Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cálculo do Auxílio Doença
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEGURADO TITULAR DE AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.1. A diretriz da primeira Seção desta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os salários de contribuição anteriores aos doze últimos deveriam sofrer correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTN/OTN, não se aplica ao benefício de auxilio-doença, que só se apropria, no seu cálculo, dos doze últimos salários de contribuição.2. Sendo a autora pensionista de falecido titular de beneficiário de auxilio-doença, não tem direito à revisão da renda mensal inicial do pensionamento, mediante revisão da renda mensal do benefício de que derivou.3. Remessa oficial que se dá provimento.(REO 2005.36.00.011883-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,DJ p.22 de 17/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE AUMENTOS CONCEDIDOS DURANTE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LIMITE DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DO PEDIDO. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE EM TELA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Acerca dos salários-de-contribuição dispõe o parágrafo quarto do art. 29 da Lei de Benefícios: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."2. É possível verificar pelo documento de fls. 12, que a data de início do benefício do Apelante remonta a 21.01.1999. Desta forma, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição têm como data de início janeiro de 1996 e término em dezembro de 1998, sendo certo que o mesmo foi promovido duas vezes dentro do período básico de cálculo, tendo sido seu salário aumentado em 100% (cem por cento), considerando-se o início e o fim do período utilizado para cômputo e apuração do salário-de-benefício.3. Sob outro aspecto, trata-se microempresa, contando com apenas 07 (sete) empregados, segundo informou a perícia judicial (fls. 50). Presume-se, pelo pequeno porte da ex-empregadora, a inexistência de quaisquer quadros de carreira, bem como normas gerais de promoção e de reajustamento salarial para os empregados. Por semelhante modo, verifica-se a ausência de fundamentação razoável a justificar as sucessivas promoções constantes da declaração de fls. 07,4. Embora dentro do limite legal, o aumento do salário do Apelante, em função das promoções consecutivas havidas, não encontra guarida em nenhuma das espécies enumeradas no §4º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 supra transcrito e nem justificativa plausível a ensejar o seu enquadramento como exceção cabível dentro da interpretação sistemática do art. 29 da Lei de Benefícios e suas demais disposições. 5. O pedido do Apelante não se encontra em condição de ser admitido, por carecer sua evolução salarial, no período básico de cálculo, de razões que lhe dêem sustentação por não encontrar enquadramento legal diante da legislação aplicável à espécie, notadamente se confrontado com o pequeno porte da empresa, a ensejar a provável inexistência de carreira e políticas de recursos humanos. A essas razões, soma-se o fato de ser pequeno o número de empregados que a compõem, alto o valor do percentual dos aumentos considerado dentro do curto espaço de tempo em que foram concedidos e o tempo de serviço decorrido entre sua admissão e as ditas promoções, tudo diante da conjuntura econômica recessiva do País.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.(AC 2000.01.99.138670-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.34 de 06/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DOTEMPO DE AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO DO CÁLCULO - INCIDÊNCIA DA SÚMULANº 260 DO TFR. REAJUSTE DAS 36 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA NÃOVENTILADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.I. Correta a renda mensal inicial da aposentadoria, eis quedemonstrado pelo réu que considerou no cálculo do benefício operíodo do auxílio-doença antes do fruído pela autora.II. Importa em decisão extra petita a sentença proferida nosembargos declaratórios, que determinou a atualização das 36 últimascontribuições anteriores ao benefício, sem que tal houvesseconstado do pedido inicial.III. Sentença confirmada na parte em que aplicou a Súmula nº 260,do TFR.IV. Apelação parcialmente provida.(AC 91.01.11482-4/DF, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.61677 de 27/10/1994)
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 5.4.91. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 144, LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO. 1. Os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos em conformidade com o artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, compõem o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5.10.88 e 5.4.91. Precedentes da Turma |AC 1999.38.00.034472-1/MG).2.O benefício de aposentadoria por invalidez do autor originou-se de auxílio-doença concedido em 1º/6/1898. A legislação a ser aplicada ao caso, portanto, é a da data da concessão do benefício originário. Correta a sentença ao determinar a incidência do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 3. A prova pericial comprovou que no cálculo do auxílio-doença, demonstrados às fls. 89 dos autos, a Autarquia, ao observar os 36 últimos salários de contribuição do autor, equivocou-se em 2 itens: 1º - o salário de contribuição de junho de 1987, foi lançado e computado indevidamente na apuração do cálculo da RMI do auxílio doença e 2º, o INSS, por ocasião da conversão de moeda (cruzeiro para cruzado), procedeu a divisão dos salários de contribuição do autor, no período de junho/85 a fevereiro/86, duas vezes por mil. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96).(REO 1999.33.00.002613-0/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.09 de 27/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS DOS INCISOS I E VIII DO ARTIGO 109 DA CF/88. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE NO CASO DE EMPREGADO. ARTIGO 30, I, "A", DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material na fundamentação e na conclusão do acórdão acerca da competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, os embargos devem ser acolhidos.2. A competência para a apreciação de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição. O art. 109, VIII, da CF determina que serão processados e julgados na Justiça Federal os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. A matéria versada nos autos trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal.3. "O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." (Art. 61 da Lei 8.213/91.)4. "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." (Art. 32, §2º do Decreto 3.048/99)5. Considerando que no período contributivo o impetrante contou com apenas um salário-de-contribuição, o salário-de-benefício será correspondente a este único salário de contribuição. Assim, o benefício será devido no percentual de 91% do salário-de-benefício, o qual, na espécie, corresponde ao valor de R$ 920,00.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao impetrante.7. Embargos de declaração acolhidos.(EDAMS 2002.38.00.032468-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 26/09/2005)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 144, DODECRETO Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕESPRESTADAS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADEAPONTADA PELO AUTOR.1. Compulsando os autos, verifica-se que de fato o Autor nãocomprovou se o pedido de auxílio-doença formulado era decorrente denova causa, ou se consubstanciava em mero desdobramento do benefícioanteriormente concedido, fato que levou a Autarquia a proceder aocálculo do benefício em consonância com o art. 144, do Decreto nº2.172/97.2. Conforme assevera o MM. Juiz "a quo", as declarações prestadas poragentes públicos presumem-se verdadeiras, cabendo ao Autor acomprovação da ilegalidade apontada.3. Apelação improvida.(AMS 1999.01.00.110489-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.52 de 22/04/2004)
PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. PARTE PAGA PELO EMPREGADOR.INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.1. O EMPREGADO, AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA, NÃO PRESTA SERVIÇO E,POR ISTO, NÃO RECEBE SALARIO, MAS, APENAS, UMA VERBA DE CARATERPREVIDENCIARIO DE SEU EMPREGADOR, DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS,SENDO, EM CONSEQUENCIA, AFASTADA A INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO QUETEM POR BASE DE CALCULO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E CUJO CONCEITO ESTANO ART. 135, I, DA CLPS.2. APELO IMPROVIDO.(AC 91.01.11070-5/MG, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, Terceira Turma,DJ p.30280 de 28/11/1991)
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO PATOLÓGICO INCAPACITANTE - LAUDO TECNICO DIVERGENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA.1. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade temporária para o trabalho e, ainda, que a moléstia é suscetível de reabilitação para o exercício das atividades profissionais do autor, correta a sentença que determinou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo divergência entre o laudo oficial e o do assistente técnico, prevalece a conclusão do laudo oficial, se não há elementos de convicção a infirmá-lo.3. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 2008.01.99.011189-6/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.71 de 15/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está temporariamente incapacitada para desempenhar seu trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença.2. O benefício deve ter como termo inicial a data de sua incorreta suspensão.3. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação desprovida.7. Remessa parcialmente provida.(AC 1997.34.00.012479-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, C/C REVISIONAL E RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA DEFINITIVA REATIVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTANÇA SENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA SUSPENSO PELO INSS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. RESTABELECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. PRETENSÃO ADESIVA PARA O TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS VALORES PARA A REVISÃO PRETENDIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do reexame necessário, cuja condenação imposta na sentença é representada por obrigação de natureza ilíquida e o valor da causa, mesmo atualizado, não atinge a gradação prevista no artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, restou injustificável a interrupção do pagamento do benefício do auxílio doença, o qual vinha sendo pago ao autor/apelado. 3. Ausência de prova para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no período de suspensão daquele benefício, não tendo, ainda, o recorrente adesivo feito prova das horas extras e respectivos valores para composição e cálculo do salário contribuição. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e negado provimento a ambos, mantendo-se a sentença integralmente.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0347723-4 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 19.09.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447881-3 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO FATO - OBSERVÂNCIA PELO INSS DO DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA Lei 8.231/91 - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a r. sentença que se mostra em consonância com o disposto no artigo 35 da Lei 8.213/91 que prevê: "Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0437581-5 - Apucarana - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 04.12.2007)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NO SALÁRIO EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELO SEGURADO E NO QUAL INCIDIU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO CORRETO DO INSS (ART. 28, I, DA LEI Nº 8.212/91 E ARTS. 29, § 3º E 33, DA LEI Nº 8.213/91). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS, A PRIMEIRA POR DESERÇÃO E O SEGUNDO COM BASE NO ART. 475, § 2º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE POR DECISÃO DO STJ, AFASTANDO A DESERÇÃO DO APELO, PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EM GRAU RECURSAL APELAÇÃO PROVIDA, COM DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO APELADO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - ACR 0287620-8 - Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.07.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGÜIÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 201, § 3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGOS 2º, INCISO IV E 44 DA LEI 8.213/91. ENFOQUE NÃO SUSCITADO NEM DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515 E SEU § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Uma vez que a peça recursal deu enfoque acerca de matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo "ad quem", não é ela passível de conhecimento, ante o princípio, consagrado no art. 515 e seu § 1º, do Código de Processo Civil, do "tantum devolutum quantum apelattum. 2. Se o segurado está recebendo auxílio-doença e tem reconhecida sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante a majoração para 100% de salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, atualizado, conforme preconiza o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 3. Apelação cível conhecida e não provida com manutenção da sentença.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0494877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.08.2008)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES. PERSEGUIÇÃO DE FUGITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DO ATO COMISSIVO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS NUM VALOR ÚNICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM CORRETO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. 1. Em sede de responsabilidade objetiva, refratária à idéia de culpa, basta que sejam demonstrados o ato omissivo ou comissivo da Administração Pública, o dano e o nexo causal, o que foi efetivamente demonstrado nos autos. 2. Infere-se que o autor recebe auxílio-doença, de caráter provisório, até ser suspenso, no caso de reabilitação, ou convertido em aposentadoria por invalidez, quando será feito novo cálculo do valor. Portanto, diante desta situação de provisoriedade, não há como determinar o seu pensionamento, até porque não há demonstração nos autos do percentual de sua incapacidade. 3. Os danos estéticos, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a sua cumulação com indenização por danos morais oriundos do mesmo fato, o que não foi afastada na hipótese dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração na sentença as duas espécies do dano. 4. A melhor interpretação que a jurisprudência dispensou sobre a denunciação da lide é admiti-la nos casos em que os fundamentos jurídicos sejam estritamente os ligados à garantia sobre o resultado da demanda, valendo dizer que se a discussão secundária abranger fundamentos jurídicos alheios à lide principal, não merece ela prosperar. 5. A fixação da verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser efetuada conforme apreciação eqüitativa do Juiz, cuidando em não se apresentar irrisória ou exasperada e de modo que venha prestigiar o grau de zelo do profissional, considerando o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os mesmos conceitos são válidos para a sucumbência recíproca em que ela se encontre envolvida. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2 desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário.(TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0349940-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 05.12.2006)
PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LEIS Nos 9.032/95 E 9.125/95 - LIMITES PERCENTUAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2 - "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213.) 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 4 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 5 - Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. 6 - Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. 7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição que empregado doente recebe nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho com outras contribuições da seguridade social. 10 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 11 - Apelações denegadas. 12 - Remessa Oficial provida em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente. (TRF1. AMS 0040087-30.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.790 de 03/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO AFASTADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 4. A incapacidade laborativa da apelada se mostra configurada pelo resultado da perícia realizada administrativamente pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. A prova técnica produzida em juízo vai além e ainda permite a conclusão de que se encontra a requerente permanentemente impotente para a prática de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência de forma digna. 5. O fato de a apelada haver formalizado vínculo empregatício em data anterior à sua submissão ao exame médico e após deduzida a ação judicial não é capaz de infirmar as conclusões do expert, até porque a necessidade de subsistência acaba por culminar na prestação de serviços por pessoas incapazes de permanecerem no ambiente laboral, ainda mais quando, provocado, o Estado lhes nega auxílio sem qualquer embasamento legal. 6. O segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91. 7. Respalda-se, na hipótese vertente, o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça do inciso II pela hipótese tratada no § 2º, a qual guarda relação com os segurados desempregados que comprovem essa situação. 8. Já está pacificado no âmbito dos tribunais que não se faz necessário para a comprovação do status de desemprego o registro da situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O fundamento dessa orientação é constitucional, consistente no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador não está adstrito a um único meio de prova, mormente quando imposto por lei. Ademais, no caso em discussão, nada foi apresentado em sentido contrário à situação alegada, de modo a se poder acolher a presunção de desempregada da apelada. 9. É entendimento desta e. Corte Regional que fica mantida a qualidade de segurado quando lhe é impossibilitada a contribuição ao sistema previdenciário por acometimento de moléstia incapacitante. 10. Acolhe-se a condição da apelada como incapacitada para o trabalho anteriormente à perda da qualidade de segurada a par da linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 11. Impõe-se a manutenção da decisão a qua porquanto a recorrida faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo por já presentes, à época, as condições adversas que a sustentam. 12. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 14. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios porquanto de acordo com o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Recurso de apelação desprovido. 16. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros de mora, conforme itens 12 e 13. (TRF1. AC 2004.38.01.001930-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.220 de 08/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E A TERCEIROS) - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NO 13º E FÉRIAS - SALÁRIO MATERNIDADE - DECADÊNCIA NA MODALIDADE "5+5" (LC N. 118/2005) - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA - REMESSA OFICIAL PROVIDA, EM PARTE - RECURSO ADESIVO DA FN DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Desvirtua a finalidade do recurso adesivo a interposição que visa contornar a perda do prazo no oferecimento do recurso principal (REsp n. 199100064815. 2. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (TRF1 declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0). 3. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 5. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. 6. As exações referentes aos quinze primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) porque excluídos do salário-de-contribuição (Precedentes desta T7). 7. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) têm, segundo o STF, natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas; sua base de cálculo é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 8. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, a atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 9. Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em FEV 2009 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará com as limitações por competência. 10. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996 11. Apelação da impetrante não provida. Remessa oficial provida, em parte. Recurso adesivo da FN de que não se conhece. 12. Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão. (TRF1. AMS 2009.38.00.005643-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva, Sétima Turma,e-DJF1 p.1399 de 10/02/2012)
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