Jurisprudências sobre Separação de Corpos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Separação de Corpos

SEPARACAO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. VIOLENCIA DOMESTICA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. Apelação Cível. Separação de corpos. Afastamento do cônjuge varão do lar do casal. A medida cautelar de separação de corpos objetiva assegurar a integridade física e moral do cônjuge e dos filhos em comum,bem como impedir o constrangimento de compartilhar o mesmo teto com alguém com quem o convívio se tornou penoso. A liminar deve ser deferida na ação cautelar de separação de corpos, já que é resultado de cognição sumária que, analisa os elementos trazidos pela autora, pois este momento processual não se presta ao exame dos fatos e das alegações, a serem discutidas na ação principal. São motivos suficientes à concessão da medida liminar, os indícios de desarmonia da vida em comum, agressões físicas, constrangimento moral, até mesmo com o objetivo de preservar o equilíbrio emocional das partes, evitando que os litigantes continuem dividindo o mesmo lar durante o processamento da ação principal. Determinação do afastamento do varão do lar conjugal é medida que se impõe pelo bem estar dos filhos. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.39397. JULGADO EM 06/11/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIDNEY HARTUNG)

SEPARAÇÃO DE CORPOS. CAUTELAR. Aluguel de apartamento pela autora e intentação do pedido após quinze dias, que descaracterizam a urgência na medida cautelar. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70005412168, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/03/2003)

APELAÇÃO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MARCO INICIAL. Viável contar o prazo para a conversão da separação em divórcio da data em que é deferida a medida liminar de separação de corpos, mesmo que a decisão final na ação de separação não tenha transitado em julgado. Inteligência do artigo 1.580 do CCB, que derrogou, quanto ao ponto, os artigos 25 e 31, ambos da Lei do Divórcio. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70015866882, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/08/2006)

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS PROVISIONAIS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS, PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO AFASTADA. INCONFORMIDADES RESTRITAS AO QUANTUM ALIMENTAR E À PARTILHA DE BENS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MAIOR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE AFASTAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E SEGUINTES DO CCB/02. REDUÇÃO DO ENCARGO, PRETENSÃO DESCABIDA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR (OU TRINÔMIO, PARA ALGUNS) CORRETAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA, NECESSIDADES E POSSIBILIDADES (CC, art. 1.694 § 1º). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O GENITOR. ALIMENTOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE, PRETENSÃO REPELIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDO ENTRE O CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO INDEMONSTRADO. HIPÓTESE EM QUE A CÔNJUGE MULHER NÃO LOGROU COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PATRIMÔNIO. MODIFICAÇÃO, NO ASPECTO, POSTERGANDO-SE A PARTILHA PARA MOMENTO ULTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.121, § 1º, DO CPC, E 1.581 DO CC/02. VISITAÇÃO PATERNA, INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70021163100, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 19/12/2007)

UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DE UM DOS CONVIVENTES DA RESIDÊNCIA COMUM. VIA ADEQUADA.Na união estável, a via adequada para se postular o afastamento de um dos companheiros da residência comum é a cautelar inominada, e não a cautelar de separação de corpos que, prevista no art. 7o, da Lei do Divórcio (L. 6.515/77), pressupõe o estado de casado das partes. Agravo provido.(TJDFT - 20070020015584AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 141)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.A separação de fato não constitui obstáculo à separação de corpos postulada com suporte no artigo 1616 do Código Civil, também autorizada pelo § 1º do artigo 7º da Lei 6.515, de 26.09.1977, que por seu turno determina sejam aplicadas as disposições do artigo 796 do Código de Processo Civil, que demanda apenas a prova do casamento.2.Sendo necessário, útil e adequado o provimento judicial para legalizar a separação de fato, fazendo cessar os deveres de ordem pessoal decorrentes do casamento (artigo 1566 do CC) e para estabelecer o marco inicial dos efeitos jurídicos da sentença a ser proferida no processo principal, não há falar-se em extinção prematura do processo, por ausência das condições da ação(TJDFT - 20050110774860APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 23/11/2006 p. 443)

CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONCERTADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A vigente Constituição Federal (art. 226, § 6º) e o novo Código Civil (art. 1.580) fixaram como única condição para a conversão da separação judicial em divórcio o decurso do prazo de 01 (hum) ano após a separação, contado da data do trânsito em julgado da sentença que a decretara ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, não se consubstanciando a comprovação do adimplemento das obrigações assumidas por ocasião da separação em pressuposto para a convolação, restando derrogado o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). 2. Como a aferição do adimplemento das obrigações que ficaram concertadas por ocasião da separação não se consubstancia em pressuposto para o acolhimento do pedido e decretação da conversão almejada, devendo a contestação adstringir-se à não satisfação da condição temporal, a alegação do cônjuge que se opusera à conversão no pertinente ao descumprimento do concertado resta desqualificada como apta a ensejar a rejeição da convolação ou a caracterizar cerceamento de defesa por não lhe ter sido permitido evidenciar a inadimplência que aventara. 3. Opondo-se indevida e injustificadamente à conversão e restando inteiramente vencida na sua irresignação, a parte se qualifica como sucumbente, devendo, nessa condição, suportar os ônus derivados da sucumbência, inclusive o pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJDFT - 20040110341823APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 09/03/2006 p. 122)

FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS.1. Não é possível a conversão de medida cautelar de separação de corpos em divórcio. O que a lei faculta é a conversão de separação judicial em divórcio.2. A apelante, em reconvenção, somente apresentou requerimento para que houvesse ressarcimento dos imóveis vendidos durante a constância da união, caso o ex-marido não demonstrasse em prestação de contas a conversão dos valores em prol da família. Cabia à apelante demonstrar que o consorte não converteu em benefício da família os bens alienados. Como não provou nada nesse sentido, correto o proceder da sentença que determinou a partilha entre os cônjuges somente dos bens relacionados na petição inicial.3. O pedido de divisão das dívidas entre as partes, bem como que o apelado suportasse na integralidade aquelas relativas aos imóveis, não foi apresentado em reconvenção, sendo defeso ao Julgador analisá-lo. (TJDFT - 20010111185127APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 10/05/2005 p. 143)

DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO.A separação de corpos distingue-se da separação judicial, eis que aquela gera efeitos relativos à separação de fato, e esta importa na separação de corpos e na partilha de bens, iniciando a contagem do prazo de um ano para conversão em divórcio.Exige-se o prazo de dois anos contados da separação de fato, para que seja promovida ação de divórcio (art. 40 da Lei n° 6.515/77). (TJDFT - 19990110419118APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 14/11/2001 p. 154)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IRRELEVÊNCIA - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - AFASTAMENTO DO CONVIVENTE DO LAR - APELAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE.1. A ausência de certidão comprobatória de publicação da decisão agravada é indispensável na aferição da tempestividade do recurso, quando comprovada sua interposição no dia seguinte à data em que o decisum foi proferido.2. Revela-se prudente atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que afasta o convivente do lar, quando revogada parcialmente a decisão proferida em outro juízo e que serviu de fundamento para a sentença recorrida, bem como ainda devido à debilidade do estado de saúde daquele que foi retirado da residência.3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20080020061545AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 51)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR De SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR PARA AFASTAMENTO DO LAR. ALEGAÇÕES DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.01. Estando evidenciada nos autos a presença dos pressupostos ensejadores da concessão de medida liminar na cautelar de separação de corpos proposta pelo varão, quer porque as alegações da Agravante carecem de suporte fático, mormente no tocante à existência da união estável durante todo o período relatado, quer porque demonstrada a desarmonia entre as partes, o que não recomenda a convivência sob o mesmo teto, deve ser mantida a decisão que decretou o afastamento da Convivente da morada comum.02. Agravo não provido. (TJDFT - 20080020045397AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 22/09/2008 p. 110)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CASAL JÁ SEPARADO DE FATO. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA.1. A circunstância de já estar o casal separado de fato não é óbice jurídico para se ter por inadmissível o pedido cautelar de separação de corpos.2. A demanda cautelar, além de necessária, mostra-se útil e adequada para legalizar a situação fática, interrompendo os deveres subjetivos decorrentes do casamento bem como para estabelecer o termo inicial dos efeitos jurídicos da sentença em futuro processo principal. Precedentes.3. Recurso provido. (TJDFT - 20070610067204APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 03/10/2008 p. 121)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.I - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica.II - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de regularizar a situação de fato, quando as partes, efetivamente, já se encontram separadas.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20080020060194AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 25/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 57)

AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA.I - A cautelar de separação de corpos não tem conexão com a ação de alimentos ajuizada pela ex-companheira e pelos filhos.II - Não há, também, conexão com a ação de dissolução de sociedade de fato, na qual o ex-companheiro ofertou alimentos apenas aos filhos.III - Agravo improvido. (TJDFT - 20080020028683AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 14/07/2008 p. 53)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXAME DA NULIDADE DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. TÍTULO JUDICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO.1.Constatado que a petição de agravo examinada, em regime de plantão judicial, se fez acompanhar dos autos da ação de origem, e que a parte agravada providenciou a juntada das peças obrigatórias dentro do prazo assinado pelo eminente Desembargador Plantonista, tem-se por atendido o pressuposto legal de admissibilidade previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2.A sentença homologatória de acordo transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação própria, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para exame de eventual nulidade desta.3.Não há qualquer ilegalidade na determinação judicial de afastamento da parte agravante do lar conjugal, quando verificado que o pedido de cumprimento de sentença observou os limites do acordo homologado em juízo.4.Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020012959AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 06/05/2008 p. 42)

APELAÇÃO CÍVIL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1.As causas de extinção do processo sem a resolução do mérito são as arroladas no art.267 do Código de Processo Civil e dentre elas não está prevista a falta de citação em 90 dias.De outro lado, a citação reclamada já ocorreu nos autos, deixando sem fundamento a r.sentença recorrida que, então, fica cassada para o prosseguimento da ação proposta.2.Recurso provido. (TJDFT - 20050110291089APC, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 14/04/2008 p. 71)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR. AFASTAMENTO DO CONJUGE DO LAR CONJUGAL.Na ação cautelar de separação de corpos, havendo prova da existência do casamento, inoportuna a discussão sobre questões que devam ser apreciadas na ação de separação judicial.Em que pese a alegação de que o cônjuge varão contribuiu exclusivamente para a aquisição do imóvel, a questão somente é importante no exame do feito principal. (TJDFT - 20070020109429AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1472)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO DE CORPOS. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DO EXÉRCITO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.1 - Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a desocupação de imóvel funcional, mormente quando a agravante concordou em se afastar do lar conjugal.2 - O fato da agravante ter permanecido com a guarda da filha do casal, não lhe dá o direito de continuar residindo no imóvel, eis que se trata de imóvel funcional do Exército Brasileiro, pertencente à União, não tendo as partes a possibilidade de transacionar sobre a posse e uso do bem.3 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJDFT - 20070020077917AGI, Relator ROBERTO SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 14/02/2008 p. 1459)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS CONSENSUAL COM MENOS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. No direito de família há um interesse do Estado em defesa do casamento ou do vínculo conjugal, visto que a instituição familiar é o sustentáculo maior da sociedade e merece atenção e proteção estatal, conforme prescreve o art. 226 da Constituição Federal.2. Nesse toar, o pedido de homologação de acordo de separação de corpos consensual sem o transcurso de um ano da data do casamento é juridicamente impossível, pois fere o ordenamento jurídico, consoante à interpretação sistemática e extensiva do art. 1574 do Código Civil combinado com o art. 226 da Magna Carta.3. Sentença cassada para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJDFT - 20070110313669APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 29/01/2008 p. 667)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS E SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESIDÊNCIA DA MULHER EM BRASÍLIA.1. A competência para julgamento das ações de separação judicial é estabelecida pelo art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina ser competente o foro da residência da mulher.2. Se no momento da propositura da ação, a mulher estava residindo em Brasília, o foro desta cidade será o competente para o julgamento da ação de separação de corpos e de separação judicial, conforme dispõe o art. 87 do CPC. Precedente do STJ.3. Ademais, o Juízo da Vara de Família de Brasília já estava prevento, na hipótese.4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJDFT - 20070020110118AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 11/12/2007 p. 131)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.1. Não há necessidade de arrolamento dos bens imóveis do casal, elencados na inicial da ação cautelar, os quais não podem ser alienados nem gravados de ônus reais sem a anuência da esposa (CC/1916, 235, I).2. A decisão agravada, que determinou o bloqueio parcial dos valores constantes da conta-corrente na qual o réu/agravado recebe seus proventos de aposentadoria, não pode ser reformada mediante pedido feito nas contra-razões deste agravo de instrumento, sob pena de reformatio in pejus.3. Havendo legítimo interesse, é possível, em sede de ação cautelar, o arrolamento de cotas societárias pertencentes ao réu/agravado, bem como de bens móveis e imóveis da sociedade (CPC 856, § 1º).4. Excluem-se do arrolamento os veículos comprovadamente alienados antes do ajuizamento da ação cautelar, devendo, ainda, permanecer em poder do réu/agravado o único veículo que possui, uma vez que demonstrada a propriedade da autora/agravante sobre outro automóvel.5. Cabível o arrolamento dos demais bens móveis elencados na ação cautelar e que não ficaram na posse da autora/agravante (bens móveis que guarnecem a residência do casal, bens pessoais, jóias e títulos de clubes), a fim de resguardar interesses de ambas as partes.6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - 20070020052098AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 329)

PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR -SEPARAÇÃO DE CORPOS - NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL - ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A medida cautelar de separação de corpos não perde a eficácia caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias. Não se aplica a regra dos artigos 806 e 808, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.2. Nas causas que envolvem o Direito de Família, é correto não submeter as medidas cautelares ao prazo decadencial do artigo 806, pois as pessoas envolvidas geralmente estão em situação de perigo e óbices processuais não podem superar a realidade fática.3. Recurso provido. Maioria. (TJDFT - 20060110033417APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 24/01/2007, DJ 06/09/2007 p. 152)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO DE CORPOS - UNIÃO ESTÁVEL - MÉRITO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO.1 - Os embargos de declaração são o meio cabível para sanar eventual obscuridade ou contradição no acórdão.2 - A questão meritória não poderá ser enfrentada em sede de agravo de instrumento sob pena de supressão de instância.3- Embargos providos parcialmente sem modificação do resultado do julgamento. (TJDFT - 20060020134252AGI, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 30/05/2007, DJ 28/06/2007 p. 115)

Agravo - Separação Litigiosa c/c separação de corpos. Rendimentos do cônjuge virago. Não apresentados. Sociedade comercial. Poderes de movimentação. Reunidos na pessoa do recorrente. Verba alimentícia indeferida. Separação de corpos. Natureza cautelar. Ação de conhecimento. Possibilidade de cumulação. Inteligência do §7o, art. 273, CPC. Anulação parcial da decisão. Mérito do pedido. Retorno à instância "a quo" para análise. Provimento parcial do agravo. - Não apresentados os rendimentos do cônjuge virago e detendo o agravante todos os poderes para movimentação financeira da sociedade, descabe o arbitramento de alimentos já que reúne o pleiteante todos os meios para a manutenção dos infantes. - N'outra ótica, sendo requerida a separação de corpos, pedido de natureza cautelar que é, total sua compatibilidade com a ação de conhecimento na forma do §7o, art. 273, do CPC, devendo ser anulada a decisão que a indeferiu para que outra seja analisada no seu mérito. Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1279/2003, 6ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO, Julgado em 23/08/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. ACERVO JÁ OBJETO DE PARTILHA COM COMPANHEIRA DO VARÃO, ASSIM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. COISA JULGADA. A sentença apelada não ofende a coisa julgada, pois respeitou os limites do pedido da autora nesta ação de partilha e as ressalvas da sentença homologatória no processo de separação judicial, bem como os termos do ajuste entre as partes na audiência de instrução e julgamento na ação de partilha. 2. PARTILHA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. Há sentença transitada em julgado reconhecendo, a partir da separação fática das partes, a união estável do demandado com outra mulher e partilhando o bem pretendido, havido na vigência desta convivência. O regime da comunhão universal de bens, que vigorou para o casamento das partes, importa a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, assim entendidos aqueles adquiridos antes e durante o casamento (art. 262, CCB/16 e art. 1.667, CCB/02). Com a ruptura fática do casamento findam os efeitos do regime de bens, de modo que mesmo estando formalmente hígido o casamento dos litigantes, e tendo eles voltado a viver juntos quando findou referida união estável, tal circunstância não configura causa jurídica capaz de atribuir à apelante direitos de meação na parte que coube ao varão no imóvel em questão, adquirido durante o período de separação fática do casal.. Não se pode atribuir à reconciliação posterior, a repristinação da eficácia plena do casamento, no que diz com o regime de bens que a pretérita separação fática fez cessar - ao menos com efeito retroativo ao período em que estiveram faticamente separados. 3. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ALUGUÉIS. Tema que extrapola os limites desta ação de partilha e não pode ser conhecido. 4. CAMIONETE FORD F-1000. Não há informação precisa acerca da data de aquisição deste veículo - fato preponderante para eventual atribuição de direitos. O Certificado de Registro do bem, de 1992, está em nome de terceira pessoa e o demandado trouxe aos autos cópia de contrato de locação para uso da camionete, de abril de 1992 e com firma reconhecida naquela data, e os originais dos recibos de pagamento do aluguel. A autora, em audiência, dispensou o interrogatório da testemunha que seria proprietária do veículo. E mais: o bem já foi partilhado com a companheira. 5. FGTS E CRÉDITOS TRABALHISTAS. Há referência expressa, no termo de audiência do processo de separação judicial, que tais verbas, relacionadas na ação cautelar, já foram partilhadas. Além disto, a separação judicial foi em julho de 1993 e extrato de conta vinculada emitido em março de 1995 indica que não houve qualquer saque daquela conta. Rompido o casamento, faticamente por cerca de 15 ou 20 anos, e judicialmente em 1993 (decretada a separação de corpos em maio de 1993), não se cogita de comunicação daquelas quantias. Quanto aos créditos trabalhistas, pelo mesmo motivo, não há falar em reforma da sentença. Ademais a autora não trouxe referência específica e precisa acerca da causa e da data da ação cujos eventuais valores quer partilhar. Note-se que suas razões recursais a respeito são genéricas, pois apenas refere que "créditos trabalhistas e FGTS são divisíveis" - o que, em tese, está correto, em algumas circunstâncias (desde que adquiridos e levantados no curso da relação), face ao atual entendimento do STJ. Mas deixa de declinar os valores de qual ação reivindica - questão que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDADO E CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA, NÃO LHE DANDO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044485704, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)

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