Jurisprudências sobre Revisão do Auxílio Doença

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Revisão do Auxílio Doença

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário ônus próprio, sem demonstrar qual a impossibilidade de fazê-lo." (TRF 1ª Região - Sétima Turma, AGTAG 2005.01.00.042367-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 07.04.2006) Ausentes nos autos informações indispensáveis ao desate do litígio e que o autor não forneceu sequer ao próprio INSS quando da sua aposentadoria por invalidez, correta está a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"). 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 1998.01.00.032542-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEGURADO TITULAR DE AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.1. A diretriz da primeira Seção desta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os salários de contribuição anteriores aos doze últimos deveriam sofrer correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTN/OTN, não se aplica ao benefício de auxilio-doença, que só se apropria, no seu cálculo, dos doze últimos salários de contribuição.2. Sendo a autora pensionista de falecido titular de beneficiário de auxilio-doença, não tem direito à revisão da renda mensal inicial do pensionamento, mediante revisão da renda mensal do benefício de que derivou.3. Remessa oficial que se dá provimento.(REO 2005.36.00.011883-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,DJ p.22 de 17/05/2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE AUMENTOS CONCEDIDOS DURANTE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LIMITE DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DO PEDIDO. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE EM TELA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Acerca dos salários-de-contribuição dispõe o parágrafo quarto do art. 29 da Lei de Benefícios: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."2. É possível verificar pelo documento de fls. 12, que a data de início do benefício do Apelante remonta a 21.01.1999. Desta forma, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição têm como data de início janeiro de 1996 e término em dezembro de 1998, sendo certo que o mesmo foi promovido duas vezes dentro do período básico de cálculo, tendo sido seu salário aumentado em 100% (cem por cento), considerando-se o início e o fim do período utilizado para cômputo e apuração do salário-de-benefício.3. Sob outro aspecto, trata-se microempresa, contando com apenas 07 (sete) empregados, segundo informou a perícia judicial (fls. 50). Presume-se, pelo pequeno porte da ex-empregadora, a inexistência de quaisquer quadros de carreira, bem como normas gerais de promoção e de reajustamento salarial para os empregados. Por semelhante modo, verifica-se a ausência de fundamentação razoável a justificar as sucessivas promoções constantes da declaração de fls. 07,4. Embora dentro do limite legal, o aumento do salário do Apelante, em função das promoções consecutivas havidas, não encontra guarida em nenhuma das espécies enumeradas no §4º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 supra transcrito e nem justificativa plausível a ensejar o seu enquadramento como exceção cabível dentro da interpretação sistemática do art. 29 da Lei de Benefícios e suas demais disposições. 5. O pedido do Apelante não se encontra em condição de ser admitido, por carecer sua evolução salarial, no período básico de cálculo, de razões que lhe dêem sustentação por não encontrar enquadramento legal diante da legislação aplicável à espécie, notadamente se confrontado com o pequeno porte da empresa, a ensejar a provável inexistência de carreira e políticas de recursos humanos. A essas razões, soma-se o fato de ser pequeno o número de empregados que a compõem, alto o valor do percentual dos aumentos considerado dentro do curto espaço de tempo em que foram concedidos e o tempo de serviço decorrido entre sua admissão e as ditas promoções, tudo diante da conjuntura econômica recessiva do País.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.(AC 2000.01.99.138670-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.34 de 06/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCULA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 1983. PROVA EM HARMONIA COM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DISCIPLINADA PELO DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI Nº 8.213/91 RETROTRAIR NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA IMPOR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova em consonância com a legislação aplicável à época, quais sejam, as disposições do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que disciplinava a relação previdenciária do Apelado no ano de 1983, data de concessão do benefício.2. A par de quaisquer considerações acerca da segurança jurídica das relações previdenciárias, não pode revisão administrativa levada a termo com fundamento na Lei nº 8.213/91 retrotrair no tempo para alcançar benefício concedido há mais de dez anos e com fulcro em premissa advinda de legislação que introduziu critérios mais rígidos que os aplicáveis à época da concessão do benefício, a qual veda expressamente prova exclusivamente testemunhal para comprovar a condição de trabalhador rural. 3. Elementos suficientes à convicção da ilegalidade do ato que cancelou o benefício do Apelado, uma vez que já comprovada - à época - a sua condição profissional, a ensejar o seu perfeito enquadramento como segurado especial perante a Previdência Social e a regularidade da concessão do benefício pleiteado.4. Recurso desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para impor a observância da súmula nº 111 do STJ ao comando da sentença vergastada. 5. Sentença mantida, em parte, bem como a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.(AC 2000.01.00.051291-6/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.12 de 05/12/2005)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO Nº 83.080/79.I - Uma vez que o apelado contribuiu, ininterrruptamente, para aPrevidência Social no período entre janeiro de 1957 a janeiro de 1986e incontroverso o fato que do ano de 1986 a março de 1989encontrava-se ele em gozo de auxílio doença, confirma-se a sentença aquo que reconheceu o direito de acréscimo de 29% ao percentual-basede 70% do salário-de-benefício;II - A verba honorária em hipóteses que tais é fixada em 10% do valorda condenação;III - Negado provimento ao apelo e remessa parcialmente provida.(AC 2000.01.00.045002-6/MA, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.116 de 11/06/2001)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)

PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃODA CF/88. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA.1. Não se mostra nula a sentença proferida com julgamento antecipadoda lide, se o autor não especifica provas e o réu, embora tenharequerido perícia, não indica assistente técnico e nem formulaquesitos, fato que se caracteriza como desistência da prova.2. Cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos deseu direito (art. 333, I, do CPC). Tendo requerido revisão de suaaposentadoria e não tendo provado que efetivamente é benefíciáriode tal, mas pelo contrário de que era beneficiário de auxíliodoença, não há como se julgar procedente o pedido formulado.3. Apelo provido, com inversão dos ônus da sucumbência.(AC 94.01.25612-8/BA, Rel. Juiz Leite Soares, Primeira Turma,DJ p.94850 de 10/11/1997)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DOTEMPO DE AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO DO CÁLCULO - INCIDÊNCIA DA SÚMULANº 260 DO TFR. REAJUSTE DAS 36 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA NÃOVENTILADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.I. Correta a renda mensal inicial da aposentadoria, eis quedemonstrado pelo réu que considerou no cálculo do benefício operíodo do auxílio-doença antes do fruído pela autora.II. Importa em decisão extra petita a sentença proferida nosembargos declaratórios, que determinou a atualização das 36 últimascontribuições anteriores ao benefício, sem que tal houvesseconstado do pedido inicial.III. Sentença confirmada na parte em que aplicou a Súmula nº 260,do TFR.IV. Apelação parcialmente provida.(AC 91.01.11482-4/DF, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.61677 de 27/10/1994)

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RENDA INICIAL DE APOSENTADORIA. PROVA DETRABALHO A DETERMINADO EMPREGADOR. INEXISTENCIA. DIFERENÇAS DEAUXILIO-DOENÇA IGUALMENTE INDEVIDAS. I. CORRETA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL DA APOSENTADORIA DO SEGURADOSE ESTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ADETERMINADO EMPREGADOR, ALIAS COINCIDENTE COM PERIODO EM QUE ESTEVEPERCEBENDO AUXILIO-DOENÇA.II. APELAÇÃO IMPROVIDA.(AC 89.01.00276-0/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.22213 de 03/08/1992)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DO INSS TER DEFERIDO NOVO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR OUTRO INFORTÚNIO. PRESENÇA EM FAVOR DO APELANTE DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE E AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO JULGAMENTO DE IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA CONTIDA NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESTE FIM E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em que pese o apelante tenha passado a receber o benefício de auxílio doença, na época da propositura da ação, não o torna carecedor de ação por ausência do interesse de agir, pelo fato de pretender a revisão da cassação de idêntico benefício por outro infortúnio. 2. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir equivocadamente lançada. 3. Presente o interesse de agir do autor, impondo-se a anulação da sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito. 4. Entretanto, este colegiado deixa de proferir o julgamento imediato do mérito da causa, por haver necessidade de dilação probatória. Assim, determina-se o retorno dos autos à origem para essa finalidade e posterior novo julgamento da lide, com análise do mérito da causa. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0403897-3 - Palotina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 03.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, C/C REVISIONAL E RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA DEFINITIVA REATIVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTANÇA SENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA SUSPENSO PELO INSS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. RESTABELECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. PRETENSÃO ADESIVA PARA O TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS VALORES PARA A REVISÃO PRETENDIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do reexame necessário, cuja condenação imposta na sentença é representada por obrigação de natureza ilíquida e o valor da causa, mesmo atualizado, não atinge a gradação prevista no artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, restou injustificável a interrupção do pagamento do benefício do auxílio doença, o qual vinha sendo pago ao autor/apelado. 3. Ausência de prova para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no período de suspensão daquele benefício, não tendo, ainda, o recorrente adesivo feito prova das horas extras e respectivos valores para composição e cálculo do salário contribuição. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e negado provimento a ambos, mantendo-se a sentença integralmente.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0347723-4 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 19.09.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447881-3 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SINISTRO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO AO SEU LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍCIA E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS. CORRETA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O evento danoso envolvendo o empregado enquanto este se dirige ao seu local de trabalho se caracteriza como acidente para fins de beneficio previdenciário, revelando-se, portanto, competente para processar e julgar o processo a Justiça Estadual, conforme Súmula 15 do STJ. A prescrição qüinqüenal atinge as prestações vencidas anteriores aos cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91. Proposta a ação em 05.08.2005, prescritas estão as parcelas anteriores a 05.08.2000. Porém, nesta data, o apelado não recebia qualquer benefício do INSS. Sendo assim, a prescrição não atinge a condenação fixada em sentença. Correta a decisão que concede benefício de aposentadoria por invalidez, quando o laudo pericial atesta claramente a incapacidade permanente do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. Quando o termo inicial de um benefício for imediatamente posterior à data de cessação do auxílio acidentário, não há cumulatividade de benefícios. Verificado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser ele retificado. Ainda que devidamente atualizado o valor da causa que se apresenta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não comporta a sentença reexame necessário, a teor do § 2º do art. 575 do CPC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0397645-0 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 22.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO FATO - OBSERVÂNCIA PELO INSS DO DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA Lei 8.231/91 - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a r. sentença que se mostra em consonância com o disposto no artigo 35 da Lei 8.213/91 que prevê: "Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0437581-5 - Apucarana - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 04.12.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREPARO - PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CPC - PAGAMENTO AO FINAL - PRELIMINAR PARA APRECIAÇÃO DA SENTENÇA PELO REEXAME NECESSÁRIO - INDEFERIDO - VALOR DA CAUSA ABAIXO DO MÍNIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA - RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO - DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0472072-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 02.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA. RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO INCLUSIVE COM INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO IRSM DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DECISÃO "EXTRA PETITA". DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, analisados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0421150-3, da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado MARCELINO ANSELMO DO NASCIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0421150-3 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 28.08.2007)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NO SALÁRIO EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELO SEGURADO E NO QUAL INCIDIU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO CORRETO DO INSS (ART. 28, I, DA LEI Nº 8.212/91 E ARTS. 29, § 3º E 33, DA LEI Nº 8.213/91). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS, A PRIMEIRA POR DESERÇÃO E O SEGUNDO COM BASE NO ART. 475, § 2º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE POR DECISÃO DO STJ, AFASTANDO A DESERÇÃO DO APELO, PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EM GRAU RECURSAL APELAÇÃO PROVIDA, COM DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO APELADO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - ACR 0287620-8 - Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGÜIÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 201, § 3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGOS 2º, INCISO IV E 44 DA LEI 8.213/91. ENFOQUE NÃO SUSCITADO NEM DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515 E SEU § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Uma vez que a peça recursal deu enfoque acerca de matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo "ad quem", não é ela passível de conhecimento, ante o princípio, consagrado no art. 515 e seu § 1º, do Código de Processo Civil, do "tantum devolutum quantum apelattum. 2. Se o segurado está recebendo auxílio-doença e tem reconhecida sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante a majoração para 100% de salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, atualizado, conforme preconiza o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 3. Apelação cível conhecida e não provida com manutenção da sentença.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0494877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.08.2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TRABALHO EM MATADOURO E COMO SEGURANÇA ARMADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A efetiva exposição do recorrido a agentes agressivos a saúde comprova-se por prova documental, consubstanciada em formulários DISES-BE 5235 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o autor, no período de 26/07/1977 a 16/12/1978, trabalhou em matadouro, cujo enquadramento como atividade especial encontra-se estabelecido no código 1.3.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. 2. Considera-se como especial também o período em que o segurado exerceu atividades de vigia/segurança armada, porquanto previsto no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. O enquadramento de serviços em matadouro e de vigilante/segurança armada como especiais garantia aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço a quem exerce tais atividades, sendo aplicável nesses casos o fator de conversão correspondente a 1.4. 4. O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91. 5. É indevida a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a legitimidade da contagem, conversão e posterior soma a tempo de serviço de natureza comum, que, no total, totalizaram mais de 30 (trinta) anos de labor, na data do requerimento administrativo formulado pelo autor em 24/07/1997. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF1. AC 2001.33.00.015392-0/BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA. Publicação e-DJF1 p.63 de 19/05/2009)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 88-90) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por ato de revisão da concessão pela Autarquia, ato esse motivado pela ocorrência, em tese, de irregularidades. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento da liminar e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de aposentadoria rural com base nos elementos acostados aos autos. Comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos carreados aos autos demonstram a plausibilidade da antecipação de tutela deferida. Trata-se de pessoa com idade avançada (nascimento em 15/12/1944) e que comprovou a atividade rural por muitos anos, e cuja suspeita de irregularidade apontada pelo INSS recai apenas sobre dois anos que antecedem a implementação do requisito etário, anos de 2002 a 2004. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0000936-56.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)

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