Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Invalidez Total
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.3. Comprovado, por perícia, que a parte autora é portadora de doença que a incapacita total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.4. Impossibilidade de readaptação da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.5. Ante a ausência de requerimento administrativo destinado ao deferimento de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado o termo a quo da data da citação.6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária limitada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2006.01.99.004771-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.128 de 19/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)
SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI-RS nº 10.996/97. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. O benefício financeiro instituído para eventos de invalidez permanente, total ou parcial, ocorridos em serviço, não aproveita ao apelante, que continua apto para suas atividades na corporação, ainda que no trabalho interno. A incapacidade parcial não se equivale à invalidez parcial, além do fato não ter se caracterizado acidente em serviço, conforme apurou a Brigada Militar em inspeção sanitária. 2. DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. INEXISTÊNCIA. Com o advento da LC-RS nº 11.832/02 estabeleceu-se novo requisito à promoção pretendida ¿ cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar. Critério de promoção de cabos e soldados que se opera mediante o preenchimento de requisitos determinados (vagas existentes, formação em serviço, ordem hierárquica e antigüidade), mas para a graduação de 3º Sgt-PM, em extinção. Requisitos ao preenchimento dos cargos públicos que é matéria de atribuição exclusiva do administrador competente para provê-los. Princípios da legalidade e da isonomia resguardados. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020940425, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 24/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO ACIDENTES PESSOAIS. LIMITAÇÃO DE RISCO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE AVALIADA POR PERÍCIA. Uma vez constatado que a limitação à cobertura desde a fase pré-contratual era de conhecimento do segurado, não há falar em dever de indenizar, pois a debilidade apresentada pelo segurado resulta apenas parcial, exigindo, o pacto firmado, para acionamento da cobertura postulada, a invalidez total permanente. Sinistro que resultou em seqüela no tornozelo, sem que, todavia, restasse, o segurado, incapacitado para o trabalho em geral. Sentença de procedência. Reforma. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70015991748, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 17/04/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA BASEADA NÃO INCORRENCIA DE INVALIDEZ TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATUALIDADE RESTRINGIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO PARA O CASO DE INVALIDEZ PARCIAL. ONUS DA PROVA QUE INCUMBIA À SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER VINDO AOS AUTOS COM A PEÇA CONTESTACIONAL. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ELABORADAS PELA PRÓPRIA SEGURADORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO: INVALIDEZ E COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 333, I, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015421720, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 17/04/2008)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Em havendo sucessão de seguradoras, responde pelo pagamento da cobertura a seguradora cuja apólice estava em vigor na data em que restou demonstrada a invalidez perseguida, no caso, correspondendo à data da concessão da aposentadoria pelo INSS. Restando suficientemente comprovado que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a seguradora remanescente, a obrigação de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Agravo retido da Bradesco Vida e Previdência S/A e recurso adesivo da Icatu Hartford Seguros S/A providos. Apelo da Bradesco prejudicado. Apelo da Chubb do Brasil Companhia de Seguros desprovido. (Apelação Cível Nº 70026086199, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. CASO DE INVALIDEZ TOTAL. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. 1. A aferição do grau de invalidez deve ser procedida pelo órgão julgador levando-se em conta as características e aptidões próprias do indivíduo, tomado como parâmetro o seu labor habitual, isto é, a atividade normalmente exercida profissionalmente. 2. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. 3. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS em que o autor encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional devendo a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidade permanente total. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025883778, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. 1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante age como simples mandatário do segurado, motivo pelo qual não detém legitimidade para responder à ação de cobrança de indenização securitária. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 2. No caso dos autos, os elementos probatórios produzidos indicam que o seguro celebrado pelo de cujus, era da espécie ¿contrato de seguro em grupo¿, prevendo cobertura para os casos de acidente pessoal do qual decorram invalidez total e permanente ou morte do segurado. 3. Inexistindo previsão contratual para o caso de morte natural não há o dever de indenizar por parte da seguradora, tendo em vista que o sinistro que atingiu o segurado foi a chamada morte natural, que não se amolda ao conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro em grupo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018781872, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. A preliminar de cerceamento de defesa é de ser rechaçada, porque o Magistrado oportunizou a produção de provas, sem que, no entanto, a ré tenha manifestado seu interesse em produzir prova alguma. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. É devida a indenização securitária porquanto a enfermidade que incapacitou o autor é de natureza permanente e total para a prática da atividade que antes desempenhava, consoante restou definido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. A majoração dos honorários advocatícios, para caso de interposição de recurso, deve ser afastada, pois tal medida não encontra amparo na legislação processual. Preliminar rejeitada. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70024653610, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA DEVIDA. Havendo previsão no contrato de seguro para riscos decorrentes de invalidez total e permanente por doença, e, havendo demonstração de tal incapacidade pela concessão da aposentadoria, devida é a indenização securitária contratada, mormente quando a seguradora não logra trazer prova em contrário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70022693915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ PERMANENTE. LER. HIPÓTESE DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. APOSENTADORIA POR ÓRGÃO OFICIAL. PROVA SUFICIENTE DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. I- É entendimento da Câmara que a invalidez decorrente de lesão foi esforço repetitivo ¿ LER ¿ se enquadra no conceito de acidente pessoal. Precedente do Terceiro Grupo Cível acerca da irrelevância da cláusula contratual que exclui do conceito de acidente pessoal a lesão decorrente de acidente do trabalho. Caso em que a indenização securitária seria devida, ainda, em razão da cobertura por invalidez decorrente de doença. II ¿ Invalidez total permanente comprovada pela aposentadoria concedida pelo INSS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019501485, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME CERTIFICADO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SENTENÇA MODIFICADA. AGRAVO RETIDO- Desnecessária a produção de prova pericial, porquanto a prova documental acostada é suficiente a apontar a invalidez que acometeu o autor. Laudo Pericial da seguradora e concessão do benefício da aposentadoria por invalidez pelo INSS que se afiguram como demonstrativos da implementação do risco contratado. APELAÇÃO- Os contratos de seguros submetem-se às regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Certificado Individual que prevê a cobertura da indenização no montante de R$ 44.571,60 para os casos de invalidez permanente total por doença, sem referência a qualquer limitação à concessão do benefício quando da ocorrência do evento. A invalidez deve ser considerada total quando o segurado se vê impossibilitado de exercer as atividades para os quais estava apto antes de contrair a doença que lhe vitimou. Alegação de que o autor não está impossibilitado de praticar outras atividades remuneradas não é reconhecida, pois dele não pode ser exigida aptidão para o exercício de profissões que nunca exerceu anteriormente ao fato. Além disto, releva considerarmos que, no mercado de trabalho, pessoas com mais de quarenta anos têm suas chances de emprego totalmente reduzidas. Impossibilidade de ser exigido do segurado sacrifício maior que o decorrente da própria doença e das limitações impostas por ela, mediante o reconhecimento de indenização menor que a assegurada no Certificado Individual. A invalidez, embora questionada pela seguradora, se mostra inconteste, na medida em que o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez, sendo prova inequívoca das limitações profissionais sofridas pelo autor. Prova corroborada pelo Laudo Médico da seguradora. Correção monetária a partir da data do Certificado Individual e juros legais incidentes a contar da citação. RECURSO ADESIVO- Reconhecida a invalidez, devida é a indenização no valor contratado e indicado no Certificado Individual de Seguro. Inaplicabilidade da limitação imposta pelas Cláusulas Particulares, eis que dela o segurado não foi cientificado. O Certificado Individual é claro quanto à sua emissão com base nos valores indicados em seu corpo, sem qualquer ressalva às condições particulares. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Artigo 47 do CDC. REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025411935, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/09/2008)
APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO CONFIGURA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS MENTAL E DE COMPORTAMENTO. CONCLUSAO PERICIAL PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA DO SEGURADO PELO INSS. Havendo, no contrato de seguro, previsão de indenização para os riscos relativos à invalidez total e permanente em razão de doença, estando devidamente comprovada a referida invalidez do segurado, a indenização deve ser alcançada, nos termos em que estipulada no contrato. Evidenciada, pelo conjunto da prova dos autos, a incapacidade do segurado, em razão de ser portador de doença grave e definitiva diagnosticada durante a vigência do contrato, é devida a indenização. Princípio da boa-fé e equilíbrio contratual. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70019556190, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRANSTORNO BIPOLAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. Não obstante a edição da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência e doutrina modernas, têm entendido que o referido prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que a seguradora se recusa ao pagamento do seguro. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Inexistência da proposta com as declarações efetivas do segurado quanto ao seu estado de saúde. Cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados, comprovando as informações prestadas, pois responde pelos riscos na contratação do seguro. Deve restar comprovado que a segurada tenha agido com má-fé, pois é presumível sua boa-fé. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70019543354, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/09/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA. Invalidez definitiva caracterizada somente no período de aposentadoria. Afastamento anterior das atividades laborais, para tratamento da doença, não implica em desoneração do seguro. Responsabilidade da seguradora demandada pelo pagamento da indenização securitária. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Computa-se a correção monetária sobre o montante indenizatório devido a título de seguro, desde a data da contratação ou da apólice. Na impossibilidade de alcançar à parte mais do que o pedido, no caso concreto, a correção monetária incide desde a data do sinistro, assim considerada a data em que concedida a aposentadoria. DANOS MORAIS. O pedido de reparação por danos morais não pode ser banalizado, impondo-se reservá-lo às ocorrências que realmente exacerbem a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Para indenizar o atraso no pagamento de dívidas se fazem incidir os juros moratórios. VERBA HONORÁRIA. Não verificada a inadequação alegada, resta mantida a fixação dos honorários. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. UNÂNIME. . (Apelação Cível Nº 70016587792, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/09/2008)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERDA VISUAL, SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Complexidade da causa inexistente, uma vez suficientemente elucidada nos autos a questão técnica, por exaustiva perícia da própria seguradora e laudos do INSS. 2. Incontroverso nos autos o contrato de seguro existente entre as partes, o qual prevê a indenização pleiteada pela autora por invalidez total e permanente que no caso decorreu de perda visual, sem percepção luminosa, por motivo de doença (fl. 40). 3. Tendo o réu afirmado que a incapacitação definitiva e total é aquela ¿sem possibilidade de cura ou reabilitação¿ (fl. 216), corroborou o entendimento de que a autora faz jus à indenização, visto que no laudo de fl. 40 o médico aduz ser o quadro ¿irreversível¿. 4. Exigir, conforme pretende a ré, que a invalidez total somente seja reconhecida em caso de impossibilidade de exercício de qualquer atividade laboral seria extremamente abusivo ao consumidor. O ser humano, salvo em vida vegetativa, sempre estará apto a exercer alguma atividade remunerada. Exigir dita incapacidade seria o mesmo que exigir incapacidade para a vida, o que esvaziaria, por completo, a hipótese de invalidez total. 5. O laudo técnico apresentado por profissionais da medicina serve para atestar o grau da lesão sofrida pelo segurado, tendo sido taxativo quanto a tal aspecto. É prova técnica. Não se presta, no entanto, para tipificar a privação do sentido como invalidez total ou parcial, interpretação esta que cabe ser feita pelo órgão julgador, com base em seu convencimento motivado. 6. Não merece reparos o montante da indenização, pois fixado com base no pedido ante a ausência de comprovação de que o valor contratado seria diverso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001700517, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/09/2008)
SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa suscitada, pois a prova é dirigida ao Julgador, cabendo a ele apreciar as provas que lhe convir. Não há falar em prescrição, uma vez que a negativa administrativa ocorreu em junho de 2007, tendo sido a demanda ajuizada em setembro do mesmo ano, ou seja, antes de implementado o prazo ânuo previsto no diploma civil. É devida a indenização securitária porquanto a invalidez da autora é de natureza permanente, corroborada pelo fato de ter sido a segurada aposentada por invalidez permanente, pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS. Preliminares rejeitadas e apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70025422049, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/09/2008)
SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO OFICIAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. É devida a indenização securitária porquanto a doença que incapacitou o autor é de natureza permanente e com incapacidade total para a prática da atividade que antes desempenhava, consoante restou definido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70023022643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/09/2008)
SEGURO. CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ TOTAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. A concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez, constitui prova suficiente para caracterizar o dever de indenizar da seguradora. Cobertura securitária devida. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022722540, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA INVALIDEZ TOTAL DA VÍTIMA. O pagamento parcial efetuado pela seguradora torna desnecessária a apresentação de laudo acerca da invalidez, porquanto reconhecida esta situação no momento em que alcança ao demandante a quantia que entende devida. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ¿ CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. A fixação do montante da indenização vinculada ao salário mínimo é perfeitamente válida, pois não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste, vedado pela Lei nº 6.205/75. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº 70023881741, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/08/2008)
SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL. A negativa de cobertura, pela demandada, nas circunstâncias, não chega a caracterizar dano moral, cuja compreensão se apresenta consubstanciada numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa, não estando presente num mero dissabor ou transtorno. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70024780256, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/08/2008)
SEGURO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PELO INSS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE CARACTERIZADA. 1. Para a caracterização da invalidez total permanente por doença, deve ser demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabiliza o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão 2. De regra, a concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez permanente pelo INSS gera presunção de sua incapacidade laborativa permanente. 3. Demonstrado, de forma inequívoca, que as Lesões por Esforço Repetitivo que acometeram o segurado causaram sua invalidez, impõe-se o pagamento da indenização securitária. 4. Doença preexistente. É ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Situação em que a segurada sequer foi indagada sobre o seu estado de saúde. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024880031, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)
SEGURO. ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE CONFIGURADA. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA POR INVALIDEZ DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Para a caracterização da invalidez total permanente por acidente, deve ser demonstrado que as seqüelas do acidente sofrido pelo segurado inviabilizam o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão. A desconsideração das condições subjetivas equivaleria à imposição, ao segurado, o ônus de desenvolver, depois de inválido, novas aptidões laborais que não possui. Tal prática é inadmissível, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia e violação do art. 757 do Código Civil vigente. Situação em que o aleijão que incapacitou definitivamente o segurado decorreu de acidente sofrido após sua inclusão na apólice de seguro em grupo. 2. A transferência do segurado, militar integrante das Forças Armadas Brasileiras, para a reserva, porque declarado inválido para o serviço do Exército, comprova, nas circunstâncias, sua incapacidade. 3. Os juros legais devem incidir desde a citação. POR MAIORIA, APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70024637308, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)
SEGUROS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. NÃO-VERIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da alínea b do inc. II do § 1° do art. 206 do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, fluindo o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 2. O pedido administrativo de pagamento da indenização securitária suspende o prazo prescricional, que volta a fluir a partir da data em que cientificado o segurado da negativa de cobertura. Enunciado n. 229 da súmula do STJ. 3. Hipótese em que a seguradora não logrou êxito em comprovar que se encontra prescrita a pretensão da segurada. 4. Conforme reiteradamente têm decidido o STJ e esta Corte de Justiça, a invalidez decorrente de lesão por esforço repetitivo se enquadra no conceito de acidente de trabalho. 5. Demonstrado que a segurada foi acometida por doença decorrente de esforço repetitivo, que acarretou sua invalidez total e permanente, mostra-se despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. 6. Conquanto acarrete dissabores ao segurado, a negativa de pagamento da indenização securitária, conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte e do STJ, de regra, não gera, de per si, direito à indenização por dano moral. 7. Desprovimento do agravo retido e provimento em parte do apelo. (Apelação Cível Nº 70024579278, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Sentença ¿ultra petita¿, e não ¿extra petita¿, com afastamento da declaração de nulidade da cláusula 4.2.3 das condições gerais, por não pleiteada na inicial. Restando suficientemente demonstrado que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a seguradora ré, o dever de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70024217614, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/08/2008)
AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. Preliminar de ausência de condição da ação rejeitada. Restando suficientemente demonstrado, pela documentação considerada nova, que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a ré, a obrigação de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Art. 485, VII, do CPC. Ação rescisória procedente. (Ação Rescisória Nº 70007286297, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/08/2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA É APENAS PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70021052923, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 01/08/2008)
SEGURO. CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Agravo retido. Afastada a prefacial suscitada, pois BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelas obrigações contraídas. É devida a indenização securitária porquanto a invalidez do autor é de natureza permanente e decorreu de acidente do trabalho, estando, por isso, prevista tal cobertura no pacto firmado. Mantido o valor da indenização securitária arbitrado na sentença. Ônus da sucumbência atribuído à ré, porquanto pretendeu discutir a necessidade de indenizar o autor, pelo que restou vencida. Apelo da ré desprovido e recurso adesivo do autor provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70021121827, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COMO ANTERIORMENTE PACTUADO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. A relação jurídica de seguro está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado securitário. 3. O litígio em exame versa sobre o reconhecimento da ilegalidade das alterações propostas pela demandada, bem como da abusividade da cláusula que prevê a resilição unilateral por parte da seguradora. 4. A cláusula contratual que determina o acréscimo no prêmio, não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão vultoso. Previsão de aumentos anuais elevados, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC, inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária. 5. A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a invalidade da exclusão unilateral da cobertura Invalidez Permanente Total por Doença 6. O seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário o que implica certa continuidade nesta relação jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação, as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela seguradora, exceto se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio contratual. 7. A comunicação tempestiva não é o único requisito a ser preenchido para não se efetivar a renovação do pacto. Como visto anteriormente, a correspondência com os novos termos de contratação, ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida, acerca da extinção do contrato. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024087546, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. No caso em concreto, a concessão da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente, impondo-se que a seguradora a prova em contrário aquela inferência. 3. A seguradora ré não conseguiu infirmar a presunção da incapacidade total e permanente do autor, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, até porque não trouxe elementos técnicos para contraditar a conclusão pericial. 4. Os procedimentos realizados pelo autor, além de realizados anteriormente aos três anos estipulados no contrato, não resultaram a invalidez total do autor e dificilmente seriam passíveis de incapacitá-lo permanentemente para o trabalho, de sorte que tal omissão não acarretou qualquer prejuízo à seguradora. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, com o acréscimo da atualização monetária desde a data do sinistro, com a incidência de juros moratórios a partir da citação. Por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator no que tange ao marco inicial de incidência dos juros moratórios. (Apelação Cível Nº 70023386840, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008)
SEGURO FACULTATIVO. INVALIDEZ TOTAL. AMPUTAÇÃO DE PERNA. APOSENTADORIA PELO INSS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. I. Afasta-se a preliminar de complexidade da causa quando a prova técnica a respeito da lesão incapacitante que se encontra nos autos, laudo do INSS, é suficiente para o deslinde da controvérsia. II. Seguro facultativo com cobertura de invalidez por acidente, em que o condutor do veículo segurado sofre lesão que determina perda total da funcionalidade da perna. Direito à complementação em razão da aposentadoria permanente por invalidez pelo INSS, não cabendo à seguradora discutir o grau de incapacidade. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001636166, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CO-SEGURO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. QUITAÇÃO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora no contrato de co-seguro possa não existir solidariedade entre os co-seguradores, prevalece no caso concreto, a regra de que a seguradora eleita pelo segurado responderá perante o consumidor. Certificado pela junta médica do Comando da Aeronáutica que o segurado está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, por alienação mental, não se há de falar em limitação dos riscos, sendo devida integralmente a cobertura securitária prevista na apólice. A caracterização da invalidez se dá quando o segurado tem ciência inequívoca de seu estado, sendo que o valor da indenização deve corresponder ao valor atualizado da apólice nessa data. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024225997, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERDA DE VISÃO DE UM OLHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SEGURADO MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1) A INVALIDEZ PERMANENTE, AOS EFEITOS DA COBERTURA SECURITÁRIA, LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. AUTOR, MOTORISTA PROFISSIONAL, QUE SE VIU PRIVADO, POR MOTIVO DE DOENÇA, DA VISÃO DE SEU OLHO ESQUERDO. INVALIDEZ TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, FAZENDO JUS A RECEBER A INDENIZAÇÃO CONTRATADA. 2) INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEGUNDO PRINCÍPIOS DO CDC. PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO SEGURO QUE NÃO SUBSISTE, PORQUE SE TRATA DE SEGURO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 757 E 795, DO NCC. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO CERTIFICADO INDIVIDUAL CONSTANTE NA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019459783, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008)
COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA. EVENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. - Se mostra possível a recusa de cobertura securitária, quando o evento ocorrido não está previsto como suficiente para deflagrar o pagamento. - Prevista a cobertura apenas em casos de morte ou invalidez por acidente (proposta e apólice de fls. 58/60), não se pode exigi-la para a hipótese de ocorrência de invalidez por doença. - Contrato de empréstimo onde consta (cláusula 13ª, fls. 12/14) possibilidade de contratação de futura contratação de seguro de falecimento ou invalidez total e permanente, mas que encontra óbice no seguro posteriormente avençado, onde há especificação das causas de cobertura, excluindo a invalidez por doença por não prevista. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001450246, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/06/2008)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Restando suficientemente demonstrado que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a ré, o dever de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70023940307, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 21/05/2008)
AGRAVO. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. Cabe ao Juiz decidir as provas necessárias à instrução do feito, pois é ele o destinatário daquelas, não sendo recomendável subtrair tal elemento probatório da formação de seu convencimento. Caso em que há dúvida entre a situação clínica da autora e a conclusão levada a efeito pelo órgão previdenciário, sendo pertinente, portanto, a realização da perícia. Tratando-se de perícia requerida pela seguradora, deverá a prova ser produzida por perito indicado pelo Juízo ¿a quo¿, incumbindo à ré o pagamento dos honorários periciais, a teor do que preceitua o art. 33 do CPC. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70023728413, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/05/2008)
SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a incapacidade permanente do requerente, de modo que resta desnecessária a realização da perícia médica. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. É devida a indenização securitária porquanto a doença que incapacitou o autor é de natureza permanente e com incapacidade total para a prática da atividade que antes desempenhava, consoante restou definido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A negativa de atendimento das reclamações do autor relativas ao contrato de seguro de vida, por si só, não acarreta dano moral, na medida em que este fato caracteriza descumprimento contratual, inadimplemento pela inexecução do contrato, cujos efeitos são as perdas e danos, não comportando, a não ser em casos excepcionais, duplicidade de conseqüências. O pedido de correção monetária sobre o montante indenizatório foi restrito à data da aposentadoria do autor, não podendo o termo inicial ser fixado fora do pleito inicial. Os juros de mora devem incidir a partir do reconhecimento judicial da cobertura integral concedida, na forma do art. 405 do CC, tendo em vista que não se trata de responsabilidade aquiliana, mas sim vinculada à relação jurídica securitária, cujo adimplemento não se deu de acordo com os parâmetros legais e a interpretação teleológica aplicável ao feito em lume. Portanto, os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em consonância com o entendimento desta Câmara Cível. À unanimidade, agravo retido e recurso adesivo desprovidos. Por maioria, apelo da ré provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70021611405, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. HIPÓTESE DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. APOSENTADORIA POR ÓRGÃO OFICIAL. PROVA SUFICIENTE DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016049678, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 17/04/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. CONFIGURADA. PAGAMENTO CORRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. APELO DA DEMAMDADA PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (Embargos de Declaração Nº 70023173172, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 10/04/2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Em se tratando de apólice que engloba as garantias de invalidez permanente total por acidente e por doença, não é extra petita a decisão que, diante da comprovação de que a invalidez do segurado decorreu de doença ¿ e não de acidente, como narrado na inicial ¿ defere em parte o pedido, para que haja pagamento da indenização correspondente à invalidez total doença. 2. Para a caracterização da invalidez total permanente por doença, deve ser demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabilize o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão. A desconsideração das condições subjetivas equivaleria à imposição, ao segurado, o ônus de desenvolver, depois de inválido, novas aptidões laborais que não possui. Tal prática é inadmissível, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia e violação do art. 757 do Código Civil vigente. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70022567739, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 04/04/2008)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. O lapso decadencial disposto no art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, não se aplica àqueles benefícios deferidos antes da vigência deste diploma legal. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Prefacial rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. Deve ser observada, concernente às parcelas vencidas, a prescrição daquelas relativas ao qüinqüídio anterior ao ajuizamento da presente ação, consoante artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença mantida no ponto. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição. Hipótese em que a prova pericial atestou a invalidez total e permanente do autor para o desempenho da atividade habitual, de modo a autorizar a concessão do benefício, considerando-se, sobretudo, a inviabilidade de o demandante exercer outra atividade laborativa, ao não possuir considerado grau de instrução e especialização profissional. Precedentes jurisprudenciais. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor o qual, ainda que corrigido monetariamente, considerando o período de tramitação do feito, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023423395, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 02/04/2008)
CIVIL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPRESÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, SEM AS CAUTELAS DE PRAXE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. AGRAVO RETIDO. 1.1.O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador flui da data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa formal de pagamento da indenização. Precedentes desta Corte de Justiça. Caso em que da prova carreada os autos não é possível aferir a data em que o segurado foi notificado acerca da negativa de pagamento da indenização, sendo inviável, por conseqüência, decretar a prescrição. 1.2 Indeferimento de prova. Não há cerceamento de defesa, pois não é vedado ao juiz, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 130, 131 e 330), ademais se não demonstrada a pertinência para a solução da lide. Princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. 2. APELAÇÃO. 2.1. A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS, ou pelo órgão previdenciário competente, comprova, de regra, a incapacidade do segurado. 2.2. Em se tratando de suposta doença preexistente, cabia à seguradora, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, o que não ocorreu. Além disso, ao aceitar as informações prestadas pelo segurado no cartão-proposta, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Afinal, é ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. 3.2. Juros de mora incidem desde a negativa de cobertura. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO. (Apelação Cível Nº 70023066236, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/03/2008)
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DANO MORAL. Restando suficientemente demonstrado que a autora é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentada por invalidez pelo Município de Canoas, tem, a ré, o dever de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Dano moral, porém, não configurado. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70022427306, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILISTICA. AFASTADA CLÁUSULA DE EXCLUSAO DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 799 DO CÓDIGO CIVIL. - O acidente que culminou com a incapacidade do segurado decorreu da prática amadora de corrida automobilística, realizada em cartódromo e sem qualquer indicativo de irregularidade. - O art. 799 do Código Civil em sua adequada interpretação veda a negativa de pagamento de indenização securitária em decorrência de sinistro ocorrido pela prática de esportes. Assim, a cláusula de exclusão do risco para acidente ocorrido em conseqüência de competição de veículos somente tem validade se considerado o termo ¿competições¿ para tratar de competição de nível profissional, que justifique a realização de contrato de seguro diferenciado. - Interpretação que dá maior relevância ao interesse jurídico tutelado nos contratos de seguro de vida, que é a preservação da unidade familiar e o exercício da dignidade da pessoa humana, com a proibição de restrições às faculdades humanas de autodeterminação, sem desconsiderar o equilíbrio contratual. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015083561, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/02/2008)
CIVIL. SEGUROS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. ENFERMIDADE PSÍQUICA SEVERA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS comprova, de regra, a incapacidade do segurado. 2. Demonstrado que o segurado foi acometida por doença psíquica severa que acarretou sua invalidez total e permanente, mostra-se despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária ao fundamento de que a incapacidade é parcial. 3.Cuidando-se de contrato de seguro de vida, para uma adequada atualização do valor da indenização securitária, o marco inicial da correção monetária é o da data apólice. Precedentes do STJ. 4. Desprovimento dos recursos. (Apelação Cível Nº 70022322218, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. À concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que na data do evento incapacitante o requerente atenda aos requisitos legais, pouco importando se, posteriormente, deixou de ostentar a condição de segurado da previdência social. Comprovada, por laudo médico pericial, a incapacidade total e definitiva da autora quando ainda segurada da previdência social, é irrelevante se no ajuizamento do pedido já não mais revista essa condição.2. A existência de vínculo empregatício anotado na CTPS da autora em data posterior à atestada como de início de sua incapacidade não se presta a invalidar as conclusões médico-periciais, sobretudo diante do fato de que antes do encerramento do contrato de trabalho afastou-se por vários meses para tratamento ambulatorial.3. Ante a ausência de prova nos autos de prévio requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser pago a partir da data da citação (AC 2002.38.00.000386-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 20.01.2005, p.13).
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.