Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recurso Previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI 8.213/91, ARTIGO 26. LEI 8.870/94.1. O benefício de aposentadoria por idade de que o autor é titular foi concedido já em plena vigência da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, não estando, por isso mesmo, sujeito às revisões preconizadas pelos artigos 144 e 145 do diploma legal em referência.2. Também não se encontra sujeito à revisão estabelecida pelo artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, na medida em que o demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deixa claro que a mesma foi apurada com base na média aritmética dos trinta e seis salários-de-contribuição imediatamente anteriores a ela, atualizados monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sem sofrer qualquer limitação em virtude de valor-teto.3. Os índices que o julgado singular mandou ser observados no reajustamento do benefício objeto da lide são exatamente aqueles preconizados pela legislação previdenciária, não existindo nos autos qualquer demonstração de que não tenham sido aplicados aos proventos de inatividade.4. Recurso de apelação e remessa oficial providos.5. Recurso Adesivo que se julga prejudicado.(AC 2003.34.00.032508-6/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Acor. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.29 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 83.080/79 - POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005) 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 5. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)6. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004)7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília.8. Apelação dos autores provida.(AC 2001.34.00.032541-3/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.16 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA E CONSEQUENTE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social.2. Se o cômputo do tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, tem por finalidade a averbação no INSS, com a destinação de contagem recíproca, para o fim de obtenção de aposentadoria no serviço público municipal, estadual ou federal, conforme previsto no art. 202, § 2º, da CF/88 (redação original), é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições devidas ou o pagamento delas, consoante os termos do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, diante da necessidade de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.3. No caso dos autos, o tempo de serviço rural que se deseja averbar, certamente que é destinado à aposentadoria de servidor público estadual, pois que o impetrante é agente fazendário - B, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (doc. fl. 31), não prescindindo, pois, a averbação de tempo desejada, ao necessário recolhimento das contribuições devidas. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AMS 2000.35.00.013209-9/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.88 de 28/07/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SE GARANTIU AMPLA DEFESA À SEGURADA. LEGITIMIDADE DO ATO. SÚMULA 160 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE.1. Constatada, em prévio procedimento administrativo, no qual se garantiu ampla defesa à segurada, a inexistência da causa que justificou a concessão do benefício previdenciário, legítimo o ato que o cancelou. Precedentes do TRF - 1ª Região.2. Inaplicabilidade do entendimento enunciado na Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.3. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá provimento.(AC 1998.40.00.006420-7/PI, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.20 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE TEMPO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Demonstrado, mediante início razoável de prova material, complementado por segura prova testemunhal a propósito, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária para a aposentadoria por idade, faz jus a segurada à concessão da mesma.2. Honorários sucumbenciais mantidos no patamar fixado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.3. Sendo a condenação imposta pelo julgado singular de valor inequivocamente inferior a sessenta salários mínimos, incabível, no caso, o duplo grau obrigatório da jurisdição.4. Recurso de apelação a que se nega provimento, não conhecida a remessa oficial.(AC 2006.01.99.007570-7/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.52 de 15/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MARÍTIMO. CONDIÇÃO DE EMBARCADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. ART. 57, C/C ART. 60, DO DECRETO 2.172/97. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ALTERNÂNCIA OU INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS DE SERVIÇO DO SEGURADO, EMBARCADO E EM TERRA. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TRABALHO DO MARÍTIMO. DECRETO 87.648/82, CAPÍTULOS IX E X - APONTAMENTOS NA CARTEIRA DE MARÍTIMO E CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAZONAS, DO ACRE, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO 87.648/82, ART. 106 - ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. DECRETO 3.048/99, ART. 62, § 2º, I. PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE POR EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS NO AMAZONAS. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA E NÃO PRESUMÍVEL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA NO CNIS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/REMUNERAÇÕES UTILIZADOS NA CONTAGEM DE TEMPO. CAUSA INSUFICIENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO À VIÚVA DAS PARCELAS QUE O DE CUJUS NÃO RECEBEU EM VIDA.1 - Na qualidade de marítimo embarcado, o tempo de serviço do segurado deve ser contado de acordo com o caput e parágrafo único do art. 57 c/c art. 60 do Decreto nº 2.172/97, aplicável à espécie em homenagem ao princípio da lei no tempo, mediante a contagem proporcionalmente aumentada: "cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra".2 - Tal critério foi disposto sucessivamente no tempo, de acordo com os artigos 54 do Decreto 83.080/79; 57 do Decreto 611/92 e no caput e parágrafo único do art. 57 do Dec. 2.172/97. Neste sentido: AC 1999.71.01.001489-5/RS, 6ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, DJU de 18.12.2002, p. 958.3 - A alternância ou intercalação de períodos de tempo de serviço do segurado, embarcado e em terra, decorre da própria natureza do trabalho do marítimo (cf. capítulos IX e X do Decreto nº 87.648/82 - que dispõem respectivamente acerca do embarque/desembarque) e que foi admitida, inclusive pelo próprio Apelante, em seu recurso, quando afirma que "seria no mínimo intrigante admitir-se que uma pessoa possa ter permanecido embarcada por aproximadamente seis anos ininterruptos, em vista da legislação pertinente à espécie" (cf. fls. 360).4 - Válidos os documentos de fls. 47/57, que evidenciam os tempos de serviço alegados na inicial e que "dão conta de todos os Embarques e Desembarques realizados pelo então beneficiário, (...) contando, data a data, todo o período laboral que este esteve trabalhando como marítimo embarcado, desde 15/03/1968 até a data de 09/03/94, nele incluídos o período contestado" (cf. fls. 351) e que foram emitidos por órgão idôneo (inciso III do art. 117 da Lei nº 8.112/90), conforme é possível verificar pelas certidões de tempo de embarque/desembarque de marítimos emitidas pela Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No mesmo sentido foram os documentos de fls. 117/118, 133, 135/143, 154/159, 184/189 e 200/208. 5 - Dispõe a legislação específica relativa ao segurado marítimo - Decreto nº 87.648/82: "Art. 107. "O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos, ou órgão subordinado. Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição".6 - Relativamente ao período compreendido entre 25/05/1994 e 07/07/1995, é possível o cômputo dos tempos de serviço nele compreendidos, porquanto anotados na carteira de marítimo do falecido. 7 - Conforme entendimento desta eg. 1ª Turma e precedentes do TRF/1ª Região, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99). 8 - Não confirmada a alegação de fraude/simulação na concessão do benefício, após análise da Equipe de Auditoria do INSS no Amazonas. A suspensão/cancelamento do benefício se deu pelo seguinte motivo: "indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício nº. 42/107.501.296-9, consistente em: inexistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (MPS - Mtb - CEF) de vínculos empregatícios/remunerações, utilizados na contagem de tempo de serviço e para obtenção da renda mensal do benefício" (cf. fls. 111 - ofício da Equipe de Auditoria/AM nº 213/99).9 - Ainda que haja a alegada ausência - da totalidade - dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS pelo segurado falecido, tal fato não detém de per si o condão de supedanear o ato de cancelamento do benefício. A relação jurídica tributária, determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias envolve apenas - e tão somente - os ex-empregadores e o INSS, não alcançando o empregado, que não era obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência.10 - Recurso do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidos. Mantida a condenação do INSS no pagamento, à viúva, das parcelas não recebidas em vida pelo segurado, conforme disposto pela sentença recorrida.(AC 2001.32.00.012708-8/AM, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DE 1962 A 1972. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DE 30 (TRINTA) ANOS. ARTS. 52 E SEGUINTES DA LEI N. 8.213/91.1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do exercício de atividades urbanas só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. A justificação judicial não estabelece vínculo jurídico-obrigacional e, isoladamente, não é meio suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, ficando a apreciação do valor da prova reservada à autoridade administrativa ou judiciária a que for submetida essa verificação.4. Hipótese em que a prova testemunhal constante da justificação judicial e demais documentos relativos ao tempo de serviço que o autor alega ter prestado junto ao Banco da Bahia S/A, no período de 1962 a 1972, como contínuo, conflitam com o documento que ele próprio juntou com a sua inicial, à fl. 33 dos autos, inexistindo início razoável de prova material comprobatória da atividade urbana no referido período.5. Contando o autor com apenas 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço comprovado nos autos, não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, que a teor do disposto nos artigos 52 e 53, I e II da Lei 8.213/91, somente lhe seria devido, de forma proporcional, contando ele com o mínimo de 30 (trinta) anos de tempo serviço.6. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 2001.33.00.017313-8/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.167 de 28/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA. DECRETO Nº 82.711/1978. CONTAGEM DO TEMPO RESPECTIVO COMO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.O Colégio Agrícola de Brasília foi criado pelo Governo Federal em 17 de fevereiro de 1959, nos termos da Exposição de Motivos nº 95, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 1959, tendo como objetivo ministrar cursos regulares do antigo ginasial e colegial profissionalizante agrícola. Inaugurado em 21 de abril de 1962, então denominado Escola Agrotécnica de Brasília, por força da Lei nº 4.024/1961 passou a se chamar Colégio Agrícola de Brasília - CAB.2. Somente após a edição do Decreto nº 82.711, de 23 de novembro de 1978, o Governo Federal transferiu a instituição de ensino, juntamente com todos os seus bens, instalações e equipamentos ao Distrito Federal, sob a administração da Fundação Educacional.3.Reconhecido o período de 1º de março de 1968 a 05 de junho de 1971 como tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, porquanto nessa época recebeu o fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, etc..., custeados pelo orçamento da União (Precedente TRF1 AC 2001.38.03.004863-1/MG, DJ de 17.05.2004).4. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da EC n. 20/98, mas que ainda não haviam completado até aquela data tempo de serviço suficiente para a obtenção do extinto benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (art. 3º), foi assegurado o direito a uma regra de transição que prevê o cumprimento cumulativo do requisito etário e do pedágio previsto no art. 9º, da referida Emenda Constitucional.5. Contemplado o autor com a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/98 e demonstrado satisfatoriamente nos autos que ele cumpriu o pedágio e o requisito etário por ela exigidos, até a data do requerimento administrativo (26.10.2004 - fl. 08), tem ele o direito de obter do INSS o extinto benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme decidido na sentença recorrida.6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).7. Os juros de mora, fixados no percentual de 1,0% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 204 do STJ e Precedente TRF - 1ª Região AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/01/2007.8. Os honorários advocatícios, corretamente fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do C.P.C. e devem incidir sobre as prestações vencidas, até a data da sentença recorrida, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após essa data (Súmula 111 do STJ).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicada ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2006.01.99.044020-8/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.199 de 24/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ÍNDICE PROPORCIONAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("Buraco Negro") deve-se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG). A instrução processual é suficiente e eficaz a revelar a efetiva revisão administrativa levada a termo pelo INSS (doc. fls. 11). 3. O autor teve seu benefício previdenciário concedido em 1/06/89 (cf. fls. 07). A aposentadoria não estava em manutenção à época da promulgação da Carta Magna - porquanto o art. 58 do ADCT teve como escopo a finalidade precípua de efetivar a recomposição no mesmo número de salários mínimos de sua origem - com vigência a partir de março/89, apenas no tocante aos benefícios que já estavam implantados quando da égide da CF/88.4. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.5. Não há ilegalidade na aplicação de índice proporcional à data de início do benefício, quando do primeiro reajuste, conforme art. 41, II da Lei 8.213/91, uma vez que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício são reajustados pelos mesmos índices adotados no reajuste. 6. "O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real."( Súmula nº 36 do TRF da 1ª Região)7. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89" (Súmula 21 do TRF da 1ª Região).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.026458-1/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.175 de 29/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Nas ações em espécie ¿ pedido de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Apelação Cível Nº 70026517110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INTEGRALIDADE. REVISIONAL DE PENSÃO. VANTAGENS PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Honorários reduzidos para 05%, por conter suficiente expressão econômica, levando-se em conta a natureza da ação e a qualidade do ente sucumbente e relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos em trâmite. -Recursos providos. (Apelação Cível Nº 70025429564, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (APOSENTADOS) POR TERCEIRO. FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Aposentado do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Nulidade dos contratos. II. Reconhece-se a litigância de má-fé do banco por admitir a fraude e a nulidade do contrato, ainda em sede de contestação, mas, mesmo assim, interpor recurso. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001780626, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008)
CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO FISIOTERÁPICO. PROMESSA DE AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS PELA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001617315, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70025044793, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008)
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. -Reconsiderada, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, a decisão que ensejou a interposição do agravo interno, resta prejudicado o recurso. -Agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. -Inaplicabilidade dos artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, que vedam a antecipação dos efeitos da tutela quando figurar como parte ré a Fazenda Pública, face o caráter previdenciário da ação. -Presentes os requisitos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar que o pagamento do benefício da pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo instituidor do benefício, se vivo fosse. -Recurso ao qual, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, é dado provimento. (Agravo Nº 70025779414, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 20/08/2008)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR NÃO DISPONIBILIZADO À MUTUÁRIA. SAQUE DO NUMERÁRIO EM CIDADE DIVERSA DA AUTORA, EM ESTADO DE OUTRO EXTREMO DO PAÍS. SITUAÇÃO A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO DE UMA PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71001658913, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)
CONSUMIDOR. VENDA A DOMICÍLIO DE PRODUTO FISIOTERÁPICO. PROMESSA DE AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS PELA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. BANCO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001562446, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (PENSIONISTA) POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. COISA JULGADA NÃO CARATERIZADA. I. Não havendo identidade de pedidos, não se pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ação anterior onde se buscava a desconstituição do débito. Ação atual atinente ao dano moral decorrente dos descontos indevidos em folha. II. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Acordo homologado em outra demanda, em que o réu desconstituiu o débito e repetiu à autora os valores indevidamente descontados. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. Redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pela Turma em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001696889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 07/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 515, §3 DO CPC. DEPENDENTE DE EX SERVIDOR FERROVIÁRIO. RFFSA. RESPONSABILIDADE DO IPERGS PELA COMPLEMENTAÇÃO. FILHA SOLTEIRA CONCORRENDO COM OUTRA DEPENDENTE. - Não configura litispendência se a parte postula pedido que não foi apreciado em ação anterior e cuja sentença de improcedência já transitou em julgado. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98. -Em relação à fonte de custeio, o benefício deve ser implementado independente de sua criação, não implicando violação à regra contida no artigo 195, § 5º da Constituição Federal, porque se trata de benefício pré-existente, criado pela própria Carta Constitucional, carecendo apenas de mera adequação aos padrões já existentes. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -O IPERGS responde tão-somente pela complementação do benefício da pensão por morte, e não pela totalidade, cabendo a outra quota ao Órgão previdenciário federal (INSS). -Compartilhando a filha solteira, maior, com outros dependentes, não há lugar à discussão sobre a responsabilidade ou não do IPERGS em pagar integralmente o valor que seria devido ao servidor, se vivo fosse, ou apenas a complementação a cargo da previdência estadual. Nesse caso, há valor pago pelo INSS alcançado aos dependentes legalmente habilitados. Se a filha solteira maior mantém-se dependente apenas frente à previdência estadual, somente em relação a essa complementação receberá quota parte. -Recurso provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70022198345, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 15/07/2008)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POSTERIOR À LEI 11.443/00. REVOGAÇÃO DO ART. 73 DA LEI Nº 7.672/82. Tem direito à manutenção do benefício da pensão a filha solteira, maior de 21 anos de idade, que cumpriu com todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Assim, tendo o instituidor do benefício ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 1974, e detendo sua filha a condição de dependente presumida, não há falar na interrupção do pagamento do benefício em face da revogação do art. 73 da Lei nº 7.672/82, pela Lei nº 11.443/00, sob pena de ofensa ao texto constitucional, mais especificamente, ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que estabelece que a lei posterior não pode ferir o direito adquirido. DECISÃO: RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70023180003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 21/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO AO REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INEXISTE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023426000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 21/05/2008)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO REPASSE AO INSS DE SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE FEITA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR A GERAR DEVER INDENIZATÓRIO. 1. Não subsiste a alegação da autora de que o banco réu teria atrasado em informar ao banco de dados do INSS a sua solicitação para o reajuste do beneficio previdenciário. Restou comprovado nos autos que a autora solicitou o reajuste junto ao banco réu no dia 26 de outubro e que o banco repassou a informação no dia 31 do mesmo mês, dentro do prazo legal, passando a autora a receber o benefício com reajuste já em janeiro do ano seguinte, ou seja, em 2006. Há de se conceber certo prazo para que ocorra o trâmite de dados entre as instituições, não se verificando no presente caso nenhum atraso por parte do réu. 2. Além disso, se sustenta a autora que deveria ter recebido seu benefício, já como a adição do valor revisionado, no mês seguinte ao da adesão e que isso não teria ocorrido, tal demanda deveria ter sido dirigida contra o próprio INSS, porquanto teria sido dele o atraso no pagamento e não do banco réu. 3. Ausente qualquer dever indenizatório a título de danos morais no presente caso, visto que, primeiro, não restou comprovada conduta ilícita por parte do réu e, segundo, os transtornos experimentados pela autora não transbordaram os naturais da vida em sociedade. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001328418, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 18/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INSS. Correndo a ação proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal. (Apelação Cível Nº 70020610168, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/10/2007)
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PROVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA PAGA PELO INSS EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DIREITO À RETENÇÃO. Autor que participa de plano de previdência privada (PETROS) que é destinado a complementar seu benefício previdenciário do INSS comparativamente ao salário da ativa. Reajuste do benefício e pagamento de atrasados (¿complemento positivo¿) pelo INSS que não lhe foram repassados pela entidade de previdência privada. Direito desta à compensação com os valores de complementação já pagos. Improcedência da pretensão de cobrança. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001381839, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 27/09/2007)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. LEI CAMATA. VERBA HONORÁRIA. 1. A Lei Complementar 82/95, art. 1º, § 1º, não possui eficácia retroativa sobre situações jurídicas validamente consolidadas pela Lei nº 10.395/95, pois esta não padece de nenhum vício. 2. Tratando-se de obrigação pecuniária de trato sucessivo e indeterminado, cabível a aplicação do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, determinando o pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a implantação do reajuste no benefício previdenciário. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018545319, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 04/04/2007)
FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO, FIXAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REAJUSTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ALIMENTANTE, PAGAMENTO RETROATIVO NA VIA JUDICIAL. DIREITO DOS ALIMENTANDOS A PERCEBER PARTE DOS ATRASADOS REFERENTES AO PERCENTUAL QUE LHES TOCA. NATUREZA SALARIAL DA VERBA SOBRE A QUAL INCIDE A OBRIGAÇÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (SÚMULA 306 DO STJ). MAJORAÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE, E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017639246, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/12/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. MESES DE JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00, JUNHO/01. PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PRESERVADO. ÍNDICES FIXADOS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 264 do Código de Processo Civil, após a citação, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Assim, o recurso de apelação somente poderá ser conhecido apenas nas partes em que há reiteração dos pedidos formulados na inicial. 2. A CF/88 e as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 estabeleceram a garantia da preservação do valor real dos benefícios, atribuindo a função de concretizar este princípio ao legislador infraconstitucional. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios (RE 219.880 ¿ RN). 4. O art. 41, § 9º da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 2.022 ¿ 17/00, dispõe que ¿quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ¿ IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento¿. Destarte, verifica-se que o critério utilizado para reajustar os benefícios previdenciários desvinculou-se de um índice específico, que no caso era o IGP-DI. Optou-se pela adoção de qualquer outro índice legal, mesmo diverso do divulgado pelo IBGE, desde que fosse divulgado por instituição congênere de reconhecida notoriedade. 5. A Medida Provisória nº 1.572-1, de 28.05.1997, concedeu aos benefícios previdenciários um reajustamento anual de 7,76%. Já a Medida Provisória nº 1.663, de 28.05.1998, reajustou os benefícios em 4,81%. Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.824-1, de 28.05.1999, instituiu o reajuste anual de 4,61%. A Medida Provisória nº 20022-17/2000 autorizou um reajuste dos benefícios, a partir de junho, em 5,81%. E, por fim, o Decreto 3.826, de 31.05.2001, reajustou os benéficos previdenciários no percentual de 7,66%. Apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido. (Apelação Cível Nº 70016009821, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/08/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Em não se tratando de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que desafia sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal. Precedentes jurisprudenciais. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70020648879, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O benefício anteriormente concedido ao autor e cujo restabelecimento pretende através desta ação é de natureza previdenciária (espécie 31) e não acidentária. Considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de Sapucaia do Sul, onde não há Vara Federal, aplica-se a delegação da competência para a Justiça Estadual de 1º Grau para o processamento e o julgamento do feito, em atenção ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com recurso, entretanto, a ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com o §4º do mencionado dispositivo legal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Apelação Cível Nº 70018553842, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/03/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A competência para processar e julgar demanda envolvendo pedido de benefício assistencial (art. 203, V, da Constituição Federal) não pertence à Justiça Estadual, tendo em vista que não se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho. No entanto, considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de São Luiz Gonzaga, onde não há Vara Federal, aplica-se a delegação da competência para a Justiça Estadual de 1º Grau para o processamento e o julgamento do feito, em atenção ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Porém, os recursos deverão ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com o §4º do mencionado dispositivo legal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70018124719, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. A ação previdenciária da qual se origina o presente agravo de instrumento diz com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não relacionada a acidente do trabalho. Por essa razão, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça Estadual, para apreciar e julgar o recurso remetido pelo juízo da comarca de Taquari, que não é sede de Juízo Federal e, por isso, facultado ao segurado ou beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo comum. Entretanto, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, conforme §§ 3º e 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70025519893, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. O PRINCÍPIO QUE REGE O ATO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É O ¿TEMPUS REGIT ACTUM¿. NO CASO CONCRETO, INCABÍVEL A ¿REIMPLANTAÇÃO¿ DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (QUANDO CONCEDIDO, AUXÍLIO-SUPLEMENTAR), PORQUANTO, À ÉPOCA, A LEGISLAÇÃO QUE REGIA A MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 6.367/76 E DECRETO Nº 83.080/79) VEDAVAM A CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024930208, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 08/10/2008)
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ. DESCABIMENTO. 1. Sendo o alimentando pessoa maior e capaz, ainda que não esteja empregado, cabe a ele prover o próprio sustento. 2. Somente se comprovasse cabalmente a condição de necessitado é que poderia postular alimentos e, nessa hipótese, deveria demandar primeiramente os seus genitores. 3. Como a avó é idosa, recebe auxílio previdenciário que utiliza para enfrentar seus problemas de saúde, mantendo modesta condição de vida, evidentemente descabe impor a ela o pretendido encargo alimentar. 4. O pedido de alimentos deduzido contra os avós é excepcional e somente se justifica quando, (a) está presente a condição de necessidade, (b) nenhum dos genitores possui condições de prestar-lhe o auxílio necessário, e, além disso, (c) se os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023071210, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/05/2008)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. LESÃO NO BRAÇO. RESTRIÇÃO PROLONGADA PARA TRABALHAR E ATIVIDADES HABITUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CRITÉRIOS. EQÜIDADE (§ ÚNICO, ART. 253, CCB) E ANALOGIA (ART. 126 DO CPC) COM A LEI DA IMPRENSA (INCISOS I, II E III, DO ART. 53 DA LEI DE IMPRENSA). No presente recurso controverte-se apenas a respeito do pedido de danos morais. Se cabíveis ou não. O dano moral é devido, pois as lesões no braço da vítima causaram restrições para trabalhar (recebeu, inclusive, auxílio previdenciário no período) e para as atividades da vida comum. Logo, os efeitos do ato ilícito extrapolaram da esfera meramente patrimonial. Danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § único, art. 953 do CCB, c/c art. 126 do CPC e art. 53, incisos I, II e III da Lei da Imprensa. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017724246, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2008)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. CONCESSÃO. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, merecendo acolhida o pleito quando fica comprovada a hipossuficiência da parte, que está desempregado e não percebe auxílio previdenciário. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70022876601, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008)
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. ALIMENTANDAS MAIORES E CAPAZES. DESCABIMENTO. 1. Não é extra ou ultra petita a sentença que examina todas as questões postas nos autos e dá a solução jurídica adequada ao pedido. 2. Sendo as alimentandas pessoas maiores e capazes, devidamente empregadas, cabe a elas prover o próprio sustento. 3. Somente se comprovassem cabalmente a condição de necessitadas é que poderiam postular alimentos e, nessa hipótese, deveriam demandar primeiramente os seus genitores. 4. O pedido de alimentos deduzido contra os avós é excepcional e somente se justifica quando, (a) presente a condição de necessidade, (b) nenhum dos genitores possui condições de prestar o auxílio necessário, e, além disso, (c) os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. 5. Como os avós são idosos, recebem minguado auxílio previdenciário, enfrentam problemas de saúde, mantendo modesta condição de vida, evidentemente descabe impor a eles o pretendido encargo alimentar. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022344139, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO 5,4%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. VERBA HONORÁRIA. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70025208513, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Utilização do IGP-M como índice de correção monetária. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários advocatícios reduzidos diante da natureza da ação e qualidade do ente sucumbente, relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos, em trâmite. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70023635113, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abonos salariais únicos. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026104745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Cerceamento de defesa Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o denominado auxílio cesta alimentação. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio cesta-alimentação, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de auxílio cesta-alimentação e as contribuições da parte apelada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Reconhecimento judicial de benefício que integra à base de cálculo de provento ¿ efeito sentencial futuro que não se confunde com decisão condicional O auxílio cesta alimentação reconhecido à parte postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este título também sejam incorporadas aqueles, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional, como pretende a ré. Isso se deve ao fato de que a periodicidade do benefício em questão é mensal e sucessiva, de forma que em sendo reeditado em pacto normativo coletivo de trabalho, deve ser repassado aos aposentados, diante de sua natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025952151, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS. DEVIDO O BENEFÍCIO INTEGRAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. Da inexistência de coisa julgada Deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada, na medida em que é pacífico o entendimento nas Câmaras que compõe o 3º Grupo deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela parte demandada, importando em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso em exame No caso em tela, é de ser reconhecido à parte autora o seu tempo de serviço de acordo com o apurado e certificado pela Previdência Social Oficial, para com base naquele, seja revisado o benefício previdenciário, com a suplementação da aposentadoria em seu valor integral. A suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria junto à entidade ré. Concedido o benefício previdenciário na integralidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou preenchido o requisito indispensável à concessão da complementação da aposentadoria também de forma integral junto à entidade de previdência privada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Prequestionamento A recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025915133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo regimental apresentado, no caso dos autos, permite ser conhecido como agravo interno à vista das razões apresentadas, o prazo interposto e pelas designações atribuídas ao recurso, que permitem compreender a natureza do recurso manejado. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. No que se refere ao imposto de renda e ao desconto previdenciário a sua imposição decorre de legislação específica, independentemente de ordem expressa do Judiciário, razão pela qual é devida sobre as parcelas adimplidas pelo INSS, devendo, assim, integrar o cálculo para apuração de valores remanescente. Erro material inexistente, porquanto a Contadoria Judicial abateu corretamente os tributos devidos. Quanto a necessidade de apresentação da guia de recolhimento do imposto de renda, evidentemente que se trata de matéria que deve ser discutida em via própria. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70025947805, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO DESCONTO MENSAL DE 5,4% DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. - Decisão monocrática do apelo e acórdão do agravo interno desconstituídos. Recurso de apelação não juntado aos autos. - Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, que expressamente vedou o desconto previdenciário de inativos, é inexigível o desconto de 5,4% por flagrante inconstitucionalidade. - Juros moratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do novo código civil (11/01/2003), c/c art. 161, §1º, do CTN, a partir do trânsito em julgado ¿ art. 167, § único, do CTN e súmula 188 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 95/99 E ACÓRDÃO DE fls. 108/110 DESCONSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010749901, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO ¿ GEF. Cerceamento de defesa 1. No caso dos autos a questão controvertida é preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aduzida. 2. Ressalte-se, ainda, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do diploma legal processual precitado. Inexistência de solidariedade 3. Por ocasião do edital de privatização do Meridional, publicado no Diário Oficial de 24.10.1997, nas cláusulas 4.3 e 5.1.11, ficou previsto que o novo acionista controlador passou a ter responsabilidade pelos débitos deste, de sorte que não há que se falar em existência de solidariedade entre o Banco e a Caixa, como pretende a parte demandada. Afastada a prefacial suscitada. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito dos recursos em exame 5. É assente a jurisprudência das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito aos empregados inativos às diferenças resultantes da não inclusão dos aumentos espontâneos dados aos trabalhadores em atividade (realinhamentos e reestruturação). Garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, as quais devem incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada a ser satisfeito aos aposentados. 6. No que concerne à Gratificação Especial de Função a parte postulante exercia função gratificada ao tempo da aposentadoria, o que autoriza sua inserção no rol dos credores das referidas diferenças, de acordo com o princípio da paridade de vencimentos de servidores em atividade e proventos dos funcionários jubilados, consagrado pelo Estatuto da requerida no art. 2º, § 1º e 10º. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência 10. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70023985427, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008)
Agravo de instrumento. Previdência pública. Militar inativo. Pedido de suspensão de desconto previdenciário. Emenda Constitucional n° 20/98 que vetou o desconto da contribuição pelos inativos. Edição da Emenda Constitucional n° 41/04 permitiu o desconto. Suspensão da Lei 12065 através de ADIN. Precedentes da Corte. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70025913245, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/08/2008)
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