Jurisprudências sobre Prescrição e Direito Previdenciário

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. QUÍMICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 . CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.1. O recesso forense, previsto na Lei nº 5.010/66, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (art. 62 da Lei nº 5.010/66). Preliminar de intempestividade, suscitada em contra-razões, que se rejeita.2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O autor, conquanto tenha sido transferido para o regime jurídico único, pleiteia reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, o qual alberga a conversão requerida.3. É imprescritível o direito ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Preliminar rejeitada. Precedente (AMS 2005.38.00.008648-6/MG).4. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)5. As exigências previstas na Lei n. 9.032/95 não alcançam o período laboral anterior à data de sua publicação, de modo que a comprovação da exposição do autor aos agentes prejudiciais à saúde, até 29.04.95, deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia e das relações de agentes nocivos constantes de anexos dos Decretos que regulamentavam a matéria durante cada período que se pretende converter (Decretos n. 53.831, de 25.03.64 e 83.080, de 24.01.79).6. O autor, durante o período especial que se pretende converter, anterior à Lei 9032/95, esteve exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente, durante o exercício do magistério superior. Faz jus, portanto, à conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de averbação e posterior concessão de aposentadoria.7. Incabível a redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, haja vista a atribuição do ínfimo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à demanda, considerando-se o fato de que tramitou por mais de quatro anos até a prolação da sentença.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Apelações e remessa oficial improvidas.(AC 1998.34.00.013422-9/DF, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.85 de 03/12/2007)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Os benefícios previdenciários não são atingidos pela prescrição do fundo de direito, sendo de se aplicar, à espécie, a prescrição qüinqüenal, que atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Caracterização, na espécie, de incapacidade permanente, derivada de doença de Chagas, que inabilita o seu portador para qualquer tipo de atividade laborativa. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1997.34.00.015922-0/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,DJ p.36 de 29/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Nas ações em espécie ¿ pedido de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Apelação Cível Nº 70026517110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Súmula 85 do STJ. 2. Correto se mostrou o cancelamento do benefício, uma vez caracterizada a perda da condição de dependente. Impossibilidade de aplicação do art. 73 da Lei 7.672/82, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Direito adquirido que não pode ser reconhecido, em face da ausência de deferimento administrativo para o pagamento do benefício da pensão à autora na condição de filha maior. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível Nº 70023708316, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 20/08/2008)

PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE. PROVA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. REGRA. EQÜIDADE. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figura como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito. Para os efeitos da Lei Estadual nº 7.672/82, a mãe de ex-segurado faz jus ao benefício de pensão por morte, mediante prova de dependência econômica. Aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de benefício previdenciário, a limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2003, em ações ajuizadas sob a sua égide. O arbitramento de verba honorária devida por sucumbência da Fazenda Pública é confiado à apreciação eqüitativa do juiz, orientada pelas operadoras do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024422552, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO, VISANDO AO PAGAMENTO COM BASE NA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE SERVIDOR FALECIDO. A hipótese é de prescrição qüinqüenal e não do fundo do direito. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, cumprida através de prestações periódicas, prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Exegese do verbete n° 85 da Súmula do STJ. Tendo sido amplamente demonstrado que o pagamento do benefício sempre foi feito com base no valor dos proventos a que faria jus o segurado se estivesse vivo, não prospera a pretensão da inicial. Caso em que a redução do pensionamento foi motivada pela revisão do ato concessivo da aposentadoria, à luz de determinação específica do Tribunal de Contas, cuja regularidade não foi objeto discussão no feito, não havendo qualquer pretensão nesse sentido na exordial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020150926, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 28/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo do IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3. Inaplicável a variação do INPC no reajuste de maio de 1996, uma vez que, em 29-04-96, antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, que alterou o critério de reajuste e estabeleceu que em maio de 1996 o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios. Assim, inviável o reajustamento do benefício em junho/1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, segundo a variação integral do IGP-DI. 4. Nas demandas acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo interpretação sistemática e teleológica do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da CF/88, os salários-de-contribuição do PBC devem ser corrigido pelo INPC. 6. Sendo o benefício concedido anteriormente à CF/1988, deve ser aplicado o critério previsto na Súmula nº 260 do TFR, produzindo efeitos até 05-04-89 (Súmula nº 21 do TRF da 1ª Região), momento em que os benefícios passaram a ser reajustados na forma do disposto no art. 58 do ADCT da CF/88. 7. Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07-08-87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados os benefícios, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º do citado Decreto-Lei. 8. Pagamento integral dos 13º salários, bem como as diferenças dos benefícios não pagos na sua integralidade, determinado, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Inexiste direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC de março e abril de 1990, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019637479, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1-O Supremo Tribunal Federal declarou no julgamento do RE nº 313.382-SC, que a expressão "nominal" contida no artigo 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Restou afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 2-APLICAÇÃO DO IPC DOS MESES DE MARÇO E ABRIL de 1990. Quanto a esse aspecto, encontra-se consolidada a jurisprudência de que não existe direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC dos meses de março e abril do ano de 1990. 3- CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do artigo 144, da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, que fixou o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição. Tal regra não precisou ser observada administrativamente pelo requerido, permanecendo a renda mensal inicial do benefício do autor calculada segundo o art. 164, II, c/c art. 165, §, 1º, do Decreto 89. 312/84, porque idêntica à regra da nova legislação, que, em sua redação original, considerava as seguintes regras para cálculo do salário-de-benefício então vigentes. 4-PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO, A PARTIR DA CF/88, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Aplica-se o disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devendo o 13º salário ser pago integralmente, bem como as diferenças advindas de eventual pagamento a menor, exatamente como determinado na sentença, observado o qüinqüênio prescricional. Precedente do STJ. 5-MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser mantida a verba honorária fixada , pois em conformidade com as diretrizes do art. 20, §§ 3º do CPC, considerada a complexidade da matéria litigiosa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DO INSS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019924331, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 05/96, 06/97, 06/99, 06/2000, 06/2001 E 06/2002. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO EM FACE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Decadência. Inocorrência. O apelante postula a revisão do valor do benefício concedido em decorrência de acidente que ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se reconhece a decadência do direito, pois a Lei nº 9.528/97 não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. 2. Nas ações acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as prestações concernentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Inviável a apreciação, nesta Instância, do pedido de alteração da sistemática de conversão da URV de forma que preserve o valor real do benefício, bem como dos pedidos de aplicação do índice do IGP-DI nos reajustamentos de 05/96, 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 e 06/02. 4. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 5. Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 6. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E DERAM PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020106787, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE DECADENCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. 1. Desacolhida a preliminar de decadência. O art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a prescrição incide apenas sobre eventuais diferenças havidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não recaindo sobre o fundo de direito. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 01.06.1992, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 4. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS ANOS DE 2002/2003. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. Mesmo entendimento com relação ao mês de junho de 2003, observando-se o IGP-DI no percentual de 19,41%. Sucumbência mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AMBOS OS APELOS IMPROVIDOS. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019547249, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO 5,4%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. VERBA HONORÁRIA. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70025208513, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abonos salariais únicos. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026104745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Cerceamento de defesa Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o denominado auxílio cesta alimentação. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio cesta-alimentação, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de auxílio cesta-alimentação e as contribuições da parte apelada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Reconhecimento judicial de benefício que integra à base de cálculo de provento ¿ efeito sentencial futuro que não se confunde com decisão condicional O auxílio cesta alimentação reconhecido à parte postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este título também sejam incorporadas aqueles, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional, como pretende a ré. Isso se deve ao fato de que a periodicidade do benefício em questão é mensal e sucessiva, de forma que em sendo reeditado em pacto normativo coletivo de trabalho, deve ser repassado aos aposentados, diante de sua natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025952151, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS. DEVIDO O BENEFÍCIO INTEGRAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. Da inexistência de coisa julgada Deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada, na medida em que é pacífico o entendimento nas Câmaras que compõe o 3º Grupo deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela parte demandada, importando em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso em exame No caso em tela, é de ser reconhecido à parte autora o seu tempo de serviço de acordo com o apurado e certificado pela Previdência Social Oficial, para com base naquele, seja revisado o benefício previdenciário, com a suplementação da aposentadoria em seu valor integral. A suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria junto à entidade ré. Concedido o benefício previdenciário na integralidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou preenchido o requisito indispensável à concessão da complementação da aposentadoria também de forma integral junto à entidade de previdência privada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Prequestionamento A recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025915133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO ¿ GEF. Cerceamento de defesa 1. No caso dos autos a questão controvertida é preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aduzida. 2. Ressalte-se, ainda, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do diploma legal processual precitado. Inexistência de solidariedade 3. Por ocasião do edital de privatização do Meridional, publicado no Diário Oficial de 24.10.1997, nas cláusulas 4.3 e 5.1.11, ficou previsto que o novo acionista controlador passou a ter responsabilidade pelos débitos deste, de sorte que não há que se falar em existência de solidariedade entre o Banco e a Caixa, como pretende a parte demandada. Afastada a prefacial suscitada. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito dos recursos em exame 5. É assente a jurisprudência das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito aos empregados inativos às diferenças resultantes da não inclusão dos aumentos espontâneos dados aos trabalhadores em atividade (realinhamentos e reestruturação). Garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, as quais devem incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada a ser satisfeito aos aposentados. 6. No que concerne à Gratificação Especial de Função a parte postulante exercia função gratificada ao tempo da aposentadoria, o que autoriza sua inserção no rol dos credores das referidas diferenças, de acordo com o princípio da paridade de vencimentos de servidores em atividade e proventos dos funcionários jubilados, consagrado pelo Estatuto da requerida no art. 2º, § 1º e 10º. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência 10. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70023985427, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ABONO ÚNICO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Da coisa julgada Não restou configurada a coisa julgada com relação às verbas postuladas na presente lide, pois a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Há que se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor Chamamento do processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 70, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio alimentação e abono salarial, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Do pagamento das parcelas vincendas Concedida a verba atinente ao abono único à parte postulante na condição de inativo, passando a mesma a integrar a sua remuneração, nada obsta que as demais parcelas que venham a ser concedidas aos ativos a este título também sejam incorporadas aos seus proventos, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela atinente ao abono único concedidos aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O abono único, percebidos pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de abono único e os benefícios e reajustes já pagos pela demandada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024501975, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)

APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025271719, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 535 DO CPC. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70026455675, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, nos termos da súmula 291 do STJ, prescreve em cinco anos. 2. Descabida a majoração dos honorários advocatícios quando fixados dentro dos parâmetros legais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024025801, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 01/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIDADE. 1 - Devidos os reajustes determinados pelos incisos IV e V do artigo 13 da Lei Estadual nº 10.395/95, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. 2 ¿ Tem direito a pensionista ao recebimento da integralidade do benefício, questão exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal. (Apelação Cível Nº 70026554816, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/09/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 535 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESFAVORAVELMENTE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70026193292, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 73 DA LEI Nº 7.672/82. I - Sem razão a autarquia quanto à prescrição do fundo de direito, em face da imprescritibilidade do direito previdenciário pretendido. II - Não preenchidos os requisitos estipulados no art. 73 da Lei nº 7.672/82, uma vez que completou 21 anos em 24-07-1987, posteriormente, portanto, à Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, revogada pela Lei nº 11.343/00. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. VOTO VENCIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024389132, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/08/2008)

APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Reexame não conhecido. Recurso da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023745383, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 17/06/2008)

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO ÚNICO. PRELIMINARES REJEITADAS. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo do Banrisul, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquele, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquele quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o denominado auxílio cesta alimentação. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Não há relação jurídica de trabalho a ser analisada no caso em tela, mas de natureza civil, sendo que a questão de fundo versa sobre obrigações contratuais que dizem respeito ao direito previdenciário de ordem privada, de sorte que a competência para o exame da causa é da Justiça Estadual comum. Coisa julgada Os termos da composição levada à efeito perante a Justiça do Trabalho, a qual foi devidamente homologada, são diversos, não gerando identidade de ações a fim de caracterizar a litispendência ou coisa julgada, tratando-se de contratos distintos, posto que antes havia contrato de trabalho e no caso em concreto há pacto relativo à previdência privada. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso em exame O abono único constitui verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo o referido abono incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70023911506, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)

SEGUROS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. NÃO-VERIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da alínea b do inc. II do § 1° do art. 206 do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, fluindo o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 2. O pedido administrativo de pagamento da indenização securitária suspende o prazo prescricional, que volta a fluir a partir da data em que cientificado o segurado da negativa de cobertura. Enunciado n. 229 da súmula do STJ. 3. Hipótese em que a seguradora não logrou êxito em comprovar que se encontra prescrita a pretensão da segurada. 4. Conforme reiteradamente têm decidido o STJ e esta Corte de Justiça, a invalidez decorrente de lesão por esforço repetitivo se enquadra no conceito de acidente de trabalho. 5. Demonstrado que a segurada foi acometida por doença decorrente de esforço repetitivo, que acarretou sua invalidez total e permanente, mostra-se despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. 6. Conquanto acarrete dissabores ao segurado, a negativa de pagamento da indenização securitária, conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte e do STJ, de regra, não gera, de per si, direito à indenização por dano moral. 7. Desprovimento do agravo retido e provimento em parte do apelo. (Apelação Cível Nº 70024579278, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É juridicamente possível o pedido formulado por pensionistas objetivando a promoção post mortem do instituidor, uma vez que o cálculo de sua pensão diz diretamente com os valores que seriam devidos ao de cujus. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. Considerando que a questão atinente à prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias não se encontra pacificada no STJ, onde é visível a divergência entre Quinta e Sexta Turmas, ainda que decorridos mais de cinco anos entre a propositura da ação e o ato de que se pretende a revisão afasta-se a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que se está diante de prestação de trato sucessivo, decorrente de vínculo previdenciário. Incidência da prescrição qüinqüenal, atingindo as parcelas anteriores ao qüinqüênio, a contar da propositura da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Precedentes do TJRGS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.753/52. PROMOÇÃO PARA GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 10.990/97. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM. DESCABIMENTO. Ocorrendo a reforma do instituidor na vigência da Lei Estadual nº 1.753/52, não detêm seus dependentes direito à pensão equivalente a reenquadramento funcional a que não faria jus o instituidor, uma vez que não transferido para a reserva na forma prevista pelo art. 167, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 7.138/78, restando inaplicável o disposto no art. 160 da Lei 10.990/97 ao caso. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia submetida à apreciação. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70019603166, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/08/2007)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ART. 40, §§ 4º E 5º E 42, §10 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. ART. 20 DO ADCT/CF. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE DIFERENÇAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS.1. Nos termos do art. 20 do ADCT, as pensões deixadas por servidores públicos civis e militares deveriam ser revistas, no prazo de 180 dias a partir da promulgação da Constituição Federal, para que passassem a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, em respeito aos §§ 4º e 5º do art. 40 c/c art. 42, § 10, todos da CF/88. O §5º do art. 40 da CF/88 é auto-aplicável, pelo que as diferenças são devidas desde 05/10/88, data da promulgação da CF/88. 2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não tendo restado comprovada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do respectivo prazo (Dec. n. 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 3. O dies a quo do prazo prescricional ocorreu em 05/04/89, data em que venceu o prazo de 180 dias após a promulgação da Constituição, fixado no art. 20 do ADCT/88, para que a Administração procedesse ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão, para os equiparar à integralidade dos vencimentos dos servidores ativos. Uma vez não implementado o direito, nasce para o titular o direito de ação e, por conseguinte, começa a fluir o prazo prescricional, ex vi do princípio da actio nata. A Portaria Interministerial nº 2.826/94 não suspendeu ou interrompeu o referido prazo, porquanto somente reconheceu o direito dos pensionistas ao reajuste a partir de dezembro/93.4. Requerido na inicial o pagamento de diferenças relativas ao período outubro/88 a novembro/93, mas ajuizada ação em 19/12/1997, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 19/12/1992. Não havendo provas nos autos de que as autoras tenham pleiteado anteriormente a revisão de suas pensões, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 5. Quanto à vindicação dos consectários legais relativos ao pagamento administrativo feito com atraso, o termo inicial do prazo prescricional se deu em maio/95, com o efetivo recebimento pelas pensionistas dos valores a menor. Prescrição inocorrente, na espécie.6. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19/TFR - 1ª Região)7. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. Apelação das autoras a que se dá parcial provimento.(AC 1997.34.00.036996-1/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.05 de 24/06/2008)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA: "5+5" - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (SERPROS) - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - IRRF: NÃO INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE JAN 1989 A DEZ 1995.1. O direito à repetição de indébito tributário extingue-se (CTN, art. 168) com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a qual, nos casos de tributos sujeitos ao auto-lançamento por homologação (CTN, art. 156, VII), se dá com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva homologação (quando tácita), contados da ocorrência do fato gerador da obrigação (CTN, art. 150, § 4º). Ajuizada a demanda em SET 2005 para repetir retenções havidas no mesmo ano, não há falar em prescrição.2. O imposto de renda não incide sobre o valor do resgate das contribuições a entidade de previdência privada relativas ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (MP nº 1.459/96, hoje MP nº 2.159-70/2001), por motivo de desligamento voluntário do plano de benefícios da entidade, porque a Lei nº 7.713/88 já previa a tributação sobre a totalidade da remuneração (salários) dos participantes, de que eram descontadas.3. Apelação e remessa oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 28/04/2008, para publicação do acórdão.(AC 2005.34.00.028992-0/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.369 de 09/05/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E ART. 4º DA LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Subsiste interesse processual da parte que busca judicialmente o pagamento de parcelas reconhecidas na esfera administrativa e não quitadas, mesmo após o ajuizamento da ação, principalmente porque o autor busca o imediato adimplemento da obrigação, contudo o processo administrativo, embora admita o direito, condiciona a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, o que implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado da União Federal a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.2. Judicial e administrativamente reconhecido o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo à aposentadoria percebida por servidor público civil, resta incontroverso, nos autos, o direito ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário desde a cessação até o efetivo restabelecimento, possibilitado por Mandado de Segurança, respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Não há que se falar em ausência de dotação orçamentária se esta existia quando da supressão equivocada do benefício previdenciário do autor, eis que vinha ele recebendo normalmente sua aposentadoria estatutária. Se assim não fosse, a autoridade responsável pelo pagamento do pessoal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária teria prevaricado durante o período em que pagou o benefício sem previsão de dotação orçamentária.4. Ademais, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União Federal, mormente porque já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 40, da CF/88, que garantiu ao autor a percepção de proventos de aposentadoria, como servidor público civil, e no art. 58, do ADCT da CF/88, que lhe beneficiou com pensão especial de ex-combatente, inclusive com a cumulação já autorizada.5. A correção monetária incide sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, conforme itens 2, 5 a 7.(AC 2004.38.00.032658-7/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.57 de 23/06/2008)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 46, LEI 8.212/91). INCONSTITUCIONALIDADE (AI no RESP 616348/MG).I. Como define a jurisprudência da Corte Especial do eg. STJ, em recente julgado (AI no REsp n. 616348/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.10.2007, p. 210), "as contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social".II. Sendo inconstitucional o prazo prescricional de 10 anos definido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, prevalecendo a prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), se se trata de cobrança de crédito previdenciário constituído mediante lançamento de débito confessado em 22/11/1996, com execução iniciada em 11/12/2002, resta evidente a prescrição do direito da autarquia previdenciária cobrá-los.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), ainda que seu nome não conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.2 - A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei nº 8.620/93. 3 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.4 - A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes."5 - Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134,III.6 - O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.7 - A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN ( que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.8 - O exame da prescrição demanda, no caso, à míngua de documentação hábil, dilação probatória típica de embargos do devedor.9 - Agravo interno não provido. 10 - Peças liberadas pelo Relator, em 18/02/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.037746-2/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.421 de 29/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREPARO - PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CPC - PAGAMENTO AO FINAL - PRELIMINAR PARA APRECIAÇÃO DA SENTENÇA PELO REEXAME NECESSÁRIO - INDEFERIDO - VALOR DA CAUSA ABAIXO DO MÍNIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA - RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO - DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0472072-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 02.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA. RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO INCLUSIVE COM INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO IRSM DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DECISÃO "EXTRA PETITA". DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, analisados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0421150-3, da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado MARCELINO ANSELMO DO NASCIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0421150-3 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 28.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PROFESSORA INATIVA DA REDE MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AUFERIDAS NA ATIVIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QÜINQÜENAL AFASTADAS - AUTORA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL PARA A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA - DECISÃO SINGULAR ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0485969-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 29.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO - APOSENTADORIA -VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - DECRETO ESTADUAL Nº 3.105/97 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO ESTADUAL Nº 166/07 - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO -- VERBA DE NATUREZA PRECÁRIA - PROPTER LABOREM -RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0398851-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 25.03.2008)

Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido. A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE). PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1999 NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESTAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ALUDIDOS MESES. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Impõe-se que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes/autores, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, conforme comprovantes de suas rendas. 2. As verbas relativas à gratificação de atividade específica, deixando de comporem os proventos de aposentadoria do servidor estadual, torna ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas citadas verbas. 3. Direito dos apelantes/autores à restituição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. É incabível a aplicação da taxa SELIC, quer sobre as verbas a serem repetidas aos autores/apelantes, quer sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que mesma sorte deverá seguir o acessório. 5. Ante o não provimento do recurso dos autores, e, considerando a declaração de procedência em parte do pedido exordial, em face do número de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, aplica-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Por justiça, os autores devem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, e de conseqüência, devendo esses requeridos arcarem com o saldo remanescente das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, ficando ressalvada a cobrança dos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida à apelação do Estado do Paraná e negado provimento à apelação dos autores.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0435329-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.12.2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 16.12.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida , juntou a autora aos autos contrato de concessão de usos, sob condição resolutiva, outorgada pelo INCRA em 26.09.2006, na qual consta sua profissão de lavradora (fl. 15). 3. A testemunha ouvida comprova a condição de trabalhadora rural da falecida (fl. 74). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os curtos períodos em que a "de cujus" trabalhou concomitantemente como rural e urbano não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhadora rural. 5. Decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifico da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iturama/MG. Sendo assim, a autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício. 7. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, como no caso, da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, na condição de menor sob guarda, nos termos dos itens 7 a 11. (TRF1. AC 0032494-15.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.356 de 07/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. (...) 2. Comprovada a incapacidade do requerente, mediante laudo de avaliação do INSS e perícia médica realizada em Juízo, por ocasião do processo de interdição, não há falar-se em ocorrência de limite médico de perícia administrativa, devendo ser restabelecido o benefício suspenso, eis que inalterada a condição de incapacidade do autor. 3. O termo inicial do restabelecimento do benefício deve corresponder à data da suspensão, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas que antecederam o ajuizamento da ação 4. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito ao restabelecimento do benefício. 5. (...). 8. Apelação desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, AC 200201990384164, rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 26/11/2009, p. 101)

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