Jurisprudências sobre Gratificação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Gratificação

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

EMPREGADO QUE PERMANECE TRABALHANDO DURANTE 10 ANOS FORA DE SEU DOMICÍLIO, NÃO PODERÁ INVOCAR A SEU FAVOR A TRANSITORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA – Incorpora-se à remuneração do Empregado a gratificação percebida por mais de dez anos. Torna-se desnecessária a realização de perícia técnica por determinação do juízo, quando esta tiver sido realizada pela própria empresa, mesmo com a finalidade de fundamentar aposentadoria especial do empregado. (TRT 11ª R. – RO 2405/2000 – (737/2002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 07.02.2002)

GRATIFICAÇÃO – BANESPA – PAGAMENTO SOB A CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LUCRO – PREVISÃO NO ESTATUTO DA EMPRESA – Havendo previsão no Estatuto Social da instituição bancária, no sentido de que as gratificações ao pessoal serão deduzidas dos lucros da empresa, não há se falar na obrigatoriedade do cumprimento dessa disposição, simplesmente pela habitualidade de seu pagamento. Há que se perquirir se houve lucro, conditio sine qua non para a concessão requerida. (TRT 15ª R. – RO 36700/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

GRATIFICAÇÃO – DELTA – RFFSA – INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DO EMPREGADO – PACTUAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PERTINÊNCIA – Constando do Regulamento da Empresa que a complementação de aposentadoria será feita com base no salário compreensivo, mais o adicional por quinquênio e outros adicionais incorporáveis, de natureza trabalhista e, cumulativamente, estabelecendo o Contrato Coletivo de Trabalho que a complementação do provento de aposentadoria ou de pensão terá por base no salário compreensivo e demais vantagens que estejam auferindo quando de seu desligamento desde que autorizadas por este contrato; ficando provado que o autor percebeu a gratificação por mais de dez anos, tem incidência a norma do § 1º do art. 457, da CLT, devendo ser computada na remuneração do empregado e, portanto, passando a refletir na complementação de sua aposentadoria. (TRT 15ª R. – Proc. 37682/00 – (11710/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 08.04.2002 – p. 4)

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – A gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras, pois se trata de parcela paga de forma habitual, tendo, assim, caráter salarial. A base de cálculo das horas extras deve atender ao disposto no Enunciado 264/TST, englobando, destarte, a gratificação mencionada. (TRT 3ª R. – RO 15021/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – INTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – Uma vez demonstrado que o pagamento da gratificação de função estava condicionado ao exercício de cargo de confiança, não há que se falar em integração ao salário na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem. Os dispositivos celetários aplicáveis à hipótese (parágrafo único do arts. 468 e § 1º, do art. 499) apenas prevêem a possibilidade de reversão ao cargo efetivo, sem estipular a continuidade do pagamento da gratificação, o que implicaria em infringência ao inciso II, do art. 5º, da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (TRT 15ª R. – Proc. 38191/00 – (9575/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 14

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – A gratificação de função é um acréscimo que ocorre no salário devido a uma circunstância excepcional, em que o trabalhador sofre também um acréscimo em suas atribuições e responsabilidades. A gratificação é devida enquanto subsistam as condições diferenciadas de trabalho, não se justificando sua incorporação ao salário. (TRT 12ª R. – RO-V . 7118/2001 – (02332/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 04.03.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – O parágrafo único do artigo 468, da CLT, e o § 2º, do artigo 27, do PCS, não autorizam que o empregado, revertido a seu cargo de origem, perca o direito à gratificação de função; permitem apenas a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sendo devida a incorporação, quando percebida a gratificação durante anos, principalmente se referida supressão compromete a situação financeira do empregado. 2. Participação nos lucros. Diversamente do alegado, o BANESTES apresentou, no exercício de 1995, resultado positivo, sendo devida ao empregado a participação nos lucros. 3. Nulidade do pedido de dispensa. Se o empregado não produziu qualquer prova que confirmasse que foi induzido a pedir demissão, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. 4. Diferenças de proventos. Se o autor recebe pelo teto, qualquer alteração salarial não teria o condão de afetar o valor dos proventos de sua aposentadoria. 5. Ajuda de custo. Inexistindo prova de que o autor se encontrava na mesma situação fática dos paradigmas indicados, não há falar em malferimento do princípio da isonomia, sendo indevida a ajuda de custo pleitada. (TRT 17ª R. – RO 2013/2000 – (863/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – REVERSÃO AO CARGO EFETIVO – SUPRESSÃO – O exercício de função de confiança por anos seguidos, não obstante a reversão ao cargo efetivo, na forma do parágrafo único do art. 468 da CLT, não autoriza a supressão do pagamento da gratificação de função percebida ao longo desses anos, salvo a hipótese de justo motivo para o descomissionamento. Não pode prevalecer o ato arbitrário do empregador, com evidente prejuízo salarial ao trabalhador, em detrimento do princípio da estabilidade econômicaSR's (TRT 2ª R. – RO 20010156563 – (20020037419) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 15.02.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Não existindo alteração na função do empregado, comprovado pelos próprios recibos salariais, injustificável extirpar da remuneração a verba gratificação de função", sob o argumento de que sua integração no salário-base carecia de amparo legal. Nessa trilha, se o empregador manteve, invariavelmente, o pagamento da parcela, em separado, não lhe é lícito suprimi-la, somente sendo autorizado o retorno ao estado anterior, que se constituiria no pagamento destacado. Assim, deve ser rechaçada a postura patronal, pois afronta ao artigo 468, caput, da CLT e artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna, alicerçados por um dos princípios norteadores do Estado democrático de direito – a valorização do trabalho humano. (TRT 9ª R. – RXOF 00126-2001 – (00185-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Nos termos do Precedente nº 45 da SDI/TST, gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento". (TRT 3ª R. – RO 15470/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 33)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Somente na hipótese de exercício de função por tempo superior a 10 anos seria ela incorporada ao salário do empregado. No caso presente informa a reclamante que durante 5 anos recebeu gratificação de função, dessa forma, não há que se cogitar em quebra da estabilidade financeira. (TRT 17ª R. – RO 3302/2000 – (226/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO – VANTAGEM PESSOAL – PRINCÍPIO ISONÔMICO PRESERVADO – O pagamento de gratificação de incentivo decorrente de mera liberalidade do empregador possui inequívoca natureza jurídica, deixando preservado o princípio isonômico consagrado pelo Texto Obreiro. (TRT 12ª R. – RO-V . 11450/2000 – (01417/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 30.01.2002)

GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS – INÉPCIA DA INICIAL – Mantida a decisão de Piso que decretou a inépcia dos pedidos de gratificação natalina e férias, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, no tocante aos mesmos, porque não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 840, §1º, da Lei Consolidada. (TRT 17ª R. – RO 3204/2000 – (789/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – CONDIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO LESIVA UNILATERAL – O empregador que institui, in mellius, gratificação por tempo de serviço, e por expressivo tempo a paga correspondendo a 40% do salário-base do empregado, a isto faz emoldurar nas condições do contrato de trabalho, a teor dos arts. 442 e 444 da Lei consolidada. A unilateral redução do percentual dessa gratificação afronta o princípio protetivo da intangibilidade retributiva, que não passa pelo crivo do art. 468 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 16499/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 09.02.2002 – p. 08)

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – A remuneração do labor extraordinário não integra a sua base de cálculo. (TRT 5ª R. – RO 31.01.00.1461-50 – (499/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 22.02.2002 – p. 18)

HORAS EXTRAS – ART. 61, II, DA CLT – DOMINGOS E FERIADOS – O pagamento de gratificação nos moldes do art. 62, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de pagar, de forma simples, as horas laboradas em domingos e feriados. (TRT 12ª R. – RO-V . 1458/01 – (01942/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA – Art. 224, § 2º, da CLT. Sendo incontroverso o exercício de função de chefia pela obreira e se, além disso, recebia gratificação em valor superior a um terço do salário, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3174/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA ART. 224, § 2º, DA CLT – Se a obreira exerce a função de chefia e recebe gratificação em valor superior a um terço do salário por essa incumbência, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3538/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT – A percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário elide o pagamento da sétima e oitava horas como extras, desde que comprovado o exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou o desempenho em cargo de confiança, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7434/2001 – (02776/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A configuração da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige o efetivo exercício do cargo de confiança, sendo insuficiente a concessão da gratificação ali preconizada para elidir a incidência da jornada reduzida. (TRT 15ª R. – RO 02.517/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – Não são devidas ao reclamante as horas extras a partir da sexta hora diária trabalhada. Com efeito, o próprio reclamante alegou, no seu depoimento pessoal, que sempre teve subordinados; que exercia cargo de chefia e recebia gratificação de função", de forma que, conforme salientado pelo Juízo de Piso, o reclamante está incluído na exceção a que alude o art. 224, § 2º da CLT, que, inclusive, não exige poderes de mando e gestão como o faz o art. 62, II da CLT. Assim, o fato de o reclamante não estar inserido na exceção do art. 62, II da CLT, não importa em que lhe devam ser pagas como horas extras aquelas excedentes à sexta trabalhada. (TRT 17ª R. – RO 2452/2000 – (1718/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I mpossível incorporar ao salário do trabalhador valor referente a pagamento de gratificação percebida pelo exercício de função comissionada em órgão diverso daquele da contratação, por falta de amparo legal. (TRT 14ª R. – RO 0382/01 – (0134/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 18.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO - ADICIONAL VARIÁVEL - Considerando que o adicional variável de 1,16521% não encontra previsão expressa e direta em lei, mas apenas em Acordo Coletivo, bem como que o protesto judicial de fls. 44/48, visando interromper a prescrição, não busca o aludido adicional variável, mas tão-somente a gratificação de 50%, nos termos da Súmula n. 268 do c. TST a qual estabelece que a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Assim, considerando que o pleito de adicional variável foi violado a partir de 30.04.2001, encontra-se fulminado pela prescrição total, pois a reclamatória foi ajuizada apenas em 10.10.2006. Dessa feita, declaro, de ofício, a prescrição total do adicional variável, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. CEPROMAT. GRATIFICAÇÃO DE 50% DE FÉRIAS. Mesmo que a Reclamada por mera liberalidade tenha continuado a pagar a gratificação de férias no valor de 50% da remuneração apesar de não haver previsão em norma coletiva, fazendo com que, em tese, tal direito se incorporasse ao contrato de trabalho de seus empregados, no caso em apreço, cabia ao Sindicato demonstrar que os empregados da Reclamada foram coagidos por esta para aderirem ao novo Regimento de Gestão de Pessoas, bem como a existência de prejuízo. Nos autos não há qualquer prova acerca da suposta coação exercida pela Reclamada perante seus empregados, tampouco, a existência de prejuízo. Pelo contrário, os empregados que aderiram ao novo PCCS (fls. 204/509) obtiveram vantagem financeira, como podemos constatar às fls. 186/203 ao confrontar os salários dos empregados antes e depois do PCCS/2005. Nego provimento. (TRT23. RO - 01784.2006.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração da obrigação de reparação do dano moral é necessária a presença dos pressupostos constantes do artigo 186 do CC, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dolosa ou culposa; c) relação de causalidade; d) existência do dano. No presente caso, observo que a Reclamante não demonstrou os fatos narrados na petição que, a seu ver, teriam o condão de causar-lhe dano moral passível de indenização. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PLEITOS DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 17, II, E 18, DO CPC. Ficou demonstrado que a Reclamante pleiteou o pagamento das verbas rescisórias e gratificação natalina do ano de 2006, revelando-se, posteriormente, que no momento do ajuizamento da reclamação já havia percebido as referidas parcelas. No mesmo sentido, pleiteou a condenação da empresa à entrega das guias de seguro-desemprego, as quais também haviam sido entregues muito antes da protocolização da reclamação trabalhista. As condutas descritas devem ser evitadas, porquanto sobrecarregam a já assoberbada Justiça do Trabalho, a qual teve de pronunciar-se sobre parcela reconhecidamente indevida, configurando-se, assim, a hipótese do inciso II do art. 17, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 18, ambos do CPC. Recurso da Reclamante que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00648.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO - 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS VERDADEIRAS ATIVIDADES EXERCIDAS. O enquadramento dos bancários na exceção da jornada de trabalho de 06 (seis) horas, submetendo-os ao regime geral de 08 (oito) horas, encontra-se disciplinado pelo § 2º do art. 224 da CLT, que exige, para tanto, que eles exerçam função de 'direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança', e percebam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Segundo a Súmula n. 102 do colendo TST, a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições inerentes ao respectivo cargo, não bastando o simples enquadramento do empregado em tal função pela entidade bancária. In casu, não demonstrando o empregador que o empregado estava jungido a uma condição tal que lhe conferia poder de fiscalização do serviço de outros funcionários ou de coordenação de determinado setor, tenho como não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 224 da CLT, razão pela qual o reclamante está submetido à jornada de seis horas diárias do bancário comum, fazendo jus ao pagamento, como extras, a partir da 7ª hora diária. (TRT23. RO - 00110.2007.021.23.00-1. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 1999. PERICULOSIDADE NO LABOR DO RECLAMANTE ATESTADA. VALIDADE. ADICIONAL DEVIDO. Diante da prova documental (laudo pericial realizado a pedido do INSS, com vistas a verificar a existência de periculosidade e insalubridade no labor do Reclamante, realizado em 19.03.1999, assinado por dois peritos devidamente inscritos no CREA - MT) que atesta a existência de periculosidade no labor do Reclamante e da prova testemunhal que atesta estar o Reclamante exercendo as mesmas funções exercidas quando da confecção daquele laudo, devido ao Autor o adicional de periculosidade. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Como funcionário de nível superior, não cumpria o Autor com os requisitos dispostos no item 2 da Circular 014/DA/99, a qual informa que só teriam direito ao percebimento da gratificação para os empregados que dirigem aqueles trabalhadores de nível operacional e médio. Assim, não faz jus o Reclamante ao percebimento de referido gratificação. ADICIONAL DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Reclamante ficou a disposição do Reclamado, podendo ser chamado por intermédio do telefone celular, porém, em momento algum ficou comprovada a exigência de permanecer em sua residência, de forma a não caracterizar a restrição ao seu direito de locomoção. Não é considerado como de sobreaviso, conforme entendimento da SDI I consolidado na OJ 49. MULTA NORMATIVA. NORMAS COLETIVAS. Tendo a Reclamada descumprido as normas coletivas relativas ao pagamento de horas extras referente a ACT 2000/2001, 2001/2002 (cláusula 5ª), 2003/2004 (cláusula 4ª) e 2004/2005 (cláusula 4ª), bem como constando das normas coletivas previsão de multa de 2% por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devida referida multa a ser calculada sobre o piso salarial, devendo ser observado o número de ACT's violadas e não de cláusulas. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX DA CF. O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos morais oriundo do contrato de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, seu termo inicial se deu quando o obreiro teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, em 21.09.2005, Quando foi aposentado por invalidez. Assim, se a ação foi interposta em 17.02.2006, não há prescrição a ser declarada. (TRT23. RO - 00338.2006.007.23.00-4. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INÉPCIA. PEDIDOS DE GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAS. O processo do trabalho está fundamentado nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e simplicidade das formas, principalmente no que tange à petição inicial. No caso dos autos, analisando a causa de pedir e os pedidos contidos nos itens 'b' e 'c', concluo que eles não são ineptos, porquanto as razões aduzidas são suficientes para analisar os pleitos, bem como para definir qual o período de abrangência das referidas parcelas. Recurso a que se dá provimento para afastar a inépcia e, ante as disposições dos arts. 330, I e 515, § 3º, do CPC, passar ao julgamento da matéria. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Em face do teor das cláusulas contidas nos ACTs juntados aos autos, cabia ao Autor demonstrar que preenchia os requisitos necessários ao percebimento da gratificação para dirigir, ou ainda, que a regulamentação apresentada pela Reclamada é invalida, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não comprovou que detinha expressa autorização para dirigir os veículos da empresa, tampouco resta caracterizado que para exercer a função para a qual foi contratado (mecânico de manutenção de usinas), necessitava do veículo. Nega-se provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O critério determinante da obrigatoriedade ou não de pagamento do adicional de transferência reside no caráter provisório ou definitivo da mesma. No caso dos autos, no período não abrangido pela prescrição quinquenal, a transferência ocorrida de Cuiabá para a cidade de Juara-MT, perdurou até a rescisão contratual, não havendo como impor à Reclamada a obrigação de pagar adicional de transferência, pois evidenciado o caráter definitivo da transferência. Recurso a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos não se fazem presentes, motivo pelo qual mantenho a r. sentença que indeferiu a indenização por assédio moral. (TRT23. RO 01328.2008.036.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 20/03/09)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)

SEXTA-PARTE - Sociedade de economia mista - A Constituição Estadual, ao instituir benefício ao quadro de pessoal, está restrita aos servidores públicos elencados em seu art. 124 (administração pública direta, autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público), sendo este o âmbito de incidência da Súmula 4 do E. TRT. ANUÊNIOS. CPTM - A inegável natureza jurídica salarial da gratificação por tempo de serviço (art. 457, § 1º, CLT e Súmula 203 do C. TST) não interfere em sua forma de cálculo, pois instituída por diploma regulamentar, a norma exige interpretação restrita e aplicação sistemática (art. 114 do Código Civil), tudo a indicar que os módulos anuais pagos se somam, não incidindo uns sobre os outros - Recurso não provido. (TRT/SP - 02589200702302008 - RO - Ac. 7ªT 20090844879 - Rel. Cátia Lungov - DOE 09/10/2009)

Gratificação. Natureza salarial. Não condiz com o caráter de liberalidade a fixação de um título com base de cálculo em outro de natureza inegavelmente salarial, sem que haja previsão expressa quanto a sua natureza, porque a natureza salarial de qualquer título é presumida, exigindo que os pagamentos indenizatórios e por liberalidade contenham a demonstração segura dessa sua característica. (TRT/SP - 01623200800702009 - RO - Ac. 6ªT 20090816220 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 06/10/2009)

JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO SEM A EXPRESSÃO "SOB AS PENAS DA LEI" - A simples ausência de menção à locução "nos termos da lei" em declaração de pobreza não autoriza o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - RESTITUIÇÃO - O percebimento da gratificação de função apenas se presta para remunerar o trabalho desempenhado pelo empregado bancário, sendo indevida a restituição pretendida, nos termos da Súmula nº 109 do C. TST. (TRT/SP - 00477200601902002 - RO - Ac. 2ªT 20090748659 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 29/09/2009)

Bancário. Cargo de Confiança. Salário elevado, recebimento de gratificação de função, e exercício de cargo com parcela de confiança, ainda que não ampla, configuram o cargo de confiança bancária, conforme artigo 224, parágrafo 2º da CLT, possuindo o empregado direito a receber horas extras excedentes da oitava diária porquanto exercente das funções do cargo de gerente administrativo e não de gerente geral de agência. (TRT/SP - 01383200604802006 - RO - Ac. 3ªT 20090767556 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 29/09/2009)

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VENCIMENTO-BASE NÃO INFERIOR AO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. O salário-mínimo deve ser assegurado pelo vencimento-base do servidor, e não pela complessiva somatória de seus vencimentos. A tese de que a garantia do salário mínimo recai sobre a soma das parcelas auferidas pelo servidor não se sustenta em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, no inciso XV do artigo 37 e parágrafo 1º I, II e III do artigo 39, da Carta Magna. Com a nova redação, o inciso XV do art. 37 da CF passou a dispor expressamente que a irredutibilidade diz respeito aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos. Logo, nenhum vencimento pago pelo Estado pode ser inferior ao padrão, que por sua vez, deve corresponder ao mínimo a que se refere a Constituição. É cediço que os vencimentos compreendem o salário padrão correspondente ao cargo, mais os adicionais e gratificação. Por sua vez, vencimento, no singular, abrange tão-somente o salário padrão, que à luz da Carta Magna não pode ser inferior ao mínimo vigente. Assim, o salário padrão, ou salário-base, piso na primeira referência da escala de vencimentos, deve respeitar o mínimo estabelecido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), sob pena de o servidor estar sujeito a receber menos que o mínimo caso lhe sejam retiradas as demais vantagens, ficando em situação de desigualdade em relação aos demais trabalhadores brasileiros. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator a respeito do tema, curvo-me aoposicionamento firmado em sentido contrário, pelo E. STF, guardião da Constituição, e que vem expresso nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 da Suprema Corte. (TRT/SP - 01483200802502000 - RO - Ac. 4ªT 20090728798 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)

CARGO DE CONFIANÇA. PRESENTES PODERES QUE DECLAREM QUE O EMPREGADO ESTEJA REVESTIDO DA CONFIANÇA DO EMPREGADOR. JORNADA DE OITO HORAS. ARTIGO 224, parágrafo 2o DA CLT. A exceção do artigo 224 da CLT não exige os poderes de mando e gestão, nem poderes tão amplos. É uma adequação da lei aos novos conceitos, onde nem sempre um superior deve ser, necessariamente, uma pessoa investida de tais poderes. Portanto, estando a recorrente incumbida de funções peculiares que a distingam dos demais e, que por isso, a tornam funcionária que goze da confiança do empregador, além do fato de perceber gratificação de função superior a um terço do salário do seu cargo efetivo, fica caracterizado o cargo de confiança bancário, sujeito à jornada de oito horas (artigo 224, parágrafo 2o, da CLT). Recurso improvido. (TRT/SP - 00437200708602003 - RO - Ac. 12aT 20090648956 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 04/09/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua maior qualificação, posto que o exercício do comando na controladora repercutia na controlada. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)

NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação, etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça", "mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação, refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO - DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput, CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa. As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora, multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula 93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS SUPLEMENTARES. A habitualidade da paga das horas extras resulta na inclusão da média para o cálculo e pagamento das demais verbas, inclusive do repouso semanal remunerado. E como as férias e a gratificação natalina são consideradas em face da remuneração mensal, os referidos repousos, acrescidos da média das horas suplementares, devem ser computados, sem que, com isso, haja duplo pagamento (pelo mesmo título). (TRT/SP - 01001200837302000 - RO - Ac. 11aT 20090464243 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)

ANUÊNIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Os anuênios se caracterizam como gratificação ajustada, e nesta medida, integram a remuneração para todos os efeitos legais, por força do que dispõe o § 1o do artigo 457 da CLT. Todavia, não se pode concluir que a lei esteja referendando o chamado "efeito cascata" para as parcelas de natureza salarial. A integração mencionada faz com que elas sirvam de base de cálculo para apuração dos demais títulos decorrentes do contrato, mas não para si próprias. Assim, as horas extras já pagas não integram a base de cálculo para o cômputo das que futuramente serão prestadas. Da mesma forma, o anuênio já adquirido não pode ser computado para efeito de se aferir o valor daquele que ainda será completado. (TRT/SP - 02953200609002000 - RO - Ac. 10aT 20090431604 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 16/06/2009)

CPTM. Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio. Efeito Cascata. Inadmissibilidade. O pedido para que a vantagem correspondente ao anuênio de um ano seja calculada sobre o anuênio do ano anterior, em manifesto efeito cascata (bis in idem), contraria não só a norma instituidora, como também o acordado através de negociação coletiva, que deve ser respeitado, conforme a garantia insculpida no art. 7o, Inciso XXVI, da Constituição Federal. (TRT/SP - 02213200705102002 - RO - Ac. 2aT 20090422974 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 09/06/2009)

Recurso ordinário. Súmula 85, inciso III. Compensação de horas. Regime conhecido como quatro dias de trabalho por dois de descanso adotado em face do costume. Vigia. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Tais horas devem ser consideradas pela integralidade para efeito de cálculo das demais verbas (férias; aviso prévio; gratificação natalina e depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (TRT/SP - 02939200501202000 - RO - Ac. 11aT 20090437068 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 16/06/2009)

Gratificação espontânea. Pagamento em caráter individual, no término do contrato. Ausência de norma de caráter geral A isonomia não alcança parcelas pagas espontaneamente pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho, notadamente quando a vantagem não é instituída em norma geral. Nada impede que o empregador pague "x" de gratificação para o empregado "a" e pague "y" para o empregado "b". As restrições ao poder diretivo do empregador são apenas aquelas expressamente previstas em lei (princípio da legalidade). Recurso da ré a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP - 04700200608402000 - RO - Ac. 11aT 20090241961 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 14/04/2009)

Quebra de caixa. Parcela recebida pela venda de talões de estacionamento. A gratificação percebida pelo empregado com habitualidade, a título de quebra de caixa, em decorrência dos serviços de venda de talões de estacionamento, possui natureza salarial, e integra a remuneração, nos termos do art. 457, parágrafo 1o, da CLT. (TRT/SP - 00824200744702000 - RO - Ac. 2aT 20090371873 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)

Gratificação semestral. Prescrição. Havendo pedido fundado em alteração na forma de apuração da gratificação semestral, habitualmente paga por força de regulamento interno do reclamado e sem norma legal que assegure o pagamento, a prescrição aplicável é a total, vez que se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, contando-se de sua efetivação o lapso prescricional para propositura da demanda (súmula no 294 do TST). (TRT/SP - 01645200300202002 - RO - Ac. 12aT 20090279900 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)

SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DIREITO RECONHECIDO. A Constituição Estadual, que em seu artigo 129, assegura ao servidor público estadual o direito à sexta-parte dos vencimentos integrais aos 20 anos de serviços, não distingue quanto ao regime jurídico, se celetista ou estatutário. Assim, o servidor público celetista, admitido por empresa que integra a administração indireta do estado, é beneficiário da gratificação em tela. Inteligência da Súmula no4 deste Regional. (TRT/SP - 01766200803402003 - RO - Ac. 4aT 20090312338 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

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