Jurisprudências sobre Auxílio Doença por Acidente

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Auxílio Doença por Acidente

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O FATO E OS DANOS. INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE ATESTAM O RECEBIMENTO DE AUXILIO DOENÇA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ¿ A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda. Sentença reformada em parte quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001757996, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. COMPETENCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. SALÁRIO MÍNIMO, ART. 7º, IV DA CF. INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Os boletins de atendimento (fls. 15/20), o boletim de ocorrência (fls. 13/14) e o comunicado de decisão do pedido de prorrogação de auxílio doença do INSS (fls. 21), comprovam o fato constitutivo do direito alegado, o que impõe a procedência da lide. Preliminar afastada. II. Não há interesse em recorrer para que seja observada a Lei 11.482/07, pois o juízo a quo considerou tais modificações. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme a súmula 14 das Turmas Recursais, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é sempre a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001804277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 24/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. A ação previdenciária da qual se origina o presente agravo de instrumento diz com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não relacionada a acidente do trabalho. Por essa razão, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça Estadual, para apreciar e julgar o recurso remetido pelo juízo da comarca de Taquari, que não é sede de Juízo Federal e, por isso, facultado ao segurado ou beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo comum. Entretanto, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, conforme §§ 3º e 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70025519893, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/08/2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC. De acordo com o § 2º do art. 475 do CPC o valor certo da condenação deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes desta Corte e do STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido a necessidade de despender maior esforço para trabalhar. Benefício devido. VERBA HONORÁRIA: Que não se mostra excessiva, pois fixada no percentual de 10%, incidindo apenas sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, forte na Súmula 111 do STJ. TERMO INICIAL. O benefício é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, deve-se considerar como termo a quo a data imediatamente posterior a cessação do auxílio doença, percebido por conta do primeiro infortúnio laboral, pois, ainda que mínima a lesão, faz presumir a redução da capacidade laborativa. NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E PROVERAM O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70023223019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PERÍODO SUPERIOR AO DEFINIDO PELA AUTARQUIA. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. Prejudicada a análise da presença dos requisitos permissivos à concessão de antecipação de tutela no tocante à continuidade do benefício além do termo final estipulado. Impossível, na hipótese dos autos, ante os documentos juntados, verificar a manutenção do quadro clínico do segurado quanto à moléstia de que supostamente seria portador desde a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, poderá o autor requerer nova concessão de benefício mediante novo exame dos peritos do INSS. Não, há, portanto, prova inequívoca e verossimilhança quanto às razões que levam à insurgência contra a decisão interlocutória, tampouco risco de irreversível lesão ao direito alegado pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016072837, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/07/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA. Automóvel do apelante que, ao tentar evitar a colisão com veículo que trafegava a sua frente, invade a pista contrária por onde trafegava a motocicleta da vítima. Culpa configurada. Depoimento pessoal do réu, onde admite ele que trafegava sem guardar distância regulamentar do veículo a sua frente. Valores da indenização fixados com correção. Danos morais arbitrados em R$ 24.000,00, montante compatível com a situação decorrente dos fatos. Danos materiais comprovados, assim com as despesas hospitalares. Ausência de provas (a cargo do apelante) de que tais despesas foram satisfeitas por terceiros. Lucros cessantes. O montante auferido pela vítima como auxílio doença previdenciário não é parâmetro para auferir-se sua renda mensal, posto que os benefícios previdenciários do sistema geral são sempre limitados ao valor da contribuição, desvinculado este da efetiva renda do beneficiário. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70015236284, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/07/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INSS. A própria petição inicial revela que o autor não sabe precisar o que ocorreu: se foi acometido por doença que o impossibilitou de continuar trabalhando ou sofreu acidente de trabalho. A perícia igualmente não constatou que o trauma sofrido decorreu de acidente do trabalho. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012803953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)

SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DISCUTÍVEL. A servidora pública que sofreu acidente em serviço há vários anos e foi dada como apta para o trabalho, sendo readaptada e não mostrando interesse em prestar o serviço, obtendo discutível auxílio doença do INSS, não tem direito à aposentadoria por invalidez antes de realizada a indispensável perícia médica. Tutela antecipada corretamente indeferida à mingua de melhores elementos probatórios. Princípios a que está jungido o agir do agravado que devem ser observados. Agravo improvido por maioria, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70008010092, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2004)

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS DOS INCISOS I E VIII DO ARTIGO 109 DA CF/88. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE NO CASO DE EMPREGADO. ARTIGO 30, I, "A", DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material na fundamentação e na conclusão do acórdão acerca da competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, os embargos devem ser acolhidos.2. A competência para a apreciação de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição. O art. 109, VIII, da CF determina que serão processados e julgados na Justiça Federal os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. A matéria versada nos autos trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal.3. "O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." (Art. 61 da Lei 8.213/91.)4. "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." (Art. 32, §2º do Decreto 3.048/99)5. Considerando que no período contributivo o impetrante contou com apenas um salário-de-contribuição, o salário-de-benefício será correspondente a este único salário de contribuição. Assim, o benefício será devido no percentual de 91% do salário-de-benefício, o qual, na espécie, corresponde ao valor de R$ 920,00.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao impetrante.7. Embargos de declaração acolhidos.(EDAMS 2002.38.00.032468-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 26/09/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Não se reconhece a carência de ação, por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o autor está recebendo auxílio-doença, quando, na verdade, postula a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Gravidade da doença ocupacional (pneumoconiose secundária à inalação de partículas de metal) que inviabiliza o exercício de atividade laboral capaz de garantir ao segurado digna subsistência. Benefício concedido. 4. O índice a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70023044308, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PREVIDENCIÁRIO. LESÕES AINDA NÃO CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Comprovada a existência de redução da capacidade laborativa ou, pelo menos, a necessidade de dispêndio de maior esforço para a execução das tarefas habituais, está autorizada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Concedido, outrossim, auxílio-doença para o período anterior à consolidação das lesões, em face da temporária incapacidade para o trabalho. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento desta Corte. 3. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 4. As custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, ¿a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei nº 8.121/85. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70020429536, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVAÇÃO DE PREPARO REALIZADA UM DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 511 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO INCONTROVERSO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO SUSPENSO POR INDEVIDA ALTA MÉDICA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA AO ATESTAR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA, DIANTE DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0388778-5 - Umuarama - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 27.03.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - VERIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.O auxílio doença só é convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado é considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0335396-6 - Maringá - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 05.09.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS - CONHECIMENTO - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DO AUTOR RECEBER O BENEFÍCIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DA AUTARQUIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO BÁSICO À CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - TERMO INICIAL A PARTIR DA IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO DEFINIDA PELO PERITO JUDICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - RECONHECIMENTO - ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHADO NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça através de reiteradas decisões monocráticas, com base no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, dentre as quais, a dispensa do depósito antecipado das custas recursais, que serão recolhidas a final, se ele for vencido na demanda, o que impõe o conhecimento do apelo interposto pela referida autarquia federal. O benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado da Previdência Social que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.528 de 10/12/1997. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o que não ocorreu no caso em espécie. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0519085-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 14.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de esclarecimento a quesitos suplementares não caracteriza cerceamento ao direito de produzir prova se o julgador os considera desnecessários ao julgamento da lide. 2. Resultando seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, decorrentes da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, devido é o auxílio-acidente, nos termos do disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91. 3. Fixados em percentual condizente com as peculiaridades da causa o tempo, zelo e dedicação do trabalho desenvolvido, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 4. Apelações cíveis desprovidas.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0487842-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 16.09.2008)

AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. "O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91" (REsp 400.551/RS, Rel. Min. Felix Fischer). "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204 STJ). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar" (REsp 739.407/DF, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz). REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO NÃO ATINGE OU SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, na esteira da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o valor da causa, devidamente atualizado à data da sentença, deve ser considerado para o fim de verificação do cabimento do reexame necessário. Apelação provida. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0469233-1 - Pato Branco - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, HÉRNIA DISCAL E CERVICOBRAQUIALGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa desempenhada pelo autor, conforme revelado na pericial médica, não se configura lesão decorrente de acidente de trabalho a ensejar a concessão do benefício postulado. Apelação não provida.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0468846-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008)

REPARATÓRIA A DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS POR APELADO SOBRE RECORRENTES "2" E LITISDENUNCIADA RECORRENTE "1" PROCEDIDA "A QUO". COLISÃO TRANSVERSAL EM ROTATÓRIA URBANA DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CONDUTORA DO APELADO. PRIMEIRO APELO. LITISDENUNCIADA. EXCLUSÃO RESPONDER, SOBRE REPARATÓRIO MORAL, AO LUME COBERTURA NÃO CELEBRADA NA APÓLICE. MAJORITÁRIO DESACOLHIMENTO, EM RAZÃO INTEGRAREM OS DANOS CORPORAIS AOS PESSOAIS, E DESTES ESPÉCIE AOS MORAIS, PORTANTO, COBERTO, VENCIDO O RELATOR. LUCROS CESSANTES POR RENDIMENTOS ASSALARIADOS DEVIDOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 186, 927 E 944, CCB), CONFORME SENTENCIALMENTE REMETIDOS APURAR. IRRELEVÂNCIA AO PERCEBIMENTO DO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO- DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, AFASTÁ-LOS. DESPESAS HOSPITALARES E DISPÊNDIOS MÉDICOS FUTUROS NÃO COMPROVADOS. ADSTRIÇÃO PRESTAR A TÍTULO MATERIAL ÀS EFETIVAMENTE EVIDENCIADAS EM PRONUNCIADO SOMATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITÁRIO EM MENOR EXTENSÃO. SEGUNDO APELO (ACIONADA). SUSCITAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CULPA, ALIÁS, EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBSTRUINDO TRÂNSITO DA MOTOCICLETA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NÃO EXCESSIVO. 'QUANTUM' MANTIDO. EXCLUSÃO A LUCROS CESSANTES. PARCELA DEVIDA, CONFORME PRIMEIRO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0371954-4 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Por maioria - J. 31.07.2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERNATIVAMENTE PLEITO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO QUE DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA IRRELEVANTE PARA A BUSCA DA VERDADE MATERIAL. INDEFERIMENTO CORRETAMENTE DECRETADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. APELANTE QUE SE ENCONTRA TRABALHANDO NA SUA PROFISSÃO DE CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474418-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA - DECISÃO MANTIDA. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Se inexiste o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em concessão de benefícios por parte do INSS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0431319-5 - Pato Branco - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 01.04.2008)

APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, CUMULADA COM OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO DO INSS - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - APELAÇÃO DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447865-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 25.03.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447881-3 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)

PRIMEIRO APELO - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA - ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91 - PRECEDENTES - DECISÃO EQUIVOCADA - RECURSO PROVIDO. "O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. (REsp 400.551/RS, Relator Ministro Felix Fischer)." SEGUNDO APELO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA 178 DO STJ - APELO NÃO CONHECIDO. Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0456595-1 - Maringá - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 22.01.2008)

ACIDENTE DO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - MÉRITO -PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "1. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC. 2. Observância ao devido processo legal (CF. art. 5.º, LIV) e aos princípios dispositivo e do livre convencimento do magistrado. 3. Ademais, restou irrecorrida a decisão que rejeitou a produção de prova oral." (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC nº 397.080-9 - Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas - j. 5/7/2007)2. "A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio acidente deve ser permanente e importar em diminuição da aptidão funcional, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Recurso desprovido." (TJPR - Ap. Cível nº 0343847-3 - 6ª. Câm. Cível - Rel: Des. Idevan Lopes - DJ 7254, 01.12.2006).(TJPR - 15ª C.Cível - AC 0272111-1 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unanime - J. 16.01.2008)

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação e não conhecer do reexame necessário, de acordo com o voto do Relator. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01). AÇÃO SUMÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PROVA. LAUDOS DO PERITO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENCE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO AUXÍLIO. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Com a nova redação, dada pela Lei 10.352/01, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC, é incabível o reexame necessário das sentenças ilíquidas, cujo valor da causa, atualizado na data da sentença, seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.2. As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo.( Chiovenda )." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição, 1995, p.145)3. De acordo com o artigo 19 , caput da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença acidentário será devido quando:"Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Analisando o laudo pericial realizado pelo perito judicial observa-se que houve sim a perda ou redução temporária da capacidade de trabalho da Apelada, configurando-se assim o acidente de trabalho.5. Recurso de apelação conhecido e desprovido(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0364523-8 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 30.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA DETERMINAR COMO DEVIDO O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO MÉDICO REALIZADO, RESSALVADO O PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. O INSS não goza de isenção de custas nas causas que tramitam na Justiça Estadual, por aplicação do determinado no artigo 1º, § 1º da lei nº 9.289/96. Ausente no caso em comento o preparo recursal pela autarquia, é deserta a sua apelação, a teor da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta corte. 2. Comprovada a incapacitação para o exercício habitual do trabalho, é devido o auxílio-doença, a contar do primeiro diagnóstico médico realizado, ressalvado o período atingido pela prescrição qüinqüenal, ante a inércia do empregador em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). 3. Apelação cível do INSS não conhecida. Apelação cível do autor conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0419508-8 - Foro Regional de Campo Largo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.08.2007)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO CARACTERIZADA. PATOLOGIA QUE SE AGRAVOU EM FACE DA ATIVIDADE LABORATIVA DESENVOLVIDA PELO AUTOR. CONCAUSA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de não ter o autor recolhido por mais de um ano benefício previdenciário não lhe retira a condição de segurado se assim não procedeu porque impossibilitado fisicamente de exercer atividade laborativa após o acidente de trabalho de que foi vítima. Precedentes do STJ. Restando demonstrado por perícia médica judicial que o trabalho do segurado (servente na construção civil) contribuiu para o aparecimento precoce dos sintomas da patologia (dor lombar e cervical), restringindo sua capacidade laboral, caracterizado está o nexo de causalidade entre a ação e o resultado (teoria da concausa), fazendo jus o autor a concessão do benefício previdenciário. O benefício deverá ser instituído desde a data do requerimento administrativo, já que o direito do autor em obtê-lo surgiu com o acidente e foi por ele manifestado formalmente ao Instituto nesse ocasião. Jurisprudência do STJ neste sentido. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser computados a partir da citação (Súmula 204 do STJ). As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada uma delas, até o efetivo pagamento (Súmula 148 do STJ). O Instituto deve suportar o pagamento das despesas processuais, incluindo remuneração do perito, e honorário ao advogado do autor (Súmula 111 do STJ). Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0398991-1 - Umuarama - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 29.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SINISTRO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO AO SEU LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍCIA E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS. CORRETA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O evento danoso envolvendo o empregado enquanto este se dirige ao seu local de trabalho se caracteriza como acidente para fins de beneficio previdenciário, revelando-se, portanto, competente para processar e julgar o processo a Justiça Estadual, conforme Súmula 15 do STJ. A prescrição qüinqüenal atinge as prestações vencidas anteriores aos cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91. Proposta a ação em 05.08.2005, prescritas estão as parcelas anteriores a 05.08.2000. Porém, nesta data, o apelado não recebia qualquer benefício do INSS. Sendo assim, a prescrição não atinge a condenação fixada em sentença. Correta a decisão que concede benefício de aposentadoria por invalidez, quando o laudo pericial atesta claramente a incapacidade permanente do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. Quando o termo inicial de um benefício for imediatamente posterior à data de cessação do auxílio acidentário, não há cumulatividade de benefícios. Verificado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser ele retificado. Ainda que devidamente atualizado o valor da causa que se apresenta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não comporta a sentença reexame necessário, a teor do § 2º do art. 575 do CPC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0397645-0 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 22.05.2007)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DAS 6ª OU 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE PARA APRECIAR O FEITO - RETORNO DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO.(TJPR - Órgão Especial - DC 0341267-7/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Fernando de Oliveira - Unanime - J. 20.04.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. LER/DORT - LESÃO INCAPACITANTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO DOENÇA, QUANDO RESTARAM CONFIGURADAS AS LESÕES - VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - ACR 0238820-7 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 19.03.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - SEGURADA QUE COMPROVOU SER PORTADORA DE LER (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO) - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA CONVERTIDA JUDICIALMENTE PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA - RECURSO QUE SE VOLTA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NOS PERÍODOS DE ALTA MÉDICA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I O auxílio doença somente é devido durante o tratamento das lesões, sendo cessado quando da alta médica, pois destina-se ao período em que o acidentado esteja afastado das atividades para tratamento médico. II Demonstra-se acertada a decisão ao valer-se do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, na fixação dos honorários advocatícios.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0377111-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 27.02.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AMPLA LIBERDADE DO JUIZ EM VALORAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO PERICIAL SE CONSTITUI EM ELEMENTO PROBANTE DE FUNDAMETAL IMPORTÂNCIA EM CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇAS NÃO DECORRIDAS DA ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE - DECRETO 3.048/99, ANEXO II - INEXITÊNCIA DE LER/DORT -- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DO OBJETO - APELANTE JÁ APOSENTADA - ABONO ANUAL DEVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas causas relacionadas a acidentes do trabalho, a prova pericial é fundamental para definir a existência da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido ou o acidente sofrido. A concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do obreiro e da redução ou perda da capacidade laborativa.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0361500-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 31.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO FATO - OBSERVÂNCIA PELO INSS DO DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA Lei 8.231/91 - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a r. sentença que se mostra em consonância com o disposto no artigo 35 da Lei 8.213/91 que prevê: "Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0437581-5 - Apucarana - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 04.12.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA. RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO INCLUSIVE COM INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO IRSM DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DECISÃO "EXTRA PETITA". DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, analisados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0421150-3, da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado MARCELINO ANSELMO DO NASCIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0421150-3 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 28.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE ISENÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESSE TÓPICO. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA AUTORA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Tendo o juízo singular isentado a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, carece a requerente/apelante de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50. Provimento pleiteado que não traria qualquer utilidade a recorrente. 2. Correta a sentença de improcedência da pretensão inicial, uma vez comprovado de forma indubitável, pela prova pericial produzida nos autos, que a segurada não está acometida de doença que implique em incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborativas. Demais provas produzidas nos autos que não são capazes de refutar as conclusões do expert do juízo. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0519094-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 21.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO STJ, EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O JULGOU IMPROCEDENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À AUTORA/APELADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA RÉ. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES A OUTROS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Havendo cessação do benefício, sem que a autora estivesse, na realidade, capacitada para o retorno ao trabalho, deve-se restabelecer o benefício a partir da data da primeira cessação. 2. Auxílio-acidente devido desde o momento da alta médica indevida, em face da consolidação das lesões apresentadas pela autora e a redução da capacidade laborativa, para exercer a função que habitualmente exercia. 3. Tendo a sentença recorrida determinado o desconto dos valores referentes a outros benefícios recebidos pela autora, não há que se falar em acumulação de benefícios. 4. O pedido não suscitado nem apreciado em primeiro grau, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal, sob pena supressão de instância (art. 515, § 1º do CPC). 5. Honorários advocatícios corretamente fixados na sentença, de acordo com o artigo 20, § 4º e dentro dos limites do disposto no seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Reexame Necessário prejudicado, ante ao trânsito em julgado da decisão que o julgou improcedente. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0352326-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.10.2008)

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 523 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DA AUTORA E O TRABALHO POR ELA DESEMPENHADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CORRETAMENTE CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PEDIDO DE ABONO ANUAL REFERENTE AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO APELANTE E O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A ausência de requerimento expresso por parte da ré/apelada em suas contra-razões, para conhecimento dos agravos retidos, conforme preceitua o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, é óbice para o seu conhecimento. 2. Conhece-se do recurso de apelação interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, vez que o recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 3. Constatada a doença ocupacional da autora, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, que a mesma habitualmente exercia, a concessão do auxílio-acidente é imperiosa à segurada, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4. Mesmo a doença não constando do anexo III do Decreto nº 3.048/99, o § 2º do artigo 20 da Lei 8.213/99 determina que havendo a constatação, de que a doença não está inclusa na relação prevista nos incisos I e II do artigo em comento, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho. 5. No caso em comento, o termo inicial para o deferimento do benefício previdenciário deve ser a data da consolidação das lesões da autora, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91. 6. Havendo pagamento de auxílio-doença previdenciário, é devido o abono anual, que deverá incidir também no benefício de auxílio-acidente concedido em sentença e confirmado nesta Instância, nos termos do disposto no artigo 40, da Lei 8.213/91, com a incidência de correção monetária e juros de mora. A correção monetária pelo índice do INPC, a ser computada desde o último pagamento do benefício à Autora. Os juros de mora serão contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. Honorários advocatícios reduzidos em respeito à regra do art. 20, § 4º. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0502656-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 30.09.2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. INSS QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENQUANTO AINDA PENDENTE O PROCESSO CUJA PRETENSÃO É BASEADA NA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, UMA VEZ QUE NÃO RECONHECEU O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA CANCELAR BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. SÚMULA 15 STJ. DESCABIMENTO ANTE A EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM QUALQUER APOSENTADORIA. ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINTIVA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE PERMITA O SUSTENTO DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DE SEU ASSISTENTE. INCAPACIDADE, APENAS, PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO QUE DESENCADEOU A LESÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ADEQUADA À HIPÓTESE. PREENCHIMENTO DO FATO CONDICIONANTE. Partindo-se da premissa de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15 STJ), não é o caso de anular sentença por incompetência absoluta do juízo que, identificando como adequada a concessão de auxílio-acidente à segurada, cancela a aposentadoria por invalidez concedida pela autarquia previdenciária enquanto ainda em trâmite a ação acidentária, atende imperativo legal que veda a cumulação do referido benefício a qualquer tipo de aposentadoria (art. 86, § 2º, Lei 8.213/91). Convergentes as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial e pelo Assistente Técnico indicado pela própria apelante no sentido de que restou consolidada a lesão, sem, no entanto, provocar a perda da capacidade laborativa que impede o desempenho de atividade que assegure o sustento da segurada, indevida a conversão da aposentadoria por invalidez outorgada anteriormente pelo INSS para a acidentária. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO NÃO ATINGE OU SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. NÃO CABIMENTO. Cuidando-se de sentença ilíquida, na esteira da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o valor da causa, devidamente atualizado à data da sentença, deve ser considerado para o fim de verificação do cabimento do reexame necessário. Recurso de apelação não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0439947-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGÜIÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 201, § 3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGOS 2º, INCISO IV E 44 DA LEI 8.213/91. ENFOQUE NÃO SUSCITADO NEM DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515 E SEU § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Uma vez que a peça recursal deu enfoque acerca de matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo "ad quem", não é ela passível de conhecimento, ante o princípio, consagrado no art. 515 e seu § 1º, do Código de Processo Civil, do "tantum devolutum quantum apelattum. 2. Se o segurado está recebendo auxílio-doença e tem reconhecida sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante a majoração para 100% de salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, atualizado, conforme preconiza o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 3. Apelação cível conhecida e não provida com manutenção da sentença.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0494877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.08.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSOU A FRATURA DE MEMBRO INFERIOR DO SEGURADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CONSOLIDADA QUE IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE DESEMPENHAVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA BENESSE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA AO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA/RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo havido redução da capacidade laborativa do obreiro/autor, com a exigência de maior esforço do mesmo para o exercício do trabalho que vinha executando, antes do infortúnio, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. 2. A natureza eminentemente protetiva das demandas acidentárias permite que o magistrado, ao proceder a subsunção do fato à norma legal de um benefício previdenciário, conceda-lhe ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento "extra petita". (STJ - REsp 541695/DF, Min. Paulo Gallotti). 3. Sentença reformada em sede recursal para a concessão da benesse. 4. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0462569-8 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 06.05.2008)

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LEIS Nos 9.032/95 E 9.125/95 - LIMITES PERCENTUAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2 - "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213.) 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 4 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 5 - Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. 6 - Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. 7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição que empregado doente recebe nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho com outras contribuições da seguridade social. 10 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 11 - Apelações denegadas. 12 - Remessa Oficial provida em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente. (TRF1. AMS 0040087-30.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.790 de 03/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E A TERCEIROS) - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NO 13º E FÉRIAS - SALÁRIO MATERNIDADE - DECADÊNCIA NA MODALIDADE "5+5" (LC N. 118/2005) - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA - REMESSA OFICIAL PROVIDA, EM PARTE - RECURSO ADESIVO DA FN DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Desvirtua a finalidade do recurso adesivo a interposição que visa contornar a perda do prazo no oferecimento do recurso principal (REsp n. 199100064815. 2. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (TRF1 declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0). 3. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 5. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. 6. As exações referentes aos quinze primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) porque excluídos do salário-de-contribuição (Precedentes desta T7). 7. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) têm, segundo o STF, natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas; sua base de cálculo é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 8. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, a atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 9. Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em FEV 2009 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará com as limitações por competência. 10. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996 11. Apelação da impetrante não provida. Remessa oficial provida, em parte. Recurso adesivo da FN de que não se conhece. 12. Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão. (TRF1. AMS 2009.38.00.005643-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva, Sétima Turma,e-DJF1 p.1399 de 10/02/2012)

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