Jurisprudências sobre Separação Litigiosa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Separação Litigiosa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. INEXISTENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSENCIA DE CULPA. BENFEITORIAS. SOBREPARTILHA. Separação judicial litigiosa. Alimentos incabíveis. Sobrepartilha. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa, sem atribuição de culpa a algum dos cônjuges, por falta de provas convincentes. Incabível a concessão de alimentos à mulher jovem e válida, apta a prover seu próprio sustento. Partilha que se fez com correção, ante a evidência de efetiva participação do varão nas melhorias e nas benfeitorias edificadas para residência do casal. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.43227. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JAIR PONTES DE ALMEIDA)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A existência de ação de separação judicial em tramitação não obsta a decretação do divórcio. Inteligência dos artigos 1.580 e 1.581 do CC. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70025688359, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MEAÇÃO DA AUTORA SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ARROLADO NA INICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NO ANO DE 1976, QUANDO A LEI IMPUNHA, NO SILÊNCIO DOS NUBENTES, PARA FINS DE REGULAR A RELAÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL, O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL QUE PUDESSE ENSEJAR EVENTUAL INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. MATRIMÔNIO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, A QUAL INSTITUIU O REGIME LEGAL COMO SENDO O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL RECONHECIDA, POR FORÇA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 262 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, IMPONDO-SE A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021451380, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática. Precedentes desta Corte. ALIMENTOS. Não faz jus a alimentos a mulher que tem qualificação profissional, está inserida no mercado de trabalho há mais de vinte anos e ainda dispõe de condições de incrementar sua renda mensal, tendo em vista o reduzido horários de trabalho - apenas quatro horas diárias. PARTILHA DE BENS. Indevida a determinação de partilha de bens na razão de 50% para cada um dos consortes sem que antes seja realizada a avaliação do patrimônio e oportunizada às partes a formulação de pedido de quinhão. Deve-se evitar ao máximo o indesejado condomínio. Apelo parcialmente provido. Divórcio decretado. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021725817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/04/2008)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. LITÍGIO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO CÔNJUGE-VIRAGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 26, CPC.1 - A conversão da separação judicial em divórcio, inicialmente formulado sob a forma litigiosa, ante a demonstrada falta de acordo extrajudicial prévio entre as partes, admite a condenação em honorários sucumbenciais, notadamente quando se verifica a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo autor.2 - A falta de prévio acordo quanto à conversão, embora manifestado em juízo, mediante o reconhecimento do pedido, fundamenta a condenação sucumbencial, segundo o princípio da causalidade.3 - Apelo improvido. (TJDFT - 20050110598876APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 30/03/2006 p. 89)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORIZAÇÃO PARA A MULHER VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI DO DIVÓRCIO.1- Desprovida de fundamento legal a pretensão, formulada em sede de ação de separação judicial litigiosa, de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ser autorizado à mulher, desde já, voltar a usar o nome de solteira, uma vez que se cuida de antecipação de um dos efeitos da dissolução da sociedade conjugal, o qual, em conformidade com o estatuído no art. 8º da Lei nº 6.515/77, para que seja produzido no mundo jurídico, depende não só do decreto judicial da dissolução da sociedade conjugal do casal, mas também do trânsito em julgado da sentença respectiva, o que afasta o requisito da verossimilhança da alegação, exigido pelo art. 273 do CPC para a antecipação da tutela.2- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020024731AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 47)

APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há necessidade de remessa dos autos à primeira instância para a análise do pedido de conversão da separação litigiosa em divórcio direto ou em separação consensual, uma vez que já foi realizada a audiência de conciliação e a requerida não compareceu.2. É inepta a petição inicial que não declina os motivos para o pedido de separação litigiosa, nem informa se houve a ruptura da vida em comum do casal há mais de um ano (CC 1572).3.Extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito (CPC 267 IV), e julgou-se prejudicado o apelo. (TJDFT - 20030110663026APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 85)

DIVÓRCIO DIRETO. AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO VARÃO. EXCEÇÃO NÃO ARGÜÍDA PELA MULHER. COMPETÊNCIA PRORROGADA.Em se tratando de ação de divórcio, as regras quanto ao foro competente são as mesmas estabelecidaspara o processo de separação litigiosa, inobstante omisso o art. 100, I, do CPC.Mesmo diante da consagração do princípio igualitário enunciado no art. 226, § 5º, da Constituição de 1988, permanece oforo privilegiado da mulher casada, que deve, na ação de divórcio, ser demandada no foro de sua residência.Cuidando-se de competência relativa, somente por meio de Exceção será possível argüí-la; nãotendo esta sido argüida em tempo e modo próprios, opera-se a preclusão. (TJDFT - AGI920097, Relator CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, julgado em 29/06/1998, DJ 30/09/1998 p. 158)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIANo bojo da ação de separação litigiosa, a fixação de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razão do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma com base na relação de parentesco.Havendo elementos suficientes nos autos da ação de separação judicial litigiosa para realização da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergação da decisão referente à divisão do patrimônio afronta a garantia da celeridade processual, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45. (TJDFT - 20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os alimentos entre os cônjuges derivam do dever de mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, III) e devem observar o binômio necessidade-possibilidade. Na espécie, não é razoável que o ex-cônjuge varão desampare e desassista sua ex-esposa com quem conviveu durante muitos anos, principalmente porque esta não exerce atividade laboral, possui baixa escolaridade e dedicou-se, por mais de trinta anos, exclusivamente à família. 2. A quantia transferida pelo cônjuge varão a terceiro, apurada em perícia realizada em autos de arrolamento de bens, é bem integrante do patrimônio do casal, motivo pelo qual deve ser partilhada entre as partes. 3. O veículo Vectra, apontado pelo cônjuge virago como pertencente ao casal, é de titularidade de terceiro. Deve, pois, ser excluído da partilha. 5. "A pena pecuniária por litigância de má-fé exige que haja prejuízo e nexo de causalidade entre o agir do litigante e o correspondente ônus para a vítima" (REsp n. 310297/RJ). 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Unânime. (TJDFT - 20050710038484APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 59)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENCARGOS CONDOMINIAIS - INADIMPLÊNCIA - RECONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO - PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE FIXADA EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA DO CASAL - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.1. Reconhecido o débito condominial pelo proprietário do imóvel, o pagamento das verbas condominiais é medida que se impõe.2. Os encargos condominiais devem ser suportados pelo proprietário da unidade habitacional sob a qual pendem os inadimplementos, sendo possível, em ação autônoma, reaver o que pagou em face daquele a quem, na sentença de separação litigiosa, foi atribuída tal responsabilidade.3. Apelação. Não provimento. (TJDFT - 20070110988972APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 20/10/2008 p. 76)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.I - Proferida decisão de mérito nos autos da ação de separação litigiosa, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto. (TJDFT - 20080020065338AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 09/10/2008 p. 100)

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - DÉBITOS ORIUNDOS DE ALUGUEIS -- OUTRA DEMANDA JÁ EM CURSO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - OBSERVANCIA DO ARTIGO 290 DO CPC - AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.1.A teor do art.290 do CPC, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor;2.A expressão "prestações periódicas", contida no art. 290 do CPC, está por prestações que se reproduzem ou se dividem no tempo, e tal norma, "insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas." (REsp 155714/ES).3.Falece, pois, de interesse processual a parte que deseja executar parcelas vencidas no curso da demanda, decorrentes de prestação periódica, se já em curso outra ação de execução com o mesmo fim.4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDFT - 20080110846753APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 22/09/2008 p. 107)

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE SUSTENTO DO ALIMENTADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Não havendo nos autos do agravo elementos suficientes para o melhor conhecimento da causa na sede preliminar da ação de separação litigiosa, para o fim de fixação de valor dos alimentos devidos provisoriamente, merece prestigiar a r. decisão monocrática porque proferida com melhor suporte no contexto probatório existente nos autos principais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020053449AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 51)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DA PARTILHA DE BENS. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA.1.Ficando expressamente consignado na r. sentença objeto da apelação cível que a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal deverá ser discutida somente após o trânsito em julgado da ação de separação litigiosa, somente nos casos em que restar devidamente caracterizada a possibilidade de prejuízo irreparável às partes, é cabível o deferimento de medidas para preservação da meação de bens em sede de recurso.2.Constatado que o patrimônio comum das partes se mostra capaz de assegurar eventual compensação decorrente da utilização exclusiva de recursos financeiros levantados em ação trabalhista por um dos ex-cônjuges e que o valor do bem imóvel ocupado exclusivamente pela parte agravante é suficiente para recompor eventual desfalque dos bens passíveis de partilha, resta afastado o risco de dano irreparável apto a ensejar a determinação do bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) da quantia a ser levantada.3.Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJDFT - 20040111136023APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 05/08/2008 p. 43)

CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. COTAS SOCIAIS. VEÍCULO. VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO EX-CÔNJUGE.I - As cotas sociais da empresa devem ser excluídas da partilha, porquanto não integram o patrimônio do casal.II - O veículo foi adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, motivo pelo qual a importância relativa ao preço de sua alienação deve ser partilhada entre as partes.III - A r. sentença acatou a pretensão aos alimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 1.694, § 1°, do Código Civil, motivo pelo qual não merece reparos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20050610092744APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 23/07/2008 p. 73)

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO NO CURSO DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. 1. Ante o fundado receio de extravio e dissipação de bens, no curso de separação litigiosa do casal, é possível o deferimento de medida liminar de arrolamento objetivando resguardar a futura meação. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020149153AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 53)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ORDINATÓRIA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - POSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. É lícito ao juiz, no uso do poder geral de cautela decorrente de autorização legal, determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes em depósito bancário, a fim de evitar dilapidação do patrimônio em disputa, além de outras medidas acautelatórias, tanto mais quando o exame perfunctório da prova recomenda essa solução, daí não resultando cerceio de defesa.2. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - 20080020020644AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 14/05/2008 p. 64)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. POSSIBILIDADE.- Adquirido mediante financiamento o imóvel comprado apenas em nome do autor antes do casamento, é devida a partilha do bem entre o casal, não obstante o regime legal de separação de bens, tendo em vista a inexistência de declaração de incomunicabilidade dos aqüestos e o pagamento parcelado do preço na constância da união.- Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20060310186473APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 30/04/2008 p. 90)

SEPARAÇÃO LITIGIOSA. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.O julgador, com base no poder geral de cautela, pode determinar o afastamento do cônjuge do lar conjugal, após a decretação da separação litigiosa e da partilha dos bens do casal, evidenciada a insuportabilidade da vida em comum. (TJDFT - 20070020113088AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 24/03/2008 p. 107)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - SEPARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADO - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE - INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório acostado aos autos não é hábil a comprovar a existência de culpa exclusiva do cônjuge varão para a separação, tem-se que esta decorreu, em verdade, da insuportabilidade da vida em comum.2. O binômio necessidade-possibilidade não restou caracterizado, pois a apelante não demonstrou sua incapacidade para prover seu próprio sustento.3. O rompimento do vínculo conjugal após a r. sentença impossibilita a permanência da apelante como dependente do ex-esposo em seu plano de saúde.4. Apelação conhecida e não provida. Unânime (TJDFT - 20030110876812APC, Relator EDITTE PATRÍCIO, 3ª Turma Cível, julgado em 09/01/2008, DJ 27/03/2008 p. 23)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELA CÔNJUGE-VIRAGO - TENTATIVA DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO APÓS 30 ANOS DE VIDA EM COMUM, DEDICADA AO LAR, AOS FILHOS E AO MARIDO - RENDA MENSAL INSUFICIENTE - RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CÔNJUGE-VARÃO APOSENTADO E EXERCENDO CARGO EM COMISSÃO - - NECESSIDADE X CAPACIDADE - DEVER DE ALIMENTAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Resta claro que a Agravante, na condição de esposa de militar, dedicou sua vida para cuidar da casa, do marido e dos filhos, tendo que, agora, aos 50 anos de idade, ingressar em um competitivo mercado de trabalho, o qual, como é de sabença geral, se mostra desfavorável até para os mais jovens, recém saídos de uma Universidade.II - De outro giro, o Agravado possui duas fontes de renda e ajuda os filhos, todos maiores e capazes. Com mais razão ainda, deveria ajudar aquela que foi sua companheira ao longo de 30 anos de união.III - Recurso parcialmente provido para fixar a verba alimentar em 10% dos rendimentos brutos percebidos pela Marinha do Brasil, excetuados os descontos compulsórios, até que ulterior deliberação do Juízo a quo. (TJDFT - 20070020096984AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 19/02/2008 p. 1910)

CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E MANTIDO EM NOME DE TERCEIRO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DO GENITOR DO VARÃO. ALIMENTOS POSTULADOS EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO.1 Provada a aquisição de veículo na constância do casamento e sua posse pelo cônjuge-varão, o registro no Detran em nome de terceiro não obstaculiza a partilha porque a propriedade de bem móvel se transmite por mera tradição.2 A construção feita em terreno do genitor do varão, sendo edificada fora da esfera de domínio dos litigantes, afasta a meação, ressalvado o direito à indenização em ação própria a ser formulada contra o proprietário, tendo em vista a boa-fé de quem construiu.3 A necessidade alimentar básica ao ser humano, aliada aos princípios da economia e instrumentalidade do processo, sobrepõe-se ao rigor da forma, possibilitando a postulação de alimentos na própria contestação da ação de separação, dependendo, no entanto, da avaliação do binômio necessidade-capacidade, sem a qual não subsiste o pedido.Recursos improvidos. (TJDFT - 20050111341835APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 14/08/2007 p. 114)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E GASTOS COM LINHA TELEFÔNICA DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM, ANTES DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM CONTESTAÇÃO. EMPRESTIMO CONTRAÍDO EM NOME PRÓPRIO PARA TERCEIRO. MELHORIAS EM IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA DO AJUSTE. TÍTULOS EXECUTIVOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Cumpre ao Autor provar a existência dos débitos suscitados e o repasse porventura havido. Ônus processual que se exige sob pena da improcedência do pedido. 2. O reconhecimento parcial do débito pela Requerida torna incontroverso o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento às custas de outrem. 3. Cártulas juntadas demonstrando, em tese, a existência de um crédito a ser exigido, porém, na via adequada por evidenciarem títulos executivos. Recursos conhecidos mas improvidos. Sentença mantida. Unânime. (TJDFT - 20040310177702ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 114)

CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SENTENÇA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI PROVADA SUA CULPA NEM A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. BEM RESERVADO. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1) O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA APELANTE É IRRELEVANTE, EIS QUE A SENTENÇA CONCLUIU NÃO HAVER CULPA DE NENHUMA DAS PARTES.2) A ALEGAÇÃO DE QUE A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA TAMBÉM NÃO PROSPERA SE A AFIRMAÇÃO NÃO FOI APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSÍVEL A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.3) COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O INSTITUTO DO BEM RESERVADO NÃO FOI EXTINTO, MAS FOI ESTENDIDO PARA O CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTES.4) EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO, A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS BENS APRESENTADOS NA INICIAL FORAM FRUTOS DO SEU ÚNICO ESFORÇO.5) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MOSTRA-SE JUSTO, EIS QUE A MÃE TAMBÉM DEVE CONCORRER PARA O SUSTENTO DOS FILHOS.6) APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT - 20020710019064APC, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 20/10/2003, DJ 04/02/2004 p. 37)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO AOS REQUERENTES PARA FORMALIZAREM AS CLÁUSULAS DO ACORDO E COMPARECER PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. RÉU QUE SE DESINTERESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS.O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC), sendo certo que, prosseguindo a separação litigiosa, foi aberto prazo ao réu para ofertar contestação.No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os adquiridos mediante doação. (TJDFT - 20000910058690APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2002, DJ 02/04/2003 p. 51)

CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - RECONVENÇÃO - FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NO CURSO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IX, DO CPC).Mantém-se a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude do falecimento do autor da separação litigiosa, ocorrido no curso da lide, eis que se trata de direito personalíssimo e intransferível.Assim, os temas abordados em reconvenção devem ser examinados em ação própria. (TJDFT - 20040110408106APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 17/01/2008 p. 865)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM. USO POR UM DOS CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO. FRUTOS CIVIS. COMUNICABILIDADE.I - Predomina o entendimento jurisprudencial de que, dissolvido o vínculo conjugal, o co-proprietário que permanecer na posse privativa do bem deve indenizar o outro pelo uso exclusivo da coisa comum. Assim, a permanência de um dos cônjuges no imóvel, após a separação judicial e partilha, autoriza o outro a ser indenizado pelo uso e gozo do que não usufruiu.II - Os frutos civis do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, no regime da comunhão parcial de bens, previsto no Código Civil de 1916, entram na comunhão, devendo ser partilhados de forma proporcional.III - Apelação parcialmente provida. Maioria. (TJDFT - 20020110056957APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 15/01/2008 p. 732)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. BEM EXCLUÍDO DO REGIME DE COMUNHÃO ESTABELECIDO ENTRE O CASAL. INSTRUMENTOS DA PROFISSÃO. AUTOMÓVEL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER QUE SE BALIZA PELO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.1. Somente podem ser considerados "instrumentos de profissão" e, portanto, excluídos do regime de comunhão de bens, aqueles tidos como indispensáveis ao exercício do ofício, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência.2. No caso daquele que ocupa a profissão de pedreiro, necessárias, indispensáveis, são as ferramentas utilizadas diretamente no exercício da profissão, não o veículo que transporta este instrumental.3. Não comprovada a culpa pela separação, conforme quiseram delinear os litigantes, a questão atinente ao dever de prestar alimentos deixou de ser vista sob o prisma dos artigos 1.702 do Código Civil e 19 da Lei 6.515/77, para ser analisada sob o exclusivo enfoque do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.4. Se o alimentando não necessita (para si) dos alimentos requeridos, podendo prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o alimentante não está em condições de prestá-los, o indeferimento de pleito é medida que se impõe.5. Se o pedido de alimentos visa, em verdade, a atender interesse dos netos do casal, devem eles próprios, representados ou assistidos por quem de direito, pleiteá-los através da via adequada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TJDFT - 20030710239536APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 322)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARADEIRO DESCONHECIDO DO REQUERIDO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL E TRE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. QUESTÃO SOCIAL.1.Antes de ser considerado ignorado ou incerto o endereço do réu, devem, primeiramente, ser esgotadas todas as possibilidades de encontrá-lo. É precipitada a citação editalícia antes de que, ao menos, o autor, de forma comprovada nos autos, procure obter o endereço do demandado. Não é da alçada do Poder Judiciário substituir a parte no sentido de localizar o demandado.2.É possível ao Juiz averiguar a afirmação de que o réu está em lugar incerto ou não sabido se existem elementos nos autos demonstrando o contrário.3.O caso analisado pela turma, no entanto, é excepcional. A própria causa de pedir da ação separação litigiosa funda-se na incerteza do paradeiro do réu. Reconhece-se também que, se o casal, antes da separação de fato, residia na cidade estrutural, demonstrando uma clara situação de subnormalidade urbanística e social, fato verificado pelo próprio Governo do Distrito Federal em relatório, o Estado deve ser fazer presente em algum plano da vida dos cidadãos lá residentes.4.Deu-se provimento ao agravo para autorizar a expedição do referido ofício à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que informem o endereço registrado em seus cadastros. (TJDFT - 20070020098318AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 18/10/2007 p. 86)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE JUIZ. APREENSÃO DE APARELHAGEM ELETRÔNICA DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM. UTILIZAÇÃO PELO PATRONO DO AUTOR DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROCESSO QUE CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADE QUE NÃO PODE SER OPOSTA ÀS PARTES NEM A SEUS PATRONOS. PRERROGATIVAS ADVOCATÍCIAS. EXCESSO PRATICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.É ilegal e abusivo o ato do magistrado que, em audiência de instrução e julgamento, determina a apreensão da aparelhagem eletrônica utilizada pelo advogado da parte para gravação e posterior reprodução dos atos praticados na audiência. Conquanto tenha tido o ato, conforme declarado pelo juiz, o objetivo de zelar pelo segredo de justiça, a gravação deve ser permitida, eis que essa particularidade processual não pode ser oposta às próprias partes nem a seus advogados, já que a estes é garantido o direito de pleno acesso aos autos, inclusive o de obter cópia deles. O ato acaba por violar as prerrogativas dos advogados, ferindo, por via reflexa, a plenitude do exercício de defesa e do contraditório constitucionalmente protegido, merecendo, pois, corrigenda, pela via da presente ação mandamental. (TJDFT - 20070020063883MSG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2007, DJ 09/10/2007 p. 89)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1- Considerando que a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida ao autor são questões que restaram superadas pela decisão proferida, quando do saneamento do feito, sem que as partes interpusessem o recurso próprio, encontra-se preclusa a oportunidade de insurgência. 2- Por se cuidar de uma ação de separação judicial litigiosa, é certo que a sucumbência não se restringe apenas a uma questão patrimonial, devendo ser observada a extensão do pedido formulado e o que foi concedido pela sentença, de modo que acertada a aplicação ao caso do estatuído no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 4- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20050110209053APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 112)

PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - ALIMENTOS - FILHOS - NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE1 - No processo de separação judicial litigiosa a genitora é parte ilegítima para pleitear alimentos aos filhos em nome próprio.2 - Recurso improvido. (TJDFT - 20040110848645APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 14/08/2007 p. 94)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS PARA O FILHO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA GENITORA1.A sentença que decreta a separação judicial dos cônjuges deve também fixar os alimentos devidos em favor dos filhos, tendo em vista que estes não podem ficar desamparados, no que se refere aos recursos necessários para a sua sobrevivência (Lei 6.515/77 art. 20 - Dispõe sobre dissolução da sociedade conjugal e do casamento), não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma de alimentos.2.Deu-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20040111101440APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 86)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO PRODUZIDA PROVA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. ADULTÉRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CULPA EXCLUSIVA DO CÔJUGE VARÃO. 1 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de maneira que, não havendo produção de provas na audiência de instrução e julgamento, não há falar-se em vinculação do magistrado que dirigiu a fase instrutória e teve que se afastar da condução da causa. 2 - Restando comprovada, por prova documental e confissão em juízo, a violação ao dever fidelidade conjugal pelo réu, que não logrou êxito em provar a sua versão de que a autora dera motivo para tal comportamento, correto o decreto da separação judicial do casal por culpa exclusiva do demandado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20040110567727APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 144)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. CÔNJUGE DOMICILIADO NO BRASIL. RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do art. 7º da Lei de Introdução do Código Civil, em se tratando de direito de família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa.II - A Justiça Brasileira é competente para processar e julgar as controvérsias atinentes ao direito de família, quando uma das partes é domiciliada no Brasil. (TJDFT - 20040111058208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 157)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - SEGREDO DE JUSTIÇA - COMUNHÃO PARCIAL - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ANTES DO CASAMENTO - QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA DO BEM - POSSIBILIDADE .1. Nos casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comprovada a aquisição do imóvel antes do casamento, mas a quitação na constância do matrimônio, deve haver a partilha parcial.2. Só os bens que foram comprovadamente adquiridos e quitados antes do casamento devem ser excluídos da partilha.3. Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20060310100915APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 231)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Separação litigiosa e de guarda de menor. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1 - Não há litispendência entre ações de Separação Judicial; e de Guarda de Menor uma vez que os objetos das ações são diversos.2 - Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20060020129337AGI, Relator JOÃO TIMÓTEO, 5ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 03/05/2007 p. 105)

SEPARAÇÃO LITIGIOSA. RECONVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO.1.Ocorre a litispendência ao se ajuizar demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, de uma ação já proposta anteriormente.2.Reconhecendo-se a distinção entre as causas de pedir e pedido das demandas, sendo o objeto comum, verifica-se tão-somente a ocorrência da hipótese de conexão, que aponta para a necessidade de julgamento simultâneo das ações.3.Sendo a reconvenção idêntica a ação anteriormente proposta pela parte, com a mesma causa de pedir, pedido e partes, há que se reconhecer a litispendência.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 20040110504135APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 10/04/2007 p. 75)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS E PARTILHA. QUESTÕES INERENTES À LIDE CONTINENTE. DECLARAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA RECONVENCIONAL.1 - A ação de separação judicial litigiosa abrange as questões relativas à manutenção do cônjuge que é necessitado, independentemente da interposição de Reconvenção, caso figure no pólo passivo (art. 1702, CC).2 - Da mesma maneira, a partilha dos bens em comunhão não exige a propositura de ação autônoma ou reconvencional, ressalvada a hipótese de postergação (art. 1575, CC).3 - O pedido de declaração de culpa do cônjuge que manejou a ação de separação judicial litigiosa é contra-ataque, exigindo que seja manifestado por Reconvenção.Agravo de Instrumento parcialmente provido pelo voto médio. (TJDFT - 20050020009069AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 02/08/2005 p. 112)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE.Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleiteá-los, desde que deles necessite, mesmo em sede de reconvenção. (TJDFT - 20010020004165AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2001, DJ 27/06/2001 p. 95)

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.Com a outorga solene pelos nubentes, através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, de cláusula expressa, estabelecendo a comunicabilidade dos bens presentes e futuros, todo o acervo passa a constituir patrimônio do casal, após a celebração do casamento, sob regime da comunhão universal de bens, não podendo, por ocasião da separação litigiosa, ser considerado como reservado o bem, adquirido, antes do matrimônio. Recurso conhecido e desacolhido. (TJDFT - 20000020044205AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2001, DJ 04/04/2001 p. 18)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ESPÓLIO PARTILHÁVEL: TODOS OS BENS DO CASAL - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FGTS: BENS ADQUIRIDOS COM LEVANTAMENTO DO FUNDO - HASTA PÚBLICA COMPULSÓRIA DE TODOS OS BENS: IMPOSSIBILIDADE, SE OS CÔNJUGES ENTENDEREM POSSÍVEL A DIVISÃO E A VENDA CONSENSUAL. 1. CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ESTES DEVEM SER PARTILHADOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, MESMO OS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. 2. O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL, QUANDO UNIDOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A SEPARAÇÃO OU A DECRETA. 3. A AQUISIÇÃO DE UM BEM, POSTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, FEITO COM DINHEIRO, QUE PERTENCE AO CASAL, IMPLICA EM PARTILHA, CONSOANTE SENTENÇA JUDICIAL. 4. A IMPERIOSA HASTA PÚBLICA É INVIÁVEL, QUANDO AS PARTES MANIFESTARAM INTERESSE EM FAZER VENDA AMIGÁVEL OU PRETENDEREM A DIVISÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (TJDFT - Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/1994, DJ 29/06/1994 p. 7.681)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTILHA. AUSÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO ACORDO DE SEPARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE NOVO FORMAL DE PARTILHA. IMUTABILIDADE DO DECISUM QUE DECRETOU A SEPARAÇÃO DAS PARTES E HOMOLOGOU A PARTILHA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO RECURSAL.1. Não é possível a expedição de novo formal de partilha para incluir bem imóvel, ao argumento de que teria havido erro material no primeiro formal, eis que, por ocasião do acordo, homologado por sentença transitada em julgado, o bem não restou ali consignado.2. Cabível, na hipótese, o procedimento da sobrepartilha para a inclusão do bem que não integrou o acordo homologado.3. Recurso desprovido. (TJDFT - 20060020139441AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 12/06/2007 p. 103)

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