, § 8.º, da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos...' (RMS 10726/PR - 5.ª Turma - rel. Min. Edson Vidigal - DJU de 10.04.2000). 'Aplica-se ao inativo qualquer vantagem decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que ocorreu sua aposentadoria...' (RMS 11071/PR - 6.ª Turma - rel. Min. Fontes de Alencar - DJU de 30.10.2000). Em casos idênticos ao dos autos este Tribunal proferiu as seguintes decisões: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE SERVIDOR ESTADUAL E COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. RECLASSIFICAÇÃO PARA O NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR COM DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 40, § 8.º CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA EMENDA N.º 20/98 E ART. 7.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Aplica-se ao servidor aposentado qualquer vantagem decorrente da transformação, re-enquadramento ou reclassificação de cargo e função em que ocorreu sua aposentadoria. 2. Ilegalidade da reclassificação do apelante no nível inicial da carreira, por força da Lei Estadual n.º 13.666/2002, quando sua aposentadoria ocorreu no nível mais elevado. 3. Sentença de primeiro grau reformada em sede recursal, decretando-se a procedência do pedido inicial formulado pelo apelante' (Apelação Cível n.º 328664-8 - Relator Desembargador Ruy Francisco Thomaz - 7ª Câmara Cível - julgado em 02.05.06). 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E APOSENTADOS NA CLASSE MAIS ELEVADA NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.424/80. ADVENTO DA POSTERIOR LEI N.º 13.666/02, CRIANDO NOVOS NÍVEIS NA CARREIRA. PRETENDIDO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ELEVADO CONTIDO NA NOVA E VIGENTE LEI. EXEGESE DO § 8.º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. - O art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (...), na forma da lei'. 2. - Assim, em obediência ao mencionado comando constitucional, não há negar que o funcionário estadual - aposentado no nível e na classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento no mais alto nível/classe e referência criadas pela legislação posterior' (Mandado de Segurança n.º 140474-4 - Relator Desembargador Milani de Moura - III Grupo de Câmaras Cíveis - julgado em 18.12.03). Tão pacífico é esse posicionamento, que em litígio envolvendo professores estaduais, cuja Lei Complementar Estadual n.º 77/96 também discriminou os inativos, situação exatamente igual a do caso em exame no que tange à reclassificação, houve a edição, por este Tribunal, da Súmula n.º 13, verbis: 'Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe 'E' nível '5' sejam enquadrados na última classe e nível criada pela Lei Complementar n.º 77/96, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o § 8.º, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8.º, da Constituição Estadual), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC n.º 41/03 que modificou a disciplina'. Por tudo isso é que o apelante tem o direito de ser reenquadrado na mais alta classe/nível criada pela Lei n.º 13.666/02 para o seu cargo, qual seja, Classe I, nível 12 do cargo de Agente de Apoio, impondo-se, destarte, o provimento do recurso. Ressalte-se, apenas, que embora se extraia das razões do recurso que o apelante pretende ter reconhecido seu direito de ser reenquadrado na classe/nível mais alto de sua carreira, equivocou-se ao mencionar que seria ela a de Agente de Execução, isso porque conforme a Lei n.º 13.666/02 o cargo de Auxiliar Administrativo foi transformado no de Agente de Apoio. Por isso que se reconhece seu direito de ser reenquadrado na classe/nível mais alto do cargo de Agente de Apoio. Por fim, em conseqüência do reconhecimento do direito ao reenquadramento, reconhece-se também seu direito ao recebimento dos proventos respectivos, desde a vigência da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, devendo o novo vencimento servir de base para as vantagens que o tenham como parâmetro. Devem, portanto, ambos os apelados, solidariamente (Lei Estadual n.º 12.398/98, art. 98), pagar-lhe as respectivas diferenças, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados da juntada do mandado citatório aos autos (14 de fevereiro de 2005 - fls. 55/verso). Sobre o percentual dos juros da mora devidos pela Fazenda Pública, vale citar precedente jurisprudencial do STJ: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. JUROS DE MORA, LIMITADOS A 6% A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. Incide o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.949/97, às pensões que derivam da relação jurídica existente entre o Estado e o servidor ou empregado público instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido' (STJ - AgRg no Ag 665943/RS - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - 6.ª Turma - julg. 02/08/05 - DJ 22/08/05). Vencidos os apelados, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, motivo pelo qual ficam ambos condenados, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos desta data, valor que se mostra condizente com a complexidade da causa e grau de zelo do profissional, levando-se em conta, ainda, que se trata de condenação da Fazenda Pública". Nessas condições, impõe-se o desprovimento dos agravos internos. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos internos. Acompanharam o voto do Relator as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Regina Afonso Portes (Presidente) e Anny Mary Kuss. Curitiba, 19.06.2007 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0373378-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 19.06.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - EX-SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - DIREITO ASSEGURADO À PENSIONISTA - ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 -- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0452849-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 26.08.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINAL) E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se deferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em conformidade com o artigo 3º da EC 41/2003: "É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." 3. "O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." (art. 40, § 5º, da Constituição da República - redação original). 4. Recurso provido.(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0468783-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 12.08.2008)

Previdenciário. Pretensão de cumular a percepção de aposentadoria com pensão por morte de filha servidora estadual. Dependência econômica não comprovada. Incompatibilidade. Não preenchimento do requisito necessário de não possuir renda. Inteligência do art. 42, § 5º, alínea 'a' e §§ 6º e 7º. Recurso não provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0427101-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 06.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ESMAGAMENTO DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO ATESTADO POR PERÍCIA MÉDICA. CULPA RECÍPROCA. MANTIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO ATÉ O NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 313, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovado que o empregado no momento do acidente desenvolvia atividade dentro da empresa e esta não se desincumbiu de provar a realização de treinamento e orientação quanto ao uso de equipamentos de segurança, a indenização é devida na forma fixada na r. sentença. 2. Demonstrado, por perícia médica, o nexo causal entre o acidente e a perda parcial da capacidade laborativa, a indenização deve ser paga pela empregadora na forma de pensão mensal. 3. A pensão mensal é devida desde a época dos fatos até a sua morte, não devendo ser suspensa por eventual recebimento de aposentadoria, pois esta decorre da contribuição de empregado e empregador. Já o pensionamento tem natureza reparatória, em razão da redução da capacidade laborativa da vítima. 4. O retorno às atividades não obsta o pagamento da pensão. 5. Os juros de mora são devidos na razão de 6% ao ano, passando a 12% ao ano a partir da vigência do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. O sofrimento e os dissabores suportados pela vítima, em razão do acidente de trabalho deve ser indenizado a título de danos morais. 7. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". (Súmula 313, do STJ).(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0295716-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Manassés de Albuquerque - Unanime - J. 02.04.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DEVOLUÇÃO DE FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA - AUTORES QUE JÁ RECEBEM BENEFÍCIOS DO PLANO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Estando os autores recebendo benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão por morte, caracterizada está a falta de interesse processual à restituição de diferenças de correção monetária, visto que o fundo de reserva de poupança só pode ser resgatado pelo contribuinte que se desligou da patrocinadora e cancelou sua inscrição no plano de benefícios. 2. Apelação provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0432627-6 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 01.04.2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE A FILHO MAIOR INVÁLIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 42, INCISO II, ALÍNEA "B", C/C §7º, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.398/98. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI QUE NÃO SE COADUNA À REAL INTENÇÃO DO LEGISLADOR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0386672-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 25.03.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-SEGURADA. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POSTO A NÃO SATISFAÇÃO DE REQUISITO NECESSÁRIO - A QUE NÃO POSSUA RENDA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 12.398/98 EM SEU ART. 42, INC. II, ALÍNEA "B". DECISÃO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0404527-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 25.03.2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESOLUÇÃO 36/2005-SEFA. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E CRIAÇÃO DAS QUOTAS DE ESFORÇO FISCAL COLETIVO. EXTENSÃO AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE ATIVO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que ocorreu o óbito, ainda que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais até então praticados. Contudo, no caso em análise, como se trata de litisconsórcio passivo simples e ausente qualquer prejuízo às partes, em especial à ré-embargante, não é cabível a decretação de nulidade dos atos subseqüentes a morte, devendo ser suspenso o processo tão-somente, em relação ao morto, após a publicação da presente decisão. De fato, houve erro material ao considerar que todos os apelantes percebiam o montante máximo de quotas permitido pela Resolução 131/2002-SEFA (fl. 575). Contudo, tal constatação não tem o condão de alterar a conclusão exarada no julgado. O que se decidiu foi a concessão das 3.300 (três mil e trezentas) quotas aos aposentados e pensionistas da carreira, mesmo que não percebessem o patamar máximo (2.400 quotas) na ocasião da aposentadoria, somando-se o valor daquelas às efetivamente percebidas até então. Ou seja, aqueles que percebiam o prêmio de produtividade no patamar máximo (de 2.400 quotas), passarão a perceber as 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas. Já os que percebiam abaixo do patamar máximo, terão somado ao já recebiam o aumento de 3.300 (três mil e trezentas) quotas, respeitando-se, por óbvio, em ambas as hipóteses o limite previsto na Resolução 36/2005-SEFA (5.700 quotas). O número exato de quotas percebidas pelos autores em consonância com a Resolução 131/2002-SEFA deverá ser averiguada em liquidação de sentença, para fins de apuração das diferenças devidas. Recurso não provido.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC 0422413-9/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.02.2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ESTABELECEU A APLICAÇÃO DO ART. 40, § 7º, DA CF PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. Somente em situações excepcionais é que se admite efeito modificativo aos declaratórios, quando, para afastar erro de percepção (de fato), importe, necessariamente, em alteração da decisão proferida. No caso em análise isso não ocorre. Restou claramente consignado no julgado que não se confunde aposentadoria com pensão, e que esta se rege pela lei vigente da data do óbito do beneficiário, não possuindo a embargante direito adquirido em receber de pensão o que recebia seu falecido esposo de aposentadoria, porquanto somente com sua morte é que ela passou a ter direito a percepção de pensão, nos exatos termos do inciso I, § 7º, do art. 40 da CF. Declaratórios não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC 0421365-4/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 04.12.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. ART. 40, § 7º, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE AO VALOR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PENSÃO E APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA 340 STJ. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA MANTER O VALOR REAL. § 8º, ART. 40, DA CF. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. Com a morte do servidor público estadual a sua viúva e pensionista não possui direito adquirido em receber de pensão o mesmo valor que recebia o falecido a título de aposentadoria, porquanto a morte ocorreu já quando em vigência a redução estabelecida no inciso I, § 7º, do art. 40 da CF (redação dada pela EC 41/2003). Aposentadoria e pensão são situações jurídicas diversas. Aquela se destina ao servidor, exclusivamente, e integra seu acervo funcional, dela só podendo usufruir o próprio, não sendo juridicamente possível transmiti-la a quem quer que seja; esta é devida a seu dependente legal. Somente com a morte do servidor é que passa o interessado a ter direito a receber pensão, observando-se, para esse fim, a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme, inclusive, pacífica jurisprudência do STJ retratada na Súmula 340. A previsão constitucional no sentido de assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (§ 8º, art. 40, CF), em nada altera a regra redutora do inciso I, vez que os critérios de reajuste dos benefícios da pensão deverão incidir, justamente, sobre o valor constitucionalmente estabelecido a tal título. Agravo de instrumento não provido, por maioria.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0421365-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Por maioria - J. 09.10.2007)

Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido. A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA ATRELADO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBESIDADE MÓRBIDA - RECUSA AMPARADA EM ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PARA ADMISSIBILIDADE - RISCO DA SEGURADORA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação 2 ILÍCITO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.899/81 - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - JUROS MORATÓRIOS - CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. 1. A contratação de plano de previdência privada, visando aposentadoria complementar futura, faz presumir expectativa de vida, não a má-fé do contratante relativamente a subprodutos atrelados pela própria seguradora, consistentes em seguro por invalidez e seguro de vida. A obesidade mórbida, embora classificada no Cadastro Internacional de Doenças - CID, não se insere entre as patologias que, ao senso comum, podem ser determinantes do óbito, notadamente súbito, ou de gravidade tamanha. Nessas circunstâncias, não se pode presumir má-fé do proponente, homem jovem contando com 29 anos, ao contratar plano de previdência ao qual a própria recorrente atrelou o seguro por morte ou invalidez. Por razoáveis que sejam, conjecturas não servem para elidir a presunção de boa-fé, de modo que sem evidência bastante, cumpridamente demonstrada, sobre a ciência inequívoca do segurado, no sentido de que corria risco de vida, não se admite a recusa da seguradora. Assim é que diagnósticos sobre disfunções leves, inclusive, objeto de retratação médica, bem como alusões inespecíficas sobre tabagismo e o fato de ser o segurado filho de médico (psiquiatra), não ultrapassam as raias de meras conjecturas. Não se tratando, enfim, de doença que por si pudesse induzir a ciência do proponente sobre risco iminente ou inevitável, é de se ver que a dispensa do exame admissional, por questão econômica relativa à composição do preço do produto, somente pode induzir desídia ou deliberada assunção de risco pela seguradora, nunca a má-fé do segurado. Manifesta falta de prova, outrossim, de que o óbito decorreu da obesidade. 2. O ilícito contratual constitui fonte direta da correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenha previsto. Conforme orientação jurisprudencial, em casos tais, a correção monetária não incide na forma da Lei 6.899/81, tendo termo inicial na data do efetivo prejuízo, até mesmo como forma de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos juros de mora, também no âmbito da responsabilidade contratual, remontam ao momento em que foi o devedor constituído em mora, no particular do caso, por meio da citação válida.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0411894-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 21.06.2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA INTEGRAR A LIDE NO POLO PASSIVO, ANTE À INCOMPETÊNCIA DESTA PARA DESFAZER O ATO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, QUANTO A ESTE LITIGANTE. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE PODE INTEGRAR A LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PASSIVO, NOS TERMOS DO ART. 50, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO NESTE TÓPICO. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER DA MATÉRIA. PREJUDICIAL AFASTADA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LIMITE DE R$ 2.400,00 PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO, NOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME ART. 5ª DESTA EMENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 12, E 195, INCISO II, DA CF (EC N. 20/98). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES EM RAZÃO DO PROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1. A Câmara Municipal não tem legitimidade para integrar o pólo passivo do mandamus, eis que não possui competência para desfazer o ato dito ilegal. 2. O Município de Londrina tem interesse direto no deslinde da causa e pode atuar como assistente litisconsorcial, mormente por ser quem suportará o encargo decorrente da decisão meritória. 3. A argüição de que a contribuição incidente nos proventos dos impetrantes é para o custeio de pensão por morte é irrelevante, vez que o artigo 195, da Carta Magna, veda o financiamento da seguridade social, através de contribuição incidente sobre aposentadoria ou pensão. A seguridade social, na letra do próprio artigo 194, da norma constitucional, engloba "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social", compreendendo, portanto, tanto as pensões, como as aposentadorias. 4. A cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, até o advento da Emenda nº 41/03, é ilegal, conforme pacífica jurisprudência, remanescendo, contudo, o direito dos impetrados à cessação do desconto, mesmo após a promulgação das referidas emendas. 5. Sentença parcialmente reformada.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0353665-4 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 12.06.2007)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MORTE OCORRIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PENSÃO CALCULADA COM BASE NO ARTIGO 40, § 7º, INCISO I, DA C.F. COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA PENSIONISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o cálculo da pensão por morte, constante do antigo artigo 40, § 7º da Constituição Federal, restou modificado, passando a ter como base o regime geral da previdência social estabelecido no artigo 201 da Carta Magna. Assim, não se há falar em direito líquido e certo na pretensão da impetrante, ao recebimento de 100% (cem por cento) dos proventos de inatividade. 2. O fato gerador - morte do marido da apelante - ocorreu já na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não se cogitando, conseqüentemente, em direito adquirido. 3. Pensão por morte calculada e paga de forma correta pela autoridade impetrada. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Mandado de Segurança rejeitado.(TJPR - 7ª C.Cível em Com. Int. - MS 0372740-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 03.04.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO - REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - PROVAS REQUERIDAS NÃO ACOLHIDAS PELO DR. JUIZ DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PECÚLIO FACULTATIVO - RECEBIMENTO INTEGRAL QUANDO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - PORTARIA Nº 1.160/78 - DECISÃO MANTIDA. Como é cediço, a prova a ser produzida destina-se exclusivamente ao convencimento do julgador e, neste sentido, constando elementos suficientes para formar o seu entendimento, faz-se possível o julgamento conforme o estado do processo, sem que o indeferimento do pedido de dilação probatória configure cerceamento de defesa. O direito dos servidores inscritos no Plano de Pecúlio Facultativo - PPF, após a edição da Portaria nº 1.160/78, limita-se ao recebimento de 20% (vinte por cento) por ocasião da aposentadoria e, os 80% (oitenta por cento) restantes, por ocasião da sua morte, a ser pago aos beneficiários designados. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0362915-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 12.12.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 5.268/92. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. MÃE DE SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFICIÁRIA CASADA COM PESSOA QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA AOS PERCENTUAIS DO ART. 20, § 3º, DO CPC APLICÁVEL A FIXAÇÃO EQÜITATIVA DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. MODIFICAÇÃO PONTUAL DO DECISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0372712-0 - Londrina - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 05.12.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO E RECONVENÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO À FILHA MAIOR SEM RENDA - EXTINÇÃO APENAS POR MORTE OU MATRIMONIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 4.766/63 - DECRETO ESTADUAL N.º 14.585/640 - ATO NORMATIVO DERIVADO - CRIAÇÃO DE NOVA REGRA - VEDAÇÃO - LEI ESTADUAL N.º 10.130/92 - REENQUADRAMENTO - VINCULAÇÃO COM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS INTERESSADOS - EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL, À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI - DIREITO A PARIDADE - JUROS MORATÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARANÁPREVIDENCIA - TAXA DE 12% AO ANO E INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A Lei Estadual n.º 4.766/63 exigia, para a concessão de pensão previdenciária, que a filha do servidor fosse à época, solteira e sem renda própria, perdendo esta qualidade, tão-somente, com o matrimonio ou com o falecimento da pensionista, inexistindo previsão para a cassação do benefício pela comprovação de exercício de atividade remunerada O decreto, como ato normativo derivado, de natureza regulamentadora, não pode ultrapassar ou inovar as disposições da lei que o originou. A Constituição Federal, a época da promulgação da Lei Estadual n.º 10.130/92, reconhecia a paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores dos benefícios de pensão por morte do servidor, sendo inconstitucional o condicionamento de requerimento do beneficiário previsto na referida lei. Os juros moratórios, nas ações de natureza alimentar, são devidos à taxa de 12% (doze) por cento ao ano e incidem a partir da citação válida, nos termos do disposto na Súmula nº 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o poder de livre convencimento do Magistrado, a verba advocatícia deve ser reduzida, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e observados os parâmetros previstos no § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0341435-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 29.08.2006)

Previdenciário. Pensão por morte de possível companheiro falecido a mais de quarenta anos (14.09.1966). Impossibilidade. Legislação vigente à época do óbito não permitia a concessão do benefício (óbito anterior a LC nº 11/71).Precedentes do STF. Autora titular de aposentadoria invalidez DIB em 01-01-1979. Mesmo na vigência das leis complementares nºs 11/71 e 16/73, não se admitia a cumulação de aposentadoria-invalidez com qualquer pensão rurícola. Precedentes do STJ. I. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, “ a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). II. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR – AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). III. Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. (REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). IV. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF1. Apelação Cível 2008.01.99.003206-8/GO Relator: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado) Julgamento: 6/5/2009)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 16.12.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida , juntou a autora aos autos contrato de concessão de usos, sob condição resolutiva, outorgada pelo INCRA em 26.09.2006, na qual consta sua profissão de lavradora (fl. 15). 3. A testemunha ouvida comprova a condição de trabalhadora rural da falecida (fl. 74). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os curtos períodos em que a "de cujus" trabalhou concomitantemente como rural e urbano não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhadora rural. 5. Decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifico da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iturama/MG. Sendo assim, a autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício. 7. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, como no caso, da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, na condição de menor sob guarda, nos termos dos itens 7 a 11. (TRF1. AC 0032494-15.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.356 de 07/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa tida por interposta. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 3. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. 4. Conclui o perito médico a autora é portadora de epilepsia e distúrbio de comportamento, distúrbio de memória (retardo mental), limitação dos movimentos e força muscular do membro superior direito em decorrência de cicatrizes (queimaduras), sendo incapaz de trabalhar e desempenhar algumas atividades da vida diária (fls. 48/49). O fato da autora não ser impedido de praticar alguns atos normais da vida diária, conforme informado na perícia médica, em nada interfere na sua incapacidade para trabalhar, conforme já exposto nos itens 5, 6 e 7 supra. 5. Hipossuficiência financeira caracterizada a partir da inexistência de renda pela requerente auferida, excluído o montante de 02 (dois) salários mínimo advindo dos benefícios previdenciários de aposentadoria percebidos por seus genitores. 6. A renda per capita do núcleo familiar se situaria em patamar de ½ salário mínimo, ao se levar em consideração a pensão por morte de que é beneficiária a mãe da requerente, circunstância que também não afastaria a pertinência da fruição da prestação assistencial. Normas legisladas supervenientes à Lei n.º 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram o critério de ½ salário mínimo como parâmetro definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.7492/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial vem sofrendo modificações jurisprudenciais com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República para admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. Apelação não provida e remessa parcialmente provida, nos termos dos itens 8, 9 e 10. (TRF1. AC 2006.01.99.014202-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.244 de 08/02/2012)

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