Jurisprudências sobre Prazo do Divórcio Direto

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prazo do Divórcio Direto

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. ARTIGOS 1.694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO VARÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO FÁTICO PROLONGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. Preliminar. Não cabe alegar cerceamento de defesa se a parte não manejou oportunamente sua inconformidade via interposição do recurso próprio. Hipótese em que a não apresentação do meio processual hábil importa em preclusão da matéria. Mérito. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentados. (§1º do art. 1694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1695 do CC). Embora não tenha exercido atividade profissional, na vigência do matrimônio, a dependência econômica da virago em relação ao varão torna-se, a míngua de outras provas, improvável após transcorrido longo lapso temporal desde o rompimento fático. Precedentes da Corte. Fixado prazo de seis (6) meses, a contar desta data, para término da obrigação, a fim de oportunizar à alimentada adaptar-se a nova situação e se colocar no mercado de trabalho. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023410129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINARES. ABERTURA DE PRAZO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA. CABIMENTO. 1. Considerando o atraso na publicação da nota de expediente, que certamente inviabilizou o comparecimento da parte à audiência aprazada, imperioso seja oportunizado ao divorciando prazo razoável para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela divorcianda, assim como sobre as provas que eventualmente pretenda produzir. 2. Constitui ônus de quem alega a inadequação da pensão produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS. 3. Descabe promover a redução dos alimentos, quando não está comprovada a impossibilidade do divorciando de alcançar o pensionamento no patamar fixado. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. A competência territorial é relativa. Se não for argüida por meio de exceção no prazo contestacional prorroga-se. Caso em que vai decretado o divórcio das partes, porquanto atendidos o requisito temporal do constante no § 2º do artigo 1.580 do Código Civil. Presentes as necessidades do alimentado e não comprovada a impossibilidade do alimentante, é de rigor a fixação dos alimentos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70020875779, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. Não há falar em contradição entre as decisões porque o prazo foi dilatado e não reduzido, como quis fazer crer o agravante, o qual, ao que parece, pretende apenas protelar o desfecho da demanda. Diante disso, o recorrente deve ser intimado para que em 7 dias providencie a retirada dos bens, sob pena de desobrigar-se a agravada do encargo a que está submetida. Negaram provimento ao agravo. Unânime. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013844626, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/02/2006)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO - CITAÇÃO EDITALÍCIA DA REQUERIDA - CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR NEGATIVA GERAL - DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.01. A Defensoria Pública quando atua como curador especial em defesa do réu citado por edital, faz jus ao benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.02. "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens" (STJ/Súmula 197).03. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, negou-se provimento ao apelo, unânime. (TJDFT - 19990510030139APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/06/2002, DJ 02/10/2002 p. 62)

DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO.A separação de corpos distingue-se da separação judicial, eis que aquela gera efeitos relativos à separação de fato, e esta importa na separação de corpos e na partilha de bens, iniciando a contagem do prazo de um ano para conversão em divórcio.Exige-se o prazo de dois anos contados da separação de fato, para que seja promovida ação de divórcio (art. 40 da Lei n° 6.515/77). (TJDFT - 19990110419118APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 14/11/2001 p. 154)

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