Jurisprudências sobre Incapacidade para o Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Incapacidade para o Trabalho

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Afigura-se dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia (art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94).2. Deve ser decotada da sentença a parte que se caracteriza como ultra petita.3. Tratando-se de doença profissional, é de se presumir que ela tenha resultado, no mínimo, da negligência do empregador em oferecer condições adequadas para o exercício profissional sem colocar em risco a saúde do empregado.4. Caso em que as testemunhas declararam que os digitadores da DATAPREV tinham que alcançar uma produção mínima (número mínimo de toques), sob pena de sofrerem advertência, bem como que outros empregados da ré também contraíram enfermidade semelhante ou reclamaram de dores nos braços.5. Tendo a autora ficado totalmente inabilitada para exercer seu trabalho junto à DATAPREV, a indenização deve corresponder à remuneração atinente a esse trabalho (art. 1.539, CC/1916).6. O fato de a autora perceber benefício previdenciário e complementação de aposentadoria não afasta nem reduz o valor da indenização sob a forma de pensão, eis que constituem benefícios de naturezas diversas. Precedentes.7. Não há que se falar em incidência de alimentos indenizatórios somente a partir da citação, porquanto eles são devidos desde quando surgiu a incapacidade.8. Segundo o art. 475-Q do Código de Processo Civil, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento. Nessas situações, a verba honorária relativa às prestações vincendas é fixada consoante apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º, do CPC" (STJ. Terceira Turma. AGResp 805159/PR. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do julgamento: 18.10.2007. DJ de 31.10.2007, p. 323).10. "Na hipótese de condenação a prestações periódicas, é possível delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil". Precedentes.11. Apelação parcialmente provida.(AC 1998.38.00.002685-2/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.91 de 12/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Caso em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para que tenha efeitos. Quando a condenação for ilíquida, a análise para fins de verificação da incidência ¿ ou não ¿ da hipótese prevista no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, passa pelo valor atribuído à causa, devidamente corrigido. No caso, o valor atribuído à causa corrigido é inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 59 da Lei Previdenciária. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho, em razão de doença laboral. 3. De acordo com o art. 61 da lei 8.213/91 c/c Lei 9.032/95, o valor do benefício auxílio-doença a ser pago ao segurado deve corresponder ao percentual de 91% sobre o salário de benefício. 4. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 5. As prestações serão corrigidas pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, que deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de dívida de caráter eminentemente alimentar. Os juros moratórios são de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O INSS fica condenado ao pagamento das custas processuais, que são devidas pela metade, nos termos da Súmula nº 178 do STJ, Súmula nº 02 do TAJRS e art. 10, alínea a, do Regimento de Custas do Estado. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXPLICITADA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025720640, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA POR AUSÊNCIA DO RISCO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024588204, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 10/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI-RS nº 10.996/97. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. O benefício financeiro instituído para eventos de invalidez permanente, total ou parcial, ocorridos em serviço, não aproveita ao apelante, que continua apto para suas atividades na corporação, ainda que no trabalho interno. A incapacidade parcial não se equivale à invalidez parcial, além do fato não ter se caracterizado acidente em serviço, conforme apurou a Brigada Militar em inspeção sanitária. 2. DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. INEXISTÊNCIA. Com o advento da LC-RS nº 11.832/02 estabeleceu-se novo requisito à promoção pretendida ¿ cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar. Critério de promoção de cabos e soldados que se opera mediante o preenchimento de requisitos determinados (vagas existentes, formação em serviço, ordem hierárquica e antigüidade), mas para a graduação de 3º Sgt-PM, em extinção. Requisitos ao preenchimento dos cargos públicos que é matéria de atribuição exclusiva do administrador competente para provê-los. Princípios da legalidade e da isonomia resguardados. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020940425, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 24/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. No caso em concreto, a concessão da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente, impondo-se que a seguradora a prova em contrário aquela inferência. 3. A seguradora ré não conseguiu infirmar a presunção da incapacidade total e permanente do autor, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, até porque não trouxe elementos técnicos para contraditar a conclusão pericial. 4. Os procedimentos realizados pelo autor, além de realizados anteriormente aos três anos estipulados no contrato, não resultaram a invalidez total do autor e dificilmente seriam passíveis de incapacitá-lo permanentemente para o trabalho, de sorte que tal omissão não acarretou qualquer prejuízo à seguradora. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, com o acréscimo da atualização monetária desde a data do sinistro, com a incidência de juros moratórios a partir da citação. Por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator no que tange ao marco inicial de incidência dos juros moratórios. (Apelação Cível Nº 70023386840, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008)

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO EM RELAÇÃO À SUA GENITORA. ÓBITO ANTERIOR A 12/12/90. LEI DE REGÊNCIA. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte de servidor se sujeita à legislação vigente na data do óbito (REO 95.01.07695-4/PA). 2. Da análise dos documentos acostados e da prova pericial, verifica-se que o apelante não preenche os requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte.3. Ademais, não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação aos seus genitores, eis que casado e aposentado por invalidez pelo RGPS.4. Apelação não provida.(AC 1999.01.00.101902-3/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,DJ p.76 de 08/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. À concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que na data do evento incapacitante o requerente atenda aos requisitos legais, pouco importando se, posteriormente, deixou de ostentar a condição de segurado da previdência social. Comprovada, por laudo médico pericial, a incapacidade total e definitiva da autora quando ainda segurada da previdência social, é irrelevante se no ajuizamento do pedido já não mais revista essa condição.2. A existência de vínculo empregatício anotado na CTPS da autora em data posterior à atestada como de início de sua incapacidade não se presta a invalidar as conclusões médico-periciais, sobretudo diante do fato de que antes do encerramento do contrato de trabalho afastou-se por vários meses para tratamento ambulatorial.3. Ante a ausência de prova nos autos de prévio requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser pago a partir da data da citação (AC 2002.38.00.000386-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 20.01.2005, p.13).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI N. 8.742/93. PEDIDO DE CONCESSÃO. 1. Esclareceu o Magistrado de Primeira Instância que o próprio INSS reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte agravada em razão de padecer de retardo mental, com importante déficit cognitivo (CID F72). 2. Tais provas se mostram suficientes a confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora e faz com que seja mantida a decisão a qua que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imediata concessão do benefício. 3. As alegações do agravante, que sequer trouxe aos autos documentos que as comprovem, não infirmam a fundamentação desenvolvida pelo julgador, ao analisar o pedido liminar. 4. Agravo a que se nega provimento.(AG 2008.01.00.009874-3/MG, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.96 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Havendo interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público na 2ª Instância supre a falta de sua intimação da sentença, no juízo de 1º grau, se o julgamento foi favorável ao incapaz, descaracterizando qualquer eventual prejuízo. Nulidade afastada. Precedentes do STJ e da Corte (AgRg no Ag nº 498.192/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 22.11.2004 p. 348; REsp nº 63.393/MG, Relator Min. Vicente Leal, DJ 22/02/1999, p. 138; AC nº 1999.40.00.005510-0/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 24/03/2003, p.86; AC 1998.01.00.080553-3/MG, Rel. Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 15/10/2001, p.205).2. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial, que o autor é portador de retardo mental grave, constatado através de exame neurológico, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de amparo social, que fora cancelado por motivo de ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Se as condições que deram origem ao benefício de prestação continuada persistiam à época do laudo médico-pericial elaborado por perito do INSS, que concluiu que o autor estava apto para o trabalho, as parcelas em atraso são devidas desde a data do cancelamento do benefício. Na espécie, deve ser mantida a sentença, que determinou o pagamento das parcelas devidas somente a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de recurso da parte interessada. 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 1999.40.00.005011-8/PI, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 16/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - RESOLUÇÃO 600-4 DO TRF 1ª REGIÃO - ART. 7º - CONCILIAÇÃO NÃO EFETIVADA - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 DA CF - LEI N. 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÕES - CONFIRMADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.1. Em consonância com a Resolução/Presi 600-4, de 06/03/2008, desta Corte e ao Ofício n. 01/2008/PFE/INSS/GAB, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, para um possível acordo, que não se realizou. Assim, os autos retornaram para serem apreciados e julgados, conforme o art. 7º, da Res. 600-4 - TRF 1ª Região.2. A autora preenche todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, uma vez que comprovada sua incapacidade para o trabalho, nos termos do laudo pericial (pessoa portadora de deficiência visual devido distrofia retineana congênita e catarata iatrogênica, com apenas 5% (cinco por cento) de visão) e a renda familiar de ¼ do salário mínimo, correta a sentença que deferiu o benefício.3. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez atendidos os pressupostos legais insertos no art. 273, I e II, do CPC, e, não se configurando nenhuma das vedações previstas nas Leis n.s 4.348/64, 5.021/66, e, 8.437/92, é lícito conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, tendo em vista, à parte autora comprovou que, desde a data do requerimento administrativo, já era portadora das enfermidades reconhecidas no laudo pericial.5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma.6. Apelação da autora provida em parte.7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2005.01.99.073541-9/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.52 de 02/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. READAPTAÇÃO. 1. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação ordinária proposta para assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. Perícia judicial constatou que a agravante continua temporariamente incapacitada para o trabalho que exerce. Possibilidade de readaptação da segurada para o desempenho de atividade, compatível com a limitação que apresenta em razão da doença.3. Manutenção do benefício enquanto não for feita a readaptação da agravante.4. Agravo a que se dá provimento.(AG 2007.01.00.027573-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.75 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.1. Por força do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença exige a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.2. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o art. 422 do mesmo diploma legal, pressupõe: doença definitivamente incapacitante para o trabalho e o cumprimento da carência exigida no art. 25, I3, da Lei 8.213/91.3. In casu, como não foram produzidas provas em Juízo referentes à incapacidade do autor, é imprescindível a dilação probatória, mormente pela necessidade de realização de perícia médica a cargo do Juízo a quo, padecendo de nulidade o decisum.4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.(AC 2002.01.99.034045-8/PI, Rel. Juiz Federal Pompeu De Sousa Brasil (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.27 de 14/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO PATOLÓGICO INCAPACITANTE - LAUDO TECNICO DIVERGENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA.1. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade temporária para o trabalho e, ainda, que a moléstia é suscetível de reabilitação para o exercício das atividades profissionais do autor, correta a sentença que determinou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo divergência entre o laudo oficial e o do assistente técnico, prevalece a conclusão do laudo oficial, se não há elementos de convicção a infirmá-lo.3. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 2008.01.99.011189-6/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.71 de 15/07/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA "EX-OFFICIO". INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE E INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 130 CPC). SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos da Lei nº 6.880/80, sendo o autor militar temporário considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, este poderia ser reformado "ex-officio" caso fosse portador de alguma das enfermidades expressamente consignadas no art. 108, V, entre as quais a cardiopatia grave, ou, em caso de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), se fosse considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II). 2. Mesmo o reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de perícia não impede que o juiz determine a sua realização de ofício, quando esta se torna imprescindível para o deslinde da causa. Os documentos e testemunhos juntados aos autos não são suficientes para aferir se a doença do autor foi proveniente dos serviços prestados à Aeronáutica e se a mesma configura cardiopatia grave, bem como se sua incapacidade é total e definitiva para qualquer trabalho, na vida civil e militar, sendo imprescindível a realização, em juízo, de prova pericial, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, em busca da verdade real, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. O julgamento da lide sem que a causa esteja suficientemente madura, sendo deficiente a instrução levada a efeito pelas partes, a ponto de impedir, por parte do juiz, a formulação de convencimento seguro, com o fim de realização da Justiça, implica a nulidade da sentença, que pode ser conhecida de ofício.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a realização de prova pericial, ficando prejudicada a apelação.(AC 1999.38.01.001487-7/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.135 de 26/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO INVÁLIDO. PERCEPÇÃO DESDE 1984. SUSPENSÃO EM 2000. PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Impetrante recebia, desde 1984, a pensão por morte de seu pai na qualidade de filha inválida. Em abril de 1996 por meio de processo judicial a mesma sofreu interdição, por não ter condições de gerir bens e pessoas. Mas em janeiro de 2000 ocorreu a suspensão do pagamento, porque o INSS entendeu ser a Beneficiária apta para o trabalho. 2. A Autora é portadora de seqüelas decorrente de síndrome hipóxico isquemia perinatal, sendo constatada na perícia, realizada no processo judicial de interdição, a incapacidade total e definitiva da mesma. O laudo pericial da Autarquia atesta a existência de histórico de problemas mentais. Precedentes: (TRF, 1ª Região, 1ª Turma, REO 2001.33.00.017957-1/BA Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, DJ 09/12/2005, p.23).3. O Mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o pagamento de parcelas anteriores à data da impetração deste, nem é substitutivo da ação de cobrança, Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: (TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC 2000.33.00.030327-5/BA Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (CONV.) DJ 12/02/2007, p.72).4. Apelações principal e adesiva, e Remessa Oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.(AMS 2001.38.03.001029-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA POR PROVA PERICIAL OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença postulado na exordial, uma vez que, conquanto ele tenha comprovado nos autos a sua qualidade de segurado da Previdência Social, a prova pericial oficial constatou que ele não se encontra incapacitado para o trabalho.2. Apelação a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.001299-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.178 de 19/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. Considerando que o INSS, no curso desta ação, reconheceu a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho e lhe deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não mais há controvérsia sobre o direito da autora ao benefício postulado.2. A autora postulou a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo e como o INSS somente lhe deferiu a aposentadoria na via administrativa aos 20.11.2006, ainda remanescem diferenças que deverão ser pagas relativas ao período de 18.06.2003 a 20.11.2006.3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento; e apelação da autora a que se dá provimento.(AC 2007.01.99.002831-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.138 de 16/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PERCEPÇÃO POR FILHO MAIOR DE IDADE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NOS TERMOS DA LEI N. 8.112/90 - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/90, a pensão por morte temporária somente é devida aos filhos maiores, se inválidos, desde comprovada a invalidez.2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei da época do óbito, devendo a parte beneficiária preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no momento do evento morte.3. Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a invalidez conforme exige a Lei n. 8.112/90, tendo em vista que o autor foi submetido a perícia médica, que constatou somente uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2006.40.00.003782-7/PI, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Comprovado por perícia médica oficial que o autor está incapacitado para desempenhar atividade laboral, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.3. Segundo informações colhidas no CNIS, o benefício em testilha já foi concedido na esfera administrativa, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao seu termo inicial.4. O termo inicial do benefício de aposentadoria pleiteada deve ser a data da confecção do laudo pericial, haja vista a ausência de indicação do momento em que se deu a incapacidade da parte autora para o labor.5. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, para as parcelas a ela anteriores, em sendo o caso, e a contar de cada vencimento, para as parcelas subseqüentes.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da implantação administrativa do benefício.8. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, agora a cargo do INSS, no valor fixado na sentença (R$ 225,00), pois não se apresenta exorbitante e bem remunera o trabalho desenvolvido pelo perito.9. Apelação do autor parcialmente provida.(AC 2006.01.99.024908-0/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.145 de 28/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Mantida a qualidade de segurado do de cujus até a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho com a própria concessão de LOAS, verifica-se que é perfeitamente possível a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, de aposentadoria por invalidez para a obtenção de pensão por morte, uma vez presentes todos os requisitos impostos pela norma.2. Demonstração de casamento da autora e o falecido, ex-segurado do INSS, a dependência econômica presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da autora provida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003702-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.94 de 10/07/2008)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CPC. 1. Remessa oficial não conhecida por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).2. O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina o art. 20 da Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração da deficiência, da incapacidade dela resultante e do requisito econômico. 3. Infere-se que para fazer jus ao benefício, a requerente, além do requisito subjetivo (ser deficiente ou idoso), deve possuir renda insuficiente para o seu próprio sustento ou não possuir meios de obter manutenção por parte de seus familiares.4. Requisito econômico não demonstrado (art. 20, §3o da Lei 8.745/93), ante a ausência de elementos a comprovar a vulnerabilidade social para concessão do benefício. 5. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em atenção ao quanto disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.6. Apelação do INSS provida.(AC 2005.38.04.002810-6/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.102 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).2. Na espécie não há controvérsia sobre a incapacidade laboral do autor, uma vez que o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu sob o fundamento da perda de qualidade de segurado.3. Perde a qualidade de segurado o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Esse prazo é acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF1, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003).6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.(AC 2004.38.01.002192-7/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.165 de 19/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. FATO NOVO. ARTIGO 462 DO CPC. PERDA DE OBJETO.1. O documento de fl. 91 informa que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizou perícia médica aos 15.08.2007 e, não constatando a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual da impetrante, cessou o benefício de auxílio-doença percebido.2. Ante a superveniência de fato novo ocorrido após a prolação da sentença, extintivo do direito da impetrante, uma vez que a sentença expressamente determinou que a percepção do auxílio-doença seria devida até a realização de perícia médica que concluísse pela cessação da incapacidade para o trabalho, resta configurada a perda de objeto do presente mandado de segurança.3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas e tão-somente para garantir à impetrante o recebimento do benefício de auxílio-doença até 15.08.2007, data da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelação prejudicada.(AMS 2006.33.00.012854-8/BA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.77 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu último benefício de auxílio-doença, merece ser prestigiada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.2. O benefício de auxílio-doença do autor deverá ser restabelecido e mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91.3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62 da Lei 8.213/91).4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, considerando a sucumbência parcial do autor.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelações do INSS e do autor e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.002473-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 15/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO INSS QUANDO O IMPETRANTE OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o benefício de auxílio-doença e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada.2. Comprovado, por perícia médica, que a moléstia apresentada pelo impetrante gerou incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao recebimento de auxílio-doença, até que, comprovada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. A prova dos autos revela que o período de trabalho de 1º.05.2000 a 1º.05.2005, laborado pelo impetrante com o empregador José Cardoso Roriz, foi homologado pela Justiça do Trabalho aos 30.06.2005, tendo a empresa empregadora realizado acordo com o INSS para o pagamento parcelado das contribuições previdenciárias.4. Havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir dessa data, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, tal como determinado na r. sentença.5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).6. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 14.11.2003).7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2006.38.00.022873-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.117 de 16/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está temporariamente incapacitada para desempenhar seu trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença.2. O benefício deve ter como termo inicial a data de sua incorreta suspensão.3. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação desprovida.7. Remessa parcialmente provida.(AC 1997.34.00.012479-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE LABORAL. MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. Hipótese dos autos em que a servidora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente estivesse incapacitada para exercer as suas atividade laborais. Não havendo qualquer adminículo de prova de incapacidade para o trabalho, não há como se reconhecer o direito a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024736464, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 22/10/2008)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO ACIDENTE E A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001781574, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026424358, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL. Qualifica-se como citra petita a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados pela parte, impondo-se a anulação do julgado. In casu, o magistrado sentenciante manteve-se silente no tocante ao julgamento do pedido de pensão mensal por incapacidade para o trabalho. Prestação jurisdicional incompleta. Sentença desconstituída. Apelos prejudicados. (Apelação Cível Nº 70025016452, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 17/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 273 DO CPC. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício pleiteado. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70026384560, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 16/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70025941741, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 10/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM ACIDENTÁRIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022891618, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. Ainda que o segurado tenha sofrido AVC depois de ocorrido acidente de trânsito, não há dúvida acerca da extensão dos danos decorrentes do último, o qual provocou a incapacidade para o trabalho, em razão da perda total do uso de ambas as pernas. E se entende por invalidez permanente, para os fins da apólice firmada entre as partes, a perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021883350, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA C/C CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70026014514, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/08/2008)

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. 1. Na união estável, tal como no casamento civil regido pelo regime legal, há comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida conjugal. 2. Devem ser partilhados os valores pagos durante o período de convivência para a aquisição do automóvel financiado, mesmo que a aquisição tenha sido feita antes do início da união estável, pois as prestações do bem foram pagas na constância da vida comum, sendo presumido o esforço comum. 3. A escritura pública estabelecendo que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente à união não tem o condão de afastar a comunicabilidade dos valores das parcelas pagas durante a convivência do casal. 4. O art. 1.725 do CCB estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens e o art. 1.659, inc. VII, do CCB diz que ¿excluem-se da comunhão: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes¿, motivo pelo qual descabe partilhar as importâncias provenientes de indenização por incapacidade para o trabalho, que visa complementar à aposentadoria. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70023694201, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)

APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. 1-Descabe a concessão dos benefícios pleiteados quando não configurados os requisitos exigidos pela legislação de regência, ou seja: incapacidade para o trabalho, encontrando-se o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim como redução da capacidade para desenvolver a atividade que habitualmente exercia. Aplicação dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8213/91, respectivamente. 2-Situação em que o cotejo da data da interposição do recurso, com aquela indicada como marco inicial do pagamento das prestações, evidenciam ser viável a pretensão, não se operando a prescrição. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. . (Apelação Cível Nº 70022922009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024401770, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 21/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. O laudo pericial, realizado na Justiça Federal, concluiu que, do ponto de vista ortopédico, inexiste incapacidade para o trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022758189, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PREVIDENCIÁRIO. LESÕES AINDA NÃO CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Comprovada a existência de redução da capacidade laborativa ou, pelo menos, a necessidade de dispêndio de maior esforço para a execução das tarefas habituais, está autorizada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Concedido, outrossim, auxílio-doença para o período anterior à consolidação das lesões, em face da temporária incapacidade para o trabalho. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento desta Corte. 3. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 4. As custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, ¿a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei nº 8.121/85. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70020429536, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2008)

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. Descabe a concessão do benefício pleiteado quando não configurados os requisitos exigidos pela legislação de regência, ou seja: incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, encontrando-se ainda o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência Aplicação do art. 59 da Lei nº 8213/91, respectivamente. Sentença confirmada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021180187, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 04/03/2008)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. (ART. 333, I). SENTENÇA CONFIRMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. A autora apenas demonstrou que sofreu lesões estéticas (cicatrizes) e uma pequena dificuldade para caminhar, o que não caracteriza incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Assim, não comprovada a existência de invalidez permanente, improcedente é a ação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019584218, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/02/2008)

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