Jurisprudências sobre Invalidez Parcial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Invalidez Parcial

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.1. A retenção integral pela instituição financeira dos valores depositados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a título de aposentadoria por invalidez, viola o princípio da razoabilidade, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar. Precedente do STJ.2. Caso, inclusive, em que documento judicial (fl. 15) atesta a condição de incapacidade do Agravante, revelando que, face à doença de que é portador (esquizofrenia), necessita de cuidados médicos de trato contínuo, conforme bem realçado pelo parecer ministerial de fls. 61/66.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial, para assegurar ao Agravante o recebimento dos valores depositados em sua conta corrente, a título de benefício previdenciário.(AG 2007.01.00.051938-3/MG, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.65 de 14/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PORTADOR DE CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E 30% DE ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO, COM CORREÇÃO DE LENTES. DOENÇA INCAPACITANTE. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90 confere ao servidor público acometido de "cegueira" o direito de obter aposentadoria com proventos integrais.2. Apesar do diagnóstico de "catarata" - CID 366, doença não prevista especificamente na norma de regência, o Autor foi aposentado por ser portador de cegueira do olho esquerdo e visão gravemente diminuída no olho direito (redução de 70% na acuidade visual, com auxílio de lente de contato).3.Tal a situação fática, detém o servidor um quadro patológico que autoriza a percepção de aposentadoria com proventos integrais, previsto na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), devendo ser retificada aquela anteriormente concedida.4. Apelação desprovida. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2000.34.00.027804-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.87 de 29/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CTPS - ART. 62, § 2º, I DO DEC. 3.048/99 - PROVA MATERIAL PLENA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS.1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.2. As anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99).3. A qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do agravamento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.4. Comprovada, mediante laudo pericial oficial, que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle clínico, apresentando crises convulsivas freqüentes, que a torna incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. O benefício é devido a partir do indeferimento administrativo, como pleiteado na inicial.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/ STJ).9. Remessa oficial parcialmente provida.(REO 2000.01.00.066259-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.3. Comprovado, por perícia, que a parte autora é portadora de doença que a incapacita total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.4. Impossibilidade de readaptação da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.5. Ante a ausência de requerimento administrativo destinado ao deferimento de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado o termo a quo da data da citação.6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária limitada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2006.01.99.004771-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.128 de 19/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1-Evidenciado que o autor não apresenta condições para retornar ao trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. Inteligência do art. 59 da Lei nº 8213/91. 2-Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez 3-Termo inicial do pagamento do benefício é o dia imediato ao da cessação indevida. 4-Já os juros de mora, são devidos no percentual de 12% ao ano, desde a citação. 5-No pertinente às custas, serão pagas pela Autarquia por metade, consoante Reg. de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, alínea ¿a¿, (Súmula 2, do extinto TARGS). 6-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70022332951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. COMPETENCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. SALÁRIO MÍNIMO, ART. 7º, IV DA CF. INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Os boletins de atendimento (fls. 15/20), o boletim de ocorrência (fls. 13/14) e o comunicado de decisão do pedido de prorrogação de auxílio doença do INSS (fls. 21), comprovam o fato constitutivo do direito alegado, o que impõe a procedência da lide. Preliminar afastada. II. Não há interesse em recorrer para que seja observada a Lei 11.482/07, pois o juízo a quo considerou tais modificações. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme a súmula 14 das Turmas Recursais, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é sempre a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001804277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A teor do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser--Ihe-á paga enquanto permanecer nesta condição. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pela autora, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença reformada. TERMO INICIAL. O benefício é devido a partir do laudo pericial, porque, após sua cessação, a autora permaneceu trabalhando até extinção do vínculo laboral em agosto/2003 e o auxílio-doença apenas é devido quando o segurado estiver afastado do trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, bem como a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas, conforme prescreve a Súmula nº 111 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor que, embora corrigido monetariamente, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70018791277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL. ANUÊNCIA DO SEGURADO. DESCONTO EM FOLHA. 1. Hipótese dos autos em que o pagamento da indenização por invalidez parcial foi negado sob a alegação de que a contratação inicialmente firmada no ano de 1996 restou cancelada em 1999, ocasião em que o autor teria aderido a uma outra modalidade de seguro, denominada ¿Seguro Assistência Global Pós-Vida¿. 2. Comprovada a efetiva redução no pagamento dos prêmios mensais, vislumbra-se a ocorrência de alteração na contratação do seguro, deixando o autor de ter a cobertura que antes possuía, por opção sua, ao firmar nova proposta e autorizar os descontos em folha. 3. Não cabe a alegação de desconhecimento do cancelamento do contrato anterior, porquanto os prêmios eram mensalmente descontados em contracheque, possuindo o autor amplas condições de constatar a alteração das coberturas contratadas, decorrência lógica da redução do valor do prêmio. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018231886, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERDA DE TRÊS DEDOS. ALEGAÇÕES DE VOLUNTARIEDADE NA CONDUTA DO AUTOR E AUTO¿MUTILAÇÃO. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe. Explicitação quanto a verba honorária devida ao patrono do autor. APELO DESPROVIDO, COM EXPLICITAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70024961104, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DE DOIS DEDOS. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO ISOLADAMENTE A AMPUTAÇÃO DOS DEDOS, QUE COMPROMETE CONSIDERAVELMENTE AS TAREFAS MÍNIMAS DO AUTOR QUE NECESSITAM DA UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR PARA CASO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM 60%. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO QUE PERMITE QUE O JUIZ NÃO FIQUE VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA NO MONTANTE DE 6% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E, A PARTIR DE ENTÃO, EM 12% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL ATÉ A DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA A SER PAGA, DESDE O PAGAMENTO PARCIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019355288, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/09/2008)

SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI-RS nº 10.996/97. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. O benefício financeiro instituído para eventos de invalidez permanente, total ou parcial, ocorridos em serviço, não aproveita ao apelante, que continua apto para suas atividades na corporação, ainda que no trabalho interno. A incapacidade parcial não se equivale à invalidez parcial, além do fato não ter se caracterizado acidente em serviço, conforme apurou a Brigada Militar em inspeção sanitária. 2. DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. INEXISTÊNCIA. Com o advento da LC-RS nº 11.832/02 estabeleceu-se novo requisito à promoção pretendida ¿ cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar. Critério de promoção de cabos e soldados que se opera mediante o preenchimento de requisitos determinados (vagas existentes, formação em serviço, ordem hierárquica e antigüidade), mas para a graduação de 3º Sgt-PM, em extinção. Requisitos ao preenchimento dos cargos públicos que é matéria de atribuição exclusiva do administrador competente para provê-los. Princípios da legalidade e da isonomia resguardados. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020940425, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 24/07/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, a parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade da realização de nova perícia, bem não comprovou que, além do laudo pericial inserto ao feito, os documentos trazidos aos autos e a prova oral produzida são insuficientes para o julgamento da lide, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 330, I, do CPC. 3. Portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe. Negando seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70024133449, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ADIMPLEMENTO PARCIAL. LIMITE DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO USADO NÃO COMO INDEXADOR, MAS COMO MERA EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 6.194/74. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70024448441, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 05/06/2008)

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. A teor do art. art. 206, § 1º, II, `b¿, do CC de 2002, o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência do fato gerador da pretensão. A partir daí, deveria pleitear a cobertura, junto à seguradora, no prazo de um ano. Situação em que os elementos de convicção não permitem apurar a data em que o segurado teve ciência de que resultou inválido, com o que, não há como reconhecer a prescrição. Outrossim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a invalidez do segurado corresponde a 40%. Valor da indenização securitária que deve ser calculado com base nas coberturas previstas no certificado individual. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70024031171, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 21/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IPAM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. FILHA SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVALIDEZ PARCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024047011, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 30/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO ACIDENTES PESSOAIS. LIMITAÇÃO DE RISCO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE AVALIADA POR PERÍCIA. Uma vez constatado que a limitação à cobertura desde a fase pré-contratual era de conhecimento do segurado, não há falar em dever de indenizar, pois a debilidade apresentada pelo segurado resulta apenas parcial, exigindo, o pacto firmado, para acionamento da cobertura postulada, a invalidez total permanente. Sinistro que resultou em seqüela no tornozelo, sem que, todavia, restasse, o segurado, incapacitado para o trabalho em geral. Sentença de procedência. Reforma. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70015991748, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 17/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA BASEADA NÃO INCORRENCIA DE INVALIDEZ TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATUALIDADE RESTRINGIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO PARA O CASO DE INVALIDEZ PARCIAL. ONUS DA PROVA QUE INCUMBIA À SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER VINDO AOS AUTOS COM A PEÇA CONTESTACIONAL. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ELABORADAS PELA PRÓPRIA SEGURADORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO: INVALIDEZ E COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 333, I, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015421720, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 17/04/2008)

SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. CAPITAL SEGURADO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. O recibo de quitação firmado pelo segurado não desonera a seguradora da obrigação de indenizar o segurado, porque tal recibo produz efeitos somente em relação ao valor nele consignado. Assim, havendo divergência entre o valor pago pela seguradora e a real extensão dos danos suportados pelo segurado em virtude da invalidez que o acometeu, cabível o pedido de complementação da indenização. Preliminar de carência da ação afastada. 2. Caso em que a seguradora-ré efetuou o pagamento a menor por erro na avaliação do grau de invalidez por acidente que acometeu o segurado. Complementação da indenização devida. 3. Autorizada a compensação de honorários. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70022782551, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/03/2008)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALORES DEVIDOS. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA, ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO SEGURO. INDEXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PELO TJRS. Em caso de invalidez permanente comprovada, ocorrida antes da edição da MP 340/06, o valor a ser percebido pela vítima de acidente de trânsito equivale a 40 salários mínimos (art. 3º, alínea ¿b¿, da lei 6.194/74) devidamente atualizados monetariamente, ainda que se trate de invalidez parcial. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001543768, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/02/2008)

APELAÇAO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO. VIGÊNCIA DO PLANO NO MOMENTO DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM PERCENTUAL MENOR DO QUE O PLEITEADO. AFASTARAM A PRELIMINAR E PROVERAM EM PARTE O APELO. (Apelação Cível Nº 70014104293, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. DEBILIDADE DO OMBRO E COTOVELO. PROVA QUE DEMONSTRA QUE AS DEBILIDADES AFETAM A FUNCIONALIDADE DO PRÓPRIO MEMBRO SUPERIOR EM 80%. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL DEVIDA, EM MONTANTE PROPORCIONAL À DEBILIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AFASTADA A LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA RÉ E A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70020179164, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 17/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO (CC, 206, §3º, IX). INOCORRÊNCIA, NO CASO. INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PORQUANTO O PAGAMENTO FOI EQUIVALENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022126411, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 13/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. LEI COMPLEMENTAR 10.996/97. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA TÉCNICA. APTO PARA CAPACIDADE LABORATIVA MILITAR E CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PELA ORIGEM. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1 - O acidente sofrido pelo autor é incontroverso, no entanto, nos termos da avaliação Buco Facial realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar restou conclusivo que o autor está apto para desenvolver atividade laborativa militar e civil. 2 ¿ Portanto, é conclusiva a avaliação, pois informa que o autor não está incapacitado definitivamente para o serviço da brigada militar, assim como não está inválido, sendo que sua moléstia permite o desempenho das atividades de policial militar. Improvimento. 3 - Em que pese divergências jurisprudenciais, o STJ estabeleceu que a MP 2.180-35 tem natureza processual, aplicando-se os juros de 6% a.a, posto que acrescentou o artigo 1º-f à lei nº 9.497/97. Provimento. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDO APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014352629, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 14/11/2007)

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERDA VISUAL, SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Complexidade da causa inexistente, uma vez suficientemente elucidada nos autos a questão técnica, por exaustiva perícia da própria seguradora e laudos do INSS. 2. Incontroverso nos autos o contrato de seguro existente entre as partes, o qual prevê a indenização pleiteada pela autora por invalidez total e permanente que no caso decorreu de perda visual, sem percepção luminosa, por motivo de doença (fl. 40). 3. Tendo o réu afirmado que a incapacitação definitiva e total é aquela ¿sem possibilidade de cura ou reabilitação¿ (fl. 216), corroborou o entendimento de que a autora faz jus à indenização, visto que no laudo de fl. 40 o médico aduz ser o quadro ¿irreversível¿. 4. Exigir, conforme pretende a ré, que a invalidez total somente seja reconhecida em caso de impossibilidade de exercício de qualquer atividade laboral seria extremamente abusivo ao consumidor. O ser humano, salvo em vida vegetativa, sempre estará apto a exercer alguma atividade remunerada. Exigir dita incapacidade seria o mesmo que exigir incapacidade para a vida, o que esvaziaria, por completo, a hipótese de invalidez total. 5. O laudo técnico apresentado por profissionais da medicina serve para atestar o grau da lesão sofrida pelo segurado, tendo sido taxativo quanto a tal aspecto. É prova técnica. Não se presta, no entanto, para tipificar a privação do sentido como invalidez total ou parcial, interpretação esta que cabe ser feita pelo órgão julgador, com base em seu convencimento motivado. 6. Não merece reparos o montante da indenização, pois fixado com base no pedido ante a ausência de comprovação de que o valor contratado seria diverso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001700517, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA INVALIDEZ TOTAL DA VÍTIMA. O pagamento parcial efetuado pela seguradora torna desnecessária a apresentação de laudo acerca da invalidez, porquanto reconhecida esta situação no momento em que alcança ao demandante a quantia que entende devida. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ¿ CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. A fixação do montante da indenização vinculada ao salário mínimo é perfeitamente válida, pois não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste, vedado pela Lei nº 6.205/75. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº 70023881741, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/08/2008)

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA É APENAS PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70021052923, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 01/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CO-SEGURO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. QUITAÇÃO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora no contrato de co-seguro possa não existir solidariedade entre os co-seguradores, prevalece no caso concreto, a regra de que a seguradora eleita pelo segurado responderá perante o consumidor. Certificado pela junta médica do Comando da Aeronáutica que o segurado está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, por alienação mental, não se há de falar em limitação dos riscos, sendo devida integralmente a cobertura securitária prevista na apólice. A caracterização da invalidez se dá quando o segurado tem ciência inequívoca de seu estado, sendo que o valor da indenização deve corresponder ao valor atualizado da apólice nessa data. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024225997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

CIVIL. SEGUROS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. ENFERMIDADE PSÍQUICA SEVERA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS comprova, de regra, a incapacidade do segurado. 2. Demonstrado que o segurado foi acometida por doença psíquica severa que acarretou sua invalidez total e permanente, mostra-se despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária ao fundamento de que a incapacidade é parcial. 3.Cuidando-se de contrato de seguro de vida, para uma adequada atualização do valor da indenização securitária, o marco inicial da correção monetária é o da data apólice. Precedentes do STJ. 4. Desprovimento dos recursos. (Apelação Cível Nº 70022322218, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)

ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR - ARTIGO 108, INCISO VI, DA LEI Nº 6.880/80 - INVALIDEZ RECONHECIDA - VALOR DA PENSÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DA LEI Nº 6.880/80 - ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99 - APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI - ENTENDIMENTO DA 2ª TURMA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Havendo parecer da Junta de Inspeção de Saúde concluindo que o falecido militar sofria de doença grave e incurável, geradora de incapacidade para o serviço do Exército e invalidez, mas sem relação de causa e efeito com o acidente sofrido, a situação enquadra-se no disposto no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, devendo o valor do benefício ser calculado segundo o disposto no artigo 111, inciso II, do mesmo diploma legal.2. Embora não haja amparo legal à concessão da pensão correspondente ao soldo de 3º Sargento, é indiscutível o direito à percepção do benefício com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação exercida na atividade, no caso a de soldado, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80.3. Inaplicável à espécie o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pois conforme entendimento desta Turma, apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Instituído, pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o prazo decadencial de cinco anos para a pública administração anular seus atos ilegais, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se há considerá-lo fluente em período anterior ao de vigência do diploma legal que o estabeleceu" (in, AMS nº 2000.34.00.045839-1/DF, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 02.07.07, pág.18).4. No que diz respeito aos juros de mora, entendo que deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já em vigor no momento do ajuizamento da ação. 5. A correção monetária deve ser feita na forma da Lei nº 6.899/80, com observância dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme dispõe a súmula 19 do T.R.F. da 1ª Região.6. Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na sentença, à míngua de impugnação recursal específica.7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para, mantido o direito ao restabelecimento da pensão a partir da sua indevida suspensão, em setembro de 2003, afastar a vinculação do benefício à remuneração correspondente ao soldo de 3º Sargento, calculando-a, contudo, com base no soldo integral da graduação exercida na atividade, no caso a de soldado, observados os itens 4 e 5.(AC 2005.42.00.000611-7/RR, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.103 de 29/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. Considerando que o INSS, no curso desta ação, reconheceu a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho e lhe deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não mais há controvérsia sobre o direito da autora ao benefício postulado.2. A autora postulou a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo e como o INSS somente lhe deferiu a aposentadoria na via administrativa aos 20.11.2006, ainda remanescem diferenças que deverão ser pagas relativas ao período de 18.06.2003 a 20.11.2006.3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento; e apelação da autora a que se dá provimento.(AC 2007.01.99.002831-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.138 de 16/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PERCEPÇÃO POR FILHO MAIOR DE IDADE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NOS TERMOS DA LEI N. 8.112/90 - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/90, a pensão por morte temporária somente é devida aos filhos maiores, se inválidos, desde comprovada a invalidez.2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei da época do óbito, devendo a parte beneficiária preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no momento do evento morte.3. Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a invalidez conforme exige a Lei n. 8.112/90, tendo em vista que o autor foi submetido a perícia médica, que constatou somente uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2006.40.00.003782-7/PI, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Comprovado por perícia médica oficial que o autor está incapacitado para desempenhar atividade laboral, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.3. Segundo informações colhidas no CNIS, o benefício em testilha já foi concedido na esfera administrativa, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao seu termo inicial.4. O termo inicial do benefício de aposentadoria pleiteada deve ser a data da confecção do laudo pericial, haja vista a ausência de indicação do momento em que se deu a incapacidade da parte autora para o labor.5. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, para as parcelas a ela anteriores, em sendo o caso, e a contar de cada vencimento, para as parcelas subseqüentes.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da implantação administrativa do benefício.8. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, agora a cargo do INSS, no valor fixado na sentença (R$ 225,00), pois não se apresenta exorbitante e bem remunera o trabalho desenvolvido pelo perito.9. Apelação do autor parcialmente provida.(AC 2006.01.99.024908-0/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.145 de 28/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Mantida a qualidade de segurado do de cujus até a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho com a própria concessão de LOAS, verifica-se que é perfeitamente possível a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, de aposentadoria por invalidez para a obtenção de pensão por morte, uma vez presentes todos os requisitos impostos pela norma.2. Demonstração de casamento da autora e o falecido, ex-segurado do INSS, a dependência econômica presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da autora provida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003702-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.94 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu último benefício de auxílio-doença, merece ser prestigiada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.2. O benefício de auxílio-doença do autor deverá ser restabelecido e mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91.3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62 da Lei 8.213/91).4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, considerando a sucumbência parcial do autor.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelações do INSS e do autor e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.002473-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 15/07/2008)

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