Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contestação de Separação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. INTERESSE COMUM. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. Sendo a ação de conversão de separação judicial em divórcio processo necessário e do interesse das partes, inexistindo pretensão resistida, o pagamento das custas processuais deve ser suportado em partes iguais pelos interessados, arcando cada um com a verba honorária do seu patrono. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024865941, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DÍVORCIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PEDIDO DE ALIMENTOS DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO OU MERA RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXISTENTE, E QUE VEM SENDO CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024103376, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008)
DIVÓRCIO DIRETO. LITÍGIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não é extra petita a sentença quando examina o descabimento da partilha de determinado bem, quando, embora ausente o pedido de partilha na exordial, a comunicabilidade de determinado imóvel é apontada na contestação. 2. Ficando incontroverso que o varão afastou-se da morada comum do casal mais de dois anos antes da propositura da ação, bem como que tinha outra mulher, que é a sua atual companheira, cabível decretar o divórcio. 3. O fato dos litigantes, depois da separação fática, continuarem a entreter eventuais relacionamentos sexuais, não afeta a convicção acerca da ruptura da vida conjugal. 4. Mantém-se o encargo alimentar estabelecido quando o valor é ofertado pelo varão e é compatível com as suas condições econômicas, não tendo havido pleito reconvencional. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70017874215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE À VIRAGO. ÔNUS DA PROVA. BENS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal, mas é juridicamente impossível estabelecer a partilha de imóvel cuja propriedade não restou comprovada. 2. É descabida a divisão de área de terras deixada pelo genitor da virago quando não há prova de que tenha ela percebido algum bem em herança. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Incluem-se no monte partilhável os bens apontados pela ré em contestação, quando admitida a existência destes pelo varão, sendo desnecessária reconvenção. Inteligência do art. 36 da Lei do Divórcio. 4. Mantém-se o pensionamento à mulher, quando resulta de acordo entre as partes, entabulado logo após a separação fática, quando o autor já possuía as limitações físicas agora esgrimidas como razão para eximir-se do encargo. 5. O exame da culpa na dissolução da sociedade conjugal deve ser evitado sempre que possível, especialmente quando desse exame não resultar seqüelas jurídicas. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012640496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005)
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODO DE ARGÜIÇÃO. Ainda que a incompetência relativa deva ser alegada em exceção instrumental autônoma, não há reclamar vicio insanável quando veiculada na contestação, atingindo sua finalidade. Defeito de pouca monta, a ser desprezado em face da instrumentalidade do processo. Por outro lado, havendo sentença de improcedência e conseqüente recurso de apelação, no qual a Corte manteve a decisão singular, não há razão para acolher a preliminar de incompetência. Eventual descumprimento das obrigações assumidas pelas partes em ação de divórcio não obsta o julgamento dessa demanda. O transcurso de lapso temporal é único requisito para decretação do divórcio REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017415183, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/03/2008)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RESTANDO DEMONSTRADO O LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DO CASAL, DEVE SER DECRETADO O DIVÓRCIO, NÃO SENDO A PARTILHA DE BENS ÓBICE PARA A SUA DECRETAÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER, REIVINDICADOS EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PRESSUPOSTOS DETERMINANTES INDEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015669088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/08/2006)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BEM IMÓVEL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. VALIDADE. DESPESAS. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.I - Embora o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de bens, o apelante anuiu expressamente com os termos em que se realizou a aquisição, concordando com a incomunicabilidade do imóvel adquirido por sua esposa. A manifestação de vontade é perfeitamente válida, pois é permitido aos cônjuges repudiar bem integrante do patrimônio comum, sem que do ato resulte qualquer ofensa ao regime matrimonial adotado pelas partes. Assim, deve prevalecer a atuação anterior do recorrente, reconhecendo a incomunicabilidade do bem, pois a ningúem é dado deduzir pretensão em contradição com seu comportamento precedente, máxime porque, se houve vício de consentimento, tal não ficou demonstrado.II - O pedido de ressarcimento por despesas que teriam sido efetivadas com a manutenção e reforma do imóvel foi formulado em sede de contestação, quando é consabido que esta é uma forma de resposta pelo qual o réu se limita a resistir ao pedido deduzido pelo autor. Ademais, as notas fiscais que comprovariam tais gastos foram emitidas após a separação de fato do casal e tendo o varão permanecido no imóvel deve arcar com as despesas decorrentes.III - Negou-se provimento.(TJDFT - 20050111477419APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 18/10/2007 p. 119)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.01.A argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação e não por meio de exceção, gera apenas mera irregularidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo.02.Nos termos do artigo 100, inciso I, do CPC, é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20050020102613AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2006, DJ 29/06/2006 p. 38)
CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONCERTADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A vigente Constituição Federal (art. 226, § 6º) e o novo Código Civil (art. 1.580) fixaram como única condição para a conversão da separação judicial em divórcio o decurso do prazo de 01 (hum) ano após a separação, contado da data do trânsito em julgado da sentença que a decretara ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, não se consubstanciando a comprovação do adimplemento das obrigações assumidas por ocasião da separação em pressuposto para a convolação, restando derrogado o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). 2. Como a aferição do adimplemento das obrigações que ficaram concertadas por ocasião da separação não se consubstancia em pressuposto para o acolhimento do pedido e decretação da conversão almejada, devendo a contestação adstringir-se à não satisfação da condição temporal, a alegação do cônjuge que se opusera à conversão no pertinente ao descumprimento do concertado resta desqualificada como apta a ensejar a rejeição da convolação ou a caracterizar cerceamento de defesa por não lhe ter sido permitido evidenciar a inadimplência que aventara. 3. Opondo-se indevida e injustificadamente à conversão e restando inteiramente vencida na sua irresignação, a parte se qualifica como sucumbente, devendo, nessa condição, suportar os ônus derivados da sucumbência, inclusive o pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJDFT - 20040110341823APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 09/03/2006 p. 122)
FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. REVELIA. EFEITOS.1. A conversão da separação judicial em divórcio apenas depende de comprovação do decurso do prazo de um ano entre ambos. Inteligência do artigo 1.580 do Código Civil de 2002.2. Refoge à discussão na ação de conversão em divórcio as obrigações assumidas quando da separação judicial.3. A contestação somente pode apresentar como matéria de defesa o descumprimento do prazo imposto pela lei. Portanto, ausente peça defensiva e quaisquer dos impedimentos elencados no artigo 320 do Código de Processo Civil, aplicam-se os efeitos da revelia.4. A revelia surge da ausência de impugnação dos fatos efetivamente alegados, tendo, conseqüente-mente, o condão de tornar verdadeiras as alegações quanto à circunstância não contrariada.5. Recurso desprovido. (TJDFT - 20040110331679APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 28/03/2005, DJ 24/05/2005 p. 158)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM GUARDA DE FILHA. LEGITIMIDADE DO PAI. PÁTRIO PODER. INTERESSE DO MENOR. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA VISTA DA CONTESTAÇÃO AO AUTOR. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS DO REQUERENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.1. Há cerceamento de defesa, se o autor não foi ouvido acerca da contestação apresentada, e, após delongas processuais, inclusive com intimação coercitiva de testemunhas, não foram elas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, mas o processo foi julgado extinto, sob o argumento de ilegitimidade do autor.2. Na hipótese de estar a criança em ambiente inapropriado e prejudicial ao seu bom desenvolvimento, o pai, com o seu pátrio poder, é parte legítima para pleitear a sua proteção, ainda que não disponha de sua guarda de direito, ex vi de cláusula de separação ou divórcio, pois a guarda é direito menor que o pátrio poder, do qual não foi destituído.3. Em ação de busca e apreensão c/c modificação de cláusula de guarda de menor, o interesse deste deve sobrepujar quaisquer outros, inclusive o formalismo da regra processual, sendo conveniente a adoção do procedimento ordinário para oportunizar ao pai a ampla defesa dos interesses da menor.5. Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença. (TJDFT - 19980510014257APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 04/09/2003, DJ 17/03/2004 p. 23)
HONORÁRIOS. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. MONTANTE.1 -- Na conversão de separação consensual em divórcio, caso o outro cônjuge ofereça contestação, opondo-se ao pedido, aplicam-se as regras atinentes à sucumbência.2 - Honorários, fixados por apreciação eqüitativa, em importância razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo gasto, não reclamam redução.3 - Apelação não provida. (TJDFT - 20000110879553APC, Relator JAIR SOARES, 4ª Turma Cível, julgado em 25/02/2002, DJ 15/05/2002 p. 98)
"CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. A contestação, nos precisos termos dos artigos 36 e 37, da Lei, deve versar o seu fundamento, dentro de estrito âmbito neles demarcado, refugindo à discussão obrigações assumidas pelas partes, em relação a imóvel adquirido após a decretação da separação judicial. Apelação conhecida e desprovida". (TJDFT - APC3673095, Relator VALTENIO MENDES CARDOSO, 2ª Turma Cível, julgado em 17/06/1996, DJ 04/09/1996 p. 15.279)
DIVÓRCIO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PROVA. - A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, DECRETADA HÁ MAIS DE ANO, SÓ PODE SER DENEGADA SE HOUVER PROVA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO REQUERENTE A SER PRODUZIDA PELO CÔNJUGE QUE RESISTIR À PRETENSÃO. (TJDFT - APC3404994, Relator EVERARDS MOTA E MATOS, 4ª Turma Cível, julgado em 16/03/1995, DJ 05/04/1995 p. 4.198)
DIVÓRCIO. CONSEQUÊNCIAS DA REVELIA. GUARDA DOS FILHOS. ALIMENTOS. NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, TENDO SIDO CITADA A PARTE RÉ E DEIXADO DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO, INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA SOBRE A MATÉRIA DE FATO PERTINENTE À CAUSA NO QUE SE REFERE TRANSCURSO DO TEMPO DE SEPARAÇÃO AUTORIZADOR DO AJUIZAMENTO DA CHAMADA AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO. NO QUE PERTINE À GUARDA DOS FILHOS, SÓ FEZ A SENTENÇA COISA JULGADA FORMAL. NÃO TENDO SIDO QUESTIONADA EM PRIMEIRO GRAU, MATÉRIA REFERENTE A ALIMENTOS, NÃO PODE O TRIBUNAL SOBRE ELA DISPOR, SOB PENA DE ESTAR SUPRIMINDO UM GRAU DE JURISDIÇÃO: (TJDFT - APC2851092, Relator NATANAEL CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 13/04/1994, DJ 09/06/1994 p. 6.490)
CUMPRIMENTO DE PARTILHA. DIVISÃO DE BENS. ALIENAÇÃO. DÍVIDA. COMPENSAÇÃO. RECONVENÇÃO1. Cabe ao cônjuge virago indenização em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos bens comuns alienados após a a separação do casal.2. As dívidas contraídas antes da separação judicial também devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.3. Admite-se a compensação de débitos e créditos, ainda que não haja pedido reconvencional, se a questão é suscitada na contestação e decorre de forma lógica da partilha.4. Apelo provido em parte. (TJDFT - 20060410080275APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 24/03/2008 p. 115)
CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E MANTIDO EM NOME DE TERCEIRO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DO GENITOR DO VARÃO. ALIMENTOS POSTULADOS EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO.1 Provada a aquisição de veículo na constância do casamento e sua posse pelo cônjuge-varão, o registro no Detran em nome de terceiro não obstaculiza a partilha porque a propriedade de bem móvel se transmite por mera tradição.2 A construção feita em terreno do genitor do varão, sendo edificada fora da esfera de domínio dos litigantes, afasta a meação, ressalvado o direito à indenização em ação própria a ser formulada contra o proprietário, tendo em vista a boa-fé de quem construiu.3 A necessidade alimentar básica ao ser humano, aliada aos princípios da economia e instrumentalidade do processo, sobrepõe-se ao rigor da forma, possibilitando a postulação de alimentos na própria contestação da ação de separação, dependendo, no entanto, da avaliação do binômio necessidade-capacidade, sem a qual não subsiste o pedido.Recursos improvidos. (TJDFT - 20050111341835APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 14/08/2007 p. 114)
PROCESSUAL CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - CURADORIA DE AUSENTES - REVELIA - IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos contestação ofertada pela Curadoria de Ausentes, não há se falar em revelia, principalmente quando se trata de direitos indisponíveis, como assim se mostra o pedido de separação judicial. Faltando o acordo, que deve ser sempre expresso, a dissolução dependerá de prova da existência dos motivos determinantes, previstos na lei específica de ordem pública. Os efeitos da revelia não equivalem ao mútuo e expresso consentimento dos cônjuges no rompimento da sociedade conjugal. Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20030111155522APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 118)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA RÉ, REPRESENTADA NO ATO POR SEU ADVOGADO. INTIMAÇÃO REGULAR DESTE. MANDATO AD JUDITIA COM PODER PARA TRANSIGIR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DISPONÍVEL REVELIA. CABIMENTO.1 - A parte-ré pode ser intimada da audiência de conciliação, instrução e julgamento na pessoa do seu advogado com poderes para transigir, não havendo falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, suprida pela regular intimação do advogado pelo Diário da Justiça.2 - Os alimentos devidos entre os cônjuges, por ocasião da separação judicial, configuram direito disponível e renunciável, em relação aos quais operam-se os efeitos da revelia, ante a ausência da ré na audiência e a falta de contestação do pedido, ex vi do Artigo 7º da Lei 5.478/68.3 - Apelo improvido. (TJDFT - 20030310162394APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 04/10/2005 p. 155)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E GASTOS COM LINHA TELEFÔNICA DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM, ANTES DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM CONTESTAÇÃO. EMPRESTIMO CONTRAÍDO EM NOME PRÓPRIO PARA TERCEIRO. MELHORIAS EM IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA DO AJUSTE. TÍTULOS EXECUTIVOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Cumpre ao Autor provar a existência dos débitos suscitados e o repasse porventura havido. Ônus processual que se exige sob pena da improcedência do pedido. 2. O reconhecimento parcial do débito pela Requerida torna incontroverso o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento às custas de outrem. 3. Cártulas juntadas demonstrando, em tese, a existência de um crédito a ser exigido, porém, na via adequada por evidenciarem títulos executivos. Recursos conhecidos mas improvidos. Sentença mantida. Unânime. (TJDFT - 20040310177702ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 114)
CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SENTENÇA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI PROVADA SUA CULPA NEM A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. BEM RESERVADO. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1) O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA APELANTE É IRRELEVANTE, EIS QUE A SENTENÇA CONCLUIU NÃO HAVER CULPA DE NENHUMA DAS PARTES.2) A ALEGAÇÃO DE QUE A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA TAMBÉM NÃO PROSPERA SE A AFIRMAÇÃO NÃO FOI APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSÍVEL A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.3) COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O INSTITUTO DO BEM RESERVADO NÃO FOI EXTINTO, MAS FOI ESTENDIDO PARA O CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTES.4) EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO, A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS BENS APRESENTADOS NA INICIAL FORAM FRUTOS DO SEU ÚNICO ESFORÇO.5) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MOSTRA-SE JUSTO, EIS QUE A MÃE TAMBÉM DEVE CONCORRER PARA O SUSTENTO DOS FILHOS.6) APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT - 20020710019064APC, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 20/10/2003, DJ 04/02/2004 p. 37)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL QUE, EM CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FOI INSTITUÍDO EM USUFRUTO À MULHER E AOS FILHOS, ATÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DESTES. CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICADA - USUFRUTO EXTINTO (ART. 739, II, CCB/16) - DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA - PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE MERECE GUARIDA - BENFEITORIAS NO IMÓVEL AGITADAS NA CONTESTAÇÃO - PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS PELA EX-MULHER - OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM RESSARCIR OS VALORES - SENTENÇA MANTIDA. 1) O usufruto é um direito real limitado de gozo ou de fruição, onde o titular tem a autoridade de usar e gozar ou tão-somente gozar da coisa alheia e extingue-se, entre outras causas, pelo termo de sua duração (art. 739, II, CCB/16). 1.1). Outrossim, resultando do termo de duração do usufruto uma condição resolutiva (atingimento da maioridade dos filhos), verificada esta, extinto está o direito. 1.2). Aliás, condição resolutiva é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do ato jurídico. 1.3) Doutrina. Clóvis Beviláqua: "A resolutória expressa está no conhecimento do interessado, consta do título em que se funda o seu direito, nenhuma dúvida pode suscitar. Dispensa a intervenção do poder judiciário, e opera por si, de pleno direito." (CCB comentado por Clóvis Beviláqua, 1940, ed. Rio, pág. 275). 2. Nada importa se houve ou não houve escritura pública para o ato, mesmo porque o usufruto foi objeto de cláusula de ação de separação consensual devidamente homologada e não resta a menor dúvida quanto à sua existência e validade. 3. Deste modo, poderá o instituidor do usufruto, extinto este direito, reclamar a posse direta da coisa. 4. Agitada na contestação a matéria relativa à retenção por benfeitorias e ao pagamento de prestações do imóvel junto à SHIS, bem andou o ilustre Magistrado, em assegurar aos réus tal direito. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDFT - 19980510009349APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 40)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO AOS REQUERENTES PARA FORMALIZAREM AS CLÁUSULAS DO ACORDO E COMPARECER PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. RÉU QUE SE DESINTERESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS.O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC), sendo certo que, prosseguindo a separação litigiosa, foi aberto prazo ao réu para ofertar contestação.No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os adquiridos mediante doação. (TJDFT - 20000910058690APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2002, DJ 02/04/2003 p. 51)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE ARROLAMENTO. ALIMENTOS. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA.1. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC. art. 400). Ademais, os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (Lei 6.515/77, art. 20). Não merece censura sentença que atende esses pressupostos.2. Estando as partes separadas de fato mais de ano da data da prolação da sentença, sem possibilidade de conciliação e não havendo nos autos prova suficiente da culpa do cônjuge pela separação, afigura-se prudente a decisão judicial de separação do casal, divisão do patrimônio, guarda de filhos e alimentos, eliminando, assim, conflitos familiares entre as partes e evitando que outros aparecessem caso a lide permanecesse indefinida. Correta, ainda, a sucumbência recíproca (CPC, art. 21) por terem as partes, nas acusações reciprocas, atraído para si os ônus da prova (CPC. art. 333. I e II. respectivamente) e dele não se desincumbido.3. O cônjuge demandado em ação de separação judicial que pretender seja o outro considerado culpado deve aforar reconvenção, já que a contestação é uma das formas de resposta do réu pela qual se limita a resistir ao pedido formulado pelo autor.4. A partilha de sociedade comercial de fato, de caráter familiar, deve submeter-se ao mesmo procedimento de partilha do patrimônio do casal. Ante a comunhão de bens, a mulher tem direito à metade das cotas do varão e este à metade das cotas daquela.5. A ação cautelar de arrolamento não é adequada a recuperar bem do casal alienado por um dos cônjuges, mas apurar a sua existência para efeito de compensação na partilha do casal.6. Apelos conhecidos e não-providos. Sentenças confirmadas. (TJDFT - 19980710032610APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 13/06/2001 p. 23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER LITIGIOSO.1. CITADO O CÔNJUGE VARÃO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA RESPONDER, RESTA-LHE GARANTIDO O DIREITO DE EXERCER A SUA DEFESA ATRAVÉS NÃO SÓ DE CONTESTAÇÃO, MAS TAMBÉM POR MEIO DE PEDIDO RECONVENCIONAL, EM QUE, NO CASO, SE PROPUNHA O RECONVINTE A EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.2. DEVE, POIS, SER PROCESSADA A RECONVENÇÃO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS, JÁ QUE A AÇÃO ASSUMIU CARÁTER LITIGIOSO, ESVAZIANDO-SE O ACORDO PARCIAL ANTES FIRMADO PELAS PARTES, NÃO HOMOLOGADO.2. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 19980020026546AGI, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 19/04/1999, DJ 26/05/1999 p. 81)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. I - Incabível no Processo de Execução o oferecimento de contestação e reconvenção. II - O acordo homologado por sentença faz coisa julgada e a decisão constitui título executivo judicial que pode ser executada, se não cumprida pelas partes. III - Embargos Infringentes conhecidos e providos para cassar a r. sentença determinando-se o retorno dos autos para regular processamento da Execução. (TJDFT - EIC3773896, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/1997, DJ 12/11/1997 p. 27.538)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)
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