Jurisprudências sobre Alteração Contratual

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DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – CONDIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO LESIVA UNILATERAL – O empregador que institui, in mellius, gratificação por tempo de serviço, e por expressivo tempo a paga correspondendo a 40% do salário-base do empregado, a isto faz emoldurar nas condições do contrato de trabalho, a teor dos arts. 442 e 444 da Lei consolidada. A unilateral redução do percentual dessa gratificação afronta o princípio protetivo da intangibilidade retributiva, que não passa pelo crivo do art. 468 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 16499/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 09.02.2002 – p. 08)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO. Não se conhece de documentos apresentados após a sentença quando esses eram de pleno conhecimento da parte interessada e sequer fora aventada a ocorrência de justo impedimento para sua colação oportuna, apresentando-se, pois, em franca desconformidade com a disciplina constante na Súmula n.º 08 do c. TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Provado pela Reclamada, por meio de prova documental como registro na CTPS, o aumento salarial compatível com a nova função, é ônus da Reclamante desconstituir a prova juntada aos autos. Contudo, face às frágeis provas produzidas nesse sentido, vê-se que desse ônus não se desvencilhou, satisfatoriamente, razão pela qual mantém-se incólume a respeitável decisão de origem, nesse particular. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. Assente no princípio do livre convencimento motivado que ao juiz é conferido o poder de apreciar o conjunto probatório acolhendo a prova que gozar de maior credibilidade, tem-se em reanálise à prova oral produzida nos autos, perfeitamente demostrado o labor extraordinário da Reclamante, quando no exercício da função de operadora de rede, tendo em vista que foram firmes as testemunhas em atestar o labor extraordinário, razão pela qual reforma-se a respeitável sentença para deferir-lhe as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro provido. DESCANSO DA MULHER ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. Consubstanciado-se na aplicação da justiça distributiva, já defendida por Aristóteles 'tratamento igual aos iguais e desigual ao desiguais' o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher trabalhadora considerada em sua forma física, não havendo que se falar em qualquer afronta aos preceitos constitucionais vigentes, estando, portanto, o referido artigo recepcionado na nova ordem constitucional protetiva. Entrementes, a sua inobservância, a vista desse juízo, não enseja qualquer pagamento equivalente a referida supressão, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Não podendo, face à interpretação restritiva da norma contida no art. 71, § 4º, da CLT, haver interpretação analógica ou extensiva à hipótese em comento. Recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. Não evidenciada a má-fé por parte da Reclamante, afasta-se a condenação imposta relativa ao pagamento da das penalidades previstas no art. 18, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se dá provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. Infere-se, da análise dos autos, que a Reclamada não incidiu em litigância de má-fé, vez que tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões por meio de sua defesa, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Rejeita-se. (TRT23. RO - 00969.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei n. 11.457/07, impôs a alteração do entendimento sumulado pelo Colendo TST (Súmula 368), o qual delimitava a cobrança das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho tão-somente aos valores objeto de acordo homologado e às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. A nova disposição legal determina a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Recurso conhecido e provido. (TRT23. RO - 00478.2007.004.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei da 11.457/07, impôs a alteração do entendimento sumula pelo Colendo TST (Súmula 368), o qual delimitava a cobrança das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho tão-somente aos valores objeto de acordo homologado e às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. A nova disposição legal determina a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Recurso conhecido e provido. (TRT23. RO - 00962.2007.003.23.01-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA SOBRE A PARTE VENCIDA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, III E V, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. O ato ao ato notificatório (= citação) realizado nos autos do processo originário, cuja sentença pretende ver rescindida, observou as regras processuais vigentes, porquanto a impessoalidade é regra em sede de processo do trabalho, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, não restando violado qualquer preceptivo legal no particular. Ademais, o fato de um dos sócios da empresa apresentar-se em juízo e celebrar acordo judicial tampouco caracteriza dolo da parte vencedora sobre a parte vencida, ainda que no âmbito societário haja redução ou quebra do 'affectio societatis', tal qual narra a promovente da presente ação. Constata-se que referido ato processual realizou-se em 27.01.2006 (fls. 37/38) e ainda que a alteração contratual de retirada do sócio Dayvison Fernando Moraes Gomes de Arruda tenha ocorrido em 20.12.2005 (fls. 66/67), o certo que somente com a formalização do ato perante a JUCEMAT seus efeitos se projetam em relação a terceiros, o que ocorreu tão-somente em 25.05.2006, consoante protocolo 067034640-0 (fl. 67). Portanto, em relação ao promovente da ação originária e em face da decisão homologatória do acordo, o ato aperfeiçoou-se de forma plena, tanto pela condição de sócio ostentada por um dos transatores, quanto pela condição de sócio aparente, impondo a incidência da regra da boa-fé objetiva em relação a terceiros que não os integrantes da sociedade. Pretensão rescisória que se julga improcedente. (TRT23. AR - 00418.2007.000.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, Tribunal Pleno, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO EX OFFICIO DE TODO O PERÍODO LABORAL RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com a alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n.11.457/07, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar ex officio não só os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida por Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (TRT23. AP - 00278.2007.051.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PEDIDO BASEADO EM REDUÇÃO SALARIAL, AFASTA A PRESCRIÇÃO NUCLEAR BASEADA EM "ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. Quando o pleito se baseia na alteração unilateral das condições contratuais até então vigentes, acarretando prejuízos ao empregado com a redução salarial imposta pelo empregador, o mérito da questão deve ser examinado pelo Judiciário, visando-se aferir a possibilidade de a Ré arcar ou não com o ônus pecuniário correspondente. Registre-se que a pretensão está amparada por lei (princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT). Desta forma, não há que se falar na contagem do prazo prescricional a partir do ato patronal. (TRT/SP - 02286200800602000 - RO - Ac. 4ªT 20090881391 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009)

Existindo a possibilidade de reexame amplo da matéria, com base nos artigos 515 e 516 do CPC e não se observando vícios endógenos ou exógenos ao ato sentencial, não há falar-se em nulidade. Como as datas alegadas nos embargos de declaração poderiam ser objeto de novo exame em sede recursal, eventual confusão por parte do órgão julgador não enseja qualquer nulidade, ante a aplicação dos artigos 515 e 516 do CPC. Por outro lado, não se observando nenhum vício estrutural na sentença, e nenhum vícios intrínseco de julgamento (julgamento "extra" ou "citra petita"), defeitos endógenos (dentro da sentença) e/ou, ainda, defeitos exógeno (anterior ao ato sentencial, decorrente do procedimento), o pedido de nulidade não tem arrimo. 2. Aplicáveis as Súmula 275 e 294 do TST nas ações que objetivem o reenquadramento funcional e/ou diferenças salariais decorrentes de alteração contratual. Aplicável a Súmula 275 do TST, para as questões referentes ao reenquadramento funcional do empregado, sendo total a prescrição, contada da data do enquadramento, bem como para eventuais diferenças invocadas de alteração contratual imprópria, não decorrente de lei. Nos dois casos, passado o qüinqüênio e ou o biênio prescricional, conforme os fatos da lide, a prescrição há de ser declarada nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (TRT/SP - 00623200500702009 - RO - Ac. 1ªT 20090841977 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Em razão da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional no 45/2004, várias ações até então afeitas aos outros ramos do Judiciário migraram para esta Especializada, preservando, no entanto, os contornos caracterizadores das relações jurídicas de fundo envolvidas, o que acaba por exigir que a tutela jurisdicional seja prestada sob nova ótica e com as devidas adequações, considerando-se inclusive a jurisprudência emanada de outros tribunais, para a perfeita solução das lides. Em relação à indenização proveniente de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula no 54, do C. STJ), à base de 6% ao ano, na vigência do artigo 1062 do Código Civil de 1916, tendo a jurisprudência assentado que são considerados os juros estipulados pela lei vigente por ocasião do evento danoso. No entanto, essa questão, em particular, foi alterada pelos artigos 404, 406 e 946, do Código Civil em vigor. Conclui-se, pois, que a partir de 10/01/2003, quando foi extirpada do mundo jurídico a norma anteriormente constante do artigo 1062 do Código Civil de 1916, os juros moratórios a serem aplicados são aqueles relativos aos débitos trabalhistas, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8177/91. (TRT/SP - 01394200637302000 - AP - Ac. 4aT 20090675341 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 04/09/2009)

PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Tratando-se de alteração contratual que motiva pedido de diferenças salariais a prescrição aplicável somente pode ser a de cinco anos. O prazo de dois anos apenas deve ser considerado após a extinção do contrato, mas, ainda assim, qualquer lesão se sujeita ao prazo de cinco anos. Recurso do autor provido neste tópico. (TRT/SP - 00153200346302002 - RO - Ac. 3aT 20090510121 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 28/07/2009)

Gratificação semestral. Prescrição. Havendo pedido fundado em alteração na forma de apuração da gratificação semestral, habitualmente paga por força de regulamento interno do reclamado e sem norma legal que assegure o pagamento, a prescrição aplicável é a total, vez que se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, contando-se de sua efetivação o lapso prescricional para propositura da demanda (súmula no 294 do TST). (TRT/SP - 01645200300202002 - RO - Ac. 12aT 20090279900 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS SALARIAIS INDIRETOS E DIFERIDOS. ILEGALIDADE. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, e atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e sobre o qual se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais, o que, à toda evidência, acabou por reduzir o valor dos ganhos do empregado e de seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. Recurso obreiro provido, neste tópico. 2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

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