Jurisprudências sobre Competência da Ação de Divórcio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Competência da Ação de Divórcio

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DE INFRAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO TÁCITO INOCORRENTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0435571-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 15.10.2008)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES DIVORCIADOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - LEGITIMIDADE DO EX-CONSORTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROMESSA DE DOAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.I. É juridicamente possível o pedido de divisão deduzido pelo condômino, o qual, tendo o domínio da coisa a esse título, figura como parte legítima.II - Ultimado o divórcio entre os ora litigantes, compete ao Juízo Cível a apreciação das demandas referentes aos bens possuídos em condomínio.III - Malgrado o autor do pedido tenha acordado em separação judicial a intenção de doar o bem, não efetivou o ato, de modo que persiste o condomínio entre os ex-consortes, desprovida de efeito a promessa de doação.(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0363672-2 - Guarapuava - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 21.03.2007)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR ANTERIORMENTE AO CASAMENTO COM A RÉ, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO QUAL EXERCEM POSSE ESTA ÚLTIMA E SEU ATUAL COMPANHEIRO - PRECEDENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTO - AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ORA SUSCITADO, PARA JULGAR A AÇÃO PETITÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 18ª C.Cível em Com. Int. - CC 0336028-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unanime - J. 01.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. A competência territorial é relativa. Se não for argüida por meio de exceção no prazo contestacional prorroga-se. Caso em que vai decretado o divórcio das partes, porquanto atendidos o requisito temporal do constante no § 2º do artigo 1.580 do Código Civil. Presentes as necessidades do alimentado e não comprovada a impossibilidade do alimentante, é de rigor a fixação dos alimentos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70020875779, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2007)

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODO DE ARGÜIÇÃO. Ainda que a incompetência relativa deva ser alegada em exceção instrumental autônoma, não há reclamar vicio insanável quando veiculada na contestação, atingindo sua finalidade. Defeito de pouca monta, a ser desprezado em face da instrumentalidade do processo. Por outro lado, havendo sentença de improcedência e conseqüente recurso de apelação, no qual a Corte manteve a decisão singular, não há razão para acolher a preliminar de incompetência. Eventual descumprimento das obrigações assumidas pelas partes em ação de divórcio não obsta o julgamento dessa demanda. O transcurso de lapso temporal é único requisito para decretação do divórcio REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017415183, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE. Embora a Lei 11.441/07 permita a realização de divórcio pelo tabelião, não retirou da Justiça Estadual a competência para a realização do mesmo, sendo a utilização da via administrativa apenas uma opção. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70020916243, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 20/08/2007)

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE FORO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DA MULHER. QUESTÃO, PORÉM, RESOLVIDA INCIDENTALMENTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAXIAS DO SUL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CAUTELAR, JÁ DEFINIDA, QUE SE ESTENDE PARA A PRINCIPAL, DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020771408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 04/10/2007)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.01.A argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação e não por meio de exceção, gera apenas mera irregularidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo.02.Nos termos do artigo 100, inciso I, do CPC, é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20050020102613AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2006, DJ 29/06/2006 p. 38)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO APRESENTADA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. ERRO CRASSO QUE, TODAVIA, NÃO DEVE IMPEDIR O CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DOMICÍLIO PRIVILEGIADO DA MULHER. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUA SUBSISTÊNCIA APÓS O ADVENTO DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. PREVALÊNCIA DO FORO COMUM DO DOMICÍLIO DO RÉU NOS CASOS DE DIVÓRCIO DIRETO. 1. O Código de Processo Civil é claro ao facultar às partes a oposição, por meio de exceção (artigo 304), da incompetência relativa do juízo (artigo 112), do impedimento (artigo 134) ou da suspeição (artigo 135), e disciplinou o procedimento do incidente nos artigos 307 a 311. Todavia, embora a parte tenha desatendido a esta regra procedimental ao suscitar a questão em preliminar de contestação, deve a matéria ser conhecida se a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar sobre ela em réplica e o MM. Juiz a acolheu em despacho sucessivo, atendendo-se, assim, ao princípio da instrumentalidade do processo. 2. Enquanto o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, não se manifestar sobre a subsistência do artigo 100, I, do CPC no ordenamento jurídico em vigor, deve-se prestigiar a corrente doutrinária que considera não-incidente o dispositivo legal referido nos casos de divórcio direto, fazendo prevalecer a regra geral do artigo 94 do CPC. (TJDFT - AGI780997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 26/05/1997, DJ 22/10/1997 p. 25.398)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. LEI 6.515/77. COMPETÊNCIA DE JUÍZO. APENSAMENTO DOS AUTOS. NORMA LEGAL EXPRESSA.Cuidando-se de Juízos de mesma competência territorial, competente para processar e julgar a conversão da separação em divórcio é aquele perante o qual tramitou a separação judicial, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 6.515/77.Conflito de Competência acolhido. Competência do Juízo de Direito suscitado. (TJDFT - 20080020040846CCP, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2008, DJ 18/06/2008 p. 30)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada, caso não haja provocação da parte interessada, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.2. De acordo com a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência do Juízo.3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 1ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (TJDFT - 20080020020794CCP, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 19)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.01.Uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara de Família de Brasília tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil.02.Conflito provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família. Unânime. (TJDFT - 20060020151216CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 102)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em se tratando de competência territorial, relativa, esta não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 33/STJ.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o suscitado. TJDFT. (20080020002520CCP, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2008, DJ 27/03/2008 p. 11)

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MÁ-FÉ DA AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA.1. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa. Estabelece o art. 100, I do CPC que nas ações de separação e divórcio será competente o Juízo do domicílio da mulher. Neste diapasão, a doutrina e jurisprudência pátria estenderam tal benefício também para união estável.2. Não há qualquer interesse em que a ação tramite em local distante, o que corrobora com a tese de que a Agravada estava de boa-fé quando lançou o endereço em sua peça exordial, impetrando a ação na circunscrição de Brasília.3. As dilações teóricas do agravante acerca do domicílio, bem como da competência, não merecem guarida. Trata-se, a princípio, de uma situação emergencial, na qual a autora teve que sair do lar conjugal em virtude de eventuais agressões que vinha sofrendo. De outra banda, não trouxe, o agravante, aos autos, qualquer documento que comprove a má-fé da agravada.4. Recurso conhecido e improvido. TJDFT. (20070020052235AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 24/07/2007 p. 113)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUÍZO DE FAMÍLIA E CÍVEL.É competente, para a execução de honorários advocatícios, fixados em sede de ação de conversão de separação judicial em divórcio, o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 575, II, CPC). (TJDFT - 20060020059021CCP, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2006, DJ 12/09/2006 p. 87)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. JUÍZO DA SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.A partilha é corolário lógico da ação de separação e/ou divórcio, e, portanto, deve ser processada no mesmo juízo que os haja decretado. Precedentes desta Corte. (TJDFT - 20060020036819CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2006, DJ 20/07/2006 p. 76)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ATO FRAUDULENTO DO CÔNJUGE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO.Não cabe a esta instância avaliar a existência ou não de interesse processual na ação objeto do conflito de competência, por ser esta análise de competência do juízo natural da causa.O juízo competente para processar a ação de arrolamento de bens é o mesmo que decretou o divórcio, sendo que o fato de existirem suspeitas de ato fraudulento por parte do cônjuge varão não significa que há questões de alta indagação a serem dirimidas, uma vez que as provas documentais podem ser a única e suficiente fonte probatória.Competência do juízo da Vara Familiar para processar o feito. (TJDFT - 20060020035900CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2006, DJ 20/07/2006 p. 76)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCLUÍDA E ARQUIVADA. POSTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE DESPEJO DO EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Com o divórcio do casal rompe-se o vínculo matrimonial entre eles. As relações entre os ex- cônjuges passam a ser regidas pelo Direito Civil comum, não especializado. A desocupação de imóvel requerida por ex-cônjuge contra o outro, em sede cautelar, sem conexão com a ação de divórcio encerrada e arquivada, não deve ser processada e julgada por Vara de Família, pois é da competência do Juízo Cível. (TJDFT - 20050020119987CCP, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2006, DJ 02/05/2006 p. 96)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Reza o art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil que é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. No mesmo sentido, dispõe o inciso I do mencionado artigo que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio. Daí decorre o raciocínio no sentido de que a ação em que se discute a modificação de cláusula relativa a alimentos e à revisão deve ser proposta na localidade onde reside o alimentando.2. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT - 20050020068243AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2005, DJ 09/02/2006 p. 102)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE BEM CUJO CONDOMÍNIO É ORIGINADO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL SE OS CONDÔMINOS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE ADJUDICÁ-LO.1.A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, não se efetiva mediante processo de execução de sentença, e sim através de procedimento próprio, cuja competência é da Vara Cível (CPC, art. 1112, IV).2.É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido.3.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040810026658APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 73)

AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - AFERIÇÃO DE CULPA - VIA ELEITA INADEQUADA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL JÁ REALIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DA VARA CIVEL E NÃO DE FAMÍLIA. (TJDFT - 20030110240969APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 26/08/2004 p. 98)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.Conforme preceitua o artigo 37, § 1º, da Lei 6515/77, qualquer ação visando modificação de cláusula estabelecida na separação, deve ser ajuizada em ação autônoma, para a não perpetuação jurisdicional. (TJDFT - 19990020017286CCP, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)

DIVÓRCIO DIRETO. AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO VARÃO. EXCEÇÃO NÃO ARGÜÍDA PELA MULHER. COMPETÊNCIA PRORROGADA.Em se tratando de ação de divórcio, as regras quanto ao foro competente são as mesmas estabelecidaspara o processo de separação litigiosa, inobstante omisso o art. 100, I, do CPC.Mesmo diante da consagração do princípio igualitário enunciado no art. 226, § 5º, da Constituição de 1988, permanece oforo privilegiado da mulher casada, que deve, na ação de divórcio, ser demandada no foro de sua residência.Cuidando-se de competência relativa, somente por meio de Exceção será possível argüí-la; nãotendo esta sido argüida em tempo e modo próprios, opera-se a preclusão. (TJDFT - AGI920097, Relator CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, julgado em 29/06/1998, DJ 30/09/1998 p. 158)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SUCESSIVA, POIS NÃO SE CUIDA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PARTE FINAL DO ARTIGO 87, DO CPC. A ação de conversão de separação judicial em divórcio não é execução de sentença. Não se aplica, pois, à espécie, a regra do artigo 575, II, do CPC, que admite conexão sucessiva, inocorrente no caso. Ademais, com a instalação da Vara Especializada do juízo familiar, não remanesce a competência cumulativa dantes cometida à Vara Cível, pois, com a alteração da competência em razão da matéria, excepciona-se a regra da perpetuatio iurisdictionis, nos termos do disposto na parte final do artigo 87, do CPC. Competente para apreciar o feito é a Vara de Família, Órfãos e Sucessões, já instalada. (TJDFT - CCP188797, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/1997, DJ 01/04/1998 p. 32)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - REVISÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divórcio admite a discussão e rediscussão sobre os direitos e interesses dos filhos na demanda judidicial separatista dos genitores, daí evidente a competência do Juiz que está a cuidar da separação do casal, para redefinir os alimentos devidos aos filhos, máxime quando a Cautelar Incidental de Revisão de Alimentos está endereçada ao mesmo juízo. (TJDFT - CCP199797, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 33)

Processual Civil e Civil. Ação de Divórcio. Estrangeiros. 1. Preliminar de incompetência da justiça brasileira para julgar o feito. Preclusão. Do despacho que afastou a preliminar de incompetência não houve recurso da parte, conformando-se esta com a decisão. Aplicável ao caso as regras contidas no art. 88, I, CPC e sétimo caput da Lei de Introdução ao Código Civil. Competente, a autoridade brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade. Preliminar rejeitada. 2. Litispendência. A ação intentada perante o Tribunal estrangeiro não induz litispendência (art. 90, CPC). 3. Mérito. Pensão. Pedido de pensão alimentícia formulado somente nas alegações finais. Intempestividade. Ausência de demonstração de necessidade da percepção dos alimentos. Apelação desprovida. 4. Recurso adesivo. A mulher tem o direito de conservar o nome do seu ex-marido quando houver manifesta distinção entre o seu nome de família (de solteira) e o dos filhos havidos da união dissolvida (art. 25, Lei número 6515/77). 5. Honorários advocatícios fixados em consonância com os ditames do art. 20, par. quarto, CPC, considerado o grau de zelo do profissional do advogado do autor e o tempo de serviço que lhe foi exigido. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJDFT - APC4310096, Relator CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, julgado em 31/03/1997, DJ 07/05/1997 p. 8.592)

"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JUÍZO COMPETENTE. - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). - O pedido de conversão de separação em divórcio deve, em princípio, ser formulado no foro do domicílio da mulher e não, necessariamente, no juízo em que se processou a separação. (TJDFT - CCP161196, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/1996, DJ 05/03/1997 p. 3.174)

COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. Por conter o pedido formulado narração lógica dos fatos, permitindo-se a compreensão e o alcance, rejeita-se a preliminar de inépcia da peça recursal. Nos termos do inciso I, do artigo 100, do Código de Processo Civil, o foro competente para processamento da Ação de Conversão da Separação dos Cônjuges em Divórcio é o da residência da mulher, prevalecendo, excepcionalmente, o do cônjuge varão, quando desconhecido o paradeiro ou o domicílio da ex-mulher. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - AGI574196, Relator VALTENIO MENDES CARDOSO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/04/1996, DJ 15/05/1996 p. 7.336)

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