Jurisprudências sobre Divórcio Direto

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Divórcio Direto

DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. NOME DA MULHER CASADA. MANUTENCAO. C.CIVIL DE 2002. Apelação Cível. Divórcio litigioso. Perda de nome. O Código Civil disciplina a matéria deixando claro nas hipóteses de separação judicial, face existência ou não de culpa de quem pretende manter o nome. Na espécie, decorridos mais dois anos de separação de fato e sem imputação de culpa pela separação, cabe a mulher a manutenção ou não do nome de casada, porque não se investiga a culpa. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33083. JULGADO EM 06/12/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO ROCHA PASSOS)

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE RATIFICACAO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11441, DE 2007. Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Intepretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27347. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO. Sendo o regime de bens adotado pelos cônjuges o da comunhão universal, devem ser partilhados todos os bens que constituem o patrimônio do casal até o dia em que se deu o efetivo desenlace conjugal, inclusive eventuais dívidas contraídas no período de duração do matrimônio. Não cabe ser partilhado o imóvel registrado em nome de terceiro alheio ao litígio, no caso, a filha do casal, uma vez que se trata de bem que não integra o acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Em havendo decaimento de ambos os pedidos, deve haver a divisão paritária do ônus sucumbencial. Impõe-se a mantença da sentença no que respeita o repasse à apelada de metade dos valores percebidos exclusivamente pelo apelante, a título de aluguel dos imóveis comuns, uma vez que, além de a matéria já se encontrar preclusa, inexiste prova de que tais valores tenham sido alcançados à divorcianda. A concessão da gratuidade da justiça à apelada deve ser mantida, já que não comprovou o apelante não necessitar ela do benefício. Apelo parcialmente provido. No que respeita ao recurso adesivo, merece ser desprovido, considerando que restou a apelada vencida na sua pretensão de divisão dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006245690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 20/05/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DO AGRAVADO NA QUALIDADE DE CÔNJUGE MEEIRO DE UMA DAS HERDEIRAS - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - RUPTURA DA VIDA CONJUGAL 4 ANOS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INCLUSIVE COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - INCOMUNICABILIDADE DOS BENS - MEAÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AI 0509289-7 - Rolândia - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unanime - J. 15.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DE INFRAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO TÁCITO INOCORRENTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0435571-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 15.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTILHA EQUÂNIME DE BENS EM DIVÓRCIO DIRETO - EX CONSORTE COM PARTE IDEAL IMOBILIÁRIA A MAIOR - TRANSMISSÃO E PERMUTA DE BENS IMÓVEIS POR MÓVEIS - ONEROSIDADE PRESENTE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, VII, A E 34, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 505/03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à incidência de ITBI na partilha de dissolução conjugal deve-se tomar em conta, tão somente, os bens imóveis localizados no Município, conforme art. 32, VII, a, da Lei Complementar Municipal 505/03. 2. Vale registrar que o art. 34, I da Lei Complementar Municipal 505/03 atribui à permuta presunção de onerosidade, quando, para efeitos fiscais, a equipara à compra e venda, e portanto, os bens comuns permutados não elidem a exigência fiscal. 3. Apenas quando não preservadas as meações que a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCMD. Preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI.(TJPR - 3ª C.Cível - AC 0499536-6 - Maringá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - Unanime - J. 14.10.2008)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FORÇA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESENTES OS REQUISITOS DA INICIAL - AFASTAMENTO DA INÉPCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PERANTE O CREDOR QUE PERSISTE APESAR DO DIVÓRCIO - CONTRATO FIRMADO POR AMBOS OS EX-CÔNJUGES - ARTIGO 15 DO CPC (EXPRESSÕES INJURIOSAS) - AUSÊNCIA DELAS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CDC - APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297/STJ) - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO IDENTIFICADO - MERA REFERÊNCIA À TAXA DE MERCADO - INVIABILIDADE - JUROS LEGAIS (6%A.A.) - APÓS A VIGÊNCIA DO NCCB/02, PERCENTUAL DE 12%A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - AFASTAMENTO CORRETO - PRECEDENTES DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC AUTOMÁTICO) FIRMADO PELO CASAL - DIVÓRCIO POSTERIOR - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE PERANTE O CREDOR - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMÍVEL (ART. 265 NCCB/02) - AUSÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I - A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Precedentes STJ. II - Conforme dispõe o art. 265 do NCCB/02, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Ausente de pactuação nesse sentido, cabível a solução da sentença para estabelecer a limitação da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges por metade perante o credor, mormente ante a divisibilidade da obrigação.(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0261661-9 - Nova Londrina - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 11.04.2007)

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025171943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE Á PARTILHA DOS BENS DO CASAL E AOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR DO PAR. SEPARAÇÃO FÁTICA. MARCO INICIAL DA EXTINÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. POSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM VERBA SUPERIOR A ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026277970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INOCORRENTE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. Esgotados, sem êxito, os meios disponíveis para localização do réu, é devida a citação por edital. O exercício da curatela especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94, descabendo a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.298/94. Precedentes. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023312069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. EXTINÇÃO MATERIAL DO VÍNCULO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Os atos e negócios jurídicos devem ser efetivados e interpretados conforme a boa-fé objetiva, e também encontram limitação nela, se a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do CCB. Em atenção a boa-fé objetiva, o credor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de 12 anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa ¿ no devedor e na efetividade social ¿ de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a conseqüente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. No caso, as partes se separaram 12 anos antes do ajuizamento da ação de alimentos, admitindo a autora que era auxiliada, nesse período, por sua irmã e seu filho. Considerando que a extinção do vínculo matrimonial pode ocorrer somente após dois anos da separação de fato ¿ por meio do divórcio direto (art. 1.580, § 2º do CC) ¿ a partir de uma interpretação sistemática, é de se reconhecer que após 12 anos de separação, do ponto de vista prático, o dever de mútua assistência não existe mais. Caso em que, seja pela expectativa de continuidade de um comportamento social já sedimentado, seja por que, objetivamente, o dever de mútua assistência não mais existe, não há como reconhecer uma nova obrigação alimentar entre a autora e réu. DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. (Apelação Cível Nº 70024263758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. Com o alcance da maioridade os alimentos postulados não se escudam mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB - de presumida a necessidade-, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante e da possibilidade de quem se exige os alimentos, é condição essencial ao deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025816208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DEMANDADO CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADO PELO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - GABINETE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UNIVERSIDADE E SANTA CRUZ DO SUL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DIANTE DA FINALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE IMPLICITAMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025752072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 10/09/2008)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. A decisão fundamentou, de forma clara, as razões pelas quais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso de apelação, para manter o indeferimento de produção de provas e do pedido de indenização por dano moral, postulada pela embargante na reconvenção apresentada nos autos da ação de divórcio direto litigioso proposta pelo embargado. ERROR IN JUDICANDO. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão, não há como acolher os embargos de declaração, já que estes não se prestam para o reexame da causa. PREQUESTIONAMENTO. Não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais ditos violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70025603192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO REQUERIDO. Os alimentos provisórios somente podem ser reduzidos mediante prova cabal da incapacidade financeira do requerido. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada, bem como o eventual desaparecimento da necessidade por parte do alimentando, do que não se desincumbiu satisfatoriamente o agravante. Conclusão 37 do CETJRGS. Declaração de rendimentos ao fisco que demonstra que o agravante percebe o suficiente para suportar os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025190158, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, o que não logrou comprovar a agravante, ainda que minimamente. Separação do casal há mais de dez anos, sem que a autora recorrente lograsse comprovar, na fase, a necessidade dos alimentos e que em tal período o demandado lhe fornecia pensão alimentícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023435969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. ARTIGOS 1.694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO VARÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO FÁTICO PROLONGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. Preliminar. Não cabe alegar cerceamento de defesa se a parte não manejou oportunamente sua inconformidade via interposição do recurso próprio. Hipótese em que a não apresentação do meio processual hábil importa em preclusão da matéria. Mérito. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentados. (§1º do art. 1694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1695 do CC). Embora não tenha exercido atividade profissional, na vigência do matrimônio, a dependência econômica da virago em relação ao varão torna-se, a míngua de outras provas, improvável após transcorrido longo lapso temporal desde o rompimento fático. Precedentes da Corte. Fixado prazo de seis (6) meses, a contar desta data, para término da obrigação, a fim de oportunizar à alimentada adaptar-se a nova situação e se colocar no mercado de trabalho. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023410129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. Os valores provenientes do FGTS empregados na aquisição de bens durante o período da união devem ser partilhados, ainda mais quando o período aquisitivo do FGTS coincide com o do casamento. Ainda que os imóveis tenham sido adquiridos no curso do casamento, se a aquisição operou-se através financiamento imobiliário, a partilha deve se restringir à parte dos imóveis efetivamente quitadas até a data da separação fática do casal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024121337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Cabe ao julgador apreciar, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, quais as provas necessárias para a instrução do feito, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entenda inúteis ou então protelatórias. INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante. Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar. Além disso, não evidenciada a ocorrência dos alegados danos morais, porque os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado. A apelante somente veio alegar os danos decorrentes da infidelidade do apelado, em reconvenção, na ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, quando já está separada de fato do apelado há mais de três anos e já convivendo com outro companheiro. Preliminar rejeitada, e agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70023479264, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. LONGO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. Se durante quinze anos após a separação, a ré trabalhou, auferia renda própria, e nunca recorreu ao ex-marido para lhe auxiliar, o ajuizamento do divórcio direto por ele não tem o condão de gerar uma necessidade que antes inexistia. Dever de mútua assistência dos cônjuges que não mais existe entre os litigantes. Precedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70024159014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO SEM AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Considerando o perecimento do direito a alimentos após o divórcio, já que os interessados não desfrutariam mais da condição de cônjuge para poder pleiteá-los (art. 1.694, CC/02), a verba alimentar pode ser estipulada mesmo sem o ajuizamento de reconvenção. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023984388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DATA. EXAME DAS PROVAS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Necessidade do alimentando é presumida por se tratar de adolescente de 13 anos. Manutenção do patamar da prestação alimentícia, porquanto condizente com as possibilidades do alimentante, comprovadas nos autos, sem constituir obrigação a ele inexeqüível. A data da separação de fato deve ser fixada para fins de partilha de bens. As provas coligidas aos autos indicam que o casal rompeu de fato na época informada pela virago, no ano de 2000, data fixada para fins do patrimônio a ser partilhado. Tratando-se de terreno urbano adquirido na constância do casamento, a título oneroso, deve ser partilhado, ainda que conste o varão como único adquirente. (Art. 1.660 do CCB/2002), não merecendo abrigo a pretensão de, sob alegação de que houve simulação na realização do negócio jurídico, excluir tal bem do acervo comum a ser dividido. Alienações ocorridas na constância do casamento, presume-se, na falta de provas em contrário, tenham os recursos advindos com a venda, revertido em proveito do casal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023440464, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. IDOSO. PREFERÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. REPASSE, PELA AGRAVADA, DE 50% DOS FRUTOS DO IMÓVEIS EM COMUM, ADMINISTRADOS EXCLUSIVAMENTE POR ELA. PODER GERAL DE CAUTELA. Não constitui pedido de reconsideração, mas sim reexame da antecipação de tutela diante de fato novo, o pleito que demonstra periculum in mora decorrente de adiamento audiência de instrução, circunstância alheia à vontade das partes e em prejuízo do autor, mormente em se tratando de idoso e invocando o benefício legal da prioridade. Lei n.º 10.741/03. Enquanto não levada a efeito a partilha dos bens tidos em comunhão, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, não se mostrando cabível eventual fixação de indenização em favor da parte que deles não usufrui diretamente, embora a existência de compensação pela ausência de alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022912182, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2008)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Os bens do casal devem ser partilhados igualitariamente, como conseqüência da dissolução do matrimônio, não se podendo individualizar os terrenos enquanto não avaliado o patrimônio comum. 3. Exclui-se do monte partilhável o automóvel adquirido pelo varão após a separação fática das partes. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022201560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCOMUNICABILIDADE. A indenização trabalhista é considerada fruto civil do trabalho, ou, na linguagem do Novo Código Civil, provento do trabalho pessoal de cada cônjuge, não integrando o patrimônio comum, o que afasta a sua comunicabilidade. Precedentes Jurisprudenciais. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021987342, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DOS FRUTOS DOS BENS COMUNS. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. Ainda que a discussão sobre a partilha dos frutos de bens comuns não tenha sido travada na instância a quo, sendo tal assunto questão exclusivamente de direito (art. 1.660, inciso V do CC), possível o reconhecimento do direito da apelante à partilha dos alegados frutos da atividade rural exercida pelo recorrido, em imóvel objeto da divisão dos bens, nessa instância recursal. Por outro lado, os rendimentos auferidos pelo recorrido, a partir do uso de veículo comum do ex-casal, não devem ser partilhados porquanto não possuem natureza de frutos dos bens comuns, mas sim proventos do trabalho pessoal (art. 1.659, inciso VI do CC). Considerando que o recorrido ficou utilizando exclusivamente veículo semi-novo, desde à época da separação fática do casal, o valor a ser considerado na partilha do bem é o valor de mercado do veículo à época da separação de fato, atualizado em liquidação de sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020039012, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/12/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINARES. ABERTURA DE PRAZO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA. CABIMENTO. 1. Considerando o atraso na publicação da nota de expediente, que certamente inviabilizou o comparecimento da parte à audiência aprazada, imperioso seja oportunizado ao divorciando prazo razoável para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela divorcianda, assim como sobre as provas que eventualmente pretenda produzir. 2. Constitui ônus de quem alega a inadequação da pensão produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS. 3. Descabe promover a redução dos alimentos, quando não está comprovada a impossibilidade do divorciando de alcançar o pensionamento no patamar fixado. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. Em que pese a dúvida quanto à data efetiva da transferência da propriedade do bem objeto do apelo, de rigor a reforma da sentença uma vez que o próprio autor/apelado reconheceu o direito da apelante tocante à divisão do bem em questão. Apelação provida para determinar a partilha do imóvel localizado no Município de Sapiranga. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021053897, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/11/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, mas dentro das possibilidades do genitor. 2. Descabe majorar o valor da pensão, quando não fica comprovada a sua inadequação. Recurso desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70020459103, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE NÃO SE OSTENTAM. PRETENSÃO DE REENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70021386560, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA DE BENS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 320, II). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCESSAMENTO INADEQUADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, APELAÇÃO PREJUDICADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021243605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DA SENTENÇA. EVENTO QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AÇÃO PERSONALÍSSIMA (CC/02, ART. 1.582). DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA RELEGADA AO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021139332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, APENAS COM O INTUITO DE PARTILHAR-SE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70020841078, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. A competência territorial é relativa. Se não for argüida por meio de exceção no prazo contestacional prorroga-se. Caso em que vai decretado o divórcio das partes, porquanto atendidos o requisito temporal do constante no § 2º do artigo 1.580 do Código Civil. Presentes as necessidades do alimentado e não comprovada a impossibilidade do alimentante, é de rigor a fixação dos alimentos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70020875779, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL, BENFEITORIAS E BENS MÓVEIS. PROVA. 1. Compete a ambos os genitores o dever de sustento da prole e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhe as necessidades. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender o sustento do filho, sem sobrecarregar em demasia o genitor, considerando-se também os seus encargos pessoais e de família. 3. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal; no entanto, é juridicamente impossível determinar a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros. 4. A doação de bem imóvel exige escrituração pública, mas não há sequer instrumento particular. Inteligência do art. 541 do CCB. 5. Não ficando comprovados, sequer individualizados os bens móveis e as benfeitorias realizadas no imóvel que serviu de morada conjugal, descabida é a inclusão na partilha. Recurso provido em parte, por maioria. (Apelação Cível Nº 70020211439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/09/2007)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CASAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMODATO. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELAS DESPESAS COM O USO E O GOZO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cerceamento do direito de defesa inocorrente. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. Inexistência de ofensa à coisa julgada proveniente de homologação judicial de divórcio direto consensual. Débito condominial decorrente de época em que cônjuges habitavam o imóvel. Responsabilidade solidária. Período posterior. Acordo entabulado em ação de divórcio consensual. Êx-cônjuge que permaneceu, como comodatária, usufruindo o imóvel, de modo exclusivo. Responsabilidade exclusiva pelo pagamento da despesa de condomínio. Segundo a legislação vigente, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. É o responsável pelas despesas feitas com o uso e o gozo do objeto emprestado. Inteligência dos artigos 1.251 e 1.254 do Código Civil de 1916, e artigos 582 e 584 do atual diploma civil, ambos incidentes à época dos fatos. Indenização por danos morais desacolhida. Litigância de má-fé que não se verifica. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021000542, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. Indemonstrado o decurso de dois anos da separação fática do casal, não pode ser decretado o divórcio direto. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a convivência conjugal devem ser partilhados. APELO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020127213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 06/09/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS E PENSIONAMENTO À EX-CÔNJUGE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE NÃO SE OSTENTAM. PRETENSÃO DE REENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. MULTA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70020979621, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. O fato da mulher não ter pedido alimentos ao marido antes do divórcio, por si só, não serve para comprovar a desnecessidade em recebê-los. Demonstrada a ausência de condições da mulher de manter o próprio sustento é cabível a fixação dos alimentos em ação de divórcio. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020209250, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/08/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AOS FILHOS. PRETENSÃO DA VIRAGO EM IMPOR A DOAÇÃO DA METADE DO PATRIMÔNIO QUE TOCOU AO EX-CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. ACORDO INEXISTENTE. LIBERALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA JUDICIALMENTE. ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. DECAIMENTO DA DIVORCIANDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019013937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS À FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PENSIONAMENTO A OUTRO FILHO, EM PERCENTUAL DE 18% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE PEQUENA REDUÇÃO, AO MENOS ATÉ A INTEGRAL INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019938406, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 15/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. OCULTAÇÃO DE BENS NA PARTILHA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1- Mostra-se plenamente possível que se processe a ação de sobrepartilha dos bens móveis que não constaram da descrição dos bens a serem partilhados nos autos do divórcio direto anteriormente levado a efeito. 2- Não merece ser enfrentada a questão relativa ao direito da recorrente sobre os bens que agora pretende partilhar, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, ainda mais considerando que o processo não se encontra apto a ser julgado na forma do disposto no §3º do art. 515 do CPC. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70020321337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/08/2007)

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS E PENSIONAMENTO À EX-CÔNJUGE. RECURSO ADESIVO, AUSÊNCIA DE PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 511 DO CPC. BENEFÍCIO DA AJG. PEDIDO FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS SEM COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. ALIMENTOS EM PROL DA VIRAGO, MAIOR EXTENSÃO DESCABIDA. CRÉDITOS TRABALHISTAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS, INCOMUNICABILIDADE. NÃO-INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO COMUM (CC/02, art. 1.659, VI, e CC/16, arts. 263, XIII, e 271, VI). NATUREZA PERSONALÍSSIMA, NÃO COMPORTANDO DIVISÃO. PARTILHA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO, IMPOSSIBLIDADE. EMPRESA COMERCIAL PERTENCENTE AO CASAL, DIVISÃO DO ATIVO E DO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA INALTERADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70019800739, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 02/08/2007)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO EM RECONVENÇÃO. NULIDADE SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. 1- Tendo o tempo se encarregado de provar aquilo que as testemunhas a serem arroladas pelas partes objetivavam demonstrar, desnecessário mostra-se o reconhecimento da nulidade de cerceamento de defesa suscitada. 2- Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada alienação do imóvel pertencente aos litigantes, mantém-se a determinação da partilha do mesmo. A garantia hipotecária e a penhora não transferem a propriedade nem obstam, no caso, a partilha do bem. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019151463, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PARA EX-MULHER. CASAL SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE. PROVA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. 1. Se a virago conta 57 anos de idade e exerce atividade laboral autônoma que lhe garante ganhos incertos e reduzidos, forçoso reconhecer que necessita do auxílio financeiro do ex-marido, tanto que este, mesmo depois da separação fática, continuou a pagar os locativos do imóvel onde ela residia. 2. Comprovada a necessidade, cabível a fixação de alimentos à virago. 3. Inexiste obrigação alimentária entre tio e sobrinho, e a existência do vínculo afetivo entre ambos não configura, obviamente, filiação socioafetiva, e evidentemente também não é determinante do pretendido encargo alimentar. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70019056308, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/06/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS COM VALORES PROVENIENTES DO FGTS. 1. Não comprovada a alegada aquisição de bens com valores provenientes do FGTS, descabe sua exclusão do monte partilhável. 2. Se os valores do FGTS foram sacados e depositados em conta bancária, passou a integrar o patrimônio do casal, sendo irrelevante o destino dado, isto é, se foi consumido pelo casal ou se serviu para aquisição de cotas sociais, não se operando a sub-rogação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70018836528, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Não é inepta a inicial que, muito embora não atenda a melhor técnica, permite compreender os fatos e o pedido. A preambular preenche os requisitos insertos do art. 282 do CPC, especificamente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e o pedido com suas especificações. DIVÓRCIO DIRETO. CULPA. PARTILHA DE BENS. Não há falar em imputação de culpa ao varão pelo término da sociedade conjugal, pois em se tratando de ação de divórcio direto, o nosso ordenamento jurídico, perquire exclusivamente a comprovação do transcurso do lapso de dois anos de separação fática, como dispõe o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. E com relação a partilha dos bens, em sendo o regime de bens o da comunhão parcial, a lei determina que todos os bens adquiridos durante a convivência devem ser repartidos igualitariamente, sendo correto determinar que a partilha se dê em liquidação de sentença. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70019556695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/06/2007)

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