Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Divórcio Litigioso
DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. NOME DA MULHER CASADA. MANUTENCAO. C.CIVIL DE 2002. Apelação Cível. Divórcio litigioso. Perda de nome. O Código Civil disciplina a matéria deixando claro nas hipóteses de separação judicial, face existência ou não de culpa de quem pretende manter o nome. Na espécie, decorridos mais dois anos de separação de fato e sem imputação de culpa pela separação, cabe a mulher a manutenção ou não do nome de casada, porque não se investiga a culpa. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33083. JULGADO EM 06/12/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO ROCHA PASSOS)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS À MULHER. PROVA DA NECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Se o casal já está separado de fato há mais de três anos e a ex-mulher percebe benefícios previdenciários (aposentadoria), inexiste a condição de necessidade dela, não se justificando a concessão de alimentos apenas por existir desnível entre os ganhos de ambos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024931917, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU VERBA FIXADA PELA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. Os alimentos, recentemente fixados por este Tribunal, somente podem ser modificados diante de cabal demonstração de alteração nas condições econômicas de quem os presta. Ausência de comprovação cabal de mudança ocorrida em suas possibilidades que justifique expressiva redução. Adequação do pensionamento às condições financeiras do alimentante, demonstradas nos autos e de acordo com o precedente judicial aplicado ao caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70025371931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PAGO PARCIALMENTE ANTES DO CASAMENTO. Cada cônjuge deverá receber, quando da partilha, o percentual correspondente à sua participação na aquisição do imóvel. Assim, se parte substancial do financiamento foi paga antes do casamento pela divorcianda, a ela, conseqüentemente, tocará o percentual correspondente ao valor total pago antes da união e à metade do valor adimplido na constância do casamento. Ao divorciando, por conseqüência, tocará apenas a metade do percentual adimplido na constância do casamento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023860034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Os bens móveis listados pelo autor, que não impugnou o valor arbitrado pela parte adversa, devem ser incluídos na partilha, pois a sua existência é incontroversa. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Os alimentos fixados em favor do filho menor, cuja guarda é do autor, não devem ser confundidos com eventuais alimentos a serem fixados em favor da filha maior, que reside com a parte requerida, os quais deverão ser buscados em ação própria. PLANO DE SAÚDE. Não há razão para manter a divorcianda no plano de saúde do divorciando se possui condições financeiras de arcar com o próprio plano de saúde. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023574536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do §1º, do artigo 1694, do Código Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024602351, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. A decisão fundamentou, de forma clara, as razões pelas quais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso de apelação, para manter o indeferimento de produção de provas e do pedido de indenização por dano moral, postulada pela embargante na reconvenção apresentada nos autos da ação de divórcio direto litigioso proposta pelo embargado. ERROR IN JUDICANDO. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão, não há como acolher os embargos de declaração, já que estes não se prestam para o reexame da causa. PREQUESTIONAMENTO. Não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais ditos violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70025603192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOLIDARIEDADE ENTRE PARTE E ADVOGADO. QUANTUM DA MULTA APLICADA. Tendo sido deduzido pedido idêntico em mais de duas ações ajuizadas em comarcas diversas, com o mesmo objeto, resta caracterizada a litigância de má-fé, ensejando condenação específica, visto estar evidenciada a ciência da parte e da sua procuradora acerca da existência das ações. Admissível a condenação solidária da parte e do seu advogado, quando ambos faltam com o dever de lealdade e boa-fé processual. A multa respectiva limita-se em 1% sobre o valor da causa, assim como a indenização não deve exceder a 20% sobre a mesma base de cálculo. O reduzido valor atribuído à ação não afasta, por si só, o disposto no art. 18 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Interno Nº 70025603150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. FIANÇAS PRESTADAS PELA EMBARGANTE EM FINANCIAMENTOS COMERCIAIS EM PROL DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO O EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70025581703, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO REQUERIDO. Os alimentos provisórios somente podem ser reduzidos mediante prova cabal da incapacidade financeira do requerido. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada, bem como o eventual desaparecimento da necessidade por parte do alimentando, do que não se desincumbiu satisfatoriamente o agravante. Conclusão 37 do CETJRGS. Declaração de rendimentos ao fisco que demonstra que o agravante percebe o suficiente para suportar os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025190158, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, RESTAM FIXADOS SEGUNDO OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Pedido de remessa de ofício ao BACEN/JUD, Receita Federal e Junta Comercial, para localização e rendimentos do alimentante. Não conhecimento por ausência de pedido na origem, evitando-se a supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, minimamente comprovados pela agravante na fase. Informações, nos autos, verossímeis que o alimentante exerce função de treinador profissional de futebol e que detém 50% das quotas de empresa de transporte da família, além de alcançar, até a propositura da ação, alimentos a mulher e aos filhos em patamar superior ao fixado na origem. A necessidade da mulher e dos três filhos suficientemente comprovada na fase, ensejando majorar a verba alimentar fixada a quo, aguardando desenrolar da instrução para fixação definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024265076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. ARTIGOS 1.694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO VARÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO FÁTICO PROLONGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. Preliminar. Não cabe alegar cerceamento de defesa se a parte não manejou oportunamente sua inconformidade via interposição do recurso próprio. Hipótese em que a não apresentação do meio processual hábil importa em preclusão da matéria. Mérito. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentados. (§1º do art. 1694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1695 do CC). Embora não tenha exercido atividade profissional, na vigência do matrimônio, a dependência econômica da virago em relação ao varão torna-se, a míngua de outras provas, improvável após transcorrido longo lapso temporal desde o rompimento fático. Precedentes da Corte. Fixado prazo de seis (6) meses, a contar desta data, para término da obrigação, a fim de oportunizar à alimentada adaptar-se a nova situação e se colocar no mercado de trabalho. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023410129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Cabe ao julgador apreciar, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, quais as provas necessárias para a instrução do feito, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entenda inúteis ou então protelatórias. INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante. Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar. Além disso, não evidenciada a ocorrência dos alegados danos morais, porque os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado. A apelante somente veio alegar os danos decorrentes da infidelidade do apelado, em reconvenção, na ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, quando já está separada de fato do apelado há mais de três anos e já convivendo com outro companheiro. Preliminar rejeitada, e agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70023479264, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO PROVISÓRIO REALIZADO ENTRE OS DIVORCIANDOS, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ACORDO QUE DEFERIU A GUARDA FÁTICA DOS FILHOS MENORES AOS AVÓS PATERNOS, MANTENDO, TODAVIA, A GUARDA COM O GENITOR. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SUBSISTIR. Ensejando as questões acerca da guarda, visitação e alimentos, melhor apuração e análise, porquanto não supridas adequadamente na audiência em que realizado o acordo, é de se desconstituir a sentença recorrida, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias a garantir a melhor definição sobre os aspectos apontados. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70021386107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DATA. EXAME DAS PROVAS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Necessidade do alimentando é presumida por se tratar de adolescente de 13 anos. Manutenção do patamar da prestação alimentícia, porquanto condizente com as possibilidades do alimentante, comprovadas nos autos, sem constituir obrigação a ele inexeqüível. A data da separação de fato deve ser fixada para fins de partilha de bens. As provas coligidas aos autos indicam que o casal rompeu de fato na época informada pela virago, no ano de 2000, data fixada para fins do patrimônio a ser partilhado. Tratando-se de terreno urbano adquirido na constância do casamento, a título oneroso, deve ser partilhado, ainda que conste o varão como único adquirente. (Art. 1.660 do CCB/2002), não merecendo abrigo a pretensão de, sob alegação de que houve simulação na realização do negócio jurídico, excluir tal bem do acervo comum a ser dividido. Alienações ocorridas na constância do casamento, presume-se, na falta de provas em contrário, tenham os recursos advindos com a venda, revertido em proveito do casal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023440464, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. IDOSO. PREFERÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. REPASSE, PELA AGRAVADA, DE 50% DOS FRUTOS DO IMÓVEIS EM COMUM, ADMINISTRADOS EXCLUSIVAMENTE POR ELA. PODER GERAL DE CAUTELA. Não constitui pedido de reconsideração, mas sim reexame da antecipação de tutela diante de fato novo, o pleito que demonstra periculum in mora decorrente de adiamento audiência de instrução, circunstância alheia à vontade das partes e em prejuízo do autor, mormente em se tratando de idoso e invocando o benefício legal da prioridade. Lei n.º 10.741/03. Enquanto não levada a efeito a partilha dos bens tidos em comunhão, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, não se mostrando cabível eventual fixação de indenização em favor da parte que deles não usufrui diretamente, embora a existência de compensação pela ausência de alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022912182, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2008)
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Os bens do casal devem ser partilhados igualitariamente, como conseqüência da dissolução do matrimônio, não se podendo individualizar os terrenos enquanto não avaliado o patrimônio comum. 3. Exclui-se do monte partilhável o automóvel adquirido pelo varão após a separação fática das partes. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022201560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Não é inepta a inicial que, muito embora não atenda a melhor técnica, permite compreender os fatos e o pedido. A preambular preenche os requisitos insertos do art. 282 do CPC, especificamente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e o pedido com suas especificações. DIVÓRCIO DIRETO. CULPA. PARTILHA DE BENS. Não há falar em imputação de culpa ao varão pelo término da sociedade conjugal, pois em se tratando de ação de divórcio direto, o nosso ordenamento jurídico, perquire exclusivamente a comprovação do transcurso do lapso de dois anos de separação fática, como dispõe o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. E com relação a partilha dos bens, em sendo o regime de bens o da comunhão parcial, a lei determina que todos os bens adquiridos durante a convivência devem ser repartidos igualitariamente, sendo correto determinar que a partilha se dê em liquidação de sentença. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70019556695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/06/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. Havendo menção expressa, na inicial, quanto à existência de união estável mantida entre as partes anteriormente ao casamento, nenhum óbice há quanto ao exame do pedido, o qual se faz, ademais, imprescindível para fins de determinar a justa composição do litígio, com divisão equânime dos bens adquiridos pelo esforço comum. Matéria de família, que reclama abrandamento do rigorismo formal, devendo prevalecer a solução que melhor atenda aos interesses das partes. Preliminar afastada e recursos integralmente conhecidos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. Merece mantida a verba alimentar fixada em favor do filho do casal, vez que quantia que se coaduna com os ganhos do alimentante, destinando-se, ademais, a auxiliar os estudos do alimentando, o qual já atingiu a maioridade civil, estando apto a exercer atividade laborativa. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. Sendo incontroversa a união estável havida entre o casal em período que antecedeu o casamento, impõe-se a divisão dos bens adquiridos na vigência da união, porquanto presumidademente frutos do esforço comum. Preliminar rejeitada, recurso de apelação parcialmente provido, e recurso adesivo provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70015017536, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/02/2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. 1)PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA DIVORCIANDA. Ainda que a divorcianda seja formada em Jornalismo e Direito, deve ser pensionada pelo ex-marido se durante os quase trinta anos que perdurou o casamento sempre foi sustentada por ele, tendo exercido a advocacia por pouco tempo, e estando há tempos sem trabalhar, não auferindo qualquer rendimento além da pensão alimentícia. Não havendo demonstração de necessidades extraordinárias e estando o divorciando a sustentar três filhos (já maiores) do casal, não há como majorar-se o percentual alimentar fixado na sentença. 2)ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. Descabe a incidência da verba alimentar sobre a participação anual do divorciando nos resultados da empregadora, em razão do caráter indenizatório e compensatório de tal pagamento. Precedentes. 3) FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. Os depósitos e aplicações financeiras em nome do divorciando por ocasião da separação de fato, oriundos do seu salário, não devem compor a posterior partilha de bens do casal, por força do que dispõe o art. 263, XIII, do CC/16, c/c art. 2.039 do CC/02. 4)TEMPO DA SEPARAÇÃO. Tem-se como início da separação de fato a data em que a ré espontaneamente afastou-se do lar conjugal para residir na casa de sua genitora, que estava enferma, não tendo mais retomado o casamento. 5)SUCUMBÊNCIA. Tendo havido sucumbência recíproca, mas a ré decaído em maior parte do que o autor, correta a distribuição não igualitária dos ônus sucumbenciais, sem compensação. Apelação do autor parcialmente provida, por maioria. Apelação da ré desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70017404971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2006)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PEDIDO DE ALIMENTOS. GENITORA AFASTADA DO LAR. MAIORIDADE. POSTULACAO. ILEGITIMIDADE DO PAI. 1. Em demanda de divórcio é incabivel a fixação de alimentos ao filho maior. A capacidade civil retira a legitimidade do genitor de postulá-los. 2. O pedido de alimentos ampara-se na obrigação existente entre parentes, dependendo sua procedência de prova da necessidade ao seu recebimento e possibilidade do demandado alcançá-los, nos termos do art. 1.694 e seguintes do CC. 3. Ausência de prova material capaz de comprovar necessidades do filho maior. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016787004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/11/2006)
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE À VIRAGO. ÔNUS DA PROVA. BENS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal, mas é juridicamente impossível estabelecer a partilha de imóvel cuja propriedade não restou comprovada. 2. É descabida a divisão de área de terras deixada pelo genitor da virago quando não há prova de que tenha ela percebido algum bem em herança. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Incluem-se no monte partilhável os bens apontados pela ré em contestação, quando admitida a existência destes pelo varão, sendo desnecessária reconvenção. Inteligência do art. 36 da Lei do Divórcio. 4. Mantém-se o pensionamento à mulher, quando resulta de acordo entre as partes, entabulado logo após a separação fática, quando o autor já possuía as limitações físicas agora esgrimidas como razão para eximir-se do encargo. 5. O exame da culpa na dissolução da sociedade conjugal deve ser evitado sempre que possível, especialmente quando desse exame não resultar seqüelas jurídicas. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012640496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LABORA EM EQUÍVOCO A SENTENÇA AO EXTINGUIR A AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CPC, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO É DESNECESSÁRIA. DITA AUDIÊNCIA APENAS TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PARA RATIFICAR OS TERMOS DE UM EVENTUAL ACORDO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013295209, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 12/01/2006)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS DEFERIDOS À EX-CÔNJUGE. INCONFORMIDADE COM O QUANTUM EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRETENSÃO EXONERATÓRIA DESCABIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES DESDE À ÉPOCA DO MATRIMÔNIO A EMBASAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO ALIMENTANTE. HIPÓTESE EM QUE A EX-CÔNJUGE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL E NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER SOZINHA O SEU SUSTENTO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013316302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 12/01/2006)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EDIFICADO NO TERRENO DO PAI DO VARÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A RUPTURA DO ENLACE. 1. Havendo documento expresso nos autos no sentido de que, com a separação, o varão ficaria com os direitos sobre o imóvel edificado no terreno de seu pai, enquanto à mulher tocaria a integralidade dos bens móveis, descabida a sobrepartilha. 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência da união estável posterior à separação judicial, não há falar em partilha de benfeitorias realizadas no imóvel após a separação judicial. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013496732, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/01/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. Somente com a providência do autor é que foi declarado o divórcio litigioso, não interessando perquirir se o apelado já constituiu ou não outra família. O fato de ter sido reconhecido o pedido pela parte adversa não é capaz de eximi-la do pagamento da verba sucumbencial. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº 70013207105, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 09/02/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Divórcio Litigioso. Citação por edital. Impossibilidade. Para que se proceda a citação por edital devem ser esgotados todos os meios possíveis de localização do apelante. Necessidade que seja efetivada a citação pessoal do recorrente. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70013346119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 09/02/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. Não há falar em contradição entre as decisões porque o prazo foi dilatado e não reduzido, como quis fazer crer o agravante, o qual, ao que parece, pretende apenas protelar o desfecho da demanda. Diante disso, o recorrente deve ser intimado para que em 7 dias providencie a retirada dos bens, sob pena de desobrigar-se a agravada do encargo a que está submetida. Negaram provimento ao agravo. Unânime. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013844626, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/02/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio litigioso. As partes separaram-se de forma consensual, ocasião em que restou consignado não haver bens a partilhar. Não restou demonstrado nos autos que o apelado tenha ficado na posse dos bens. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013332234, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 23/02/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. DOAÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS CÔNJUGES NÃO PROVADA. FIXAÇÃO DE LOCATIVO PELO USO POR PARTE DE UM DOS CÔNJUGES. Não demonstrada a doação, tampouco que beneficiaria somente o cônjuge varão, entra na comunhão e deve ser partilhado o imóvel adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial do bem (art. 271, III, CC/16). Dentro da visão mais moderna do Código Civil de 2002, cabe a fixação de locativo pela ocupação exclusiva de um dos cônjuges do imóvel comum, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que ele esteja sob mancomunhão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013999925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/03/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. À redução da verba alimentar fixada provisoriamente pelo juízo impõe demonstração da impossibilidade financeira do alimentante ou da desnecessidade dos postulantes. Na espécie, não sendo os elementos adicionados pelo recorrente suficientes a dar amparo à pretensão de minoração da verba alimentar, merece mantida a decisão que fixou alimentos provisórios em 25% sobre os rendimentos do alimentante e em 80% do salário mínimo para a hipótese de trabalho na economia informal. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013969779, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/03/2006)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. INCONFORMIDADE QUE SE RESTRINGE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO À EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FIXANDO ALIMENTOS POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, NUNCA ALCANÇADOS À REQUERENTE E TAMPOUCO RECLAMADOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES. HIPÓTESE EM QUE A VIRAGO NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL POR PROBLEMAS DE SAÚDE E DE NÃO PODER PROVER SOZINHA O SEU SUSTENTO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014164016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/03/2006)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRENTE, NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE AFASTADA. INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS, COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE VARÃO, INDEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE O DEMANDADO TAMBÉM NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS ASSERTIVAS ACERCA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM AS RESIDÊNCIAS DAS PARTES, SUPOSTAMENTE SONEGADAS PELA CÔNJUGE VIRAGO. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DEFINIR A PARTICIPAÇÃO DO CASAL NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA, OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014212781, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 06/04/2006)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. VARÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO-SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. 1. Cabível a citação editalícia quando as diligências realizadas no sentido de localizar o réu restam infrutíferas, gerando a convicção de que a parte efetivamente se encontra em lugar incerto e não-sabido. Inteligência do art. 231 do CPC. 2. Mostra-se descabida a alegação de nulidade quando já está preclusa a questão. Inteligência do art. 243 do CPC. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013926969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/04/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. VARÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO-SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Esgotadas todas as diligências no sentido de encontrar o endereço do demandado, é válida a citação por edital. Aplicação do artigo 231, II, do Código de Processo Civil. A separação de fato do casal põe fim ao regime de bens, independentemente do regime adotado. RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70013622279, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/06/2006)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RESTANDO DEMONSTRADO O LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DO CASAL, DEVE SER DECRETADO O DIVÓRCIO, NÃO SENDO A PARTILHA DE BENS ÓBICE PARA A SUA DECRETAÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER, REIVINDICADOS EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PRESSUPOSTOS DETERMINANTES INDEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015669088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/08/2006)
AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. Sendo o preparo recursal encargo da parte recorrente e pressuposto de sua admissibilidade, a sua ausência, não gozando a parte de isenção legal do pagamento das custas e nem demonstrado justo impedimento que legitime a omissão, correta a decisão que não recebe o recurso. RECURSO IMPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70018264838, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. PEDIDO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O pai deve permanecer com a criança, uma vez que o relacionamento entre pai e filha fez nascer forte afinidade entre eles. Para efeitos de gratuidade de justiça, a declaração da parte é prova suficiente acerca da sua condição financeira. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70017873886, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/02/2007)
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DO ÚNICO BEM IMÓVEL. QUESTÃO PRECLUSA E QUE, ADEMAIS, DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ RECONHECIDA A PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO, AINDA MAIS QUANDO HÁ INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS MÓVEIS DO CASAL, QUE FICARAM NA POSSE DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DEVIDAMENTE CITADA A DEMANDADA, DEIXANDO DE COMPARECER AOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS BENS MÓVEIS ARROLADOS NA INICIAL, BEM COMO QUANTO AO VALOR TOTAL ATRIBUÍDO AOS MESMOS, NÃO SE PODE EXIGIR DO AUTOR QUE PRODUZA PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REFERIDOS BENS, PREMIANDO QUEM NÃO TEM INTERESSE EM CONTRIBUIR PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ESTANDO A REQUERIDA NA POSSE DOS BENS MÓVEIS, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DO VALOR A ELES ATRIBUÍDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO NA FRAÇÃO QUE LHE CABERIA NO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. (SEGREDO DE JUSTIÇA) Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70017359092, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/04/2007)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. ALIMENTOS PLEITEADOS A UMA ÚNICA FILHA AINDA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO QUE SE MANTÉM. A REVELIA DO REQUERIDO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR RECONHECIMENTO DE FATO SUPERIOR AO APONTADO E PLEITEADO. NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019555887, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/06/2007)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Carecendo o feito de prova cabal acerca do binômio necessidade/possibilidade, não se mostra conveniente- antes de oportunizada a dilação probatória- a fixação de alimentos, ainda mais considerando que a ex-mulher aufere remuneração razoável, bem como receberá rendimentos de sua parcela dos locativos dos imóveis a serem partilhados. RECURSO DA ALIMENTADA DESPROVIDO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019226638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DE FILHO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM ALTERAÇÃO LIMINAR DA GUARDA, ATÉ ENTÃO EXERCIDA PELA MÃE. Com o escopo de proteger a criança dos dissabores de uma alteração de guarda, à míngua de elementos mínimos que autorizem à medida, correto o indeferimento da guarda provisória requerida pelo genitor, viabilizando que a instrução do feito traga maiores subsídios para uma decisão definitiva acerca do tema. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019652072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/07/2007)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. USO ALTERNADO DA CASA DA PRAIA. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com prudência, para evitar seqüelas jurídicas graves, considerando as efetivas condições econômicas do alimentante, bem como as necessidades dos filhos. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 2. Os alimentos devem proporcionar aos filhos padrão de vida compatível com o do genitor, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Em se tratando de alimentos provisórios, estes podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção capazes de justificar a revisão. 4. Se o casal tem dois imóveis e se a divorcianda ficou com o uso exclusivo do imóvel de Porto Alegre, correta a determinação de que fique o divorciando com o uso exclusivo do imóvel localizado na praia, sendo razoável que se estabeleça a divisão eqüitativa do patrimônio. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019143122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2007)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO NÃO CONTESTADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONDENAÇÃO HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVENDO AQUELE QUE LHE DEU CAUSA RESPONDER PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020372348, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 16/08/2007)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PENSIONAMENTO EM PROL DA CÔNJUGE VIRAGO E DO FILHO MAIOR. AUXÍLIO MATERIAL AO FILHO, NECESSIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ALIMENTANTE, AQUIESCENDO COM O ALCANCE DO BENEFÍCIO. DESOBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À DIVORCIANDA DESCABIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES DESDE À ÉPOCA DO MATRIMÔNIO A EMBASAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE NÃO INDUBITAVELMENTE COMPROVADAS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019995059, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 23/08/2007)
FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE FORO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DA MULHER. QUESTÃO, PORÉM, RESOLVIDA INCIDENTALMENTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAXIAS DO SUL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CAUTELAR, JÁ DEFINIDA, QUE SE ESTENDE PARA A PRINCIPAL, DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020771408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 04/10/2007)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70021518865, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/10/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. Ausentes sequer provas da relação de parentes e dos alegados filhos, bem como diversos fatos mal esclarecidos no processo, impõe-se certa cautela ao decidir qualquer questão referente á guarda dos filhos. Havendo indícios de que a demandada esteja residindo em local conhecido, não há razão para determinar a citação editalícia sem que se tenha esgotado os meios para sua localização. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021025275, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/10/2007)
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